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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010154-27.2018.8.11.0041 Partes do processo: Parte Autora: AUTOR: ROBERTO BASSAN KEMEID Parte Ré: RÉU: WILSON DE SOUZA BERNADINO Vistos.   Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por ROBERTO BASSAN KEMEID, contra PRETENSOS INVASORES LIDERADOS POR WILSON DE SOUZA BERNARDINO, E OUTROS, QUE PODEM SER ENCONTRADOS NO ASSENTAMENTO SÃO PEDRO, visando a proteção possessória de uma área rural denominada Fazenda Santa Edwirges, com área de 2,422,0585 hectares, localizada na comarca de Paranaíta.  Afirma o autor que é possuidor e proprietário da área, onde é exercida atividade pecuária, constando atualmente um total de 2.233 cabeças devidamente registradas perante o INDEA.  Que a fazenda possui diversas benfeitorias para o exercício da atividade pecuária, tais como casas de funcionários, barracões, fábrica de raça, curral, pastagens, pistas de pouso, dentre outras.  Relata ainda que há 6 funcionários, e que o imóvel está em dias com tributos federais, documentação regularizada.  Com relação à turbação, relata que há dois meses, o autor passou a receber ameaças de invasão quando fossem cumpridas liminares nos autos de código 1171713 e 1275345, referente a áreas próximas à da fazenda.  Que 20 dias antes da propositura da ação seu funcionário teria se deparado com mais um grupo de pessoas combinando invasão na área, e que ameaças teriam sido iniciadas em desfavor de seus funcionários, sendo que inclusive foi registrado boletim de ocorrências para denunciar tais fatos.  Com a inicial vieram os documentos de Id. 12753589; 12753595; 12753599; 12753604; 12753608; 12753615; 12753619; 12753623; 12753626; 12753629; 12753630; 12753635; 12753636; 12753639; 12753646; 12753650; 12753653; 12753664; 12753671; 12753677; 12753753; 12753755; 12753756; 12753757; 12753761; 12753764; 12753768; 12753771; 12753775; 12753777; 12753779; 12753780; 12753782; 12753787; 12753786; 12753789.  O Ministério Público ofertou parecer opinando pela concessão da liminar em razão da demonstração, em fase inicial, do cumprimento da função social da propriedade e posse, bem como o justo receio, em especial pelo cumprimento de liminares em áreas próximas.  Os autos vieram conclusos. É o relatório, decido.  Conforme a intelecção do artigo 561 do CPC c/c o art. 567 do mesmo diploma legal e pacífico entendimento jurisprudencial, para que a positivação do pedido dos autores prospere eles devem comprovar: o exercício da posse e o justo receio de serem molestado.  Com relação ao pressuposto posse é importante ressaltar que a posse a ser protegida é a posse pública, reconhecida pela comunidade e de boa-fé.  Nos autos em comento os autores demonstraram o exercício longevo da posse, em cognição sumária não exauriente, conforme documentos juntados aos autos tais como:  1.      Matrícula do Imóvel, onde consta o imóvel já se encontra devidamente georreferenciado (Id. 12753608); 2.      Memorial descritivo expedido pelo INCRA (Id. 12753619, 12753623); 3.      Saldo de Exploração do INDEA, inclusive com o registro das últimas vacinações de febre aftosa e brucelose (Id. 12753626); 4.      Imagens da área evidenciando a criação de gado, bem como demais benfeitorias (Id. 12753629); 5.      Notas fiscais de aquisições de produtos e insumos para a Fazenda Santa Edwirges (Id’s. 12753630; 12753635; 12753636; 12753639; 12753646; 12753650; 12753653; 12753664; 12753671; 12753677). 6.      Fichas de registro de empregado na Fazenda Santa Edwirges (Id. 12753753). 7.      Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP - Ministério da Fazenda (Id. 12753755); 8.      Declaração do ITR e recibo de entrega (Id. 1275356 e 1275357); 9.      CCIR que a classifica como grande propriedade produtiva (Id. 12753761) ; 10. Recibo de inscrição no CAR (Id. 12753764); 11. Cadastro ambiental rural nº 31342/2014 (12753768); 12. Certidão negativa de débito perante o IBAMA e Ministério do Meio Ambiente (Id. 12753771); 13. Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da união sobre imóvel rural. Desta forma, o exercício da posse restou devidamente demonstrado, bem como o cumprimento da função social, ao menos em sede de cognição sumária, não exauriente.  O justo receito da moléstia resta comprovado por meio do boletim de ocorrência (Id. 1275377), além da existência de duas demandas possessórias coletivas, sendo a de Código 1171713, em área lindeira, a de código 1275345, de área próxima. Desta forma, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do artigo 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse dos autores acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor dos autores, sobre Fazenda Santa Ewirges, com área de 2,422,0585 hectares, localizada na comarca de Paranaíta, conforme Memorial Descritivo de Id. 12753619 e 12753623.  1.            Expeça-se MANDADO DE PROIBITÓRIO e a respectiva carta precatória para intimação dos requeridos.  2.            Dê ciência desta decisão ao COMITE ESTATUAL DE CONFLITOS AGRÁRIOS ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária a intervenção do comitê no seu cumprimento. 3.             CITEM-SE os réus nominados para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), devendo a parte autora providenciar a citação dos réus inominados por EDITAL e promover a mais ampla publicidade da presente ação e da existência desta liminar, nos termos do art. 554 §3º do CPC. A ampla PUBLICIDADE e a citação por edital deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias, SOB PENA de revogação da liminar. 4.             INTIMO, via DJE, a parte autora, por seu patrono constituído da presente decisão.  5.             Cientifique-se o INCRA sobre o conflito instalado no local, bem como o INTERMAT. 6.         Dê ciência à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC. Cuiabá, 26 de abril de 2018. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito.