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                               ATO N.º 083/2018-PGJ

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo gedoc n.º 001437-001/2018, de acordo com a Lei n.° 9.782, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei n.º 10.577/2017, RESOLVE: Nomear CAMILA BENTO RODRIGUES, bacharel em direito, portadora do RG n.º 2131181-1-SSP/MT e do CPF n.º 032.564.191-94, para exercer, em comissão, o cargo de Assistente Ministerial, símbolo/nível MP-CNE-VI, lotando-a na Promotoria de Justiça Criminal de JACIARA/MT, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos a partir de 15.02.2018.

Cuiabá, 15 de fevereiro de 2018.

HÉLIO FREDOLINO FAUST

Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo

ATO Nº 118/2018-PGJ

O  PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:                          

Retificar, em parte, o Ato nº 095/2018-PGJ, publicado no Diário Oficial do dia 16.02.2018, para considerar a seguinte alteração:

Onde se lê, ''titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Nova Canaã do Norte, Entrância Inicial”, leia-se, Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Itaúba, Entrância Inicial.

Cuiabá, 19 de fevereiro de 2018.

HÉLIO FREDOLINO FAUST

Procurador-Geral de Justiça em Exercício

Presidente do CSMP

RESOLUÇÃO Nº 51/2018-CSMP

Regulamenta no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, a tomada do COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, definindo parâmetros, a serem observados para a celebração de composição, em sintonia com as disposições da  Lei Federal 7.347/1985.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual n.º 416/2010  e a  Lei 7.347, de 24.07.1985, e, CONSIDERANDO:

a) o  disposto nos artigos 127  e  129, inc. III, da Constituição Federal;

b) as disposições da Resolução n 179, de 26 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público;

c)  a Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 que indica a necessidade de criação de meios alternativos de solução de conflitos, evitando-se, tanto quanto possível, a propositura de demandas judiciais que, muitas vezes, tramitam por longos períodos e não atingem o êxito pretendido;

d) as inovações legislativas trazidas pelo § 4o do art. 36 da Lei 13.140, de 26.06.2015, interpretadas à luz das novas diretrizes estabelecidas pelo  novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015) e,

e) o compromisso de ajustamento de conduta, mediante a observância de critérios legais, reprisados neste ato, além das vantagens decorrentes da celeridade e da eficiência, possibilitam a obtenção de resultado similar ou até  melhor àquele que, potencialmente, poderia ser obtido em Juízo;

f) na condução de procedimentos instaurados para  investigar  eventuais ofensas aos direitos da coletividade, o membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso deve promover  audiências de conciliação, buscando autocomposição sobre as demandas ou, fundamentar a impossibilidade de adoção da medida,

RESOLVE:

Art. 1º. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

§ 1º É admitido no compromisso de ajustamento de conduta, os negócios jurídicos processuais (CPC, art. 190 do CPC), como os relativos ao custeio do meio de prova, metodologia de valoração do dano, escolha consensual de perito e reconhecimento de perícia realizada nos autos, por técnico do quadro ou nomeado pelo Ministério Público.

§ 2º O membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso não pode fazer, por meio de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.

§ 3º É cabível COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.

§ 4º A celebração do COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

§ 5º Caberá ao representante do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados.

Art. 2º. O  compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado  para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.

Parágrafo único. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado.

Art. 3º. Celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta sobre todos os pontos investigados, promover-se-á o arquivamento do procedimento preparatório ou inquérito civil, inaugurando procedimento administrativo destinado ao acompanhamento do ajustamento, registrando-o no sistema de informação com o código 910005.

§ 1º Se o ajuste não versar sobre todos os pontos investigados, o procedimento será desmembrado, tendo regular prosseguimento em relação às pendências, enquanto as questões ajustadas serão arquivadas e submetidas ao Conselho Superior.         

§ 2º O SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público deverá disparar, automaticamente e de acordo com a área referente ao ajustamento celebrado, comunicado à Procuradoria de Justiça Especializada a quem incumbe, em âmbito estadual, o acompanhamento desses compromissos.

§ 3º O acompanhamento mencionado no parágrafo anterior não contempla os   compromissos de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário.   

§ 4º O SIMP possibilitará que a Promotoria de Justiça atualize o sistema com informações sobre ajustes celebrados,  em andamento e cumpridos.               

