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EDITAL PRAZO 15 DIAS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS. atualmente em local incerto e não sabido Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da(s) empresa(s) GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A, GRUPAL CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, ITAHUM COMÉRCIO TRANSPORTE E EXPORTAÇÃO LTDA, PADRÃO AGROINDUSTRIAL LTDA e EMPRESA MATOGROSENSE DE AGRONEGÓCIOS LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores. RELAÇÃO DE CREDORES: CONCURSAIS (art. 83, LRF): CREDORES DA CLASSE GARANTIA REAL (inciso II): Banco Bradesco S/A - R$ 121.269,00; Banco Do Brasil - R$ 4.911.979,60; Invista Crédito E Investimentos S/A. - R$ 4.206.531,64; Los Grobo Ceagro Do Brasil S A - R$ 4.233.021,00. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (inciso VI): A. Patrick A. Do Amaral & Cia Ltda EPP - R$ 297,58; Açofer Indústria E Comercio Ltda - R$ 5.068,61; Adejair Marques Da Silva e Cia Ltda ME - R$ 840,00; Adelino Zanchet Filho - R$ 3.870,51; Administradora de Consórcio Nacional Honda - R$ 4.868,71; Agriperes Comércio de Peças Agrícolas Ltda - R$ 2.213,33; Agriserra Peças para Tratores - R$ 10.363,20; Agro Oeste Comercial Ltda (Massey Ferguson) - R$ 12.599,97; Agroinvesti Corretora De Produtos Agrícolas Ltda - R$ 8.202,41; Agrovale Ltda - R$ 30.060,00; Agua a Jato Edmilson Gomes ME - R$ 3.500,00; Air BP Brasil S.A - R$ 13.814,56; Air Liquide Brasil Ltda - R$ 1.490,54; Aker Consultoria e Informática Ltda - R$ 2.805,07; Alcides Augusto da Costa Aguiar - R$ 7.868.575,00; Alemar Logistica e Transporte Ltda - R$ 4.414,35; Alpha Mariner Fumigation Ltda EPP -                R$ 4.180,98; Ampave Comércio Indústria e Prestação de Serviços Eletromega - R$ 18.425,00; Analio Antonio Borges - R$ 238,00; Analysis Projetos e Assessoria Economico Financeira Ltda - R$ 40.355,50; Anunciação Anunciação Ltda - R$ 2.620,10; Aquanalise S/S Ltda - R$ 274,55; Aquarius Contabilidade - R$ 12.691,21; Aquarius Contabilidade - R$ 2.819,00; Associação dos Produtores de Biodisel do Brasil (Aprobio) - R$ 16.000,00; Balanças Conceito - R$ 560,00; Banco Bradesco S.A - R$ 9.291.144,38; Banco Bradesco S.A - R$ 2.019.387,90; Banco Bradesco S.A - R$ 102.237,73; Banco Bradesco S.A (Banco Bankpar) - R$ 7.960,99; Banco Citibank S.A - R$ 109.845,24; Banco Daycoval S.A - R$ 3.484.010,00; Banco do Brasil - R$ 60.020,40; Banco do Brasil - R$ 45.000,00; Banco Industrial Comercial S.A - R$ 161.569,98; Banco Industrial e Partners S.A - R$ 307.382,74; Banco Indusval e Partners S.A - R$ 143.250,00; Banco Panamericano S.A - R$ 1.903.686,56; Banco Safra S.A - R$ 3.453.078,28; Banco Safra S.A - R$ 176.034,49; Banco Santander (Brasil) S.A - R$ 84.052,20; Becker Consultoria Comercio e Representações EIRELI EPP - R$ 9.776,98; Beira Rio Material para Construção Ltda - R$ 9.962,23; Bigolin Rolamentos e Retentores Ltda - R$ 11.845,71; Bio Brasa Indústria e Comercio de Briquetes Ltda EPP - R$ 53.273,52; Biomas Reaproveitamento de Vegetais - R$ 101.832,00; Bolivar Roque Zanchet - R$ 6.916,18; Bonaldo e Bonaldo Ltda ME - R$ 310,00; Bradesco Leasing S.A Arrendamento Mercantil - R$ 51.802,34; Branel Comercio Materiais Eletricos Ltda - R$ 20.924,64; Brastelha Indústria Ltda - R$ 2.393,56; Briquetes Altos da Gloria Ltda - R$ 13.095,40; Bruno Almir Pergher - R$ 4.012,15; C.M. Siqueira e Siqueira Ltda - R$ 133,00; Cadore Bidoia & Cia Ltda - R$ 15.846,60; Caltins Calcario Tocantins Ltda - R$ 150.000,00; Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior - R$ 1.600,00; CARES Centro de Aperfeiçoamento em Resgate Emergencia e Segurança Ltda - R$ 3.135,00; Carlos Gonçalo Nince Rosa - R$ 3.000,00; Casa da Borracha Comercial Limitada - R$ 8.481,41; Casa Rural - R$ 6.090,00; Cassiano Luiz Damiani - R$ 1.494.948,51; CB Agrícola - R$ 651,25; CC Cuiabá Aluguel de Maquinas e Equipamentos Ltda ME - R$ 1.251,00; CD Max Industria e Comercio das Tintas Ltda - R$ 22.898,90; Cemat - R$ 13.990,93; Centrais Elétricas Matogrossenses S.A - R$ 606.779,47; Centroaço Industria e Comercio De Aço Ltda - R$ 13.101,77; Cerâmica Zeni Ltda ME - R$ 801,60; Chupel Filho e Chupel Ltda ME - R$ 2.400,00; Clarion S.A. Agroindustrial - R$ 28.350.000,00; Clauber M. dos Santos ME - R$ 1.020,25; Clodoaldo Bezerra de Araújo ME - R$ 1.183,33; Comercial Elétrica DW S.A - R$ 1.224,48; Comtintas - R$ 8.946,55; Concaco Comercio de Ferro e  Aço Ltda EPP - R$ 4.054,61; Concremax Concreto Eng. e Saneamento - R$ 4.434,00; Contini & Cia Ltda - R$ 60.530,44; Contrafogo - R$ 601,67; Control Iunion Ltda - R$ 18.770,00; Controlsoft - R$ 3.390,00; Controlsoft - R$ 1.695,00; Cristiano Menegatti - R$ 16.660,00; Cummins Vendas e Serviços de Motores e Geradores Ltda - R$ 21.516,33; Dataplus Informática E Eletrônica Ltda - R$ 15.411,58; David Leite de Arruda ME - R$ 11.770,00; DB Comercio Atacadista de Maquinas e Aparelhos Industriais  Ltda - R$ 160.178,08; Ddmix Controle de Pragas e Serviços Ltda - R$ 3.843,56; Della Flora & Fiebig Transportes Ltda ME - R$ 9.588,00; Desentupidora e Limpa Fossa Vitoria ME - R$ 12.476,62; Dismafe Distribuidora de Maquinas e Ferramentas S.A - R$ 2.015,89; E S Feitosa Direct Sat - R$ 1.320,50; E. A. S. Comercio de Borrachas e Serviços Ltda ME - R$ 14.696,61; Eletro Fios Materiais Elétricos Ltda - R$ 766,67; Eletro Painel Comércio de Materiais Elétricos Ltda - R$ 14.103,51; Eletronop - R$ 271,37; Elio Duarte EPP - R$ 28.957,50; Elizabete Maria Grando Jascoski ME - R$ 12.126,00; Ener Service Serviços em Instalações Elétricas Ltda Me - R$ 29.000,00; Ercílio Cardoso Machado - R$ 19.805,87; Erick Adrian Silva Marques EIRELI ME - R$ 33.554,98; Escritural Escritório de Contabilidade Ltda EPP - R$ 1.244,00; Estrela da Borracha - R$ 360,00; Estrela da Borracha Com. Ltda - R$ 1.426,66; Evo Networks - R$ 3.686,40; F. J. da Silva ME - R$ 62.330,00; Fabiana da Silva Ponce ME - R$ 28.315,51; Falcão Rolamentos - R$ 1.000,00; Falcão Rolamentos G A Ltda - R$ 7.600,00; Farsol AI