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Portaria Nº 049/2018/GP/DETRAN/MT

“Regulamenta o processo de credenciamento de prestadora de serviço para remoção e guarda temporária de veículos automotores objeto de recolhimento em ações de fiscalização de trânsito no estado de Mato Grosso e dá outras providências.”

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando as regulamentações da Lei Federal nº 8666/1993, §4º do Art. 271 CTB alterado pela Lei 13281/2016;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN nº 619/2016 e nº 623/2016, que regulamentam o processo de autuação e aplicação de medidas administrativas de trânsito;

Considerando as regras previstas nos artigos 269, 270 e 271 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando a necessidade de regulamentação por este Departamento das atividades de remoção e guarda temporária de veículos automotores objeto de recolhimento em ações de fiscalização de trânsito, em observância aos princípios norteadores da Administração Pública.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a processo de credenciamento de prestadora de serviço para remoção e guarda temporária de veículos automotores objeto de recolhimento em ações de fiscalização de trânsito pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, em decorrência de infração à legislação, bem como a forma de execução da atividade no âmbito do estado de Mato Grosso.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Poderão participar do processo de credenciamento junto a este Departamento, empresas prestadoras de serviços de remoção de veículos em situação regular, sendo necessário apresentar a documentação para habilitação e elementos técnicos exigidos abaixo.

Art. 3º   O interessado no credenciamento de empresa do ramo de atividade disciplinada nesta Portaria deverá enviar à Coordenadoria de Credenciamento manifestação de interesse com indicação do município onde pretende atuar, o qual deverá estar devidamente acompanhado dos seguintes documentos:

I - Documentos relacionados aos sócios:

a.             Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

b.             Cópia da cédula de identidade (RG) emitido por entidade competente;

c.             Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra a vida, os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de drogas e de trânsito, da Justiça Estadual e Federal, de Primeira e Segunda Instância;

d.            Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

e.             Comprovante de residência (água, luz ou telefone);

f.              Declaração que não desempenha função pública ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;

g.            Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, e que não é cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no Ente Executivo Estadual de Transito;

h.            Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/MT em outra atividade ou serviço.

II - Documentos relacionados à empresa:

a.             Requerimento endereçado ao Presidente do DETRAN/MT solicitando o credenciamento e com o aceite das regras previstas na presente Portaria;

b.             Declaração de endereço do local de funcionamento da empresa a ser credenciada, afirmando o atendimento das exigências de estrutura de trabalho previstas nesta Portaria;

c.             Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

d.            Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de pessoa jurídica expedida pelo Ministério da Fazenda - CNPJ;

e.             Cópia do Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja e/ou pretenda se credenciar;

f.              Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa a ser credenciada;

g.            Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h.            Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

i.              Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

j.              Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo cartório de distribuição da sede do credenciado, dentro do prazo de validade, durante o período descrito no preâmbulo desta portaria;

k.             Cópia do(s) documento(s) do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) pela empresa, contendo Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) e Laudo de Vistoria expedido pelo Detran-MT;

l.              Apólice de seguro vigente dos veículos exigidos para a prestação dos serviços de guinchamento, contra acidentes e outros incidentes relacionados a estes, aos veículos guinchados e terceiros, desde a remoção do veículo até o seu armazenamento no pátio de guarda, depósito e entrega definitiva a entidade executiva estadual de trânsito;

m.            Declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666 de 1993;

n.            Declaração de que não existe em seu quadro de empregados, servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666 de 1993;

o.            Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal funcionário que responde ou esteja cumprindo pena por crime de trânsito;

p.            Declaração de inexistência de fatos supervenientes impeditivos de habilitação, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993;

q.            Declaração do responsável pela empresa credenciada, comprometendo-se a transferir todos os veículos utilizados nas remoções objeto da presente Portaria para a base estadual, devendo os tributos atinentes à propriedade dos veículos serem recolhidos neste Estado.

III - Da estrutura para desempenho do serviço de guarda provisória dos veículos recolhidos:

a.             Disponibilização de planta baixa do imóvel em que será instalado o pátio destinado a guarda provisória dos veículos removidos, observando os seguintes critérios mínimos de dimensões de área para guarda temporária dos veículos:

Frota por Município

Dimensões da área do pátio (mín.)

Até 30.000 veículos

300 m²

De 30.001 a 80.000

850 m²

De 80.001 a 250.000

1.200 m²

Acima de 250.000

2.000 m²

§1º Aprovados os documentos exigidos acima, o interessado será notificado a apresentar os documentos relacionados à empresa e, se necessário, atualizar os documentos já apresentados.

§2º As certidões listadas acima deverão ser apresentadas com até 60 (sessenta) dias da data de sua expedição, contados à data do protocolo junto a este Departamento.

§3º Somente serão aceitos para fins de credenciamento documentos originais ou cópia autenticadas.

§4º No caso das certidões exigidas na alínea c, do inciso I deste Artigo, caso não esteja disponível sua emissão pela internet, esta deverá ser emitida pela Comarca de domicílio do interessado.

§5º Os veículos utilizados na prestação dos serviços de remoção pela empresa credenciada obrigatoriamente deverão estar registrados e licenciados no estado de Mato Grosso.

§6º As empresas credenciadas deverão possuir área própria, sendo vedado funcionar em área conjunta com empresas de outras atividades comerciais, ou de outras empresas ou escritórios de pessoas credenciadas pelo DETRAN/MT em outras atividades, ou ainda compartilhar um mesmo espaço de publicidade ou propaganda.

§7º Caso haja interesse do credenciamento de filial deverá ser realizado novo pedido de credenciamento, em observância de todos os requisitos desta Portaria.

§8º. Fica vedada a participação de empresa filial em mesma localidade em que se encontra credenciada a sua matriz.

Art. 4º Os interessados deverão protocolar a documentação para o credenciamento endereçada à Coordenadoria de Credenciamento deste Departamento.

§1º Fica a Coordenadoria de Credenciamento responsável pela análise da documentação apresentada e comunicação do resultado ao interessado.

§2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento por inconsistência na documentação apresentada, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso endereçado ao Presidente desta Autarquia ou a regularização da(s) pendência(s), sob pena de arquivamento do seu pedido.

§3º Aprovada a documentação, a Coordenadoria de credenciamento realizará vistoria no local onde será feita a guarda provisória dos veículos, por meio de agendamento de visita e emissão de Laudo de Vistoria, que deverão constar no processo de credenciamento, garantida a disponibilização de cópia ao interessado.

§4º Nos municípios onde há Circunscrição Regional de Trânsito instalada, a vistoria de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por servidor(es) lotado(s) nessas unidades, desde que devidamente autorizado pela Coordenadoria de Credenciamento.

§5º No caso de reprovação da vistoria realizada pela Coordenadoria de Credenciamento por inadequação da estrutura inspecionada, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso endereçado ao Presidente desta Autarquia ou a regularização da(s) pendência(s), sob pena de arquivamento do seu pedido.

Art 5º Após aprovação da vistoria no estabelecimento onde funcionará a empresa, a Coordenadoria de Credenciamento relatará o processo e encaminhará à Presidência do DETRAN-MT para homologação e publicação da Portaria de Credenciamento.

Art. 6º Após a publicação da Portaria de Credenciamento que trata o caput deste artigo, será expedida taxa de credenciamento para pagamento, condicionando então a expedição do Alvará de Funcionamento para o exercício.

Art. 7º No Alvará de Funcionamento deverá constar:

I - Qualificação da empresa;

II - Vaidade da autorização para funcionamento;

III - Número da Portaria de Credenciamento;

IV - Local de atuação.

Art. 8º Serão de exclusiva responsabilidade do participante todas as taxas, tributos e contribuições fiscais e parafiscais que forem devidos em decorrência direta ou indireta da participação do credenciamento.

Art. 9º Serão admitidos a participarem deste credenciamento somente as empresas que estejam estabelecidas na forma da Lei, para os fins do objeto pleiteado.

Art. 10. É vedada a qualquer pessoa física ou jurídica a representação, no presente credenciamento, de mais de uma proposta, na mesma localidade de atuação.

Art. 11. A participação neste Credenciamento importa total e irrestrita submissão dos proponentes, as condições desta Portaria e seus Anexos.

DO PRAZO DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. Os credenciamentos para prestação de serviço de remoção, serão concedidos às empresas interessadas e que preencherem os requisitos da presente Portaria, pelo período de até 12 (doze) meses, quando então poderá, a critério de seus administradores, solicitar processo de renovação de credenciamento.

DA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art 13. O credenciamento das empresas de guincho será por período não superior a um ano, vencível sempre no último dia do mês de fevereiro, renovável mediante apresentação da documentação necessária para renovação do credenciamento em processo a ser protocolado até o dia 31 de janeiro do ano vigente.

