Aguarde por favor...

DECRETO Nº          274,              DE   09   DE            MAIO            DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 7.161, de 23 de agosto de 1999, que “Cria a Área de Proteção Ambiental Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/03894, e

CONSIDERANDO a necessidade de expedir normas complementares necessárias ao cumprimento da Lei nº 7.161, de 23 de agosto de 1999, nos termos do seu art. 9º;

CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes específicas de uso compatível com a unidade de conservação de uso sustentável Área de Proteção Ambiental Estadual (APA) das Cabeceiras do Rio Cuiabá, conforme o art. 4º da Lei nº 7.161, de 23 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1º  O exercício de atividade na Área de Proteção Ambiental Estadual (APA) das Cabeceiras do Rio Cuiabá deverá observar as restrições de uso contidas na Lei nº 7.161, de 23 de agosto de 1999 e as detalhadas neste decreto.

Art. 2º  A abertura de vias e canais, implantação de projetos de urbanização, escavações, atividades minerais, industriais, agrícolas e outras que impliquem alterações ambientais, localizadas na APA das Cabeceiras do Rio Cuiabá dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).

§ 1º  A abertura de vias internas em propriedades rurais deverá:

I - ter seu traçado fora de Áreas de Preservação Permanente (APP), quando possível;

II - possuir mecanismos de controle de processo erosivo e dissipação da velocidade da água;

III - ser executada com no máximo 6 (seis) metros de largura e de modo que não impeça o fluxo e/ou drenem as águas de áreas úmidas;

IV - possuir prévio licenciamento ambiental, quando houver necessidade de supressão de vegetação ou intervenção em APPs.

§ 2º  Fica vedada a implantação de canais de drenagem com finalidade agropecuária e atividades de significativo impacto ambiental, salvo neste último caso, as obras de interesse social e utilidade pública;

§ 3º  A construção de pontes, pontilhões e instalação de bueiros internos nas propriedades localizadas na APA das Cabeceiras do Rio Cuiabá deverá garantir a passagem da água e da fauna e será limitado ao máximo de 6 (seis) metros de largura.

§ 4º  O licenciamento ambiental das atividades referidas neste artigo, deverá considerar:

I - a existência de alternativas locacionais possíveis;

II - a possibilidade de ocorrência de processos erosivos ou assoreamento de corpos hídricos;

III - as restrições e as medidas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas.

§ 5º  As atividades já existentes na data de publicação deste decreto que estiverem adequadas ao estabelecido neste artigo, independem de licenciamento ambiental.

§ 6º  As atividades que não atenderem ao disposto neste artigo deverão ser regularizadas mediante solicitação de licenciamento ambiental no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do presente decreto.

§ 7º  Não serão passíveis de regularização os canais de drenagens para fins agropecuários já existentes, devendo os proprietários ou possuidores apresentarem projeto de tamponamento e recuperação da área degradada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do presente decreto.

Art. 3º  O licenciamento ambiental das atividades agrícola e pecuária, extensiva e semiextensiva na APA das Cabeceiras do Rio Cuiabá, será realizado por meio do procedimento da Autorização Provisória de Funcionamento - APF, ou outro ato administrativo que venha substituí-lo e deverá conter as condicionantes a serem observadas pelo proprietário e/ou possuidor, dentre elas:

I - a preservação de área equivalente ao dobro das APPs de cursos d’água e entorno de nascentes no imóvel rural;

II - a construção dos bebedouros de animais além dos limites da APP;

III - a implantação de corredor para dessedentação animal, desde que:

a) ocorra em cursos d’água com largura acima de 5 (cinco) metros;

b) tenha largura máxima de 6 (seis) metros;

c) mantenha uma distância mínima entre corredores de 2 (dois) quilômetros em linha reta, contado do ponto de dessedentação dentro do mesmo imóvel.

IV - a execução de boas práticas de manejo e conservação do solo, para evitar o assoreamento, os processos erosivos e proteger os mananciais.

§ 1º  O uso de agroquímicos, biocidas, fertilizantes e similares, na atividade agrícola deve obedecer às recomendações técnicas oficiais, sendo vedada a utilização de pulverização aérea;

§ 2º  Os depósitos de agroquímicos e embalagens vazias destes, devem ser executados e mantidos respeitando os parâmetros das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras aplicáveis.

§ 3º  A SEMA é responsável por fazer constar no corpo da APF as condicionantes de validade da autorização previstas nesse artigo, bem como outras que visem assegurar usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes e a conservação dos ecossistemas naturais da APA Cabeceiras do Rio Cuiabá.

§ 4º  O zoneamento ecológico-econômico tratado no inciso I deste artigo corresponde ao Plano de Manejo da APA, deverá ser elaborado no prazo de 18 (dezoito) meses e observar as diretrizes previstas no mencionado dispositivo.

Art.  A supressão de vegetação em imóveis rurais inseridos na APA Cabeceiras do Rio Cuiabá fica condicionada a proteção de área correspondente ao dobro das APPs das margens dos cursos d’água e no entorno de nascentes.

§ 1º  A regularização ambiental dos imóveis rurais inseridos na APA Cabeceiras do Rio Cuiabá que possuam passivo de APP, no âmbito do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), cujos desmatamentos ocorreram após a publicação da Lei nº 7.161, de 23 de agosto de 1999, fica condicionada a recuperação de área correspondente ao dobro das APPs das margens dos cursos d’água e no entorno de nascentes.

§ 2º  As áreas correspondentes ao dobro das APPs das margens dos cursos d’água e do entorno de nascentes do imóvel rural deverão ser vetorizadas como área de reserva legal remanescente ou a recompor, no Cadastro Ambiental Rural do imóvel.

 Quando a vetorização do dobro da APP das margens dos cursos d’água e do entorno de nascentes do imóvel rural gerar excedente de reserva legal, este poderá ser utilizado para fins de compensação ambiental.

Art. 5º  As ações que contrariarem o disposto neste Decreto estarão sujeitas às penalidades previstas nas legislações em vigor.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   maio   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado do Meio Ambiente