Corretora de Mercadorias Ltda EPP - R$ 6.011,79; FCA Sistemas e Serviços Hidráulicos Ltda ME - R$ 2.139,60; Fcstone do Brasil Consultoria em Futuros e Commodities Ltda - R$ 12.939,24; Fernando Carboni Ferreira de Souza - R$ 12.200,00; Ferrotec Com. Rep. Ferragens Ltda - R$ 12.533,00; Fertil Solo - R$ 900.483,45; Florêncio Elias Alves - R$ 1.800,00; Focus Assessoria Contabil Ltda ME - R$ 1.993,32; Formoquimica Agrociencia Ltda - R$ 146.556,72; Forte Locação de Maquinas Pesadas Ltda - R$ 77.508,00; Frigorifico Nutribras Ltda - R$ 29.710,40; Galeão Distribuidora de Pneus Ltda - R$ 1.540,00; Gideoli Tubos Valv. e Conexões Ltda EPP - R$ 674,65; Gilberto Gelatti EPP - R$ 35.924,33; Gilberto Luiz Baldissera - R$ 3.232,46; Gislaine Angelim Barbosa Catena ME Motivari - R$ 1.173,60; Gol Informática - R$ 586,00; Gonçalves e Gonçalves Auto Posto Cuiabá - R$ 3.928,08; Grafite Informática e Papelaria Ltda - R$ 723,44; Guido Davi Schowanz - R$ 6.848,53; H L Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda ME - R$ 4.302,12; H N Auto Posto Ltda - R$ 1.897,62; H. Commcor Distribuidora de Títulos e Val - R$ 185.592,81; HB Construtora e Engenharia Ltda ME - R$ 4.700,00; Heron Bernardino B. Araújo - R$ 11.200,00; Hiper Centrifugation Ltda EPP - R$ 929,70; Hiper Mercado Gotardo Ltda 06 - R$ 1.827,07; Hotel Gran Odara Ltda - R$ 3.399,10; Indaiá Plaza Hotel Ltda - R$ 863,36; Indústria Eletromecânica São Paulo Ltda - R$ 1.900,00; Inmetro S.A - R$ 1.561,40; Inmetro S.A - R$ 1.561,40; Inviolável Equipamentos - R$ 7.377,16; Irineu Schineider ME - R$ 5.800,00; Irmãos Darolt (Matriz) - R$ 8.604,30; Itaú Unibanco S.A - R$ 1.389.921,82; J.F. da Silva Soluções Industriais ME - R$ 4.994,83; J2A Consultoria e Sistemas de Informação Ltda ME - R$ 3.954,53; JD Comércio de Pneumáticos Ltda ME - R$ 1.066,66; Jk Gestão Empresarial Ltda EPP - R$ 19.592,83; JM Equipamentos Ltda - R$ 595,00; João Batista da Silva Acessórios ME - R$ 1.933,46; José Artemio Staudt - R$ 9.000,00; José Carlos de Matos ME - R$ 900,00; José Carlos Santiago ME - R$ 2.221,00; JR Montagens Industriais e Climatização Ltda ME - R$ 900,00; Kasa Forte Materiais de Construção Ltda - R$ 5.266,65; Kist & Seibel Ltda - R$ 16.860,00; LDS Passos de Andrade ME - R$ 1.780,00; LH Bassadi Transportes Ltda - R$ 7.500,00; Lagemann e Cia Ltda ME - R$ 2.347,00; Lemes dos Santos & Oliveira Ltda ME - R$ 3.500,00; Lemes dos Santos & Oliveira Ltda ME - R$ 3.300,00; Lenir Pereira de Arruda ME - R$ 1.000,00; Limine Trust Serviços Fiduciários Ltda - R$ 22.120,48; Luiz Carlos Zanchet - R$ 3.982,72; MC de M Pinto ME - R$ 1.900,00; M Feitosa Souza ME - R$ 5.058,75; M&V Hidro - Bombas e Equipamentos Ltda - R$ 1.210,00; M. R. Vieira Sarmento EPP - R$ 6.100,66; Madecenter Moveis Industria e Comércio Ltda - R$ 2.602,35; Manoel Souza Miranda ME Hotel Miranda - R$ 5.400,00; Marcon Comércio, Locação, Importação e Exportação Ltda - R$ 1.275,00; Massignan Cellos & Cia Ltda ME - R$ 6.379,17; Master Informática - R$ 189,00; Mauri Eduardo Fogaça Assessoria Empresarial ME - R$ 19.676,75; Máxima Assessoria em Controle e Prevenção de Incêndios Ltda - R$ 1.900,00; MB Cozinhas Industriais e Refrigeração Ltda ME - R$ 1.732,50; MCL Com. e Serviços de Equipamentos Hidráulicos Ltda - R$ 2.072,73; Mecatrônica Emp. Exp. Com. e Serv. - R$ 265,42; Mérito Comércio de Equipamentos Ltda - R$ 3.031,84; Meta Agricultura de Precisão Ltda ME - R$ 20.000,00; Meta Extintores Ltda - R$ 1.581,00; Metalúrgica Fênix Ltda EPP - R$ 4.832,32; MM Indústria de Equipamentos Hospitalares - R$ 578,83; Mohamed Hussein Fares - R$ 43.175,80; Mohamed Hussein Fares - R$ 13.860,72; Mohamed Hussein Fares - R$ 3.188,32; Motomco Centro Oeste Comércio de Equipamentos - R$ 620,13; MS Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda - R$ 33.230,68; MT Automação Industrial Ltda ME - R$ 8.316,28; MT Guindastes e Guinchos Ltda ME - R$ 924,67; Multigrain S.A - R$ 1.154.688,96; Multivendas Com & Dist de Descartáveis Ltda EPP - R$ 489,26; Mundial Rolamentos Ltda ME - R$ 1.689,12; N C Auto Posto Ltda (Posto Sorrisão) - R$ 1.387,07; New Agro Commodities Corretora De Grãos Agrícolas Ltda EPP - R$ 3.311,80; Nexxus Evolution Systems Ltda ME - R$ 17.198,19; O R da Cruz e Cia Ltda - R$ 383,84; Odalir Turatti EPP - R$ 5.500,00; Oeste Comercial de Ferragens Ltda - R$ 943,74; Oeste Software Informática Comércio Distribuidora Ltda ME - R$ 925,61; OLI Baltazar Lermen - R$ 1.722.524,18; Oscar Gubert - R$ 187,83; Ouro Branco Máquinas Ltda ME - R$ 5.224,48; Oxigênio Cuiabá Ltda (Maqfer) - R$ 29.817,80; P H J Comércio de Combustíveis Ltda - R$ 1.738,03; P. S. Pereira ME - R$ 813,13; Pampa Máquinas Agrícola Ltda - R$ 1.732,00; Pantanal Norte Hotel Ltda ME - R$ 17,50; Parafusolandia Fer. e Ferragens Ltda - R$ 976,39; Paraná Comércio de Materiais Elétricos e Serviços Ltda - R$ 17.529,47; Pedro Eloi Queiroz - R$ 9.385,96; Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda - R$ 17.601,90; Petrobras Distribuidora S.A - R$ 7.302,35; Pioneira Insumos Agrícola - R$ 19.622,83; Pizzato Materiais Elétricos Ltda - R$ 11.349,64; Planet Tur Viagens e Turismo Ltda ME - R$ 18.594,47; Pneumatik Equipamentos Comercial Ltda EPP - R$ 656,00; PR Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda ME - R$ 9.721,00; Prevenção Total Com. Mat. de Seg. Trabalho - R$ 3.118,05; Pricilla Mohn de Abreu - R$ 1.000,00; Printex Gráfica - R$ 742,00; Proseg - R$ 250,00; Qualy Travel Agencia de Viagens e Turismo Ltda ME - R$ 1.348,43; Quantiq Distribuidora Ltda - R$ 232.237,74; Quimtia S.A - R$ 307,00; R C Telecomunicações Ltda ME - R$ 7.227,40; R. A. Camargo & Cia Ltda EPP - R$ 1.625,00; RA Distribuidora M. Eletricos Ltda ME -            R$ 8.017,29; Radio FM Morena Ltda - R$ 4.640,07; RD - Distribuidora de Produtos para Informática e Telecomunicação - R$ 14.357,00; Real Caçamba Ltda - R$ 2.890,00; Retifica de Motores Tuiuiu Ltda - R$ 2.300,00; Retifica Sol de Motores Ltda - R$ 600,00; Rezende & Cater Ltda ME - R$ 13.000,00; Ribeiro & Antunes Ltda - R$ 8.098,00; Riboldi e Stefanello Ltda - R$ 4.360,00; Ricci & Brito Ltda ME - R$ 294,00; Rolmaster Comércio Atacadista de Rolamentos EIRELI - R$ 3.050,55; S H W Instrumentação Industrial e Comercial Ltda EPP - R$ 5.610,91; Sandro Haupt - R$ 10.000,00; Sandro Saldan - R$ 16.194,11; Sangaletti Sangaletti Cia Ltda - R$ 4.727,52; Santana Produtos Agropecuários Ltda - R$ 8.004,50; Santarém Transportes de Cargas Ltda ME - R$ 473,00; Saybolt Concremat Inspeções Técnicas Ltda - R$ 10.470,33; Schutter Gestão de Garantias e Inspeções Ltda - R$ 102.569,22; Sebo Várzea Grande Ind. e Com. Prod. Animais Ltda - R$ 92.783,00; Segurança Eletrônica Fox Ltda ME - R$ 40.238,20; Selco Engenharia Ltda - R$ 2.835,79; Selosmec Comércio e Distribuidora de Selos Mecânicos Ltda - R$ 5.600,00; Sênior Auditores Independentes S/S EPP - R$ 520.302,11; Shalon Diesel Ltda - R$ 103.418,12; Shopplab Produtos para Laboratórios Ltda ME - R$ 4.489,76; Sigma Agropecuária Ltda - R$ 2.300,00; Sinagro Produtos Agropecuários Ltda - R$ 53.409,68; Só Piso Comercio de Materiais para Construção - R$ 700,01; Somar Engenharia de Processos e Serviços Ltda EPP - R$ 1.329,75; Sorriso Coleta de Entulho Ltda ME - R$ 1.100,00; Souza Neto e Souza Ltda - R$ 5.536,90; SS Serviços e Manutenção Hidráulicos Ltda ME - R$ 300,00; Stamp Distribuidora de Malhas Ltda - R$ 2.503,59; Substação 138 Distrito Industrial Cuiabá - R$ 55.853,88; Supertec Peças e Serviços Ltda EPP - R$ 13.381,87; T. C. Comércio de Máquinas para Escritório Ltda EPP - R$ 140,00; Taiamã Plaza Hotel Ltda - R$ 1.578,78; Taiamã Pneumática e Automação Ltda ME - R$ 16.885,09; TCN Terraplanagem e Pavimentação Ltda EPP - R$ 82.602,82; Telastem Peneiras para Analises Ltda - R$ 4.990,00; Terra Tratores Comercio de Peças e Serviços Ltda ME - R$ 6.124,00; Toledo do Brasil Industria de Balanças Ltda - R$ 3.512,43; Toninho Locação de Maquinas EIRELI ME - R$ 13.503,30; Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda - R$ 1.555,99; Trael Transformadores Elétricos Ltda - R$ 6.084,43; Transporte Rodoviário 1500 Ltda EPP - R$ 13.942,20; Transportes Cidade Ltda - R$ 2.305,00; Transportes Transvidal Ltda (Matriz) - R$ 10.289,49; Transrapido Sinal Verde - R$ 294,12; Triade Atacado e Varejo Ltda ME -  R$6.000,00; Tromink Industrial Ltda - R$ 42.600,00; TRR Rio Bonito Transportador Revendedor e Retalhista de Petróleo Ltda - R$ 108.239,32; Uanderson Rodrigues Siqueira - R$ 3.000,00; Universal Química Ltda EPP - R$ 869,40; V T Arjona de Almeida ME - R$ 13.083,10; Vale Pneus e Equipamentos Ltda EPP - R$ 10.869,00; Valtra Administradora de Consórcios Ltda - R$ 356.763,82; Valtra Administradora de Consórcios Ltda - R$ 234.289,70; Vanessa T Casarini ME - R$ 715,00; Velasio Mauro Schwingel - R$ 657,22; Viação Xavante Ltda - R$ 100,00; Vignoto e Vignoto Ltda - R$ 1.900,00; Vinicius Mecca - R$ 5.000,00; Vitoria Material de Construção Ltda ME - R$ 1.792,79; Vitorino Dalla Libera - R$ 540,69; Volmir Gelson Edel ME - R$ 1.268,49; Waldemir Roberto do Nascimento EPP - R$ 1.987,26; Wall Center Construção e Acabamento - R$ 504,46; White Martins Gases Industriais do Norte Ltda - R$ 254,89; Widal Marchioretto - R$ 4.878,34; Widal Marchioretto - R$ 4.878,34. EXTRACONCURSAIS (art. 84, LRF): CREDORES EXTRACONCURSAIS (art. 84, inciso I): Flaviano Kleber Taques Figueiredo (Administrador Judicial) - R$ 2.000.000,00 (valor fixado na sentença de quebra); Clayton da Costa Motta (Auxiliar Contábil na Recuperação Judicial) - R$ 291.690,44. CREDORES TRABALHISTAS CONSIDERADOS TITULARES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 67 E DO INCISO V, DO ART. 84 DA LRF: Adenilson Martins Siqueira - R$ 9.375,14; Adriano De Moura - R$ 11.000,00; Alfredo Nonato Da Silva - R$ 4.400,00; Antonio Armando Da Silva Conceição - R$ 4.700,00; Antonio Batista Sales - R$ 11.924,00; Antonio De Padua Santiago Silva - R$ 11.500,00; Antonio Marcos De Aguiar - R$ 4.900,00; Aurelio Yassuo Shimizu - 13.400,00; Camila Brandão De Souza - R$ 5.800,00; Camilo Rodrigues - R$ 10.000,00; Carlos Humberto Da Silva Rodrigues - R$ 14.500,00; Carlos Mario Virginio Zani - R$ 35.000,00; Catarina Francisca De Aguiar - R$ 5.500,00; Clovis Lourenço Gomes - 12.750,00; Daniel Da Silva Souza - R$ 14.500,00; Denner Fontes Pereira - R$ 5.000,00; Dimas Candido Xavier Junior - R$ 8.050,00; Domingos Alves De Souza - R$ 15.250,00; Euripedes Barcanufe Rodrigues - R$ 13.500,00; Fabiana Fernandes Diniz - R$ 14.000,00; Fernando Alves Da Silva - R$ 8.188,84; Francineia Antonia De Oliveira - R$ 14.000,00; Francisco Barbosa Gomes Filho - R$ 12.000,00; Heber Leoncio Costa E Silva - R$ 2.600,00; Helio Benedito Da Costa - R$ 13.054,79; Jacqueline De Oliveira Teixeira - R$ 12.000,00; Jauri Stelle - R$ 10.268,46; Joao Luiz Ramos - R$ 13.000,00; Jonas Bulhão Junior - 10.300,00; Jose Sebastião Da Cruz - R$ 8.700,00; Jose Soares Da Silva - R$ 55.000,00; Josenir da Silva Coelho - R$ 16.000,00; Josias Da Silva Santos - R$ 3.565,00; Jucinei Batista Martins - R$ 14.000,00; Juedir Santiago Pereira - R$ 17.000,00; Junior Camargo Da Silva - R$ 35.000,00; Junior Dos Santos Brites - R$ 5.490,00; Lara Cristina Proença Elias - R$ 8.237,96; Luciana De Jesus Silva - R$ 7.000,00; Luciano Galdino De Almeida - R$ 17.000,00; Lucien Crystian Gonçalves - R$ 9.500,00; Lucineia Camargo Souza - R$ 2.788,50; Luiz Carlos Onorio Da Silva - R$ 6.000,00; Maicon Dione Amorim de Souza - R$ 12.500,00; Maicon Tiago De Arruda - R$ 6.600,00; Manoel Davino De Queiroz - R$ 14.000,00; Manoel Fabio Rodrigues - R$ 14.000,00; Mario Alexandre Dias - R$ 14.800,00; Moacir De Lima - R$ 3.200,00; Neila Peixoto Ferreira Aguiar - R$ 10.500,00; Paulo Cesar Bebiano - R$ 9.674,00; Pedro Junior Correia Rodrigues - R$ 4.700,00; Reinaldo Francisco Da Silva - R$ 7.500,00; Sidnei Da Silva - R$ 4.340,00; Silvano Rodrigues De Sousa - R$ 12.946,00; Thallis Alvarenga Monteiro - R$ 3.000,00; Vanildo Ferreira Da Silva - R$ 14.500,00; Vantuir Dos Santos - R$ 14.110,00; Vilmar Gomes Nascimento - R$ 33.000,00; Wagner Pereira Ramos - R$ 9.000,00; Zilmar Francisco Da Silva - R$ 13.000,00. Despacho/Decisão: Vistos. Recuperação Judicial de Grupal Agroindustrial S.A.. e outras. 1) Conforme ata juntada às fls. 7.613/7.622, observa-se que foi realizada a assembleia geral de credores (em continuação à AGC iniciada em 20.08.2015, com prorrogações em 07.10.2015, 10.12.2015, 02.02.2016, 03.05,2016, e 13.05.2016), em cuja oportunidade o plano de recuperação judicial juntado às fls. 7.562/7.576 foi submetido à apreciação dos credores, obtendo, na classe garantia real, a aprovação de 50% em número de credores presentes e 28,65% em valor dos créditos presentes, enquanto na classe quirografária a aprovação se deu por 38% em número de credores presentes e 51% em valor dos créditos presentes. Após a assembleia-geral de credores, as recuperandas peticionaram requerendo que os votos dos Fundos de Investimento na classe garantia real fossem desconsiderados, alegando abuso do poder de voto, apontando que os créditos estão garantidos por alienação fiduciária e que não houve alteração na forma de pagamento de tais credores, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Às fls. 7.739/7.742, os credores Incentivo Multisetorial I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Incentivo Multisetorial II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Piatã Fundo De Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Crédito Privado, diante do resultado da votação em assembleia, pleiteiam a convolação desta recuperação judicial em falência, pedido que foi reiterado às fls. 8.356/8.361. O Ministério Público, no judicioso parecer de fls. 8.244/8.250, opinou pela convolação da recuperação judicial em falência, “em razão da falta de colaboração e comprometimento das empresas com o bom andamento do processo”. O administrador judicial juntou os relatórios de atividades das recuperandas referentes ao período de janeiro/2015 a agosto/2015, de setembro/2015 a abril/2016 e maio/2016 (fls. 6.836/6.847, 7.886/7.898 e 8.258/8.266). Às fls. 8.503/8.509, a empresa Globo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. vem aos autos apresentar seu interesse em assumir as dívidas das recuperandas, requerendo a convocação de assembleia de credores para deliberar sobre esse ponto. Incumbe, ainda, relatar que tramita em apartado a Ação Ordinária de Exclusão de Crédito n. 25186-94.2015.811.0041 (código 1004125), proposta pelo administrador judicial contra as recuperandas e os três Fundos de Investimentos credores daquelas, apontando suposta fraude e/ou simulação com relação à quantia de R$ 17.981.532,69 referente aos créditos dos citados credores, ressaltando-se que, na audiência de gestão realizada nestes autos no dia 02 de dezembro de 2015, Otaviano Muniz de Melo Junior, sócio do Grupo Grupal, chegou a confessar o desvio de valores decorrentes das operações junto aos citados Fundos de Investimento. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. 1.1.      HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Trata-se de processo de recuperação judicial de Grupal Agroindustrial S.A. e outras, encontrando-se na fase de homologação ou não do plano levado à apreciação dos credores, nos termos do art. 58 da LRF. De início, verifica-se que de acordo com a ata da assembleia de credores (fls. 7.613/7.622) o plano de recuperação judicial obteve a aprovação, na classe garantia real, de 50% em número de credores presentes e 28,65% em valor dos créditos presentes, enquanto na classe quirografária a aprovação se deu por 38% em número de credores presentes e 51% em valor dos créditos presentes. O art. 45, § 1º, da LRF estabelece que o plano levado a votação em assembleia deve obter voto favorável de mais da metade dos credores presentes em número e valor dos créditos, cumulativamente, nas classes garantia real e quirografária, para que seja considerado aprovado. O art. 58, § 1º, da LRF, por sua vez, prevê que, caso não aprovado o plano na forma exigida pelo art. 45 acima mencionado, o juízo poderá conceder a recuperação judicial quando o plano tiver obtido o voto favorável dos credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes na AGC, com a aprovação de pelo menos uma das classes e, na classe que o houver rejeitado, que tenha obtido voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma do art. 45, §§ 1º e 2º, da LRF. No presente caso, observa-se que o plano apresentado pelas recuperandas não obteve a aprovação de nenhuma das classes de credores, nem mesmo atingindo os requisitos previstos no art. 58, § 1º, da LRF para a concessão da recuperação judicial pelo juízo, em situação que, de acordo com o art. 73, III, da LRF, impõe irremediavelmente a convolação desta recuperação judicial em falência. Acerca da inafastabilidade da decretação da falência diante da rejeição do plano pelos credores, segue a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho: c) Rejeição de plano pela Assembleia dos Credores. Convocada pelo juiz, a Assembleia dos Credores apreciará, na mesma oportunidade, o plano de recuperação elaborado pelo requerente, eventuais planos alternativos (de credor, do administrador judicial ou do Comitê) e as objeções articuladas em juízo. Se da deliberação resultar a inexistência de qualquer plano de recuperação judicial - em razão da rejeição tanto do elaborado pela devedora quanto dos alternativos ou do acolhimento de objeção suscitada por credor -, o juiz deve sentenciar a falência. Assim, levando-se em conta que as recuperandas não atingiram os requisitos mínimos necessários para a concessão da recuperação judicial, já que não obtiveram a aprovação do plano na forma prevista no art. 45 e nem mesmo alcançaram os requisitos previstos no art. 58, § 1º, da LRF para a concessão da benesse legal pelo juízo, há que ser decretada a sua falência. 1.2. DO  PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DOS VOTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. Em que pese a imperatividade da lei quanto à decretação da falência em casos como o presente, na tentativa de reverterem a situação de quebra prevista no art. 73, III, da LRF, as recuperandas pretendem que os votos dos três Fundos de Investimentos credores sejam desconsiderados e assim o fazem sob os fundamentos de (i) abuso do direito de voto, com fundamento no art. 187 do Código Civil; (ii) os créditos estarem garantidos por alienação fiduciária; e (iii) inexistência de alteração da forma de pagamento proposta pelas recuperandas aos Fundos de Investimento, o que atrairia na espécie a incidência do art. 45, § 3º, da LRF, argumentos esses que serão analisados nas linhas a seguir. Quanto ao alegado abuso do direito de voto, cabe salientar que, a exemplo do que já decidiu o TJSP (RAI n. 2023163-19.2016.8.26.0000), para que se configure essa situação, é necessário apurar a conduta do titular do direito à luz da (i) viabilidade empresarial e da promoção social da empresa, (ii) da boa-fé e os usos e costumes empregados pelo titular do direito e (iii) da convergência de interesses com os demais credores. Em outras palavras, somente seria caracterizado o abuso do direito de voto se os credores em questão não tivessem qualquer motivo razoável para a rejeição do plano, vale dizer, em situação em que as empresas recuperandas se mostrem perfeitamente capazes de cumprir a finalidade precípua da Lei n. 11.101/2005 estampada no seu art. 47, com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica. A realidade ilustrada nos autos, porém, demonstra que as recuperandas, há muito, não vêm atendendo quaisquer dos objetivos do processo de recuperação judicial acima delineados. Pelo contrário, têm apresentado prejuízos constantes em sua operação, conforme relatórios de atividades juntados pelo administrador judicial, segundo o qual as recuperandas não são capazes de “acumular disponibilidade em caixa ou lucro passível de ser utilizado para cumprimento de eventual plano de recuperação judicial” (fl. 6.845). Dessa maneira, torna-se forçoso reconhecer que a inviabilidade da empresa apontada pelos relatórios do auxiliar do juízo é motivo suficiente para justificar o voto desfavorável de qualquer credor, não havendo falar em abuso do direito de voto neste caso. Não é demais ressaltar que o próprio legislador já levou em consideração a possibilidade de credores com créditos relevantes influenciarem sobremaneira na aprovação do plano, e tanto é que instituiu a previsão do § 1º do art. 58 da LRF (cram down), cujo dispositivo legal torna possível a concessão da recuperação judicial quando preenchidos os requisitos ali previstos, mesmo que uma das classes tenha rejeitado o plano.  Isso significa dizer que o reconhecimento do abuso de poder de voto, com fundamento (ou não) no art. 187 do Código Civil, somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, de inquestionável excesso aos limites impostos pelo seu fim econômico, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo: Agravo de instrumento. Decisão recorrida que convolou a recuperação judicial em falência, após rejeição do plano. Alegação de abuso do direito das credoras que rejeitaram o plano de recuperação, sob o fundamento de que buscam injustificadamente a falência da recuperanda. Alegações genéricas. Teoria do abuso do direito. Aplicabilidade direta ao direito societário do art. 187 do CC. Necessidade de que o exercício do direito exceda manifestamente o fim a que se destina. A mensuração do excesso deve ser baseada na possibilidade de preservação da empresa, na boa-fé, bem como se há convergência dos interesses dos credores. Situação narrada nos autos que revela a inocorrência de abuso do direito, diante da exposição dos motivos e dos demais elementos dos autos que justificam o voto desfavorável da credora COMGÁS. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP. Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Suzano; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 13/07/2016; Data de registro: 14/07/2016). No que diz respeito à alegação de que os créditos seriam garantidos por alienação fiduciária e, por isso, não deveriam ser computados na AGC, verifica-se que tal tese também não encontra respaldo jurídico. Isso porque os referidos créditos estão inseridos na lista de credores elaborada pelo administrador judicial - não impugnada pelas recuperandas a tempo e modo devidos - e dela só sairão depois de decisão judicial a respeito, e também porque o art. 39, § 2º, da LRF é expresso ao estabelecer que nenhuma deliberação da assembleia será invalidada em razão de posterior decisão judicial sobre os créditos inscritos na lista de credores. Já quanto à alegada manutenção das condições de pagamento (art. 45, § 3º, da LRF), as recuperandas, como de costume no decorrer destes autos, não trouxeram elementos concretos que autorizassem este juízo a concluir pela inexistência absoluta de modificação da forma de pagamento proposta aos credores em questão. Neste particular aspecto, limitaram-se a deduzir suas alegações sem instruí-las com documentos que demonstrassem que todos os créditos dos Fundos inscritos na classe garantia real estariam garantidos integralmente por alienação fiduciária, ou melhor, que as supostas garantias fiduciárias existentes cobririam o valor total dos créditos, e, por conseguinte, não seriam, de forma alguma, atingidos pelas formas de pagamento propostas pelo plano. Some-se a tudo isso o fato de que a apuração dos créditos de titularidade dos Fundos de Investimento está judicializada, tanto nas impugnações de crédito de códigos 934913, 934812 e 935444, como também e principalmente na Ação Ordinária proposta pelo administrador judicial de código n. 1004125, mencionada no precedente relatório. Ademais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos RAIs n. 112.580/2015, 112.582/2015 e 112.583/2015 já determinou que os votos dos Fundos de Investimento fossem colhidos na AGC levando-se em conta o seu valor de face (e assim de fato ocorreu), de