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D.O. nº27224 de 20/03/2018

Portaria nº 512018 Regulamenta Transferências de Recuperando entre estabelecimentos penais

PORTARIA N°051/2018/GAB/SEJUDH

Regulamenta o procedimento referente a transferência/movimentação de recuperandos(as) entre estabelecimentos penais no Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, II da Constituição Estadual e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH para elaborar, coordenar e gerir a política prisional do Estado, conforme estabelece o artigo 31, I, da Lei Complementar Estadual nº 566, de 20 de maio de 2015 e o artigo 74 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84);

Considerando ser objetivo da execução penal efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei 7.210/84);

Considerando as Regras Mínimas para Tratamento de presos, denominada “Regras de Mandela” e as “Regras de Bangkok”, que visam estabelecer os bons princípios e práticas no tratamento pessoas privadas de liberdade e na gestão prisional;

Considerando o Processo Administrativo nº 0087055-16.2017.811.0000 instaurado a partir da solicitação expressa no Ofício nº 1795/2017/SAAP/SEJUDH, pela expedição de novo provimento sobre autorização de transferência de pessoas privadas de liberdade;

Considerando o Provimento nº 001/2018-CGJ, datado de 16/01/2018, que “dispõe sobre a transferência e movimentação de presos no sistema carcerário estadual e dá outras providências.”;

Considerando a necessidade de normatizar a forma adequada da gestão das vagas e o procedimento para movimentação de recuperandos(a) entre estabelecimentos penais no Estado de Mato Grosso.

Considerando os processos nº 685321/2017 e 32427/2018.

RESOLVEM:

Art. 1º. Toda e qualquer transferência/movimentação administrativa de recuperandos(as) entre os estabelecimentos penais estaduais deverão ser devidamente autorizadas pela Superintendência Regional respectiva e comunicada à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º As transferências/movimentação administrativas somente poderão ocorrer nas seguintes circunstâncias:

I - Risco comprovado à integridade física do(a) recuperando(a);

II - Divergência entre a comprovada periculosidade do(a) recuperando(a) e a característica estrutural do estabelecimento penal;

III - Desmembramento de agrupamentos de recuperandos(as) que, em conjunto, objetivem buscar deflagrar desordem e insegurança da unidade penal;

IV - Pedido fundamentado de que a alteração de local de custódia contribuirá para o processo de ressocialização.

Parágrafo único. É vedada a solicitação de transferência/movimentação administrativa de pessoa privada de liberdade pautada exclusivamente na prática de ato indisciplinar isolado ou por comportamento hostil, os quais deverão ser coibidos na própria unidade penal em que se encontra a pessoa, através da aplicação/apuração por parte do gestor de medidas disciplinares previstas na legislação.

Art. 3º O procedimento visando a transferência de recuperandos(as) entre estabelecimentos penais deverá seguir o seguinte comando, em havendo vagas ou possibilidade de permuta, se for o caso:

I - Requerimento subscrito pelo gestor da unidade penal ou interessado(a), elencando as razões do pedido de transferência/movimentação;

II - Análise pelo Superintende Regional respectivo e se, for o caso pelo outro regional;

III - Comunicação ao Secretário Adjunto de Administração Penitenciária.

§1º Para subsidiar a motivação da decisão, os Superintendentes Regionais deverão utilizar-se da juntada de informações da Diretoria de Inteligência Penitenciária, para traçar o perfil do(a) recuperando(a) e sua periculosidade.

§2º Tratando-se de permuta entre Recuperandos(as) a efetivação se dará, após a autorização e homologação do Superintendente Regional respectivo, ou dos dois conforme o caso.

§3º Deverá ser primada a excepcionalidade da transferência/movimentação administrativa de pessoas privadas de liberdade entre unidades penais localizadas em regiões do Estado distantes da origem.

Art. 4º Deferido o pedido de transferência e efetivada a movimentação do(a) recuperando(a), o diretor deverá comunicar em até 24 (vinte e quatro) horas o juízo de origem e destino, e ainda, a Diretoria de Inteligência Penitenciária.

Parágrafo único. Compete também ao diretor a comunicação ao familiar ou pessoa indicada pelo(a) recuperando(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 5º Os estabelecimentos penais que tiverem decisão decretada de interdição parcial em que constar a vedação de entrada de novos(as) recuperandos(as), deverão seguir a tramitação de autorização dos juízos de origem e destino.

Art. 6º As escoltas visando as transferências deferidas deverão seguir as normas e procedimentos de segurança.

Parágrafo único. A pasta documental e pertences pessoais do(a) recuperando(a) o acompanharão para o novo estabelecimento penal, ficando a cargo do responsável pela escolta tal conferência.

Art. 7º Os gestores de unidade penais deverão manter diálogo constante junto aos juízos, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia visando garantir a harmonização entre os interesses de segurança e de ressocialização.

Art. 8º Os casos omissos ou não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo Superintendente Regional respectivo e pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 20 de março de 2018.

Documento Original Assinado

EMANOEL ALVES FLORES

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

Documento Original Assinado

FAUSTO JOSÉ FREITAS DA SILVA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos