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PORTARIA Nº 088/2018/GAB/SEJUDH

Dispõe sobre competência da Superintendência do Sistema Socioeducativo - SUSED para gerir a Central de Vagas dos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.

O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos no uso das atribuições conferidas pelo Art. 71 da Constituição Estadual e,

Considerando que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, veiculado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional Socioeducativo, promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;

Considerando o disposto no Provimento nº13/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando os preceitos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e a Lei nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

Considerando os fundamentos e realidade institucional que constam nos auto do Processo nº 340182/2016 e seus apensos;

Considerando a necessidade de preservação do princípio constitucional e internacional da Dignidade da Pessoa Humana;

Considerando a obrigatoriedade de oferecer atendimento socioeducativo de qualidade, sem superlotação e garantir apoio técnico desde a recepção do adolescente autor de ato infracional nos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para o funcionamento da Central de Vagas dos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituída para a Superintendência do Sistema Socioeducativo do Estado do Mato Grosso a competência de gerir todas as informações relacionadas à Central de Vagas no que se refere às vagas disponíveis nos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASEs) onde são executadas as medidas socioeducativas de internação provisória, internação e semiliberdade.

Art. 2º. O acesso dos adolescentes autores de atos infracionais aos programas executados pela SEJUDH/MT observará às seguintes etapas:

a) requisição de vaga pela autoridade competente;

b) análise administrativa acerca da existência de vaga;

c) enquadramento do adolescente e do jovem nos critérios estabelecidos no art. 7º desta portaria; e

d) ingresso na unidade de execução das medidas socioeducativas.

Art. 3º. Nenhum adolescente ou jovem poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da Autoridade Judiciária competente.

Art. 4º. Os adolescentes apreendidos em flagrante por prática de ato infracional, fora do horário das 8h00 às 18h00, serão recebidos na Delegacia de Polícia - respeitado o § 2º do art. 185 do ECA - e deverão ser apresentados ao Representante do Ministério Público Estadual ou à Autoridade Judiciária no dia subsequente, ainda que no Plantão Judiciário.

Art. 5º. A SUSED deverá manter atualizado o controle, no qual serão cadastradas as requisições de vagas e os pedidos de ingresso de adolescentes e jovens em conflito com a lei nas unidades socioeducativas, e onde serão armazenadas as seguintes informações:

I - Dados dos adolescentes e jovens já inseridos no sistema socioeducativo e dos que aguardam o ingresso;

II - O número de vagas disponíveis e ocupadas nas unidades socioeducativas.

CAPÍTULO I

DA REQUISIÇÃO DE VAGA

Art. 6º. A requisição de vagas para a Internação Provisória, Internação e Semiliberdade nos programas da SEJUDH/MT, será direcionada à SUSED pela autoridade judiciária competente, nos termos da Resolução nº 165 do CNJ, de segunda a sexta-feira, no período das 08:00 às 18:00 horas utilizando o seguinte canal de comunicação: centraldevagasocio@sejudh.mt.gov.br

§1º. A requisição da vaga dar-se-á mediante ofício expedido pela Autoridade Judiciária competente devendo constar a qualificação completa do adolescente como nome, data de nascimento, filiação, domicílio e residência, e a natureza do ato infracional, instruindo-o com a certidão de antecedentes infracionais e com a cópia da decisão que determinou a internação provisória ou internação ou semiliberdade cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa.

§ 2º. A requisição da vaga por parte da Autoridade Judiciária deverá vir instruída, impreterivelmente, com os documentos elencados no § 1º, já que são indispensáveis à aferição, por parte da SUSED, da ordem de preferência de vaga estabelecida segundo os critérios definidos no art. 7º desta portaria, bem como para indicação da unidade e do programa mais recomendado ao socioeducando.

§ 3º Em caso de a requisição de vaga vir desacompanhada das informações e documentos elencados no § 1º deste artigo, a SUSED informará ao requisitante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que a requisição não foi instruída com os documentos exigidos, possibilitando, assim, que a autoridade supra a irregularidade, quando, somente então, será analisada a disponibilidade de vaga.

Art. 7º. A disponibilização das vagas existentes nas unidades socioeducativas, respeitado o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, dar-se-á tomando-se por base os seguintes critérios, em ordem de preferência:

I - Gravidade do ato infracional e reincidência na prática de ato infracional, de forma cumulativa;

II - Gravidade do ato infracional;

III - Reincidência do ato infracional.

Art. 8º. Caberá à SUSED comunicar à Autoridade Judiciária requisitante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após requisição, a existência ou não de vaga em unidade de Internação Provisória, Internação ou Semiliberdade.

Parágrafo único - Em caso positivo, a SUSED indicará o local e o programa ao qual o socioeducando estará vinculado no curso da execução da medida socioeducativa devendo, ainda, no mesmo prazo de 24h (vinte e quatro horas), comunicar ao Juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada, nos termos do §2º do art. 6º da Resolução nº 165/2012 do CNJ.

