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RESOLUÇÃO N° 96/2018 - CSDP.

Regulamenta normas da eleição para escolha do Defensor Público-Geral e Conselheiros - biênio biênio 2019/2021.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como artigo 21, I, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações, e especialmente os artigos 99, §3º, e 101, §2º, ambos da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações;

CONSIDERANDO o encerramento, no primeiro dia de janeiro de 2019, dos mandatos do Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso, Silvio Jeferson de Santana, e dos Conselheiros eleitos José Carlos Evangelista Miranda Santos, David Brandão Martins, Liseane Peres de Oliveira Toledo, Diogo Madrid Horita, Paulo Roberto da Silva Marquezini e Érico Ricardo da Silveira;

CONSIDERANDO a existência de 06 (seis) vagas para o Cargo de Conselheiro Superior da Defensoria Pública, conforme art. 16, da LCE nº 146/2003;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral, visando a indicação do Defensor Público-Geral e eleição dos Conselheiros, deve obedecer as alterações legislativas trazidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, e pela Lei Complementar Estadual nº 398, de 20 de maio de 2010;

CONSIDERANDO que a eleição se fará por meio de voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros da Defensoria Pública, conforme disciplina a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;

RESOLVE INSTITUIR as normas para elaboração da lista tríplice para a escolha do Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso e eleição para seis cargos de Conselheiros Superiores, conforme abaixo:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os dias 27 e 28 de Setembro de 2018, para as inscrições dos interessados em disputar o cargo de Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso e os cargos de Conselheiros Superiores.

§1º. O prazo das inscrições encerra às 18h (dezoito horas) do dia 28 de Setembro de 2018.

§2º. O pedido de inscrição será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, que funcionará na Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§3º. O interessado deverá indicar no requerimento de inscrição o cargo a que pretende concorrer.

§4º. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá indeferir candidaturas que não preencham os requisitos legais.

§5º. Do indeferimento caberá recurso ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) de seu recebimento, dando ciência ao Presidente da Comissão Eleitoral no mesmo prazo.

§6º. O pedido de inscrição poderá ser feito via protocolo institucional ou por meio do endereço eletrônico do Conselho Superior - conselhosuperior@dp.mt.gov.br, devendo ser considerado, para fins de observação do §1º deste artigo, o horário de remessa do correio eletrônico.

§7º. O pedido formulado por meio eletrônico e respectivos anexos, se houver, serão imprimidos, encaminhados ao protocolo e entregues à Comissão Eleitoral para juntada no respectivo procedimento.

Art. 2º. As inscrições deferidas serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após o fim do prazo de inscrição.

§1º. O prazo para eventuais impugnações será de 24h (vinte e quatro horas), a partir da publicação a que se refere o “caput”.

§2º. O pedido de impugnação será dirigido ao Presidente do Conselho Superior, a quem caberá decidir em 24h (vinte e quatro horas).

Art. 3º. Somente poderão concorrer:

I - ao cargo de Defensor Público-Geral, membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos à época da posse;

II - ao cargo de Conselheiro, membros estáveis que não estejam afastados da Carreira e que não tenham se submetido à aplicação de sanção administrativa disciplinar há menos de 02 (dois) anos da data da inscrição.

Art. 4º. Estão aptos a votar todos os membros da Defensoria Pública do Estado.

Art. 5º. A eleição ocorrerá somente na Capital do Estado e será realizada no dia 09 de novembro de 2018, no período das 11:00h (onze horas) às 17:00h (dezessete horas), na Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§1º. Os eleitores poderão votar em até 03 (três) candidatos para o cargo de Defensor Público-Geral e até 06 (seis) candidatos para o cargo de Conselheiro Superior.

§2º. Serão confeccionadas cédulas distintas, uma para o cargo de Defensor Público-Geral e outra para os cargos de Conselheiros.

§3º. Será observada a ordem alfabética dos nomes dos candidatos nas cédulas eleitorais.

§4º. Serão considerados nulos os votos que contiverem rasuras, inserções de escritos de qualquer natureza ou na hipótese de serem assinalados mais de 03 (três) candidatos para o cargo de Defensor Público-Geral ou mais de 06 (seis) candidatos para o cargo de Conselheiro Superior.

Art. 6º. Farão jus ao pagamento de diárias os Defensores Públicos que não atuem em Cuiabá e/ou Várzea Grande.

Parágrafo único. O pagamento de diárias dependerá de requerimento prévio, disponibilidade orçamentária e poderá ser encaminhado ao correio eletrônico da Defensoria Pública-Geral: gabinete@dp.mt.gov.br.

Art. 7°. A apuração dos votos será realizada logo após o término da eleição do “caput” do artigo 5°, assegurada sua publicidade.

Art. 8º. Apurados os votos, no caso da eleição para Defensor Público-Geral, o Presidente da Comissão Eleitoral oficiará, de imediato, ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria, dando-lhe conhecimento do resultado final acompanhado da respectiva lista, com o nome dos 03 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior da Defensoria enviará ao Governador do Estado a lista tríplice, até o dia 30 de novembro de 2018, contendo os nomes dos eleitos, quantidade de votos de cada um e critérios de desempate, se houver, para que se proceda como determina a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º. Serão proclamados eleitos, no caso da eleição para cargos de Conselheiros, os 06 (seis) candidatos que obtiverem o maior número de votos e, ocorrendo empate, será observado o disposto no §1°, do art. 7° da LCE nº 146/2003.

Parágrafo único. Os candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.

Art. 10. No prazo de 05 (cinco) dias contados da data da votação, poderá ser apresentada justificativa pela ausência do voto, em petição fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho, para ser submetida à apreciação do Conselho Superior.

§1º. Da decisão do Conselho caberá pedido de reconsideração a seu Presidente, no prazo de cinco dias, que poderá acolher, submetendo-o a apreciação do colegiado.

§2º. Inexistente a justificativa ou não sendo ela acatada, deverá o Conselho encaminhar os autos ao Defensor Público-Geral para instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 11. A Comissão Eleitoral fica autorizada a efetuar diligências para a utilização de urna eletrônica.

§1º. No caso de utilização de urna eletrônica, a Comissão Eleitoral providenciará o cadastro da instituição, cadastro dos candidatos aos cargos de Defensor Público-Geral e Conselheiros Superiores, cadastro de eleitores e demais diligências e documentos que se fizerem necessários à alimentação da urna junto ao órgão competente.

§2º. Os candidatos deverão apresentar à Comissão Eleitoral, no prazo a ser estabelecido por esta:

I - uma foto 3x4 e/ou autorização para utilização de foto física ou digital arquivada na Sede Administrativa;

II - indicação do nome ou apelido que deverá figurar na urna eletrônica com até 20 (vinte) caracteres, já incluídos os espaços;

§3º. Na falta de manifestação do interessado, será utilizada foto física ou digital arquivada na Sede Administrativa e, em não havendo, não será usado imagem, e serão inseridos o primeiro nome e último sobrenome;

§4º. Os números dos candidatos serão atribuídos sequencialmente pela Comissão Eleitoral, por ordem alfabética, considerando o primeiro nome:

I - de 10 (dez) a 19 (dezenove) para o Cargo de Defensor Público-Geral;

II - de 20 (vinte) em diante para o cargo de Conselheiro.

§5º. A Comissão Eleitoral convidará os membros da Defensoria Pública e candidatos aos cargos de Defensor Público-Geral e Conselheiros para participarem dos trabalhos de verificação e sessão de lacre da urna eletrônica.

Art. 12. A Comissão Eleitoral, responsável pela condução do pleito e com a competência para elaborar a lista tríplice, no caso da eleição para Defensor Público-Geral, fica composta pelas Defensoras Públicas Tania Regina de Matos, como Presidente, Sandra Cristina Alves, como Secretária, e Jucelina Freitas Ribeiro, como membro.

Parágrafo único. Os Defensores Públicos Flávio Marcus Asvolinsque Peixoto e Olzanir Figueiredo Carrijo ficam designados como suplentes.

Art. 13. A posse do Defensor Público-Geral e dos Conselheiros eleitos será realizada no dia 02 (dois) do mês de Janeiro de 2019, conforme determinação dos artigos 7º, §4º e 18, parágrafo único da LCE nº 146/2003.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 03 de agosto de 2018.

Silvio Jeferson de Santana

(Original Assinado)

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior

Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo

(Original Assinado)

1º Subdefensor Público-Geral

Caio Cezar Buin Zumioti

(Original Assinado)

2º Subdefensor Público-Geral

Cid de Campos Borges Filho

(Original Assinado)

Corregedor-Geral - Conselheiro

José Carlos Evangelista Miranda Santos

(Original Assinado)

Conselheiro

David Brandão Martins

(Original Assinado)

Conselheiro

Paulo Roberto da Silva Marquezini

(Original Assinado)

Conselheiro