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                Conselho Superior do Ministério Público

RESOLUÇÃO n° 052/2018 - CSMP

Consolida as normas que disciplinam a atuação dos Órgãos de Execução do Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos inquéritos civis e, demais procedimentos investigatórios na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis e, dá outras providências.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a instauração, tramitação e finalização de procedimentos extrajudiciais na tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público.

Parágrafo único - Todos os meios de investigação de matéria cível devem ser regidos por esta Resolução, independentemente da denominação que se lhes atribuam.

TÍTULO I

DA NOTÍCIA DE FATO

Art. 2º - Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

Parágrafo único - A demanda registrada na Ouvidoria do Ministério Público deve ser encaminhada integralmente à Secretaria ou Núcleo a que pertença a Promotoria ou Procuradoria de Justiça com atribuição para apreciá-la e, onde será procedida a classificação e distribuição. O encaminhamento deve ser feito por meio eletrônico e dele devem constar, inclusive, os dados sigilosos.

Art. 3º -  A Notícia de Fato será registrada no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) pela Secretaria ou Núcleo da Promotoria ou da Procuradoria de Justiça, com a classe “NOTÍCIA DE FATO”, código 910002 e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.

§ 1º - Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a Notícia de Fato será distribuída por prevenção.

§ 2º - Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desse órgão.

Art. 4º - A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

§ 1° - No prazo do caput , o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio.

§ 2°- A prorrogação para apreciação da Notícia de Fato deve ser promovida mediante despacho no protocolo registrado no SIMP, dispensando-se sua comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 5º - A Notícia de Fato será arquivada quando:

I - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;

II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;

V - for incompreensível.

§ 1º - O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplinado no TÍTULO IV desta Resolução.

§ 2º - A cientificação é facultativa no caso de a Notícia de Fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.

Art. 6º - Se, em decorrência da notificação expedida para colheita de informações preliminares houver solução do fato noticiado, será registrado no SIMP com o movimento “Solução Administrativa” - código 921984, seguido do indeferimento de instauração da investigação.

Art. 7º - Não havendo recurso, a Notícia de Fato será arquivada no órgão que a apreciou, sem a necessidade de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, registrando-se no SIMP com o movimento "Arquivamento sem remessa ao Conselho Superior", ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais.

Art. 8º - O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do caput do art. 4º, instaurará o procedimento próprio.

Art. 9º - A Notícia de Fato instruirá a ação ou medida judicial dela decorrente.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 10 - O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim, sem caráter de investigação de determinada pessoa, em função de ilícito especifico e destina-se a:

I - acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

II - acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

III - apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

IV - embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.

V - sistematizar as ações relacionadas a Projetos Especiais e ao Plano de Ação da Unidade de Execução do Ministério Público.

Parágrafo único - O procedimento administrativo não tem caráter de investigação de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.

Art. 11 - O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.

§ 1º - O procedimento administrativo deverá ser registrado no SIMP com a classe "Procedimento Administrativo" - código: 910005.

§ 2º - A demanda de interesse individual indisponível, prevista no inciso III do artigo 10, será registrada no SIMP com o movimento "”Demanda de interesse individual" - código: 921983.

Art. 12 - Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.

Art. 13 - O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.

Art. 14 - O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II, IV e V do art. 10 deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, por meio exclusivamente eletrônico, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento.

Art. 15 - No caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 10, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplinado no TÍTULO IV desta Resolução.

§ 1º - A cientificação será realizada, preferencialmente, por correio eletrônico.

§ 2º - A cientificação é facultativa no caso de o procedimento administrativo ter sido instaurado em face de dever de ofício.

§ 3º - Não havendo recurso, os autos serão arquivados no órgão que a apreciou, registrando-se no SIMP com o movimento "”Arquivamento sem remessa ao Conselho Superior.”

TÍTULO III

DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 16 - O inquérito civil, procedimento unilateral e facultativo, destina-se à obtenção de provas necessárias à proteção dos direitos tutelados pelo Ministério Público, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para adoção das demais medidas inseridas em sua esfera de atribuição.

Art. 17 - O inquérito civil poderá ser instaurado:

I - de ofício;

II - em decorrência de notícia contendo informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III - por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º - A determinação do Procurador-Geral de Justiça caberá nas hipóteses de delegação de sua atribuição originária ou de solução de conflito de atribuições.

§ 2º - A determinação do Conselho Superior do Ministério Público ocorrerá quando prover recurso contra a não instauração de inquérito civil.

§ 3º - O membro do Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar aquele que detenha atribuição para tomar as respectivas providências, caso não a possua.

§ 4º - A informação anônima poderá ensejar a atuação do membro do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar a presença dos elementos da demanda, mormente em relação ao inciso II deste artigo.

Art. 18 - A instauração e instrução do inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como a promoção das medidas extrajudiciais e judiciais deles decorrentes, caberá ao membro do Ministério Público investido nas normas institucionais, na atribuição de tutela aos direitos em discussão, respeitada a atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - Poderá ser suscitado conflito de atribuição, fundamentadamente, ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O conflito será suscitado:

I - pelo presidente, por ofício;

II - por qualquer interessado, por petição.

§ 3º - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

§ 4º - Após a distribuição, o Procurador-Geral de Justiça determinará a oitiva dos membros em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

§ 5º - No prazo previsto pelo Procurador-Geral de Justiça, incumbirá ao membro ou aos membros do Ministério Público prestar as informações.

§ 6º - Apresentadas as informações, o Procurador-Geral de Justiça decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à Notícia de Fato e ao Procedimento Administrativo.

Art.19 - O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a membros da instituição.

Art. 20 - É permitida a instauração e autuação em conjunto de mais de um órgão do Ministério Público no inquérito civil, quando o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.

Capítulo I

DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Art. 21 - A portaria de instauração do inquérito civil conterá:

I - a descrição objetiva e sucinta do fato objeto da investigação e o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público;

II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III - o nome e a qualificação possível do autor da notícia, se for o caso;

IV - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V - determinação de publicação da portaria no endereço eletrônico oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, respeitada a matéria.

Parágrafo único - A instauração de Inquérito civil será registrada no SIMP com o movimento "Portaria" - código: 920037, seguido da atuação para a classe "Inquérito Civil" - código 910004.

Art. 22 - O membro do Ministério Público, diante da notícia de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, poderá, antes de iniciar o inquérito civil, instaurar formalmente procedimento preparatório, visando obter elementos para identificação dos investigados ou delimitação do objeto.

§ 1º - A instauração de procedimento preparatório será registrada no SIMP com o movimento "”Portaria" - código: 920037, seguido da atuação para a classe "”Procedimento Preparatório" - código 910003).

§ 2º - A portaria de instauração do procedimento preparatório observará, no que couber, o disposto no artigo 21 desta Resolução.

§ 3º - O procedimento preparatório deverá ser autuado e registrado no SIMP, mantendo-se a numeração quando de eventual decisão de conversão em inquérito civil.

§ 4º - O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 5º - O procedimento preparatório rege-se, supletivamente, pelos dispositivos que regulamentam a tramitação do inquérito civil.

§ 6º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, será promovido o arquivamento, ajuizada ação civil pública ou realizada a conversão em inquérito civil mediante decisão fundamentada, observando, no que for possível, os incisos do artigo 21 desta Resolução.

§ 7º - A conversão em Inquérito Civil será registrada no SIMP com o movimento “Conversãocódigo 920038 e posterior autuação para a classe "Inquérito Civil" - código 910004.

Capítulo II

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 23 - O presidente do inquérito civil declarará, em qualquer momento do curso procedimental, seu impedimento ou sua suspeição.

§ 1º - Durante a tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do inquérito civil, observando-se as disposições do Código de Processo Civil.

§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação civil pública ou quem requereu a investigação.

§3º - As hipóteses de impedimento e suspeição são aquelas previstas na legislação processual civil.

Art. 24 - A arguição de suspeição ou de impedimento deve ser formalizada em peça autônoma, acompanhada das respectivas razões, e instruída com a prova do fato constitutivo alegado, sob pena de não conhecimento.

Art. 25 - A arguição será autuada em apenso aos autos principais.

Art. 26 - O presidente do inquérito civil lançará nos autos da exceção, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação fundamentada em que:

I - recusará a suspeição ou o impedimento, remetendo os autos da exceção, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação, nos termos regimentais;

II - concordará com a alegação, remetendo os autos do inquérito civil, imediatamente, ao seu substituto automático.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o relator poderá, sendo relevante o fundamento da arguição de suspeição ou de impedimento, suspender a tramitação do inquérito civil até o pronunciamento do Conselho Superior do Ministério Público, dando ciência ao presidente do procedimento e ao excipiente.

§ 2º - A exceção deverá ser decidida pelo Conselho Superior no prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado este prazo, a suspensão ordenada perderá sua eficácia.

Art. 27 - As normas referentes ao impedimento e suspeição aplicam-se às demais espécies de autos extrajudiciais tratados nesta Resolução.

Capítulo III

DA CONEXÃO

Art. 28 - Reputam-se conexos os procedimentos que tiverem o mesmo objeto apresentado.

§ 1º - Havendo conexão, o procedimento investigatório deve ficar a cargo do órgão de execução prevento, assim considerado o que primeiro despachou ou teve conhecimento da notícia de fato.

§ 2º - Observada simetria entre os procedimentos de investigação, deve ser providenciado o apensamento dos autos àquele instaurado primeiramente, objetivando viabilizar uma decisão uniforme.

Capítulo IV

DA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 29 - A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da legislação.

§ 1º - O membro do Ministério Público poderá, na falta de servidor da instituição para secretariar os trabalhos, nomear pessoa capacitada para o exercício da função.

§ 2º - O esclarecimento dos fatos objeto de investigação será feito por todos os meios admitidos em direito.

§ 3º - Admite-se o uso de gravações, filmagens e registros eletrônicos dos atos do inquérito civil, sendo desnecessária a transcrição.

§ 4º - Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 5° - As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas que presenciaram o ato.

§ 6º - Os órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

Art. 30. Das notificações expedidas para instrução dos procedimentos devem, obrigatoriamente, constar:

I - o objeto da notificação;

II - a natureza do procedimento e do fato investigado;

III - a data, o local e a hora em que será realizado o ato;

IV - eventuais consequências advindas do não atendimento.

Art. 31 - Se o descumprimento da notificação implicar em condução coercitiva, esta só poderá ser determinada se houver prova do seu efetivo recebimento pelo notificado.

Art. 32 - As notificações serão expedidas com antecedência razoável para a realização do ato, respeitando o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 33 - As notificações destinadas ao Presidente da República; Vice-Presidente da República; Governadores de Estado; Senadores; Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado; Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público; Desembargadores; Conselheiros dos Tribunais de Contas ou Chefes de missão diplomática de caráter permanente, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça em até 10 (dez) dias após o recebimento da solicitação do presidente do inquérito civil.

Art. 34 - O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a notificação sem valorar seu conteúdo, mas poderá deixar de enviá-la se:

I - não contiver os requisitos legais, na forma indicada neste ato normativo;

II - não empregar o tratamento protocolar devido ao destinatário.

Art. 35 - A recusa de encaminhamento será comunicada ao presidente para a retificação necessária.

Art. 36 - Se o notificado for servidor público civil ou militar, o presidente do procedimento poderá requisitar a providência ao seu chefe imediato.

Art. 37 - As requisições de informações, exames, perícias e documentos a órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; entidades ou organismos privados e ainda, a pessoas físicas, quando a lei permitir, devem conter claramente:

I - a providência requisitada e a forma e o local da prestação;

II - prazo razoável de atendimento, de até dez dias úteis, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada;

III - o objeto da investigação.

§ 1° - As requisições de informações ao inquérito civil ou procedimento preparatório deverão ser fundamentadas e acompanhadas de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.

§ 2° - A requisição será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, se tiver por destinatário qualquer das autoridades indicadas no artigo 32.

Art. 38 - Não atendida a requisição ou sua eventual reiteração, o condutor da investigação adotará imediatamente as providências necessárias para a aplicação das sanções decorrentes de lei.

Art. 39 - O responsável pela condução da investigação poderá valer-se de mera solicitação, encaminhadas diretamente às pessoas referidas no artigo 32 para a obtenção de informações ou providências, facultando prazo razoável para atendimento.

Art. 40 - Das inspeções realizadas e/ou as vistorias determinadas pela presidência, necessárias à investigação do fato, devem ser lavrados autos circunstanciados.

Art. 41 - As perícias serão realizadas por servidores do Ministério Público ou por outros servidores públicos, podendo ainda serem feitas, mediante compromisso, por particulares com notória qualificação na área técnica exigida para o trabalho.

Parágrafo único - Da requisição de perícia constará, obrigatoriamente, a indicação do ponto sobre o qual deva incidir ou os quesitos para resposta.

Art. 42 - As testemunhas serão ouvidas na sede da Promotoria ou Procuradoria de Justiça, em dia e hora previamente agendados.

§ 1º - A critério do presidente, a testemunha poderá ser ouvida independentemente de prévio agendamento.

§ 2º - Estando a testemunha na comarca e não sendo possível sua presença na sede da Promotoria ou da Procuradoria de Justiça, por doença, deficiência física ou outra causa, poderá ser ouvida onde se encontre, a critério do presidente do inquérito civil.

Art. 43 - A testemunha com prerrogativa de ser ouvida em data, hora e local previamente ajustados será comunicada para a realização do ato, certificando-se nos autos.

Art. 44 - O representante do Ministério Público, se entender necessário, poderá ouvir as pessoas, físicas ou jurídicas, estas últimas por seus representantes legais, contra os quais se dirigem as investigações, para prestarem esclarecimentos sobre os fatos e, inclusive, juntar documentos.

Art. 45 - Independentemente de notificação, poderá o investigado apresentar razões e documentos que serão juntados aos autos, bem como indicar provas, cuja realização ficará a critério do presidente.

Art. 46 - O presidente do inquérito civil poderá deprecar à Unidade de Execução com a incumbência em razão da matéria ou àquela incumbida por definição normativa institucional, quando o ato instrutório tiver que ser realizado em Comarca diversa.

Parágrafo único - A carta precatória será instruída com cópia da portaria de instauração e demais documentos necessários à compreensão de seu conteúdo, inclusive no que se refere ao prazo disponível para realização da medida deprecada.

Art. 47 - O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, por meio exclusivamente eletrônico.

Parágrafo único - O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do inquérito civil, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho.

Art. 48 - A cientificação do Conselho Superior do Ministério Público acerca da prorrogação de prazo para a conclusão do inquérito civil será comunicada com a informação do número dos autos, devendo ser acompanhado de anexo do despacho motivado do seu presidente.

Capítulo V

DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES

Art. 49 - Em se tratando de caso em que o órgão de execução do Ministério Público se convença pela ausência de atribuições para investigar e/ou propor as ações cabíveis, deverá dela declinar em manifestação fundamentada, encaminhando os autos a quem de direito.

Parágrafo único - Se o declínio da atribuição for para integrante de ramo diverso do Ministério Público, a remessa deverá ser feita por meio do Conselho Superior, após homologação da decisão.

Capítulo VI

DO ENCERRAMENTO

Art. 50 - O inquérito civil será encerrado, depois de esgotadas todas as diligências a que se destinava, mediante:

I - propositura de ação civil pública;

II - arquivamento.

Art. 51 - O encerramento do inquérito civil, em quaisquer das hipóteses referidas no artigo anterior, não constitui ato de mero expediente, e deverá ser elaborado sempre de forma fundamentada.

Capítulo VII

DO ARQUIVAMENTO

Art. 52 - O inquérito civil e o procedimento preparatório serão arquivados de forma fundamentada:

I - diante da ausência de fundamento para a propositura da ação civil pública, depois de esgotadas todas as diligências;

II - na hipótese de a ação civil pública não abranger todos os fatos investigados referidos na portaria de instauração;

III - nas hipóteses de autocomposição ou solução administrativa definitiva, no curso da investigação.

IV - quando celebrado compromisso de ajustamento de conduta definitivo.

§ 1º - O arquivamento de que trata o “caput” deverá ser observado em relação a cada fato investigado, vedado o arquivamento implícito.

§ 2º - Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos ou pessoas investigadas no procedimento preparatório ou inquérito civil, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação a isso, enviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da cientificação do decurso do prazo para que os interessados questionem, querendo, a decisão.

§ 3º - A solução de demanda coletiva, durante a tramitação de um inquérito civil ou procedimento preparatório, efetuada sem a necessidade de celebração de ajustamento de conduta, deverá ser registrada no SIMP, anteriormente ao arquivamento, com o movimento "Solução Administrativa" (código: 921984), observada a remessa ao Conselho.

Art. 53 - Sob pena de falta disciplinar, os autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias contados da cientificação do decurso do prazo para que os interessados questionem, querendo, a decisão.

§ 1º. A promoção de arquivamento será submetida, na forma do Regimento Interno, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que poderá:

I - homologá-la;

II - determinar o ajuizamento da ação civil pública;

III - converter o julgamento em diligência, para a realização de atos imprescindíveis à matéria, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar;

IV - deliberar pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

§ 2º - Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

§ 3º - Se no bojo da apuração resultar notícia de infração penal, independentemente da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o presidente do procedimento encaminhará cópia das peças ao órgão de execução detentor dessa atribuição. Aplica-se o disposto neste parágrafo, no que couber, à Notícia de Fato e ao Procedimento Administrativo.

Art. 54 - Havendo a conversão do julgamento em diligência, reabre-se ao promovente do arquivamento do inquérito civil ou procedimento preparatório, a oportunidade para retratação, podendo retificar, ratificar seu entendimento ou propor a ação civil pública.

Art. 55. Na hipótese de retificação ou de ajuizamento de ação judicial, incumbe ao promovente as correções devidas no SIMP e, ratificada a decisão de arquivamento, os autos devem ser devolvidos ao Conselho Superior.

Art. 56 - Homologado o arquivamento, o inquérito civil ou procedimento preparatório será devolvido à unidade de origem.

Capítulo VIII

DO DESARQUIVAMENTO

Art. 57 - O inquérito civil ou procedimento preparatório poderá ser desarquivado por despacho fundamentado do Promotor de Justiça atuante na unidade que o instaurou, em face do surgimento de outras provas; fatos conexos ou novos dados técnicos/jurídicos.

§ 1º - O desarquivamento, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo de seis meses após o arquivamento.

§ 2º - Decorrido o prazo, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

§ 3º - Uma vez desarquivado, o procedimento deve respeitar a tramitação indicada nesta Resolução, inclusive no que concerne às normas de arquivamento.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 58 - A decisão que indeferir a instauração de procedimento investigatório ou promover o seu arquivamento, comporta recurso inominado no prazo de dez (10) dias, contados da data de efetiva cientificação dos interessados.

§1° - A cientificação será realizada por meio eletrônico; carta com aviso de recebimento; notificação pessoal, ou, na hipótese de não localização, por edital publicado na página virtual do Ministério Público.

§ 2º - O recurso será protocolado na secretaria do órgão que indeferiu a instauração ou promoveu o arquivamento do procedimento investigatório e deverá ser remetido, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a promoção de arquivamento, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, caso não haja reconsideração.

§ 3º - O recurso deverá ser registrado no SIMP com o movimento “Remessa ao CSMP com recurso - Decisão de indeferimento de investigação” (código 921990) ou “Remessa ao CSMP com recurso - Decisão de arquivamento” (código 921991), conforme o caso.

§ 4º - Os interessados serão cientificados da data do julgamento do recurso que obedecerá as regras definidas no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 59 - O recurso e as razões do inconformismo podem ser encaminhados eletronicamente ou protocoladas no Órgão de execução que indeferiu a instauração ou promoveu o arquivamento do procedimento.

§ 1º - Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do caput .

§ 2º - O relator do recurso no Conselho Superior do Ministério Público poderá adotar todas as medidas cautelares e promover as diligências necessárias para seu convencimento, pugnando pela inclusão do julgamento na pauta de reunião ordinária do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se o período for insuficiente para o preparo.

§ 3º - O prazo de que trata o parágrafo anterior terá início no dia em que o relator sorteado tenha recebido os autos em carga.

TÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 60 - Compete aos Órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiências públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade, na identificação de demandas sociais que exijam a instauração de procedimento, para elaboração e execução de Planos de Ação e Projetos Estratégicos Institucionais ou para prestação de contas de atividades desenvolvidas.

§ 1º - As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, representantes dos setores público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação ou para prestar contas de atividades desenvolvidas.

§ 2° - O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências referidas no caput  deste artigo, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas.

§ 3º As audiências públicas poderão ser realizadas também pelo Centro de Apoio Operacional ou Procuradoria de Justiça Especializada, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da observância das demais disposições desta Resolução.

§ 4º - A audiência pública será registrada no SIMP com o movimento “Audiência Pública - Proponente” - código: 920065, no bojo de procedimento extrajudicial já instaurado ou mediante a instauração do Procedimento Administrativo previsto no artigo 10.

Art. 61 - As audiências públicas serão precedidas da expedição de edital de convocação, onde constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes.

Art. 62 - Ao edital de convocação será dada a publicidade possível e publicado no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório.

Art. 63 - Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, devendo constar o encaminhamento que será dado ao tema, se for o caso.

§ 1º - A ata e seu extrato serão encaminhadas às pessoas, órgãos e entidades indicados pelo Presidente do evento no prazo de 30 (trinta) dias após sua lavratura para fins de conhecimento.

§ 2° - A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e publicada no sítio eletrônico do Ministério Público, assegurando-se aos inscritos e participantes a comunicação por meio eletrônico, no respectivo endereço cadastrado.

§ 3º - A ata poderá ser elaborada de forma sintética nos casos em que a audiência pública for gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico.

Art. 64 - Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto.

Art. 65 - Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual poderá constar, dentre outras, alguma das seguintes providências:

I - arquivamento das investigações;

II - celebração de termo de ajustamento de conduta;

III - expedição de recomendações;

IV - instauração de inquérito civil ou policial;

V - instauração de procedimento, inquérito civil ou policial;

VI - ajuizamento de ação civil pública;

VII - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria;

VIII - prestação de contas das atividades desenvolvidas em determinado período;

IX - elaboração e revisão de Plano de Ação ou de Projeto Estratégico Institucional.

Art. 66 - As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta, terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

TÍTULO VI

DAS RECOMENDAÇÕES

Art 67 - A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público para exposição formal de razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

Parágrafo único - Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

Art. 68 - A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:

I - motivação;

II - formalidade e solenidade;

III - celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas;

IV - publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade;

V - máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas;

VI - garantia de acesso à justiça;

VII - máxima utilidade e efetividade;

VIII - caráter não-vinculativo das medidas recomendadas;

IX - caráter preventivo ou corretivo;

X - resolutividade;

XI - segurança jurídica;

XII - a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais.

Art. 69 - O membro do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

§ 1º - Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.

§ 2º - Em casos de urgência, o membro do Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

§ 3º - A recomendação deverá ser registrada no SIMP com o movimento “Recomendação” - código 920068.

Art. 70 - A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público.

§ 1º - A recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano.

§ 2º Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor natural, no prazo de dez dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento à que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.

Art. 71 - Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.

Art. 72 - A recomendação deve ser devidamente fundamentada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justificam a sua expedição.

Art. 73 - A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

Parágrafo único - O atendimento da recomendação será apurado nos autos do inquérito civil, procedimento administrativo ou preparatório em que foi expedida.

Art. 74 - O emitente poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

Art. 75 - O membro do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.

Art. 76 - Na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente,devem ser adotadas as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a sua expedição.

§ 1º - Ao expedir Recomendação, o membro do Ministério Público poderá indicar, se entender necessário e se inclusas em suas atribuições, as medidas cabíveis em tese, no caso de desatendimento

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as medidas indicadas devem ser adotadas após o trascurso do prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção.

TÍTULO VII

DA PUBLICIDADE NA TRAMITAÇÃO

Art. 77 - Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento preparatório, o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com o fim exclusivo de conhecimento público, mediante publicação no endereço eletrônico do Ministério Público, dela devendo constar a íntegra das portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

II - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil ou procedimento preparatório;

III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento;

IV - na concessão de vistas dos autos independentemente de requerimento escrito, salvo nas hipóteses de sigilo, quando será exigido seu deferimento pelo responsável pela investigação.

§ 3º - As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta do requerente.

§ 4º - A restrição à publicidade, para fins do interesse público, deverá ser decretada em decisão motivada e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º - Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

Art. 78 - Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de emitir juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79 - Ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará as rotinas administrativas para o cumprimento do disposto nesta resolução, inclusive em relação à versão eletrônica dos procedimentos.

Art. 80 - Observar-se-á, nos procedimentos investigatórios de que trata esta Resolução, os prazos aqui fixados e, os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, podendo o interessado formalizar reclamação no Conselho Superior sempre que considerá-los violados.

§ 1º A reclamação contendo a identificação do procedimento e os motivos ensejadores da alegada violação, será distribuída a relator(a), nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior.

§ 2º Após sua instrução, com a prévia notificação do responsável pela investigação para prestar informações em 10 (dez) dias, o relator submeterá a reclamação à deliberação do Colegiado que, julgando-a procedente, fixará prazo para conclusão do procedimento investigatório, encaminhando cópia dos autos à Corregedoria do Ministério Público para, sendo o caso, apuração de infração disciplinar ou ratificar o posicionamento do membro do Ministério Público, se considerá-lo pertinente.

Art. 81. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 047/2017/CSMP e 048/2017/CSMP.

Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 2018

Mauro Benedito Pouso Curvo

Presidente CSMPMT

Mara Lígia Pires de Almeida Barreto

Secretária CSMPMT