forma que qualquer tese ou decisão contrária quanto aos votos de tais credores configuraria ofensa à superior determinação daquela egrégia Corte de Justiça. Por tais razões, o indeferimento do pedido de invalidação dos votos dos credores Fundos de Investimento é a decisão mais acertada para o caso vertente, de maneira que, diante da rejeição do plano pela assembleia geral de credores, a convolação desta recuperação judicial em falência é medida que se impõe, nos termos do art. 73, III, da LRF. 1.3. DA INVIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS RECUPERANDAS. Na realidade, a decretação da falência das recuperandas no presente caso justifica-se não apenas pela desaprovação do plano pela coletividade de credores, como também por todo o histórico econômico-financeiro evidenciado no curso deste processo de recuperação judicial, que demonstra que as empresas requerentes realmente não têm condições para se restabelecerem no mercado. Aliás, muito embora certa parcela da doutrina e jurisprudência nacional entenda pela impropriedade de o Poder Judiciário se imiscuir na análise da viabilidade do plano, incumbe ressaltar que necessariamente cabe ao Judiciário zelar pelo atendimento da finalidade do instituto da recuperação judicial, delineado no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Como já mencionado, o objetivo da recuperação judicial é permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, a fim de propiciar a preservação da empresa e o cumprimento da sua função social. No entanto, a recuperação da empresa não é algo que deve ser buscado a qualquer custo, principalmente quando a preservação desta acaba acarretando prejuízos aos trabalhadores, fornecedores, parceiros, fisco e credores em geral, como neste caso da Grupal Agroindustrial S.A. Nesse sentido segue a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos - materiais, financeiros e humanos - empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores. Vê-se, portanto, que a aplicação do princípio da função social da empresa precisa ocorrer não apenas do ponto de vista das recuperandas, como também e principalmente visando resguardar os interesses da comunidade atingida pelas suas atividades empresariais. Essa necessidade, aliás, foi mencionada pelo Senador Ramez Tebet no parecer da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o PLC n. 71 de 2003, que deu origem à Lei n. 11.101/2005, sendo traduzida no princípio da retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis da seguinte forma: Caso haja problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa, de modo a inviabilizar sua recuperação, o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado, a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que negociam com pessoas ou sociedades com dificuldades insanáveis na condução do negócio. Desse modo, diante de situações em que a inviabilidade da empresa ressai incontestável dos autos, notadamente quando atestada por laudos tecnicamente elaborados pelos auxiliares do juízo, o Poder Judiciário não pode deixar de intervir, buscando proteger os interesses sociais ligados à empresa em dificuldades, igualmente com fundamento no art. 47 da LRF. Nesse passo da fundamentação se torna oportuno transcrever trecho do voto do Desembargador Pereira Calças, do TJSP, no Agravo de Instrumento n. 2112425-14.2015.8.26.0000, julgado em 16 de dezembro de 2015, in verbis: (...) o princípio da preservação da empresa, que tem fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade e dos meios de produção, e é a pedra angular da Lei nº 11.101/2005, não implica a concessão de forma ampla e ilimitada do instituto da recuperação de empresa, pois dele decorrem outros postulados, como o de que a recuperação das sociedades empresárias só deve ser concedida para aquelas que se mostrarem recuperáveis, impondo-se, nesta linha, que o Estado deve retirar do mercado as empresas que evidenciarem não ter condições de lograr a recuperação. No presente caso, verifica-se que a realidade ilustrada nos autos aponta a absoluta inviabilidade das recuperandas, que não apresentam a capacidade econômico-financeira necessária para honrar as suas dívidas e tal fato, registre-se, tem base nos relatórios de atividades juntados pelo administrador judicial no decorrer destes autos, dos quais se destacam aqueles juntados às fls. 5.176/5.203, 6.836/6.847, 7.886/7.898 e 8.258/8.266. Em todos esses relatórios o auxiliar do juízo afirma que, a partir dos documentos contábeis apresentados pelas recuperandas, a conclusão é de que estas não auferem receita suficiente para absorver os custos e despesas de sua operação e, por conseguinte, não são capazes de “acumular disponibilidade em caixa ou lucro passível de ser utilizado para cumprimento de eventual plano de recuperação judicial” (fl. 6.845). Especialmente à fl. 5.185, o administrador judicial ressalta: O relatório da auditoria concluiu que o patrimônio líquido acumulado pelo Grupo Palhano é negativo e segundo os balancetes contábeis, a realização de todo o seu ativo, recursos financeiros e estoques, não são suficientes para pagar os passivos reconhecidos, demonstrando que o extenso tempo em que permaneceu sob o manto da blindagem não foi suficiente para promover a retomada solida das suas atividades, quiçá agora sem as benesses da lei? O auxiliar do juízo acrescenta, ainda, que (fl. 5.186): (...) Sendo assim Excelência, do acompanhamento desta situação econômica nos últimos seis meses, conclui, sem mais delongas, que as empresas recuperandas vivem uma situação extremamente precária e demonstra uma possível situação de insolvência econômica, que poderá ser agravada acaso não seja tomada uma medida drástica, levando não somente às empresas recuperandas a prejuízo irreparável, como também todos os credores. (...) Assim Excelência, a atual situação das empresas recuperandas sugere que estas, ao reverso de criar ambiente propício para a retomada das atividades empresariais, estão apenas utilizando-se do regime de recuperação judicial como um artifício para postergar o vencimento das suas obrigações, sem qualquer perspectiva de se encontrar meios para a superação da sua situação de debilidade econômica, indo de encontro à finalidade para a qual foi criada a Lei nº 11.101/2005. O relatório acima parcialmente transcrito foi apresentado em junho de 2015, todavia, a situação debilitada das recuperandas manteve-se ao longo dos meses, tal como ilustrado nos últimos pareceres juntados pelo zeloso administrador judicial (fls. 7.886/7.898 e 8.258/8.266), referentes ao período de setembro/2015 a maio/2016, que apontam que as empresas vêm operando com prejuízo constante (no valor de R$ 13.057.077,00 de setembro a dezembro/2015, no valor de R$ 1.970.476,00 de janeiro a abril/2016 e no valor de R$ 691.148,00 no mês de maio/2016). Nesse ponto, observa-se que a justificativa trazida pelas recuperandas para os prejuízos apresentados (fls. 8.362/8.381) - de que estes seriam decorrentes dos lançamentos dos custos de aluguel e da depreciação e não causariam impacto no fluxo de caixa da empresa -, nem de longe serve para desconstituir a sua inviabilidade apontada pelo administrador judicial, uma vez que o fato de não haver saída de caixa para o pagamento dos custos com aluguel ou da depreciação não altera o resultado econômico da empresa traduzido no seu demonstrativo de resultado, ou seja, o fato de a empresa não ter pago os alugueis lançados não a desobriga de pagá-los. Nesse contexto, constata-se que as recuperandas têm apresentado problemas crônicos na sua atividade, que mesmo com os benefícios alcançados com a tramitação deste processo - tais como a suspensão da cobrança dos créditos concursais e a blindagem quanto aos seus bens essenciais - não foram superados, de maneira que a sua retirada do mercado, com o fim de proteger aqueles que com ela negociam, é medida imperiosa. Diante da constatação irrefutável da inviabilidade da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo no sentido de ser cabível a convolação da recuperação judicial em falência, mesmo que não haja perfeito enquadramento em uma das hipóteses do art. 73 da LRF, tal como se extrai do julgado a seguir: Agravo de instrumento. Recuperação judicial convolada em falência. Paralisação das atividades da recuperanda desde outubro de 2015. Empresa que foi despejada pelo proprietário do imóvel em que a fábrica estava instalada. Notícia de que o maquinário estaria quebrado. Fatos reconhecidos pela própria agravante. Ausência de indícios de que as supostas tratativas com investidores nacionais e estrangeiros mencionadas em vias de se concretizar. Irrelevância da situação não se enquadrar especificamente em nenhuma das hipóteses previstas no art. 73 da Lei n. 11.101/05. Demonstração da impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial que autoriza a convolação em falência. Recurso improvido. (TJSP. RAI n. 2106253-22.2016.8.26.0000. Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Paulínia; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 20/10/2016). Dessa maneira, em sintonia com o judicioso parecer do Ministério Público, torna-se forçoso reconhecer que a convolação desta recuperação judicial em falência é a medida mais coerente a ser tomada, não apenas porque o plano foi rejeitado pela assembleia de credores, como também porque as empresas não apresentam viabilidade, tal como atestado pelos relatórios do administrador judicial. 1.4. DA PROPOSTA APRESENTADA POR GLOBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Passo doravante a analisar a petição de fls. 8.503/8.509, por meio da qual a empresa Globo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. vem aos autos apresentar seu interesse em assumir as dívidas das recuperandas, ressaltando-se que a apreciação do mencionado petitório não alterará o conteúdo já decidido acima, motivo por que é feita neste momento, nas linhas a seguir. Na mencionada manifestação, a empresa Globo, que sequer é credora inscrita neste processo, assevera que “como garantidora e avalista do plano de recuperação, tem condições de viabilizar o pagamento dos credores, seja através de receitas da prestação de serviços das recuperandas; seja através da obtenção de linhas de crédito para isso e para viabilizar as atividades das recuperandas(...); seja através da emissão de valores mobiliários”, acrescentando que “acredita a requerente que pode assumir e honrar todas as obrigações previstas no plano” (fl. 8.508). Data vênia, é verossímil dizer que se trata de mais uma artimanha das autoras para atrasar o trâmite processual, não merecendo, portanto, qualquer crédito por parte deste juízo. Tanto essa premissa é pertinente que não apresentou elementos concretos que demonstrassem a sua capacidade efetiva de honrar as dívidas das recuperandas, limitando-se a trazer sua demonstração de resultado do exercício em 31/07/2016, bem como contratos de empréstimos/fomento mercantil que, por si sós, nem de longe serviriam para dar a segurança necessária aos credores sujeitos a esta recuperação judicial. Aliás, a análise da viabilidade de um projeto de investimento deve se ater não apenas a aspectos econômicos de uma empresa (ilustrados no seu DRE), como também às suas particularidades financeiras (constantes do seu relatório de fluxo de caixa e Balanço Patrimonial), tudo analisado em conjunto, com base em elementos seguros acerca da sua situação, permitindo uma visão geral quanto à realidade vivenciada pela empresa. No presente caso, a Globo diz “acreditar” (?) (ou seja, não tem certeza alguma) que é capaz de honrar as dívidas das recuperandas. Isso autoriza concluir que nem mesmo a Globo fez o devido estudo da viabilidade da proposta por ela apresentada nestes autos, porque, se assim não fosse, afirmaria veementemente que a empresa é capaz de cumprir as obrigações das recuperandas, que, diga-se, ultrapassam o número de R$ 150 milhões. Contribui ainda mais