Art 14.   Para renovação de credenciamento o interessado deverá encaminhar requerimento acompanhado dos documentos constantes das alíneas “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso I (dos proprietários), e das alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso II (da empresa), todos do artigo 3º desta Portaria.

Art. 15. Qualquer alteração dos requisitos exigidos no processo de credenciamento deverão ser previamente comunicados e autorizados pelo Detran-MT, sob pena de descredenciamento.

DO DESCREDENCIAMENTO ESPONTÂNEO

Art. 16. A empresa credenciada poderá solicitar sua exclusão do rol de credenciados através do requerimento protocolado, endereçado ao Presidente do Detran-MT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento de suas atividades enquanto credenciado, sob pena de apuração de responsabilidade.

DO SERVIÇO

Art. 17. A prestação do serviço consiste em:

I - Remoção de veículos leves e/ou pesados, em decorrência de infração a legislação de trânsito e transporte nas vias públicas da capital e dos municípios do estado do Mato Grosso, para os pátios indicados pelo DETRAN/MT;

II - Guarda e depósito provisórios dos veículos recolhidos, nos casos de ações de fiscalização de trânsito.

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 18. Em hipótese alguma será permitida a prestação do serviço de guinchamento de veículo removidos por empresa que não esteja Credenciada pelo DETRAN/MT.

Art. 19. Fica vedada o substabelecimento da prestação do serviço autorizado por esta Portaria.

Art. 20. O registro de atendimento para a prestação do serviço de remoção e/ou depósito temporário seguirão o cronograma pré-fixado pela Diretoria de Veículos, responsável em definir calendário com distribuição equitativa e isonômica da demanda de trabalho entre os credenciados ativos, por localidade.

Art. 21. O novo credenciado adquire direito de participação no cronograma de prestação de serviços que dispõe o artigo anterior, no mês subsequente ao do seu credenciamento.

Art. 22. Nos Municípios em que houver apenas uma empresa credenciada, esta deverá garantir a disponibilidade da prestação do serviço de forma continua e ininterrupta.

Art. 23. Nas localidades em que não houver empresa credenciada para a prestação do serviço de remoção, poderá ser concedida autorização pela Diretoria de Veículos para a prestação temporária dos serviços, vinculada a proximidade dos municípios atendidos.

Art. 24. Nas localidades em que houver empresa credenciada para a prestação do serviço de remoção e não existir posto de atendimento do Detran-MT para entrega e guarda definitiva dos veículos removidos, deverão os veículos serem direcionados a unidade mais próxima, conforme autorização da Diretoria de Veículos.

Parágrafo único. A autorização temporária deverá atender às regras de proximidade de localidades disposta nos artigos 23 e 24, e somente será contemplada nos casos de atuação em distância de no máximo 200 KM (duzentos quilômetros).

DO PAGAMENTO

Art. 25. Os serviços prestados pelas empresas credenciadas para a realização de remoção deverão ser pagos diretamente pelo proprietário do veículo automotor removido à credenciada, em valor fixado pelo Detran-MT por meio de estudo técnico de mercado vinculado ao Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M), a ser atualizado anualmente e publicado em Portaria no DOE, salvo força maior.

Art. 26. Os valores a serem cobrados deverão incidir apenas no serviço de remoção dos veículos até os pátios indicados pelo Detran-MT, não ensejando a cobrança pela guarda temporária.

Art. 27. Os valores a serem cobrados pela prestação do serviço deverão ser quantificados por unidade rebocada.

Art. 28. É dever da empresa credenciada, no ato da entrega dos veículos ao Detran-MT ou entidade por ela designada, a apresentação da guia para recolhimento referente ao serviço realizado, vinculada ao veículo apresentado.

Art. 29. Os procedimentos e valores de pagamento poderão ser alterados em decorrência do interesse público devidamente motivado e justificado pelo Detran-MT.

Art. 30. Nos casos previstos nos artigos 23 e 24 desta Portaria, deverá ser aplicada cobrança diferenciada do serviço, tendo como base de cálculo a unidade rebocada e a quilometragem praticada, a ser regulado por Portaria, conforme disposto no artigo 25.

Art. 31. O ponto base para contagem de quilometragem acima referida será definido pelo DETRAN-MT, de acordo com cada município, conforme Anexo II.

Art. 32. Não haverá imputação de quaisquer ônus para o Detran-MT, decorrente deste Credenciamento, seja de natureza patrimonial, financeira ou civil, inclusive a responsabilização solidária por questões trabalhistas e previdenciárias de seus colaborados, responsabilizando-se a credenciada pelos riscos operacionais decorrentes da atividade exercida, mesmo no caso de rescisão descredenciamento.

Art. 33. A remuneração devida pelos serviços é exclusiva do proprietário do veículo removido, sem solidariedade, subsidiariedade ou direito de regresso ao Detran-MT no caso de inadimplência.

Art. 34. Nos casos de leilão dos veículos removidos pela credenciada, fica o Detran-MT obrigado a cumprir o disposto no Art. 328, inciso I, do CTB.

Art. 35. A liberação do veículo removido, efetivar-se-á somente com a comprovação do pagamento pelo proprietário dos valores correspondentes ao fato que ensejou a referida remoção.

DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art 36. A empresa credenciada deverá obedecer as seguintes obrigações quando da entrega do veículo nos pátios do Detran-MT ou local por ele indicado:

I - Os veículos deverão obrigatoriamente serem entregues nos locais indicados formalmente pelo Detran-MT, por meio de comunicação oficial expedida e endereçada ao credenciado no ato da expedição do cronograma e/ou escala de trabalho.

II - O recebimento dos veículos nos pátios do Detran-MT ou locais por ele indicado, deverá ocorrer somente durante o horário de expediente de atendimento da Autarquia.

III - Os veículos removidos fora do horário de atendimento da Autarquia deverão ficar sob a guarda temporária da empresa credenciada, os quais deverão obrigatoriamente serem entregues no dia útil subsequente a data do registro da remoção.

IV - O local de guarda temporária do veículo removido deverá possuir sistema de segurança monitorado.

V - A empresa credenciada, quando requisitado pelo Detran-MT para apuração de irregularidades ou instrução processual administrativa ou judicial, deverá disponibilizar no prazo máximo de 03 (três) dias úteis as imagens do circuito de vigilância do pátio de guarda temporária do veículo.

VI - A credenciada é responsável pelo veículo, desde o início do processo de recolhimento até a sua entrega no pátio indicado pela Autarquia, sendo responsável por qualquer dano causado ao bem.

VII - A credenciada deverá manter atualizado os registros de suas atividades, devendo fornecer ao Detran-MT, quando solicitado, os dados estatísticos e demonstrativo de custo, produtividade, registros fiscais, controles de entrada e saída de veículos e quaisquer informações que servirem para instruir estudos, análises, controles e pesquisas promovidas por esta Autarquia.

Art. 37. As empresas credenciadas deverão executar os serviços, objeto deste Credenciamento obedecendo ao seguinte:

I - Informar em tempo hábil, de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas da programação de escala de trabalho, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite e assumir as atividades conforme o estabelecido;

II - Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, empregados necessários à execução do serviço, cabendo-lhe todos os pagamentos, inclusive dos encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregador;

III - Apresentar, a comprovação do recolhimento de FGTS, INSS e CNDT, do pagamento do salário, referente a seus empregados, quando requisitos pelo Detran-MT;

IV - Dispor de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem interrupção, seja por motivos de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, greve, demissão e outros análogos obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente;

V - Selecionar e treinar os empregados que vão prestar os serviços, garantindo a prestação do serviço sempre de forma cordial e proba;

VI - Manter os funcionários munidos de todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em quantidade suficiente e em perfeitas condições de uso, bem como, tudo que se fizer necessário ao bom desempenho da função, inclusive os Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

VII - Manter preposto, aceito pela administração do DETRAN/MT, durante o período de vigência do credenciamento, para representá-la sempre que for necessário;

VIII - Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciário, securitários, taxas, impostos e quaisquer outro que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário a execução do objeto deste credenciamento;

IX - Responsabilizar-se por todo e qualquer dano e/ou prejuízos que vier a causar ao Detran-MT ou a terceiros;

X - Responsabilizar-se por todas as providências, cautelas e obrigações estabelecidas na legislação especifica de acidente de trabalho, quando, em ocorrências destas espécies, forem vítimas seus empregados ou prepostos no desempenho dos serviços ou em conexão com estes, ainda que verificado o acidente em dependências do Detran-MT;

XI - Cumprir as determinações formais ou instruções complementares do Detran-MT, quando assim instruída, obedecendo às normas desta Portaria;

XII - Cumprir todas as orientações do Detran-MT, para o fiel desempenho das atividades inerentes ao serviço objeto deste credenciamento;

XIII - Responder por danos e desaparecimento de bens materiais e avarias causadas por seus empregados ou preposto ao Detran-MT ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70, da Lei nº 8.666/1993;

XIV - Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílio, objetivando a correta execução dos serviços;

XV - Providenciar sempre que necessário, a manutenção corretiva de equipamentos para as soluções de problemas que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade de serviços;

XVI - Respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso as dependências do Detran-MT;

XVII - Manter, durante a prestação dos serviços contratados, objeto do presente credenciamento, a compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;

XVIII - O agente operacional de guincho juntamente com o agente de trânsito tirará as fotos do veículo, que vai ser removido para comprovar, possíveis danos que o mesmo possa apresentar ou evidenciar quaisquer avaria;

XIX - Após as fotos registradas no local, o veículo será lacrado, nos principais campos (capô, portas e porta malas);

XX - A responsabilidade da empresa credenciada encerra-se com a entrega do veículo removido no pátio indicado pelo Detran-MT, por meio de comprovante ou recibo datado e assinado.

DAS PENALIDADES

Art. 38 Pela inexecução total ou parcial dos serviços, ou por infração de quaisquer das cláusulas constantes no Termo de Credenciamento, o Detran/MT poderá, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, aplicar as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Descredenciamento.

Art. 39. Em aplicação de quaisquer penalidades será concedida a Credenciada o contraditório e ampla defesa.

Art. 40. A pena de Advertência será aplicada no descumprimento das obrigações que constam nos incisos I e II do Art. 36 desta Portaria.

Art. 41. A pena de Suspensão será aplicada no descumprimento das obrigações que constam nos incisos III, IV, V e VII do Art. 36 e incisos I, II, III, IV, VIII, XI, XII, XIV, XVII e XIX do Art. 37 desta Portaria.

Art. 42. A pena de Descredenciamento será aplicada no descumprimento das obrigações que consta no inciso VI do Art. 36, e incisos XI, X, XIII, XVIII e XX do Art. 37 desta Portaria.

Art. 43. Poderá ocorrer ainda o descredenciamento quando do cometimento das seguintes hipóteses:

a) Descumprimento reiterado de obrigação avençada no instrumento convocatório;

b) Paralisação dos serviços sem justa causa ou sem motivo de força maior;

c) Tenha sofrido condenação definitiva por prática ou emprego de meios dolosos para fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;

d) Tenha praticado ilicitude visando frustrar ou perturbar objetivos ou o próprio processo de credenciamento, inclusive a prática de litigância de má-fé;

e) Demonstre ser inidôneo para credenciar-se junto ao Detran-MT, em virtude de ilícito praticado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os casos omissos serão decididos, conforme o caso, pelo DETRAN/MT ou Autoridade Competente, com base na legislação pertinente.

Art. 45. A participação neste procedimento implica no total conhecimento e na plena aceitação dos termos e condições desta Portaria e seus anexos, bem como as normas administrativas vigentes.

Art. 46. Os documentos apresentados, deverão estar datados dos últimos sessenta (60) dias até a data de recebimento dos mesmos, quando não tiverem prazo de validade estabelecido pelo órgão competente expedidor.

Art. 47. O DETRAN/MT poderá relevar omissões meramente formais, desde que não reste infringido o princípio de vinculação a esta Portaria, nos termos da legislação pertinente.

Art. 48. Fica reservada ao Detran-MT, a faculdade de cancelar, no todo ou em parte, adiar, revogar, de acordo com os seus interesses, ou anular o credenciamento de empresas para a prestação do serviço de remoção e guarda temporária, nas hipóteses legais previstas, sem direito, as credenciadas, qualquer reclamação, indenização, reembolso ou compensação.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2018.

Karollyne do Nascimento Martimiano*

Presidente em exercício do Detran-MT

Original Assinado*

ANEXO I

DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA CREDENCIAMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO E GUARDA TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS OBJETO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

OBJETO: Credenciamento empresa especializada na prestação de serviços para remoção e guarda temporária de veículos automotores por guincho em decorrência de recolhimento em ações de fiscalização de trânsito nas vias públicas da capital e interior do estado de Mato Grosso.

1 - OBJETIVO

1.1 - para fins de especificações do processo de credenciamento adota-se o presente regulamento que define as condições gerais para estabelecer as especificações técnicas para o credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviço de remoção de veículos automotores por guincho, localizados na capital e nos municípios do estado de mato grosso, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades as normas de trânsito e transporte, de acordo com o que determina a lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais normas correlatas.

2 - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1 - Transporte de veículos leves e/ou pesados removidos, através de guinchos, para os Pátios de Guarda e Depósito de veículos indicados pelo DETRAN/MT.

2.2. As credenciadas deverão disponibilizar, para a prestação dos serviços, guinchos para a remoção de veículos para os pátios de guarda e depósito, devendo levar em conta as seguintes condições específicas mínimas:

2.2.1 - Os veículos deverão ter identificação adesivada ou similar nas portas, a critério do DETRAN/MT;

2.2.2 - Os guinchos utilizados pelas credenciadas devem ser de sua propriedade ou posse, que deve ser comprovada através de Instrumento Particular com vigência de no mínimo 1 (um) ano;

2.2.3 - Os guinchos utilizados pelas credenciadas devem possuir Apólice de seguro vigente contra acidentes e outros incidentes relacionados a estes, aos veículos guinchados e terceiros;

2.2.4 - Os guinchos utilizados pelas credenciadas deverão possuir Sistema de Monitoramento por GPS;

2.2.5 - As credenciadas deverão fornecer o Termo de Remoção nos padrões definidos pelo DETRAN/MT;

2.2.6 - As credenciadas deverão dispor de uma câmera digital por guincho que será utilizada pelo Operador para registro de imagens após o lacre do veículo, antes da remoção;

2.2.7 - As Credenciadas deverão promover o rodízio de seus funcionários, sempre que solicitado pelo DETRAN/MT, garantindo a impessoalidade na prestação dos serviços.

2.2.8 - O Operador de Guincho deverá proceder o registro através de captura de imagens, sendo no mínimo de 4 (quatro) registros (frente, traseira, lateral direita e lateral esquerda) dos veículos a serem removidos, devendo estas imagens ficarem armazenadas em banco de dados da credenciada durante o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

2.3 - DOS VEÍCULOS GUINCHO

2.3.1 - As credenciadas deverão disponibilizar o seguinte quantitativo de veículos, os quais deverão ainda, atender as especificações mínimas discriminadas abaixo:

2.3.1.1 - O veículo tipo Guincho com até 15 (quinze) anos de fabricação, com capacidade superior a 3,5 toneladas e adaptações necessárias, sendo o quantitativo definido conforme critério de frota do município ao qual consta credenciado, conforme tabela abaixo:

Frota por Município

Quantidade de Veículo Tipo Guincho

Até 50.000 veículos

01 (um) veículo guincho

De 50.001 a 200.000

02 (dois) veículos guincho

Acima de 200.000

03 (três) veículos guincho

 2.3.1.2 - Direção: hidráulica original de fábrica;

2.3.1.3 - Chassi: tipo - normal, com plataforma deslizante específica e sistema de "asa delta" hidráulica na parte traseira;

2.3.1.4 - Capacidade mínima de carga útil da plataforma: 3.500 kg;

2.3.1.5 - Sistema de engate rápido, localizado na traseira do guincho, para transferência de energias;

2.3.1.6 - Guincho hidráulico completo com capacidade de carga para 3.000 kg. com 25 (vinte e cinco) metros de cabo de aço;

2.3.1.7 - Garfo hidráulico posterior (asa delta) com capacidade para 1.500 kg, com função de elevação para recuperação e transporte de um segundo veículo;

2.3.1.8 - Câmera digital com resolução mínima de 16.0 megapixels;

2.3.1.9 - Equipe composta de no mínimo 01 (um) motorista operador com CNH compatível com o equipamento.

2.3.2 - Os veículos utilizados para remoção deverão:

I - Ser de comprovada propriedade ou posse da credenciada;

Il - Possuir equipamentos obrigatórios. Eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

III - Dentro do prazo de (01 (um) mês), a contar do credenciamento, estarem devidamente registrados e licenciados no Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso como mecanismo operacional (guincho);

IV - Encontrar-se em bom estado de funcionamento e aprovado em vistoria veicular do DETRAN/MT.