Art. 9º. Com base no art. 40 da Lei 12.594/2012 - SINASE (Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida), somente a SUSED autorizará o ingresso do socioeducando nos CASEs da SEJUDH/MT.

CAPÍTULO II

DA EFETIVAÇÃO

Art. 10. O ingresso de socioeducando no CASE não deve ultrapassar o horário das 8h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira, devendo ele ser apresentado, acompanhado da seguinte documentação:

Parágrafo único. Os documentos citados nos incisos I a VII devem ser encaminhados à SUSED, em formato PDF, pelo CASE.

I - Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida pelo Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

II - Documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

III - Cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

IV - Cópia da certidão de antecedentes;

V - Cópia da decisão que determinou a internação provisória ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação ou de Semiliberdade;

VI - Cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento se houver;

VII - Cópia do ofício de exame de corpo de delito.

Art. 11. A vaga fica garantida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contados a partir da data em que for comunicada à Autoridade Judiciária a existência de vaga, a efetivação do socioeducando na unidade indicada.

Parágrafo Único - Caso o ingresso não seja efetivado no prazo previsto no caput deste artigo, a vaga poderá ser disponibilizada pela SUSED para o cumprimento de medida socioeducativa por outro socioeducando ou pelo mesmo, desde que seja encaminhada nova requisição, nos termos do art. 6º desta portaria.

Art. 12. No caso de desinternação ou evasão de socioeducando,  o CASE deverá informar imediatamente à SUSED, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa.

Parágrafo único - Em caso de evasão da unidade de atendimento socioeducativo, a vaga ocupada pelo socioeducando estará garantida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do horário de constatação da sua fuga pela direção da unidade. Após decorrido o prazo, será necessária nova requisição de vaga.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA ENTRE CASEs

Art. 13. A SUSED será acionada em caráter excepcional para transferências de socioeducando entre os CASEs da SEJUDH/MT.

§ 1º. Considera-se excepcional a situação ensejadora de intervenção (transferência) imediata aquela que impossibilite a convivência comunitária do socioeducando na unidade de Internação Provisória, Internação ou Semiliberdade, depois de esgotadas as estratégias inclusivas da equipe multidisciplinar, bem como aquela em que implique risco à integridade física ou psicológica do socioeducando ou que demandem atendimento médico especializado.

§ 2º. Não será motivo de transferência o ato de indisciplina, salvo nas hipóteses de motins e rebeliões que ocorrerá mediante decisão da Superintendência do Sistema Socioeducativo da SEJUDH/MT, dada a urgência do caso concreto, cabendo-lhe, no entanto, comunicar ao Juízo competente imediatamente, de forma circunstanciada e fundamentada, com ciência do Ministério Público, para se ratificar, sendo o caso, a determinação administrativa.

§ 3º. A transferência será comunicada aos pais ou ao responsável legal pelo CASE de origem.

§ 4º. O socioeducando, antes da transferência, deverá ser encaminhado pela unidade de origem para realização de exame de corpo de delito, salvo a impossibilidade de realização do exame no município e autorizada pela SUSED.

§ 5º. No caso de efetivação de transferência interna, deverão acompanhar o adolescente:

I - Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida pelo CNACL do CNJ;

II - Documentos de caráter pessoal do socioeducando, especialmente os que comprovem sua idade;

III - Cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

IV - Cópia da certidão de antecedentes;

V - Cópia da decisão que determinou a internação provisória ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de privação de liberdade;

VI - Cópia de estudos técnicos realizados.

VII - Plano Individual de Atendimento - PIA

VIII - Relatórios avaliativos, sociais e informativos,

IX - Histórico escolar e de saúde, contendo as informações de consultas e medicamentos,

X - A relação de pessoas cadastradas para visitação na unidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Para o fiel cumprimento desta portaria é de competência dos CASEs:

I - enviar diariamente quadro populacional da Unidade, contendo todas as informações dos adolescentes internos;

II - comunicar qualquer alteração de capacidade instalada do CASE (caso de motim com depredação dos quartos e instalações bem como baixa de quadro de servidores);

III - enviar as informações para os endereços: centraldevagasocio@sejudh.mt.gov.br e sipiasinase@sejudh.mt.gov.br

Art. 15. Deverá ser respeitado o sigilo das informações nos termos da legislação vigente.

Art. 16. Não haverá reserva de vagas por Comarca.

Art. 17. Em nenhuma hipótese será permita a entrada de adolescente acima da capacidade instalada definida em portaria.

Art. 18. Os casos omissos na execução desta portaria serão submetidos, preliminarmente, a Secretaria Adjunta de Justiça que emitirá parecer e o submeterá à decisão final da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 30 de maio de 2018.

Documento original Assinado

Emanoel Alves Flores

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Em substituição legal

SEJUDH/MT