§ 5º Cumprido o ajustamento, o procedimento administrativo de acompanhamento será arquivado na Promotoria de Justiça, mediante simples despacho do Promotor de Justiça.

Art. 4º. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, desde que haja elementos suficientes que indiquem a violação aos direitos mencionados no art. 1º e deve ser assinado pelo membro do Ministério Público e pelo compromissário.

§ 1º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.

§ 2° o compromisso ajustado com pessoa jurídica, deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

§ 3º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

§ 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

§ 5º O compromisso celebrado com órgão da administração pública deverá ser assinado pelo seu titular, procurador jurídico ou representante especialmente indicado em ato administrativo.

§ 6º É possível a cominação conjunta de sanção entre a pessoa jurídica obrigada e a pessoa física responsável pela pessoa jurídica.

§ 7º O compromisso de ajustamento de conduta pode ser firmado e assinado, inclusive, por meio digital, em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados.

Art. 5º. O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras cominações  para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, excepcionalmente, a previsão de que a cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.

Parágrafo Único:  Na fixação da multa deve ser observado a capacidade econômica do obrigado, a intensidade da violação ao bem jurídico e atribuído valor suficiente para compelir o obrigado a cumprir os termos do ajustamento.

Art. 6º. As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

§ 1º Nas hipóteses do “caput”, também é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza; ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos ou para receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano.

§ 2º Os projetos ou o apoio a entidades mencionadas no parágrafo anterior,  devem ser admitidos previamente pelo Ministério Público para fundamentação da destinação e prestação de contas dos recursos encaminhados.

§ 3º Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas.

Art. 7º. O CSMP publicará no site da instituição, no prazo máximo de  15 (quinze) após a homologação  da promoção de arquivamento, extrato de eventual  Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no bojo do inquérito civil ou procedimento preparatório, contendo:

I - procedimento em que foi tomado o compromisso;

II - a indicação do órgão de execução;

III - a área correspondente ao ajuste e sua abrangência territorial, quando for o caso;

IV - a indicação das partes compromissárias

V - o conteúdo da conduta ajustada;

VI - indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta, ou, local em que seja possível obter cópia integral.

Art. 8º. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, o CSMP providenciará o encaminhamento ao Conselho Nacional do Ministério Público de cópia eletrônica do inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP, nº 02, de 21 de junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta.

Art. 9º. O órgão do Ministério Público que tomou o compromisso de ajustamento de conduta deverá diligenciar para fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados.

Parágrafo único. Poderão ser previstas no próprio compromisso de ajustamento de conduta, obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário.

Art. 10. As diligências de fiscalização mencionadas no artigo anterior serão providenciadas nos próprios autos em que foi celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, quando realizadas antes do respectivo arquivamento, ou no procedimento administrativo de acompanhamento especificamente instaurado para tal fim.

Parágrafo Único - Concluída a investigação, em face de compromisso ajustado, deve ser instaurado o procedimento administrativo para acompanhamento  e promovido o arquivamento do inquérito civil ou procedimento preparatório para submissão ao CSMP.

Art. 11. Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.

Art. 12.  O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.

Cuiabá, 05 de fevereiro de 2018.

HÉLIO FREDOLINO FAUST

Procurador-Geral de Justiça em exercício

Presidente do CSMP

MARA LÍGIA PIRES DE ALMEIDA BARRETO

Procuradora de Justiça

Secretária do CSMP

PAUTA DE JULGAMENTO

COLÉGIO DE PROCURADORES(AS) DE JUSTIÇA - MP MT.

GEDOC 000884-001/2017. RECURSO ADMINISTRATIVO

RELATOR: PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSÉ NORBERTO DE MEDEIROS JUNIOR

RECORRENTE: D.R.F.G.

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO ALMEIDA BRITO - OAB/MT nº 3688

DATA: 1º DE MARÇO DE 2018(quinta-feira)

HORÁRIO:09:00 HORAS. LOCAL: SALA DE REUNIÕES DO ANEXO I - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. OBJETIVO: INTIMAÇÃO - JULGAMENTO                      

PORTARIA N.º 070/2018-DG

A DIRETORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL  DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista indicação do Departamento de Gestão de Pessoas, RESOLVE:

Retificar, em parte, a Portaria 013/2018-DG, publicada no Diário Oficial do dia 15.01.2018, referente a designação do servidor THIAGO ATAIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, técnico administrativo, matrícula n.º 000664, para substituir a servidora DÁLETE CAMPOS MARIANO, no cargo de gerente de Pessoas - Servidores do Departamento de Gestão de Pessoas, para considerar a seguinte alteração:

ONDE SE LÊ: “...designar o servidor THIAGO ATAIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, técnico administrativo, matrícula n.º 000664...” LEIA-SE: “...designar o servidor BRUNO CARLOS DE FREITAS GOMES, técnico administrativo, matrícula n.º 006612, para substituir a servidora DÁLETE CAMPOS MARIANO, no cargo de gerente de Pessoas - Servidores do Departamento de Gestão de Pessoas, símbolo/nível MP-CNE-IV, por 15 (quinze) dias durante as férias da titular, no período de 19.02.2018 a 05.03.2018...”

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 19 de fevereiro  de 2018.

Cláudia Di Giácomo Mariano

Diretora-Geral

EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO

Processo (GEDOC): 004220-001/2017 Espécie:  Termo de Doação nº 01/2018  DOADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO por intermédio da  PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. DONATÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU CNPJ nº 15.023.948/0001-30 Objeto:  O presente Termo tem por objeto a doação gratuita, livre e desembaraçada de bens móveis considerados inservíveis e de propriedade do DOADOR, para atender fins e interesses da DONATÁRIA. Assinado: Em Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 2018. Assinam:  Arnaldo Justino da Silva-Secretário Geral Administrativo em Substituição e Pedro Ferreira de souza-Prefeito Municipal de Jauru.

EXTRATO DE CONTRATO

Processo (GEDOC): 003033-001/2017. Espécie: Contrato nº 01/2018. Contratante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. Contratada:TECHBIZ FORENSE DIGITAL LTDA, CNPJ/MF nº 05.757.597/0002-18. Objeto: Aquisição de atualização desoftware denominado ENCASE FORENSIC, observados os fins e interesses determinantes da contratação por inexigibilidade de licitação. Valor: R$ 16.488,18 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos). Forma de pagamento: Ordem bancária. Dotação Orçamentária: Projeto/Atividade: 3522.9900,Natureza da Despesa: 44903900, Fonte: 100. Vigência: 03 (três) anos, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, nos termos da Lei nº 8666/93. Assinado: Em Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 2018. Assinam: Arnaldo Justino da Silva - Secretário-Geral de Administração em Substituição e Luciana Bispo da Silva Galão - Representante da Empresa Contratada.

EXTRATO DE CONTRATO

Processo (GEDOC): 001004-001/2017 Espécie:   Contrato nº 02/2018  LOCADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO por intermédio da  PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. LOCATÁRIA: CRISTIANE ROHDE-ME CNPJ nº 07.026.920/0001-28 Objeto:  O presente instrumento tem por objeto a locação de um imóvel urbano situado na Avenida Maravilha, 653 N, Centro, CEP 78885-000, Município de Feliz Natal-MT, destinado à instalação e funcionamento da Promotoria de Justiça naquela cidade. Vigência: 12(doze) meses Valor:  R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) sendo 2.000,00(dois mil reais) mensais. Dotação Orçamentária: Projeto/Atividade: 2005.9900 Natureza de Despesa: 33903900 Fonte: 100 Assinado: Em Cuiabá-MT, 19 de fevereiro de 2018. Assinam:  Hélio Fredolino Faust-Subprocurador Geral de Justiça Administrativo e Márcio Alexandre P. Monteiro da Silva-Representante da Empresa.

EXTRATO DE CONTRATO

Processo (GEDOC): 004901-001/2017. Espécie: Contrato nº 12/2018. Contratante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. Contratada: LEX EDITORA S/A, CNPJ/MF nº 61.160.768/0001-17. Objeto: Aquisição de software de pesquisa on-line de conteúdo jurisprudencial, legislativo, doutrinário e prático-processual denominado MAGISTER NET, nos termos da Inexigibilidade de Licitação nº 58/2017. Forma de pagamento: Ordem bancária. Dotação Orçamentária: Projeto/Atividade: 2007.9900, Natureza da Despesa: 3390.3900, Fonte: 100. Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato. Assinado: Em Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2018. Assinam: Anne Karine Louzich Hugueney Wiegert - Secretária-Geral de Administração do Ministério Público e Marlene de Fátima Imhoff- Representante da Empresa Contratada.

*Republica-se por ter saído incorreto.