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PORTARIA Nº 392/2018/PRES/DETRAN-MT

Regulamentação da retirada e fixação de placas e tarjetas veiculares, passagem de arame e fixação do lacre por Empresas Estampadoras de Placas.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu artigo 22 e as Resoluções do CONTRAN;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada a retirada e fixação de placas e/ou tarjetas veiculares, passagem de arame e fixação do lacre por Empresas Estampadoras de Placas credenciadas junto ao DETRAN-MT.

Art. 2º. As Empresas Estampadoras de Placas apresentarão requerimento junto ao DETRAN-MT solicitando o recebimento de lacres para a realização do serviço no âmbito da sua jurisdição.

§ 1º - As Empresas Estampadoras de Placas deverão estar regulares quanto ao credenciamento e renovação realizado pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT.

§ 2º - O requerimento deve ser reconhecido firma por autenticidade e endereçado para a Diretoria de Veículos do DETRAN-MT acompanhado de:

I - Cópia autenticada do contrato social da empresa e suas respectivas alterações.

II - Termo de responsabilidade de acesso ao Sistema DetranNet em nome do sócio-proprietário da empresa estampadora de placas e cópia dos documentos pessoais.

III - Poderá a empresa requerer apenas mais 1 (um) acesso para outro sócio-proprietário ou funcionário, devendo encaminhar termo de responsabilidade de acesso ao Sistema DetranNet, comprovação do vínculo e cópia dos documentos pessoais.

Art. 3º. O fluxo do processo de veículos que terão as placas e/ou tarjetas e o lacre fixados por Empresas Estampadoras de Placas seguirá a seguinte ordem:

I - Abertura do processo

II - Realização de Vistoria pelo DETRAN-MT

III - Confecção de placas e/ou trajetas, fixação e atribuição do lacre.

IV - Auditoria do processo

V - Emissão do CRV

§ 1º - Ao realizar a vistoria e tendo esta resultado apto lançado pelo vistoriador, deverá o vistoriador preencher o formulário padrão de confecção de placas e/ou tarjetas indicando a necessidade de confecção de placa dianteira, tarjeta dianteira, placa traseira e/ou tarjeta traseira.

§ 2º - O formulário padrão de confecção de placas e/ou tarjetas será disponibilizado pela Diretoria de Veículos do DETRAN-MT.

§ 3º - Deverá as Empresas Estampadoras de Placas arquivar cópia do formulário padrão de confecção de placas e/ou tarjetas juntamente com os demais documentos exigidos pelo art. 28 da Portaria nº. 205/2015/GP/DETRAN-MT.

§ 4º - O formulário padrão de confecção de placas e/ou tarjetas original deve ser juntado ao processo do veículo.

Art. 4º. Deverá a Empresa Estampadora de Placa fixar o lacre, atribuir no Sistema DetranNet e tirar foto da parte traseira do veículo de forma que possa ser identificada a numeração do lacre e os caracteres da placa.

§ 1º. A imagem deverá ser impressa em tamanho A4, podendo ser preto e branco, assinada e carimbada pelo operador que atribuiu o lacre no sistema e entregue ao solicitante para ser anexado ao processo.

Art. 5º. As Empresas Estampadoras de Placas farão as solicitações dos lotes de lacres utilizando o e-mail cadastrado junto a Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT.

Art. 6º. As Empresas Estampadoras de Placas deverão prestar conta do lote de lacre no prazo de até 5 (cinco) dias após o término das atribuições de todos os lacres do respectivo lote.

§ 1º. A prestação de contas será composta de relatório do lote de lacres emitido pelo Sistema DetranNet, e os lacres cancelados e/ou inutilizados.

Art. 7º. O serviço de retirada e fixação de placas e/ou tarjetas veiculares, passagem de arame e fixação do lacre por Empresas Estampadoras de Placas não implicará em aumento do valor cobrado pelo serviço de confecção.

Art. 8º. As Empresas Estampadoras de Placas deverão seguir todas as exigências estabelecidas pela Resolução nº. 729/2018 do CONTRAN, e suas respectivas alterações, conforme prazo de implantação das obrigatoriedades estabelecidos pelo CONTRAN  e DENATRAN.

Art. 9º. A não observância das regras e exigências impostas por esta Portaria, as Empresas Estampadoras de Placas serão submetidas ao processo administrativo e respectivas sanções administrativas estabelecidas pela Resolução nº. 729/2018 do CONTRAN e Portaria nº. 116/2016/GP/DETRAN-MT.

Art. 10 Em caso de descredenciamento ou sanção administrativa de revogação do credenciamento aplicada à Empresa Estampadora de Placas deverá a empresa devolver todos os lacres que estiverem em sua posse, realizando a respectiva prestação de contas.

Art. 11. O serviço de lacração continuarão sendo executado pelo DETRAN-MT.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.