para fragilizar a proposta em questão o fato de que a referida empresa tem como sócia uma pessoa jurídica que é constituída por sócio das recuperandas (a ANP 22 Investimentos e Participações Ltda. - EPP, administrada por Paulo Roberto Palhano), cuja situação de instabilidade econômico-financeira já foi mais do que demonstrada nestes autos. Some-se a essa particularidade o fato de que o administrador judicial, no seu relatório de atividades de fls. 7.886/7.898, já apontou a empresa Globo como possível componente de grupo econômico junto às recuperandas, de modo que, caso constatada essa situação, após o devido processo legal, não será faculdade da Globo responder pelos débitos das recuperandas, mas, sim, obrigação. Ademais, como já mencionado acima, este processo de recuperação judicial já perdura há quase três anos, período no qual as recuperandas apresentaram pelo menos três planos diferentes, postergando ao máximo o cumprimento das suas obrigações processuais, sempre apresentando prejuízo e, somente agora, depois de o próprio administrador judicial constatar que a Globo está operando dentro das instalações das recuperandas, é que essa empresa surge apresentando-se como interessada em adimplir todas as dívidas das recuperandas. A atual fase desta recuperação judicial, que repise-se, a contragosto deste juízo, já se arrasta por quase três anos, já não permite mais o acolhimento da pretensão das recuperandas e da empresa Globo, que, como acima explicitado, demandaria acurada instrução, com a demonstração da viabilidade da proposta e da robusta capacidade financeira da Globo, especialmente por se tratar de empresa que tem na sua composição societária um dos sócios das recuperandas. Com essas considerações, rejeito o pedido de fls. 8.503/8.509, formulado pela empresa Globo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. 1.5. DISPOSITIVO. Em face do acima exposto, diante da rejeição do plano de recuperação judicial pela assembleia-geral e credores e considerando, ainda, a inviabilidade das empresas atestada pelo administrador judicial, CONVOLO EM FALÊNCIA a Recuperação Judicial das empresas GRUPAL AGROINDUSTRIAL S.A., inscrita no CNPJ sob n. 08.045.552/0001-28, GRUPAL CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 10.574.443/0001-40, ITAHUM COMÉRCIO TRANSPORTE E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CPNJ sob n. 05.487.834/0001-97, PADRÃO AGROINDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 10.570.229/0001-15, e EMPRESA MATOGROSSENSE DE AGRONEGÓCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 07.826.810/0001-40, que têm como sócios/administradores NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO, inscrita no CPF sob n. 233.359.168-23, PAULO ROBERTO PALHANO, inscrito no CPF sob n. 203.390.621-34, OTAVIANO MUNIZ DE MELO JUNIOR, inscrito no CPF sob n. 469.189.221-49, TIAGO ALVES PALHANO, inscrito no CPF sob n. 896.552.221-87, PAULO ALVES PALHANO, inscrito no CPF sob n. 896.308.071-49, FERNANDO CESAR SILVA RODRIGUES, inscrito no CPF sob n. 847.399.241-53, e KASSIANA CAPELEZZO PALHANO, inscrita no CPF sob n. 004.744.579-3, (...) b) mantenho como administrador judicial Dr. Flaviano Kleber Taques de Figueiredo, OAB/MT n. 7348, com endereço profissional à Av. Historiador Rubens de Mendonça, n°. 2000, sala 1006, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone (65) 3025-6703, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dizer se aceita o encargo e, sendo o caso, comparecer na Secretaria desta Vara Cível para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, nos termos do art. 33 da LRF. Quanto aos honorários do auxiliar do juízo, revendo em parte a decisão firmada no início destes autos, fixo como valor devido e proporcional ao período em que tramitou a recuperação judicial o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), levando em conta o trabalho realizado, as especificidades da causa. Dessa quantia, deverão ser descontados os honorários já recebidos pelo administrador judicial, devendo o remanescente ser pago com preferência nesta falência. No que se refere aos honorários para a condução deste processo de falência, estabeleço na proporção de 3% (três por cento) do valor de venda do ativo das falidas, considerando a sua capacidade de pagamento e os trabalhos a serem desempenhados, sem prejuízo de readequação no decorrer dos autos, diante de eventuais incidentes. Como adiantamento dos honorários, deverá ser paga a quantia mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diretamente ao administrador judicial, mediante recibo. (...) e) A lista de credores a ser apresentada pelas falidas conforme item a, iv, acima, deverá integrar o edital do art. 99, parágrafo único, da LRF, a ser publicado juntamente à íntegra desta decisão, com a advertência de que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. f) Fixo o termo legal da falência em 90 dias antes do pedido de recuperação judicial, estabelecendo-o na data de 15 de agosto de 2013 (art. 99, II). g) Determino, nos termos do art. 99, inciso V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei. h) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver) (art. 99, inciso VI). (...) Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Advertência: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como administrador judicial o Dr. Flaviano Kleber Taques de Figueiredo, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 7.348, com escritório profissional sito na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 2.000, sala 1.007, 10º andar, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefone (65) 3025-6703, e-mail flaviano.taques@feo.adv.br, franqueando-se, por intermédio do aludido administrador judicial, a consulta dos documentos atinentes às falidas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DANILO OLIVEIRA CARILLI, digitei. Cuiabá, 25 de julho de 2018 Danilo Oliveira Carilli Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC