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RESOLUÇÃO Nº 049/2016 - CONSUNI

Aprova o Regimento Geral da Universidade do Estado de Mato Grosso.

A Presidente do Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 007/2015-CONSUNI, Resolução nº 083/2015-CONSUNI, Resolução nº 007/2016-CONSUNI e a decisão do Conselho tomada na 2ª Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Geral da Universidade do Estado de Mato Grosso, como segue:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2° O Regimento Geral tem por finalidade regulamentar as atividades comuns aos vários órgãos integrantes da estrutura e da administração da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), bem como fixar normas gerais para o funcionamento dos diversos órgãos nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar, nos termos do Art. 7 da Lei Complementar 319/2008 e no Estatuto Art. 119 e 120.

TÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º A Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, instituída pelo Poder Público Estadual, criada sob a natureza de Fundação Pública, pela Lei Complementar Estadual nº. 30, de 15 de dezembro de 1993, modificada pela Lei Complementar nº 319, de 30 de junho de 2008, com sede administrativa e foro no município de Cáceres/MT, com estrutura multicampi e atuação em todo o Estado de Mato Grosso, é uma entidade sem fins lucrativos e com duração indeterminada, dotada de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão patrimonial e financeira, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e reger-se-á por este Regimento Geral, por seu Estatuto e pelas leis federais e estaduais disciplinadoras do ensino superior

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 4º A estrutura multi câmpus da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT é à base da organização e de gestão Acadêmica. Sua estrutura organizacional básica e setorial será regulamentada por resolução específica, devendo compreender:

I. Congresso Universitário;

II. Órgãos Colegiados:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Universitário - CONSUNI;

c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE.

III. Órgãos de Administração Central:

a) Reitoria;

b) Pró-reitorias;

c) Assessorias Superiores.

IV. Órgãos de Administração Executiva;

V. Órgãos de Administração Didático-Científica;

VI. Órgãos de Administração Regional.

TÍTULO IV

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

CAPÍTULO I

DO CONGRESSO UNIVERSITÁRIO

Art. 5° O Congresso Universitário é o definidor das macro-políticas da Unemat, com representação paritária da comunidade acadêmica e com participação da sociedade, cujas decisões serão homologadas pelo Conselho Universitário e/ou Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e referendadas pelo Conselho Curador.

Art. 6º Ao Congresso Universitário compete:

I. Definir macro-políticas e áreas de atuação, tendo em vista a análise ampliada e coletiva das condições de sustentabilidade, propondo ações para o ensino, pesquisa, extensão e gestão, pautadas no princípio da indissociabilidade;

II.             Propor e deliberar sobre formas de articulação Universidade - Sociedade, tendo em vista as demandas postas pela realidade no âmbito do fazer acadêmico;

III.            Propor e deliberar sobre estratégias de fortalecimento das políticas de ensino, pesquisa, extensão e gestão;

IV.           Propor e deliberar sobre mecanismos de políticas de financiamento para ações de ensino, pesquisa, extensão e gestão;

V.            Propor e deliberar sobre parâmetros que orientem a organização das diferentes modalidades de ensino ofertadas pela UNEMAT, bem como indicar ações inovadoras;

VI.           Propor e deliberar sobre diretrizes para avaliação institucional; Propor e deliberar sobre políticas para as carreiras do quadro de pessoal da universidade;

VII.          Propor e deliberar sobre diretrizes para o desenvolvimento e fortalecimento de políticas estudantis; Propor e deliberar sobre a Política de organização político administrativa da Universidade;

VIII.         Apresentar ao CONSUNI para a homologação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o término, o relatório final contendo as proposições aprovadas pela plenária final Congresso Universitário.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 7° Os Órgãos Colegiados que compõem a Unemat são: Conselho Curador (CONCUR), Conselho Universitário (CONSUNI), Conselho de Ensino e Pesquisa (CONEPE), Colegiado Regional, Colegiado de Faculdade e Colegiado de Curso.

Art. 8° A função do Conselheiro é considerada de natureza relevante, tendo prioridade sobre quaisquer outras atividades.

§1° Os Conselheiros Discentes, no período necessário à participação nas sessões ou quaisquer atividades dos órgãos colegiados, não sofrerão prejuízo em suas atividades acadêmicas.

§2° Nenhum Conselheiro receberá jeton, remuneração ou gratificação de qualquer espécie pela sua participação, cabendo à Instituição garantir transporte e diárias aos Conselheiros quando do deslocamento de sua sede.

Art. 9° Os Conselheiros que não puderem comparecer à sessão, deverão encaminhar documento contendo justificativa da ausência, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização da Sessão.

§1° O não envio da justificativa ou o envio fora do prazo determinado, será considerado como ausência injustificada do Conselheiro à Sessão.

§2° Fica proibida a indicação de substituto ou representante do Conselheiro para as sessões.

Art. 10 O membro eleito que não comparecer a 2 (duas) sessões consecutivas sem justificativa escrita, perderá o mandato automaticamente.

Parágrafo Único Se um membro não tomar posse até a 2ª. Sessão ordinária após sua eleição, independentemente de justificativa, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se imediatamente o suplente. Reg. Colegiado regional

Art. 11 Os Órgãos Colegiados somente iniciarão seus trabalhos com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total dos seus membros.

§1º Para iniciar as deliberações, deverão estar presentes 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total dos seus membros.

§2º Quando não exigido quórum qualificado, serão adotadas as deliberações que obtiverem a maioria dos votos, desde que o total de votantes seja de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total dos membros.

Art. 12 As reuniões serão convocadas pelo seu presidente ou por iniciativa de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) do total de seus membros, podendo ser ordinárias ou extraordinárias.

§1° Reunião ordinária é aquela realizada periodicamente, previamente estabelecida e aprovada em reunião colegiada.

§2° Reunião extraordinária é aquela de caráter de urgência ou emergência e para tratar de assuntos especiais, podendo ser convocada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mencionando-se o assunto que deve ser tratado especificamente para aquela reunião.

Art. 13 Na falta ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida:

I.              No Consuni, pelo Vice-Reitor e na sua falta ou impedimento, pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação.

II.             No Conepe, pelo Vice-Reitor e na sua falta ou impedimento, pelo Pró Reitor de Pesquisa e Pós Graduação.

III.            No Colegiado Regional, pelo Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo.

IV.           Nos demais Órgãos Colegiados, pelo conselheiro mais antigo no magistério da Universidade.

Art. 14 As reuniões compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e aprovação da ata e a comunicações, e outra, à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta.

§1° Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, poderá o Presidente inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta.

§2° O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser exame do processo no recinto do plenário e no decorrer da própria reunião.

Art. 15 As decisões dos Órgãos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros, ressalvadas as disposições em contrário.

§1° A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.

§2° Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro dos Órgãos Colegiados poderá recusar-se a votar.

Art. 16 De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo Secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais membros presentes.

Art. 17 As decisões dos Conselhos Superiores terão a forma de resoluções expedidas por seu Presidente.

Art. 18 O Colegiado Regional, o Colegiado de Faculdade e o Colegiado de Curso terão suas decisões e orientações editadas pelos seus Presidentes, por meio de portarias internas.

Seção I

Do Conselho Curador-CONCUR

Art. 19 O Concur é o órgão máximo de deliberação da Unemat, com funções consultivas, deliberativas e normativas relativas às matérias estabelecidas em lei.

Art. 20 O Concur da Unemat composto pelo reitor da Unemat; e por mais 08 (oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:

I.              Um representante indicado pela Secretaria de Estado à qual a Unemat esteja vinculada.

II.             Um representante indicado pelo Governador do Estado.

III.            Um representante indicado pelo Reitor da Unemat.

IV.           Um representante escolhido pelas entidades representativas das classes empregadoras de âmbito Estadual.

V.            Um representante escolhido pelas entidades representativas das classes de empregados de âmbito Estadual.

VI.           Um representante Docente da Unemat, eleito pelo segmento.

VII.          Um representante Profissional Técnico da Unemat, eleito pelo segmento.

VIII.         Um representante Discente da Unemat, eleito pelo segmento.

§1° Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Reitor para mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§2° O Presidente do CONCUR oficiará, com adequada antecedência e instruções pertinentes, aos órgãos ou entidades mencionados neste artigo, para que indiquem os seus representantes e respectivos suplentes.

§3° Em não ocorrendo indicações de representantes, em tempo hábil, caberá ao Presidente do CONCUR diligenciar para que tal ocorra, inclusive solicitando nova indicação aos órgãos e entidades referidos, com as cautelas adequadas.

§4° Em havendo recusa ou no caso de ausência de resposta, no que tange à indicação de representantes indicados no inciso IV e V do Art. 3º, o convite deverá ser feito, porém a outra entidade igualmente credenciada.

§5° Em ocorrendo substituição de qualquer um dos representantes citados no inciso de I a VIII deste artigo, o substituto cumprirá o prazo restante do mandato do substituído, o que também deverá ser obedecido em caso de vacância por renúncia ou outros motivos.

Art. 21 O CONCUR reunir-se-á ordinariamente a cada 180 (cento e oitenta) dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 22 São atribuições do CONCUR:

I.              Homologar o Estatuto da Unemat, elaborado pelo Consuni a partir das deliberações do Congresso Universitário e suas eventuais alterações;

II.             Homologar a política geral da instituição apresentada por meio de planos e diretrizes anuais, aprovados pelo Consuni e pelo Conepe;

III.            Homologar os Planos Plurianual e Anual de Trabalho, encaminhados pelo Consuni;

IV.           Acompanhar a execução orçamentária da Unemat;

V.            Homologar convênios e contratos de parceria, associação e cooperação para a manutenção de cursos de graduação e de pós-graduação, bem como das demais atividades exercidas pela Unemat;

VI.           Deliberar sobre o recebimento de doações ou subvenções, bem como cessões;

VII.          Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para nomeação, os nomes do Reitor e Vice-Reitor, escolhidos pela comunidade universitária;

VIII.         Homologar e encaminhar à Secretaria a qual a Unemat esteja vinculada, propostas elaboradas pelo Consuni sobre eventuais alterações da Lei complementar nº 319/2008.

Art. 23 A presidência do CONCUR será exercida pelo Reitor e, em sua ausência, pelo Vice-Reitor.

Art. 24 Das decisões do Concur, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho.

Seção II

Do Conselho Universitário - CONSUNI

Art. 25 O Consuni é o órgão com funções normativas, consultivas e deliberativas sobre matérias de gestão, orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e de desenvolvimento institucional, cabendo-lhe estabelecer as políticas gerais da Instituição para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo Único O Consuni terá ainda função de órgão recursal em última instância, excetuando-se decisões do Concur.

Art. 26 O Consuni terá a seguinte composição:

I.              Docente 70% (setenta por cento);

II.             Profissionais Técnicos do Ensino Superior 20% (vinte por cento) e;

III.            Discentes 10% (dez por cento).

§1º Os mandatos dos membros de que tratam os incisos I e II serão de 02 (dois) anos, e para o inciso III o mandato será de 01 (um) ano, admitindo-se 01 (uma) reeleição para todos os segmentos.

§2º Os Conselheiros eleitos serão empossados pelo Presidente do Consuni.

Art. 27 O Consuni reunir-se-á ordinariamente a cada 120 (cento e vinte) dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros.

Art. 28 São atribuições do Consuni:

I.              Definir a filosofia e as diretrizes políticas globais da Universidade, supervisionando sua execução;

II.             Estabelecer planos para o desenvolvimento institucional, visando à exequibilidade das diretrizes políticas globais;

III.            Modificar o Estatuto da Unemat mediante proposta fundamentada de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por iniciativa do Reitor, ou ainda, por iniciativa da Comunidade Acadêmica, em proposta assinada e comprovada por 1/3 (um terço) de um dos segmentos, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros, reunidos em sessão extraordinária convocada para deliberar sobre o assunto;

IV.           Aprovar os Regimentos das Unidades Universitárias, bem como dos órgãos complementares e demais órgãos integrantes da Universidade;

V.            Apreciar e aprovar, o Regimento Geral da Unemat, encaminhando-o ao Concur;

VI.           Apreciar e aprovar com 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros, a criação ou extinção de Câmpus, Núcleos Pedagógicos, Faculdades, Institutos, Cursos e Departamentos;

VII.          Apreciar os relatórios quadrimestrais e anuais de desempenho administrativo e financeiro e avaliação das Unidades, Unidades de Administração Regional e demais instâncias da instituição encaminhados pela Reitoria;

VIII.         Criar e conferir títulos, prêmios e outras dignidades acadêmicas;

IX.           Deliberar sobre a política de associação da Unemat com outras entidades;

X.            Decidir em única instância sobre recursos interpostos pelo Reitor contra atos de quaisquer unidades da Unemat;

XI.           Deliberar sobre critérios de financiamento para as unidades e ações da Unemat, sobre propostas financeiras e administrativas dos projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;

XII.          Decidir em primeira instância contra atos do Reitor, cabendo recurso ao Concur;

XIII.         Aprovar o edital para eleição dos cargos de Reitor e Vice-Reitor;

XIV.         Homologar o resultado obtido no processo eleitoral para Reitor e Vice-reitor e encaminhar os nomes dos eleitos à homologação do Concur;

XV.          Deliberar sobre criação de órgãos suplementares e de outras instâncias internas necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

XVI.         Deliberar sobre propostas de planos de carreira de docentes e técnico-administrativos;

XVII.        Fixar normas para a realização de concurso público para ingresso na carreira docente e de técnico-administrativos;

XVIII.       Deliberar sobre casos omissos em matéria de sua competência;

XIX.         Convocar e coordenar a realização do Congresso Universitário.

Art. 29 A realização das eleições de Conselheiros será de responsabilidade da Universidade.

Seção III

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE

Art. 30 O Conepe é órgão colegiado com funções normativas, consultivas e deliberativas sobre matéria didático científica e pedagógica, envolvendo o ensino, a pesquisa e a extensão.

Art. 31 O Conepe terá a seguinte constituição: 

I.              Docente 70% (setenta por cento);

II.             Profissionais Técnicos do Ensino Superior 20% (vinte por cento) e;

III.            Discentes 10% (dez por cento).

§1º  Os mandatos dos membros de que tratam os incisos I e II serão de 02 (dois) anos, e para o inciso III o mandato será de 01 (um) ano, admitindo-se 01 (uma) reeleição para todos os segmentos.

§2º  Os Conselheiros eleitos serão empossados pelo Presidente do Conepe.

Art. 32 São atribuições do Conepe:

I.              Normatizar, deliberar, propor e opinar sobre matérias didático-científicas e pedagógicas;

II.             Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de cursos para posterior homologação do Consuni;

III.            Propor políticas gerais no âmbito da sua atuação;

IV.           Fixar normas complementares para as atividades no âmbito de sua competência;

V.            Aprovar normas para Concursos Vestibulares;

VI.           Aprovar os projetos político-pedagógicos dos cursos de graduação e pós-graduação;

VII.          Aprovar normas regulamentares para elaboração, acompanhamento e avaliação de atividades de ensino, pesquisa e de extensão;

VIII.         Aprovar atividades de ensino, pesquisa e extensão, considerando os pareceres das câmaras setoriais permanentes;

IX.           Deliberar sobre políticas de qualificação de docentes e de técnico-administrativos;

X.            Aprovar regulamentos para concessão de bolsas e desenvolvimento das atividades dos bolsistas;

XI.           Deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria no âmbito de sua competência.

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Art. 33 Os órgãos da Administração Central são compostos por:

I.              Reitoria, com atribuições de execução, coordenação e acompanhamento das políticas gerais da Unemat;

II.             Pró-Reitorias e Assessorias Superiores, com funções determinadas pelo Estatuto.

CAPÍTULO I

DA REITORIA

Art. 34 A Reitoria, órgão executivo da Administração Central, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e pelos Pró-Reitores.

Art. 35 São atribuições da Reitoria, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Universidade, por intermédio das Pró-Reitorias.

§1° O Reitor poderá delegar ao Vice-Reitor e aos Pró-Reitores outros encargos eventuais ou permanentes e constituir comissões de assessoramento superior para atividades específicas.

§2° Em caso de afastamento do Reitor e Vice-Reitor, responderá imediatamente pela Reitoria, o Pró-Reitor de Ensino de Graduação.

Art. 36 São atribuições do Reitor:

I.              Designar, para as Comissões existentes, os membros e respectivos presidentes;

II.             Designar os ocupantes de cargos em comissão, de gestão acadêmica, eletivos ou não;

III.            Designar membros e dirigentes dos demais órgãos e comissões vinculados à Unemat;

IV.           Aceitar doações e legados não clausulados, feitos à Unemat;

V.            Decidir sobre as propostas de remoções de pessoal entre unidades administrativas;

VI.           Apresentar, anualmente, o relatório geral de atividades da Unemat;

VII.          Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por Lei ou Estatuto.

CAPÍTULO II

DA VICE-REITORIA

Art. 37 A Vice-Reitoria terá um gabinete para auxiliá-lo na execução dos encargos sob sua responsabilidade.

Art. 38 São atribuições da vice-reitoria:

I. No caso de afastamento do Reitor, responder imediatamente pela Reitoria;

II. Assessorar o reitor nas questões de Administração Geral da Universidade;

III. Acompanhar e apoiar a Comissão de Avaliação Institucional, mantendo informado o Reitor sobre os seus resultados e providências cabíveis;

IV. Colaborar no acompanhamento da execução das políticas institucionais,

V. Propor ao Colegiado competente Políticas de publicação e/ou editoração.

Art. 39 A Reitoria compreende:

I.              Gabinete do Reitor;

II.             Pró-Reitorias;

III.            Assessorias Superiores;

IV.           Unidade Setorial de Controle Interno;

V.            Ouvidoria Setorial.

Parágrafo Único A Reitoria terá Regimento próprio, aprovado pelo Consuni, definindo os órgãos, e respectivas atribuições, necessários ao cumprimento de sua finalidade.

Seção I

Do Gabinete do Reitor

Art. 40 O Gabinete do Reitor tem por finalidade prestar, ao Reitor, assistência técnico-administrativa e assessoria de relações públicas e ainda:

I.              Planejar, organizar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo do setor;

II.             Propor as medidas necessárias e relacionadas a recursos humanos e materiais indispensáveis ao funcionamento da Chefia;

III.            Assessorar o reitor em assuntos de sua competência;

IV.           Autorizar despesas, de acordo com o orçamento destinado ao setor, segundo a conveniência dos serviços e devidamente autorizado pelo reitor;

V.            Promover e controlar a distribuição do material requisitado pelo setor;

VI.           Colaborar na preparação de relatórios de responsabilidade da Administração Superior da Universidade;

VII.          Fazer cumprir as ordens emanadas do reitor.

Parágrafo Único O Gabinete do Reitor contará com o chefe de gabinete, assessores, diretores, supervisores e assistentes técnicos e servidores colocados à sua disposição.

Seção II

Das Pró-Reitorias

Art. 41 As Pró-Reitorias serão dirigidas por Pró-Reitores, nomeados pelo Reitor, e terão as seguintes atribuições gerais:

I.              Executar as decisões dos Órgãos Colegiados superiores pertinentes à sua área de atuação;

II.             Supervisionar as atividades dos órgãos responsáveis pela execução das atividades de sua área de atuação;

III.            Formular diagnóstico dos problemas da Instituição e propor políticas de atuação nas áreas específicas de atuação;

IV.           Apoiar os Órgãos Colegiados superiores no estabelecimento de políticas de atuação correspondentes à sua área específica;

V.            Orientar os Órgãos Colegiados nos processos de deliberação sobre matérias relacionadas aos seus campos de atuação;

VI.           Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

Art. 42 Compete às Pró-Reitorias fixar diretrizes para o planejamento e execução das atividades nas suas respectivas áreas.

Parágrafo Único As Pró-Reitorias verificarão compatibilização dos planos e programas setoriais com as suas diretrizes, encaminhando-os ao órgão central de planejamento para consolidação do Plano Plurianual, com o orçamento institucional.

Seção III

Das Assessorias Superiores

Art. 43 As Assessorias Superiores são órgãos de administração central designadas pelo Reitor dentre os servidores do quadro efetivo com qualificação profissional para o cargo, com a finalidade de prestar assistência à Reitoria na área de sua atuação específica, competindo-lhes:

I.              Servir em caráter consultivo, normativo, deliberativo em conjunto com a Reitoria;

II.             Formular políticas, diretrizes e normas relativas às atividades desenvolvidas no âmbito da Unemat;

III.            Promover as políticas de gestão no âmbito da Unemat;

IV.           Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

Seção IV

Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 44 A Unidade Setorial de Controle Interno da Unemat é de caráter autônomo e vincula-se organizacionalmente à Reitoria e tem como atribuição supervisionar as atividades desenvolvidas na Instituição, especialmente quanto à regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de sistema e de pessoal.

Art. 45 Compete a Unidade Setorial de Controle Interno:

I.              Elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos;

II.             Verificar a conformidade dos procedimentos;

III.            Realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;

IV.           Supervisionar e auxiliar a elaboração das respostas aos relatórios de auditorias externas;

V.            Acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo.

Seção V

Da Ouvidoria Setorial

Art. 46 Junto à Reitoria funcionará a Ouvidoria Setorial, órgão encarregado de prestar assessoramento em questões de natureza administrativa e acadêmica que envolvam interesse dos segmentos docente, discente e técnico-administrativo, bem como os da comunidade externa que guardem relação com a Universidade.

Art. 47 À Ouvidoria Setorial, com jurisdição em todas as instâncias administrativas e acadêmicas da Universidade, compete:

I.              Receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem formalmente dirigidas por membros das comunidades universitárias e externa;

II.             Receber, encaminhar e acompanhar propostas feitas por membros das comunidades universitárias e externa;

III.            Dar encaminhamentos e retorno aos interessados;

IV.           Apoiar tecnicamente na solução de problemas;

V.            Recomendar instauração de procedimentos administrativos;

VI.           Encaminhar o demandante à autoridade ou Setor competente;

VII.          Manter sigilo das informações;

VIII.         Produzir relatórios das atividades e dar publicidade às suas ações;

IX.           Desenvolver outras atribuições compatíveis.

Art. 48 A função de Ouvidor Setorial será exercida por servidor ativo ou inativo reconhecidamente idôneo, designado pelo Reitor para cumprir mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução para mandato consecutivo.

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA CENTRAL

CAPÍTULO I

DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 49 A Reitoria dispõe das seguintes Pró-Reitorias:

I.              Pró-Reitoria de Ensino de Graduação;

II.             Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

III.            Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

IV.           Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;

V.            Pró-Reitoria de Gestão Financeira;

VI.           Pró-Reitoria de Administração;

VII.          Pró-Reitoria de Planejamento e Tecnologia da Informação.

Parágrafo Único Os Pró-Reitores participam, juntamente com o Reitor e Vice-Reitor, da discussão e deliberação de propostas, de competência formal da Reitoria, que dizem respeito a:

a) Políticas, diretrizes e estratégias gerais e de plano diretor relativos às atividades-fim da Universidade;

b)            Políticas, diretrizes e estratégias econômico-financeiras, de recursos humanos, de infraestrutura e de administração;

c)            Princípios, políticas e modelos de organização, funcionamento e gestão da Universidade, quando isso lhes couber;

d)            Diretrizes orçamentárias e de programas de orçamentos anuais e plurianuais da Universidade;

e)            Diretrizes e normas básicas de Carreira Docente e Técnico Administrativa.

CAPÍTULO II

DOS PRÓ-REITORES

Art. 50 Os Pró-Reitores terão seus gabinetes constituídos de 01 (um) Assessor Técnico de Pró-Reitoria e de Assessores de Gestão, de acordo com a sua estrutura organizacional.

Art. 51 São atribuições do Pró-Reitor:

I.              Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Colegiados Superiores e as determinações emanadas da Reitoria na forma da lei;

II.             Assessorar o Reitor no desenvolvimento de políticas e programas voltados à qualidade da sua área de abrangência;

III.            Coordenar e supervisionar o funcionamento das unidades administrativas da Pró-Reitoria, de modo a construir políticas e ações que promovam o seu aperfeiçoamento;

IV.           Formular diagnósticos dos problemas de sua área e promover sua reflexão e reestruturação em articulação com o conjunto da Administração Central;

V.            Participar de fóruns e estabelecer o intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras;

VI.           Constituir fóruns de assessoramento;

VII.          Apresentar, em datas programadas, relatório de sua área ao Reitor;

VIII.         Responder perante o Reitor por todos os seus atos;

IX.           Zelar, dentro de sua área, para que a Universidade se torne, sempre, mais dinâmica e eficaz no cumprimento de suas finalidades.

Seção I

Das Assessorias

Art. 52   A Universidade contará em sua Administração Executiva Central com as Assessorias a serem criadas, alteradas ou suprimidas por iniciativa da Reitoria e aprovadas pelo Consuni, sendo elas:

I.              Assessoria Técnica de Pró-Reitoria;

II.             Assessoria de Gestão de Pró-Reitoria.

Art. 53 As Assessorias desenvolvem atividades específicas e de suporte às ações da Universidade.

Subseção I

Das Assessorias Técnicas de Pró-Reitoria

Art. 54 A Assessoria Técnica de Pró-Reitoria é exercida por servidor técnico administrativo e tem como missão auxiliar o Pró-Reitor por meio do atendimento ao público e a prestação de assessoramento em sua área, competindo-lhe:

I.              Assistir ao Pró-Reitor no desempenho das atividades administrativas e da representação política social;

II.             Prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientado-o naquilo que for solicitado;

III.            Receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no gabinete;

IV.           Coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;

V.            Consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI.           Analisar e controlar as despesas do Gabinete;

VII.          Organizar as reuniões de Pró-Reitor;

VIII.         Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuo, por este Regimento, pelo Regimento Interno ou por delegação de órgãos superiores.

Subseção II

Das Assessorias De Gestão De Pró-Reitoria

Art. 55 A Assessoria de Gestão de Pró-Reitoria é exercida por servidor docente e tem como missão auxiliar o Pró-Reitor por meio do atendimento ao público e a prestação de assessoramento em sua área, competindo-lhe:

I.              Assistir ao Pró-Reitor no desempenho das atividades inerentes aos assuntos de suas atribuições;

II.             Prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

III.            Coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos inerentes aos assuntos de suas atribuições;

IV.           Analisar e controlar as ações inerentes aos assuntos de suas atribuições;

V.            Realizar quando delegada a representação política e institucional da Pró-Reitoria quando versar sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VI.           Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

Seção II

Das Diretorias

Art. 56   A Universidade contará em sua Administração Executiva Central com as Diretorias de Gestão e com as Diretorias Administrativas, a ser criadas, alteradas ou suprimidas por iniciativa da Reitoria e aprovadas pelo Consuni.

I.              Diretoria de Gestão;

II.             Diretorias Administrativas.

Art. 57 As Diretorias desenvolvem atividades específicas e de suporte às ações da Universidade.

Subseção I

Das Diretorias de Gestão

Art. 58 A Diretoria de Gestão é exercida por servidor docente e tem como missão prestar assessoria pedagógica aos gabinetes dos Pró-Reitores, aos Assessores e às demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I.              Orientar a produção de pareceres técnicos em suas áreas;

II.             Elaborar estudos e projetos de caráter político-pedagógico em suas áreas;

III.            Desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;

IV.           Fomentar as relações interinstitucionais político pedagógicas em suas áreas;

V.            Elaborar minutas Resoluções, Instruções Normativas e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quando o conteúdo do instrumento versar sobre assuntos de responsabilidades diversas;

VI.           Congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Pró-Reitoria e dos setores componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;

VII.          Facilitar o fluxo de processos internos e externos inerentes a Pró-Reitoria;

VIII.         Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

Subseção II

Das Diretorias Administrativas

Art. 59 As Diretorias Administrativas são exercidas por servidor técnico administrativo e tem como missão prestar orientação técnica aos gabinetes dos Pró-Reitores, aos Assessores às demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I.              Orientar a produção de pareceres técnicos em suas áreas;

II.             Elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

III.            Desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;

IV.           Elaborar minutas Resoluções, Instruções Normativas e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quando o conteúdo do instrumento versar sobre assuntos de responsabilidades diversas;

V.            Estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Pró-Reitoria para a programação e execução de seus projetos e atividades;

VI.           Congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Pró-Reitoria e dos setores componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;

VII.          Facilitar o fluxo de processos internos e externos inerentes a Pró-Reitoria;

VIII.         Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

Seção III

Das Supervisões

Art. 60 A Universidade contará em sua Administração Executiva Central com as Supervisões, a ser criadas, alteradas ou suprimidas por iniciativa da Reitoria e aprovadas pelo Consuni.

Art. 61 As Supervisões têm como missão realizar os encaminhamentos processuais e prestar informações técnicas aos gabinetes dos Pró-Reitores, aos Assessores às demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I.              Elaborar atos inerentes às suas áreas.

II.             Analisar as solicitações e providenciar os encaminhamentos.

III.            Elaborar planilhas, coletar informações, organizar dados para a sua apresentação.

IV.           Orientar os setores da Universidade nos procedimentos inerentes à sua área.

V.            Atestar a conformidade de seus processos.

VI.           Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

Seção IV

Das Assistências Técnicas

Art. 62 A Universidade contará em sua Administração Executiva Central com os Assistentes Técnicos a serem criados, alterados ou suprimidos por iniciativa da Reitoria e aprovadas pelo Consuni.

Art. 63 Compete às Assistências Técnicas I:

I.              Realizar a organização setorial à que esteja vinculado;

II.             Auxiliar na recepção e encaminhamentos de documentos, na organização do fluxo de pessoal, no despacho de materiais institucionais;

III.            Contribuir para a manutenção da ordem administrativa na área a que se vincula;

IV.           Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno ou por delegação de órgãos superiores.

Art. 64 Compete às Assistências Técnicas II:

I.              Auxiliar na organização setorial à que estiver vinculado, executando os serviços inerentes, sob supervisão hierárquica, mantendo atualizados arquivos, documentos;

II.             Realizar diligências para cumprimento de suas atribuições;

III.            Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

Art. 65 Os Órgãos de Administração Regional são responsáveis pela gestão política-pedagógica, financeira e de gestão administrativa, devendo garantir condições para a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão na área de atuação do Câmpus.

Art. 66 A Administração Regional dos Câmpus compreende:

I. Colegiado Regional;

II. Diretoria de Unidade Regionalizada:

a) Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro;

b) Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo.

III. Assessorias;

IV. Supervisões.

Art. 67 Os Câmpus da Universidade são espaços físicos integrados estrutural e funcionalmente, concebidos como totalidades organicamente articuladas, promovendo ensino, pesquisa e extensão.

Art. 68 Os Câmpus Universitários serão compostos por duas Diretorias vinculadas com atribuições diferenciadas, a saber: Diretoria político pedagógica e Financeira e Diretoria Administrativa.

Art. 69 A Unidade Regional terá Regimento próprio, aprovado pelo Consuni, definindo os órgãos, e respectivas atribuições, necessários ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO REGIONAL

Art. 70 O Colegiado Regional é órgão consultivo e/ou deliberativo em matéria político-pedagógica, orçamentária, financeira e administrativa dos Campi e responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução das políticas educacionais e administrativas do Câmpus.

Art. 71 O Colegiado Regional terá a seguinte constituição:

I.              Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro;

II.             Representação Docente: 70% (setenta por cento) do total de conselheiros, garantindo representação mínima de um docente por curso e demais vagas preenchidas por livre candidatura;

III.            Representação dos PTES: 20% (vinte por cento) do total de conselheiros;

IV.           Representação dos Discentes: 10% (dez por cento) do total de conselheiros.

Art. 72 Ao Colegiado Regional compete:

I.              Estabelecer as diretrizes políticas para a Administração Regional do Câmpus de acordo com as diretrizes políticas da Universidade e supervisionar sua execução, em consonância com o disposto no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e seu Regimento Interno;

II.             Deliberar sobre propostas de atividades de ensino, pesquisa e extensão nos aspectos financeiro e infra-estrutural;

III.            Aprovar o calendário acadêmico da Unidade Regional, com as singularidades municipais, observado o calendário acadêmico da Unemat, aprovado pelo Conepe;

IV.           Estabelecer planos para o desenvolvimento institucional da unidade regional visando a exequibilidade das diretrizes políticas superiores;

V.            Apreciar o Relatório Anual da Administração Regional e a prestação de contas de cada exercício;

VI.           Apresentar e/ou apreciar proposta de criação de funções e órgãos administrativos;

VII.          Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado Regional por meio de portarias internas.

Art. 73 O Colegiado Regional reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou a qualquer tempo, quando convocado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO II

DAS DIRETORIAS DE UNIDADES REGIONALIZADAS

Art. 74 A direção das Unidades Regionalizadas será exercida pelo Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro e pelo Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo no âmbito de suas competências.

§1° Nas Unidades Regionalizadas que não possuírem o Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo, as funções concernentes ao referido cargo serão exercidas pelo Diretor de Unidade Regionalizada Político- Pedagógico e Financeiro.

§2° As Direções de Unidades Regionalizadas são órgãos executivos das políticas institucionais que coordenam as atividades político-pedagógicas, financeiras e administrativas dos Câmpus.

Art. 75 As unidades que compõem a estrutura da Administração Regional dos Câmpus serão definidas no organograma da Unemat.

Art. 76 Compete a Direção das Unidades Regionalizadas:

I.              Administrar a Unidade e representá-la;

II.             Cumprir e fazer as deliberações dos Conselhos e Órgãos Colegiados da Universidade, assim como as instruções e determinações da Reitoria;

III.            Encaminhar, às Pró-Reitorias competentes, o plano setorial de atividades e a proposta orçamentária da Unidade;

IV.           Encaminhar anualmente ao Reitor, o relatório dos trabalhos da Unidade, sugerindo as providências que visem à maior eficiência de suas atividades;

V.            Instituir comissões ou grupos de trabalho para o estudo de assuntos que interessem à Unidade ou para a execução de projetos específicos;

VI.           Resolver os casos omissos no Regimento da Unidade, no âmbito de suas atribuições;

VII.          Exercer o poder disciplinar na esfera de suas atribuições;

VIII.         Delegar competência, no âmbito da Unidade, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões;

IX.           Exercer as demais atribuições que lhe competem, deste Regimento Geral, do Regimento da Unidade e de Resoluções dos Conselhos Superiores.

Seção I

Da Diretoria de Unidade Regionalizada Político-Pedagógica e Financeira

Art. 77 O Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro será eleito através de voto direto, secreto e paritário, pela comunidade acadêmica vinculada à respectiva unidade regionalizada e empossado pelo Reitor.

Art. 78 Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro o docente que atender os seguintes requisitos:

I.              Efetividade no cargo do Magistério Superior da Unemat.

II.             Tempo de serviço ininterrupto de, no mínimo, 04 (quatro) anos.

III.            Titulação mínima de mestre.

Art. 79 O mandato do Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro é de 04 (quatro) anos, não se admitindo reeleição.

Art. 80 Ao Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro compete:

I.              Executar os recursos orçamentários de acordo com o planejamento da Unidade Regional;

II.             Zelar pela fiel execução das normas e dos princípios da Unemat.

III.            Convocar e presidir o Colegiado Regional;

IV.           Apresentar às Pró-Reitorias competentes o plano de trabalho anual executado, bem como sua prestação de contas e o planejamento para o exercício seguinte;

V.            Prestar contas e apresentar anualmente ao Colegiado Regional o relatório de atividades do Câmpus;

VI.           Propor convênios e contratos;

VII.          Ter sob sua responsabilidade os bens patrimoniais alocados à Unidade Regionalizada;

VIII.         Adotar medidas essenciais à eficiência da Unidade Regionalizada;

IX.           Promover a articulação das atividades político-pedagógicas das instâncias que compõe a Unidade Regionalizada;

X. Acompanhar o registro de assiduidade docente e tomar as providências cabíveis.

Seção II

Da Diretoria de Unidade Regionalizada Administrativo

Art. 81 O Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo é eleito através de voto direto, secreto e paritário, pela comunidade acadêmica vinculada ao respectivo Câmpus e empossado pelo Reitor.

Art. 82 Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo o servidor efetivo da carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Unemat, com escolaridade mínima de graduação.

Art. 83 O mandato do Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo é de 02 (dois) anos, não se admitindo reeleição.

Art. 84 Ao Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo compete:

I.              Gerenciar o sistema patrimonial e de recursos humanos da Unidade Regional, de acordo com competências atribuídas em lei;

II.             Coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e de infra-estrutura;

III.            Diagnosticar as condições de formação de pessoal técnico e propor, às instâncias competentes, políticas de qualificação desse quadro;

IV.           Adotar medidas essenciais à eficiência da Unidade Regional;

V.            Gerenciar os bens patrimoniais em uso na Unidade Regionalizada e o emprego dos recursos administrativos, prestando contas aos órgãos competentes da Universidade;

VI.           Harmonizar as ações dos representantes das Pró-Reitorias e Unidades Administrativas, em comum acordo com a direção da unidade e setores do Câmpus;

VII.          Propor às direções das unidades e subunidades acadêmicas do Câmpus a execução de serviços, obras e aquisição de materiais;

VIII.         Supervisionar a frequência dos servidores técnico administrativos vinculados aos setores da Unidade Regionalizada;

IX.           Exercer as demais atribuições que lhe competem, deste Regimento Geral, do Regimento da Unidade e de Resoluções dos Conselhos Superiores.

Seção IV

Das Assessorias das Unidades Regionalizadas

Art. 85   A Unidade Regional contará com as Assessorias a serem criadas, alteradas ou suprimidas por iniciativa da Reitoria e aprovadas pelo Consuni.

Art. 86 As Assessorias tem como missão auxiliar as Diretorias Regionais por meio do atendimento ao público e a prestação de assessoramento em sua área, competindo-lhe:

I.              Assistir aos Diretores no desempenho das atividades administrativas e da representação política social;

II.             Prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientado-o naquilo que for solicitado;

III.            Coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos inerentes aos assuntos de suas atribuições;

IV.           Consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

V.            Realizar a representação política e institucional quando versar sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VI.           Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores.

Seção IV

Das Supervisões das Unidades Regionalizadas

Art. 87 A Unidade Regional contará com as Supervisões, a ser criadas, alteradas ou suprimidas por iniciativa da Reitoria e aprovadas pelo Consuni.

Art. 88 As Supervisões têm como missão realizar os encaminhamentos processuais e prestar informações técnicas aos Diretores Regionais, aos Assessores às demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I.              Elaborar atos inerentes às suas áreas;

II.             Analisar as solicitações e providenciar os encaminhamentos;

III.            Elaborar planilhas, coletar informações, organizar dados para a sua apresentação;

IV.           Orientar os setores da Universidade nos procedimentos inerentes à sua área;

V.            Atestar a conformidade de seus processos;

VI.           Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este regimento, pelo Regimento Interno da Unidade ou por delegação de órgãos superiores;

CAPÍTULO III

DOS NÚCLEOS PEDAGÓGICOS

Art. 89 Os Núcleos Pedagógicos são estruturas institucionais temporárias, implantadas em municípios da região geo-educacional da Unemat, com o fim de oferecer modalidades diferenciadas de ensino por meio de cursos fora da sede.

§1° Entende-se por curso fora da sede a turma de Ensino de Graduação, implantada em razão de demanda especial, de oferta não regular e temporária.

§2° O curso fora da sede será oferecido por meio de:

I.              Programas Especiais de Ensino de Graduação.

II.             Aumento de vagas para o oferecimento de cursos das sedes dos Campi, estendidos para outras localidades.

III.            Um novo curso e/ou habilitação para atendimento de demanda localizada, com projeto pedagógico de autoria do Câmpus respectivo, cuja execução seja coordenada por ele.

§3° O curso fora da sede funcionará em um Núcleo Pedagógico e/ou sede de Câmpus Universitário.

Art. 90 A administração do Núcleo Pedagógico fica sob a responsabilidade da Direção da Unidade Regionalizada Político-Pedagógico do Câmpus ao qual se vincula.

TÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Art. 91 A Universidade de Mato Grosso organiza e desenvolve suas atividades didático-científicas de acordo com os seguintes princípios:

I.              Liberdade de pensamento e de expressão, sem discriminação de qualquer natureza;

II.             Indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

III.            Universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;

IV.           Avaliação e aprimoramento constante da qualidade;

V.            Orientação humanística da formação do aluno;

VI.           Compromisso com o desenvolvimento do País e a busca de soluções democráticas para os problemas nacionais;

VII.          Compromisso com a paz, com a defesa dos Direitos Humanos e com a preservação do meio ambiente.

Art. 92 Os órgãos da administração Didático-Científicos compreendem:

I.              Colegiado de Faculdades;

II.             Faculdade;

III.            Institutos;

IV.           Colegiados de cursos;

V.            Cursos;

VI.           Departamentos.

Art.  93 Cada faculdade deve possuir, no mínimo, dois cursos à ela vinculados.

§1° A criação de Faculdades dar-se-á por iniciativa da Unidade Regionalizada, atendendo às normas estabelecidas pelo Consuni para a criação, garantida a apreciação do Colegiado Regional, sendo posteriormente encaminhado à homologação do Consuni.

§2° Os órgãos da administração Didático-Científica terão sua estrutura, organização, e funcionamento regulados por Regimentos próprios, homologados pelo Consuni.

CAPÍTULO I

DOS COLEGIADOS DE FACULDADES

Art. 94 O Colegiado de Faculdade é o espaço deliberativo das políticas da Faculdade à qual está vinculado.

Art. 95 São atribuições do Colegiado de Faculdade, respeitadas as políticas e normas gerais aprovadas pelas Instâncias e Conselhos Superiores:

I.              Avaliar, deliberar e encaminhar às instâncias superiores propostas de programas e projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão a serem executadas no âmbito da Faculdade;

II.             Propor, em conjunto com a direção superior da Universidade, programas de cursos, bem como sua extinção, no âmbito de sua área de conhecimento;

III.            Fixar normas operacionais para regulação das atividades no âmbito de sua competência;

IV.           Deliberar sobre critérios adicionais aos instituídos pelos órgãos superiores, sobre afastamento de docentes para qualificação, observadas as normas gerais da instituição;

V.            Deliberar sobre Plano de Atividades didático-científico pedagógico no âmbito da Faculdade;

VI.           Aprovar e acompanhar o cumprimento do plano de trabalho proposto pelos docentes;

VII.          Zelar pelo caráter público da universidade;

VIII.         Emitir, em primeira instância, parecer sobre pedido de licenças de docentes a ela vinculados;

IX.           Emitir parecer sobre abertura de testes seletivos, encaminhando-o às instâncias competentes para providências;

X.            Emitir parecer sobre a contratação de professores;

XI.           Apreciar e encaminhar, às instâncias superiores, parcerias, convênios e cooperação técnica com Instituições nacionais e internacionais;

XII.          Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Faculdade por meio de portarias internas.

Art. 96 O Colegiado de Faculdade tem a seguinte composição:

I.              Diretor da Faculdade;

II.             Representação Docente: 70% (setenta por cento) do total de conselheiros, cuja distribuição será definida no regimento interno;

III.            Representação dos Profissionais Técnicos de Ensino Superior (PTES): 20% (vinte por cento) do total de conselheiros, cuja distribuição será definida no regimento interno;

IV.           Representação dos Discentes: 10% (dez por cento) do total de conselheiros, cuja distribuição será definida no regimento interno.

§1º A presidência do Colegiado de Faculdade será exercida pelo Diretor da Faculdade, cabendo a este somente o voto de desempate.

§2º Os representantes docentes e discentes do Colegiado de Faculdade serão eleitos pelo segmento, nos respectivos cursos que compõem a Faculdade.

§3º Os representantes técnico-administrativos do Colegiado de Faculdade serão eleitos pelo respectivo segmento no Câmpus onde se situa a Faculdade.

§4º O Colegiado de Faculdade reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou a qualquer tempo, quando convocado pelo seu Presidente.

§5º Os mandatos dos membros de que tratam os incisos II e III será de 02 (dois) anos, e para o inciso IV mandato de 01 (um) ano, admitindo-se uma única reeleição.

CAPÍTULO II

DAS FACULDADES

Art. 97 As Faculdades, órgãos de execução das atividades acadêmicas e de lotação de pessoal docente, sendo unidade executora e de articulação das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de áreas afins congregando um conjunto de departamentos e cursos.

Art. 98 Compete às Faculdades:

I.              Promover esforços conjuntos para a melhoria da qualidade do ensino em sua respectiva área;

II.             Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em seu campo de atuação;

III.            Normatizar as relações institucionais dentro da área para o uso de equipamentos comuns;

IV.           Articular o financiamento, a cooperação e o intercâmbio entre programas e projetos institucionais e interinstitucionais cujos objetivo seja o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da área e Câmpus;

V.            Priorizar investimentos na área, a partir de programas de pesquisa e pós-graduação que integrem diferentes departamentos da área e potencializem o uso de recursos econômicos, de pessoal e demais recursos institucionais;

VI.           Promover a articulação, o intercâmbio e a cooperação entre os departamentos e os cursos que a compõe;

VII.          Organizar e encaminhar a disponibilidade de docentes lotados para as atribuições de aulas dos cursos da Unidade;

VIII.         Realizar processo de seleção para docentes temporários;

IX.           Propor a criação de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu;

X.            Colaborar, do ponto de vista técnico, científico e didático, com os demais setores da Faculdade, bem como, mediante convênio, prestar assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;

XI.           Supervisionar a assiduidade dos docentes nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 99 O Diretor da Faculdade será eleito pela comunidade acadêmica dos cursos vinculados à respectiva Faculdade, através de voto direto, secreto e paritário e será empossado pelo Reitor.

Art. 100 Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor de Faculdade, o docente que atender os seguintes requisitos:

I.              Efetividade no cargo do Magistério Superior da Unemat;

II.             Estar lotado na respectiva Faculdade;

III.            Tempo de serviço ininterrupto de, no mínimo, 04 (quatro) anos;

IV.           Titulação mínima de mestre.

Art. 101 O mandato do Diretor de Faculdade é de 02 (dois) anos, não se admitindo reeleição.

Art. 102 Ao Diretor de Faculdade compete:

I. Executar e articular as atividades de ensino, pesquisa e extensão de áreas afins;

II. Atuar de forma integrada com as Pró-Reitorias na execução das diretrizes gerais da UNEMAT;

III. Elaborar, em conjunto com os Diretores de Unidade Regionalizada e Coordenadores de Cursos, o plano de atividades e a proposta orçamentária da unidade encaminhando-o à Pró-reitoria competente;

IV. Elaborar o relatório anual das atividades realizadas, encaminhando-os à Pró-Reitoria competente;

V. Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Superiores;

VI. Controlar e fiscalizar o emprego de verbas autorizadas;

VII. Promover a integração dos cursos afins da Instituição com outras instituições públicas e privadas;

VIII. Acompanhar a execução das atividades dos Departamentos e cursos vinculados à Faculdade;

IX. Articular, em conjunto com os departamentos sob sua responsabilidade, reuniões, seminários, encontros científicos e culturais e o intercâmbio com outras instituições;

X. Estimular o desenvolvimento de programas e projetos de caráter coletivo, multi e interdisciplinar, no âmbito da Faculdade;

XI. Apreciar e emitir parecer, quando solicitado, em processos advindos de outras instâncias.

CAPÍTULO III

DOS INSTITUTOS

Art. 103 Os Institutos são unidades vinculadas às Faculdades e congregam pesquisadores dos diferentes departamentos e de outras Faculdades e Campi, além de pesquisadores de instituições externas.

Art. 104 Incumbe aos Institutos:

I. Planejamento e execução de programas e projetos coletivos de pesquisa multi/interdisciplinar e interinstitucional, de interesse da respectiva Faculdade a qual se vinculam os professores/pesquisadores que se associam para constituí-lo;

II. O desenvolvimento de projetos e programas especiais de Educação envolvendo grupos sociais e categorias profissionais relacionadas às temáticas de atuação do Instituto, desde que estes projetos e programas estejam associados à atividade de pesquisa;

III. Programas de pós-graduação vinculados à atividade de pesquisa do Instituto.

CAPÍTULO IV

DOS COLEGIADO DOS CURSOS

Art. 105 Cada curso de graduação regular deverá ter seu Colegiado responsável pela coordenação didático-científica.

Art. 106 O Colegiado de Curso tem a finalidade de coordenar, supervisionar e deliberar as atividades de ensino, pesquisa e extensão do curso e é composto por:

I.              Coordenador do Curso;

II.             05 (cinco) representantes docentes que atuam no curso;

III.            02 (dois) representantes Profissionais Técnicos de Ensino Superior (PTES);

IV.           01 (um) representante discente matriculado no curso.

§1º A presidência do Colegiado de Curso será exercida pelo Coordenador do Curso, cabendo a este somente o voto de desempate.

§2º Os representantes docentes e discentes do Colegiado de Curso serão eleitos pelos respectivos segmentos, nos respectivos cursos.

§3º Os representantes Profissionais Técnicos de Ensino Superior (PTES) do Colegiado de Curso serão eleitos pelo respectivo segmento no Câmpus onde se situa o curso.

§4º Os mandatos dos membros de que tratam os incisos II e III será de 02 (dois) anos, e para o inciso IV mandato de 01 (um) ano, admitindo-se uma única reeleição para todos os segmentos.

Art. 107 Compete ao Colegiado de Curso:

I.              Aprovar os planos de ensino das disciplinas a serem ofertadas no semestre letivo;

II.             Acompanhar o desempenho didático-científico-pedagógico dos docentes a partir dos planos de ensino elaborados com base na proposta curricular;

III.            Deliberar, nos termos da legislação e de acordo com o Estatuto, sobre os processos de transferências interna e externa, aproveitamentos de estudos, cancelamento e/ou substituição de disciplinas;

IV.           Deliberar, em primeira instância, sobre atividades concernentes ao ensino, pesquisa e extensão específicas do Curso e encaminhar às instâncias competentes;

V.            Zelar pelo cumprimento da Normatização Acadêmica;

VI.           Julgar o caráter emergencial para contratação de professor substituto e encaminhar à apreciação do Colegiado de Faculdade;

VII.          Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Curso por meio de portarias.

Art. 108 A eleição é convocada 30 (trinta) dias antes do término do mandato por meio de edital de convocação interna.

Parágrafo Único Em término de mandato, o Colegiado de Curso constituirá uma Comissão Eleitoral, que regulamentará as eleições e providenciará a sua realização, nos termos do Estatuto da Unemat.

Art. 109 O Colegiado de Curso reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS

Art. 110 Cursos são programas de ensino sob responsabilidade de 01 (um) ou mais Departamentos, dentro de uma mesma Faculdade.

Art. 111 A Coordenação do Curso é a instância executiva que coordena, acompanha e orienta as atividades didático-científico-pedagógica do Curso de graduação.

Art. 112 A coordenação do Curso será exercida por um docente eleito através de voto direto, secreto e paritário, pela comunidade acadêmica vinculada ao respectivo Curso e será empossada pelo Reitor ou seu representante.

Art. 113 Poderá candidatar-se à Coordenação do Curso o docente efetivo da carreira do Magistério Superior da Unemat, com titulação mínima de mestre.

Art. 114 O mandato de Coordenador de Curso é de 02 (dois) anos, não se admitindo reeleição.

Art. 115 Ao Coordenador de Curso compete:

I. Administrar o Curso;

II. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;

III. Tomar as providências de ordem administrativa, financeira, disciplinar e didático-científica-pedagógica, necessárias ao funcionamento do Curso;

IV. Submeter à apreciação do Colegiado de Curso o plano de atividades do curso a ser desenvolvido no período letivo;

V. Encaminhar aos órgãos competentes as informações referentes ao Curso necessárias à elaboração de planos de trabalho e do orçamento da unidade;

VI. Apresentar à Faculdade e ao Colegiado Regional, após apreciação do Colegiado de Curso, o relatório de avaliação das atividades do curso;

VII. Distribuir as ações de ensino, bem como orientar e supervisionar a execução das respectivas atividades;

VIII. Controlar a assiduidade do pessoal docente do Curso, encaminhando seu registro à Coordenação do Câmpus, para providências;

IX. Cumprir e fazer cumprir o calendário acadêmico e os planos de ensino, pesquisa e extensão;

X. Encaminhar à Faculdade em tempo hábil as eventuais substituições de docentes;

XI. Ter sob sua responsabilidade os bens patrimoniais alocados ao Curso;

XII. Responsabilizar-se pela regularização dos cursos ofertados, através do encaminhamento, às instâncias competentes, da documentação pertinente às ações de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, atendendo as legislações pertinentes;

XIII. Encaminhar à Faculdade o levantamento de vagas existentes nos cursos;

XIV. Adotar medidas essenciais à eficiência do Curso.

CAPÍTULO VI

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 116 Departamento é uma subdivisão da Faculdade, que agrega professores de uma ou mais subáreas e reúne disciplinas afins, que buscam a organização institucional com a finalidade de fortalecerem suas áreas de atuação.

Art. 117 São atribuições dos Departamentos:

I.              Orientar sobre encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra;

II.             Supervisionar o trabalho do pessoal docente, visando à unidade e à eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;

III.            Sugerir as providências de ordem didática, científica e administrativa aconselháveis ao bom desenvolvimento dos trabalhos;

IV.           Realizar propostas para o aperfeiçoamento do seu pessoal docente encaminhando-as à Faculdade vinculada;

V.            Orientar sobre outras matérias de sua alçada;

VI.           Orientar, didática e pedagogicamente, os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, bem como os projetos de pesquisa, realizados pela Faculdade em área correlata ao Departamento.

Art. 118 Os Departamentos são unidade de orientação e supervisão de atividades docentes dentro de sua área ou subárea de concentração.

Parágrafo Único A criação, alteração ou extinção de Departamentos dar-se-á por iniciativa de um grupo de docentes de uma ou mais subáreas com disciplinas afins, com projeto de criação devidamente instruído com fundamentação pedagógica garantida a aprovação pelo Colegiado de Faculdade e pelo Colegiado Regional e encaminhados para apreciação do Consuni.

Art. 119 Os Departamentos, integrantes da estrutura funcional das Faculdades, desenvolverão suas atividades junto às Faculdades vinculadas, que são responsáveis pelo seu gerenciamento administrativo.

TÍTULO IX

DAS ATIVIDADES DIDÁTICO-CIENTÍFICAS

CAPÍTULO I

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 120 Os Cursos de graduação têm por finalidade habilitar à obtenção de graus acadêmicos ou graus que correspondem a profissões, que exijam grau superior, regulamentadas em lei.

Art. 121 Cada curso de graduação regular está vinculado a Faculdade e terá 01 (um) Projeto Pedagógico de Curso aprovado pelo Conepe, 01 (uma) Matriz Curricular e adequações que se fizerem necessárias, Núcleo Docente Estruturante (NDE), Secretaria de Curso, Colegiado de Curso, Coordenadoria de Curso, e Profissional Técnico da Educação Superior (PTES) vinculado à Secretaria Acadêmica para registros das atividades acadêmicas.

§1° Cada Faculdade pode ter vinculados a ela diversos Projetos Pedagógicos de Curso em operação simultânea.

§2° Cabe ao NDE e Colegiado de Curso a gestão pedagógica de seu respectivo Curso.

§3° Cabe à Coordenação do Curso a gestão administrativa do Projeto Pedagógico de Curso, distribuição das cargas de trabalho dos docentes, considerando os componentes curriculares e as condições de oferta do curso relativas à infraestrutura.

§4° Cabe à Secretaria Acadêmica o registro das atividades dos acadêmicos.

Art. 122 O curso de graduação na Unemat classifica-se quanto a sua periodicidade em:

I.              Curso Regular - está em conformidade com o Calendário Acadêmico, aprovado em Conepe e com entrada regular, semestral.

II.             Curso Modular - tem periodicidade definida no Programa ou Projeto Pedagógico do curso (PPC).

III.            Curso à distância - tem periodicidade definida no Programa ou Projeto Pedagógico do curso (PPC).

Art. 123 O Sistema de integralização dos cursos adotado pela Unemat é de créditos e de matrículas por disciplina.

Art. 124 Os Cursos de Graduação são ofertados em turno integral, matutino, vespertino ou noturno.

Parágrafo Único Os critérios de avaliação de ensino de Graduação obedecerão ao que dispuser os seus regulamentos específicos.

Seção I

Do Calendário Acadêmico

Art. 125 O Calendário Acadêmico é o documento oficial, anual e aprovado pelo Conepe, que fixa todas as datas e todos os prazos acadêmicos de 01 (um) ano letivo.

§1° O Calendário Acadêmico é único para todos os Câmpus da Unemat.

§2° Cabe à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação a elaboração e o encaminhamento da proposta de calendário acadêmico ao Conepe.

Art. 126 O ano letivo, independente do ano civil, abrange, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, de acordo com o Artigo 47º - da lei 9.394/1996 - LDB.

Seção II

Do Ingresso

Art. 127 O controle de ingresso, por meio do Registro Acadêmico (RA), e o controle da permanência do discente no curso de graduação competem à Supervisão de Apoio Acadêmico, com o apoio e o acompanhamento das Pró-Reitorias de Ensino de Graduação e de Assuntos Estudantis.

Parágrafo Único O controle de ingresso e permanência do discente em modalidades diferenciadas de graduação será disciplinado nos projetos/programas aprovados pelo Conepe, em legislação especial.

Art. 128 Há 03 (três) formas de ingresso nos cursos regulares de graduação da Unemat, a saber:

I. Vestibular realizado pela Unemat e/ou SISU/MEC;

II. Programa de mobilidade acadêmica;

III. Preenchimento de vagas remanescentes de cursos.

Art. 129 A Normatização Acadêmica deverá ser aprovada pelo Conepe e dispor sobre o regime acadêmico de permanência de vínculo, avaliação, aproveitamento de estudos, registro de atividades e regimes diferenciados e outras atividades do ensino de graduação.

Art. 130 Haverá processo seletivo para vagas adicionais às previstas no concurso vestibular, a critério da Unidade de Ensino responsável pelo curso, para os seguintes casos:

I.              Estudante-convênio, mediante vagas oferecidas anualmente ao Ministério da Educação para o Programa de Estudantes Convênio de Graduação PEC-G, a fim de atender países com os quais o Brasil mantém acordo cultural;

II.             Estudante estrangeiro, refugiado ou asilado, caracterizado como merecedor do apoio da Unemat;

III.            Vaga cortesia, para atender funcionário estrangeiro de missão diplomática e seus dependentes legalmente definidos, oriundo de país que assegure vagas em regime de reciprocidade.

Art. 131 Para fins de preenchimento das vagas adicionais ou remanescentes que surjam no decorrer dos cursos deverá ser seguido os critérios estabelecidos pela Normatização Acadêmica.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 132 A Pós-graduação na Unemat será organizada através de Programas e Cursos.

§1° Por Programa entende-se o conjunto dos cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, bem como as atividades de pesquisa relacionadas a uma área específica de conhecimento, que compartilhem a mesma estrutura administrativa e pedagógica.

§2° Por Curso entende-se cada um dos níveis que compõem um Programa de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado).

Art. 133 Os cursos de Mestrado e Doutorado serão estruturados em Área(s) de Concentração e Linhas de Pesquisa com seus respectivos projetos.

§1° Por Área de Concentração entende-se um domínio restrito de especialização dentro de uma área específica de atuação.

§2° Por Linha de Pesquisa entende-se um domínio restrito de especialização dentro da Área de Concentração.

Art. 134 Os Programas de Pós-graduação da Unemat têm por objetivo a capacitação de docentes pesquisadores e de recursos humanos especializados nas diferentes áreas de conhecimento, bem como o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e filosófico.

Art. 135 Os Programas de Pós-graduação da Unemat serão organizados a nível lato sensu (Especialização) e stricto sensu (Mestrado e Doutorado).

Art. 136 A Pós-graduação será coordenada, no âmbito central, pela Coordenadoria de Pós-Graduação, no âmbito local, pelo Conselho do Programa.

§1° A criação de Programas ou Cursos de Pós-graduação é de competência das Faculdades/Institutos, juntamente com os Departamentos a eles vinculados, e dependerá de manifestação favorável da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, da recomendação da Capes e de aprovação pelos Conselhos da Universidade.

§2° Para a organização dos Programas e dos Cursos de Pós-Graduação da Unemat deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelos Órgãos Federais competentes, as normas do Estatuto e Regimento Geral da Unemat, o Regimento Geral de Pós-Graduação da Unemat e, ainda, os Regulamentos de cada Programa.

Art. 137 As atividades necessárias à obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor serão expressas em unidades de crédito.

§1° Cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas de atividades programadas.

§2° As atividades programadas incluirão aulas teóricas e práticas, atividades exigidas pela programação das disciplinas, atividades relativas à elaboração da dissertação, do trabalho equivalente ou da tese e outras atividades que visem à boa formação dos candidatos.

Art. 138 O portador do título de Mestre, obtido em Programas recomendados pela CAPES, poderá, após análise de mérito e a critério do Conselho do Programa, aproveitar o número de créditos exigidos para o Mestrado do Programa da Unemat em que ingressar, exceto os créditos da dissertação.

Art. 139 Os créditos obtidos em disciplinas isoladas e outras atividades cursadas em Programas de áreas afins, da Unemat e de outras instituições, poderão ser aceitos pelos Programas da Unemat, após julgamento de mérito e respeitando-se os limites estipulados nos seus Regulamentos para aproveitamento de créditos externos.

§1° A proficiência em idioma estrangeiro demonstrado para o nível de Mestrado poderá ser válida para o Doutorado.

§2° O aproveitamento de créditos, requerido pelo aluno e justificado pelo orientador, dependerá de apreciação pelo Conselho do Programa.

§3° O aluno que, tendo ingressado no curso de Mestrado e após manifestação do orientador e do Conselho do Programa, for autorizado a prosseguir seus estudos em nível de Doutorado aproveitará integralmente os créditos já obtidos.

Art. 140 Cada Programa de Pós-graduação terá Regulamento próprio, devendo ser aprovado pelo Conepe, nos termos deste Regimento e do Estatuto da Unemat.

Seção I

Do Corpo Docente da Pós-Graduação

Art. 141 O corpo docente da Pós-graduação será constituído por professores com titulação acadêmica igual ou superior à de Doutor, vinculados à Unemat, a outras instituições de ensino superior, ou sem vínculo formal, credenciados nos termos da legislação vigente.

§1º Para os mestrados profissionais e especializações o corpo docente poderá ser constituído por mestres.

§2° A indicação de docentes e orientadores será feita pelo Conselho do Programa.

§3° O credenciamento será revisto anualmente, tendo como base à produção científica (publicações, captação de recursos, produção artística ou técnica e outros) do último quadriênio (plataforma sucupira).

Seção II

Do Corpo Discente da Pós-graduação

Art. 142 O corpo discente da Pós-graduação será constituído por alunos regulares, aprovados em processo seletivo e aceitos por um orientador.

Parágrafo Único O candidato que não possuir diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível superior poderá se inscrever condicionalmente, desde que apresente documento da instituição de ensino atestando que poderá concluí-lo antes da data fixada para a matrícula.

Art. 143 A matrícula em disciplinas privilegiará os alunos regulares.

§1° Poderão ser aceitas matrículas de alunos vinculados a outros Programas do mesmo nível, mediante proposta do respectivo orientador e na hipótese da existência de vagas em disciplinas;

§2° Poderão ser aceitas matrículas, em disciplinas isoladas, de alunos especiais não vinculados a Programas de Pós-graduação;

Art. 144 Será obrigatória a frequência dos alunos a, pelo menos, setenta e cinco por cento das atividades programadas.

Art. 145 A composição e as atribuições do Programa do Conselho e do coordenador de Programa deverão ser cumpridas de acordo com o Regulamentado pelo Conepe.

TÍTULO X

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 146   A comunidade Acadêmica é constituída por docentes, discentes e servidores técnico-administrativos, diversificados em suas atribuições e funções, unidos na realização das finalidades da Universidade.

Art. 147   É dever de todo membro da comunidade contribuir para a realização das finalidades da Instituição.

Art. 148   Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como os seus direitos, são pautados pelos princípios e pelas finalidades expressos no Estatuto, neste Regimento Geral e nas Resoluções dos Conselhos Superiores.

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 149 O corpo docente é constituído pelos integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior da Unemat, regulamentado pelo respectivo Plano de Cargos, Carreira e Subsídios.

Art. 150 O ingresso na carreira dos Docentes da Educação Superior da Unemat far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 151 O docente da Universidade desenvolve atividades de ensino, pesquisa, extensão e eventualmente gestão universitária de acordo com as atribuições definidas pela natureza do seu vínculo, de sua classe e do seu regime de trabalho, nos termos deste Regimento Geral e das normas baixadas pelo Consuni e pelo Conepe.

Parágrafo Único A lotação do corpo docente dar-se-á na Faculdade.

Art. 152 A alteração da lotação do docente atenderá aos requisitos legais, devidamente instruído o processo e com emissão de portaria, com os critérios da autorização da remoção.

Parágrafo Único   A lotação de um docente deve ter o objetivo de maximizar sua contribuição para o cumprimento dos fins da Universidade, prevalecendo, sobre outros critérios, a afinidade de sua formação e produção com as atividades desenvolvidas pelo órgão.

CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 153 O Corpo Técnico-Administrativo é constituído pelos integrantes da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Unemat, regulamentado pelo respectivo Plano de Cargos, Carreira e Subsídios.

Art. 154 O ingresso na carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos.

Art. 155 As funções de caráter eminentemente administrativo e não eletivo, quando gratificados, são de livre nomeação do Reitor.

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Art. 156 O Corpo Discente é composto pelos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos da Unemat.

Art. 157 A representação discente nos vários níveis da estrutura da Universidade é exercida por acadêmicos de graduação e de pós-graduação.

Art. 158 Haverá participação estudantil em todos os órgãos colegiados da Unemat.

Art. 159 Ao Consuni cabe decidir sobre a participação estudantil.

TÍTULO XI

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 160 As eleições para cargos de gestão administrativa serão realizadas através do voto secreto, direto e paritário.

Art. 161 As eleições para provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor serão realizadas em chapa única e deverão ser convocadas a partir de edital elaborado pela Comissão eleitoral.

§1° A Comissão eleitoral será designada pelo Consuni, com 30 (trinta) dias de antecedência, conforme Estatuto.

§2° As eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor deverão ser convocadas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do pleito.

Art. 162 O edital para eleição dos cargos de Reitor e Vice- Reitor, bem como o resultado obtido no processo, deve ser homologado pelo Consuni.

Art. 163 As eleições para as funções de Diretor de Faculdade, Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro, Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo e para Coordenador de Curso são independentes.

Art. 164 Caberá ao Colegiado de Faculdade convocar as eleições para, Diretor de Faculdade e para Coordenação de Curso, por meio de nomeação de Comissão Eleitoral com participação dos segmentos da comunidade acadêmica vinculada à Faculdade e/ou cursos com a seguinte composição:

I. Representação Docente: 70% (setenta por cento)

II. Representação dos PTES: 20% (vinte por cento)

III. Representação dos Discentes: 10% (dez por cento)

Art. 165 Caberá ao Colegiado Regional convocar as eleições para Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro e para Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo, por meio de nomeação de Comissão eleitoral com participação dos segmentos da comunidade acadêmica vinculada ao Câmpus de acordo com a seguinte composição:

I. Representação Docente: 70% (setenta por cento)

II. Representação dos PTES: 20% (vinte por cento)

III. Representação dos Discentes: 10% (dez por cento)

Art. 166 As eleições na Unemat não devem coincidir com o período de eleições majoritárias em nível estadual ou federal.

§1º As eleições na Unemat devem acontecer no semestre anterior ao término dos mandatos em vigência.

§2º Nos cargos com responsabilidade orçamentário/financeira, o exercício do mandato deverá coincidir com o ano civil.

Art. 167 Nos processos eleitorais da Universidade participam os acadêmicos de graduação e de pós-graduação regularmente matriculados e vinculados ao respectivo curso.

Art. 168 Entende-se por livre candidatura nas eleições para composição dos órgãos colegiados a possibilidade de qualquer membro da comunidade acadêmica ser elegível dentro do seu segmento.

Art. 169 É defeso o voto em mais de um segmento da comunidade acadêmica. Os eleitores que pertençam a mais de um segmento deverão fazer a escolha por um deles para que exerçam seu direito de voto.

CAPÍTULO II

DOS MANDATOS

Art. 170 O período dos mandatos eletivos da Unemat é de:

I.              04 (quatro) anos para os cargos de Reitor e Vice Reitor e Diretor de Unidade Regionalizada Político-Pedagógico e Financeiro;

II.             02 (dois) anos para os cargos de Diretor de Faculdade, Diretor de Unidade Regionalizada Administrativo e Coordenador de Curso.

Seção I

Da Vacância, Perda ou Destituição do Mandato

Art. 171 A vacância de mandato na Unemat ocorrerá nos seguintes casos:

I.              Morte;

II.             Renúncia.

III.            Condenação em processo administrativo ou criminal;

IV.           Voto destituinte.

Art. 172 A perda de mandato na Unemat ocorrerá em decorrência de condenação em processo administrativo em última instância, ou condenação em processo crime cuja pena aplicada seja maior de 02 (dois) anos.

Art. 173 A destituição de mandato na Unemat ocorrerá por voto destituinte.

Parágrafo Único O voto destituinte será proposto mediante representação subscrita ao Consuni pela maioria dos membros de um dos segmentos da comunidade acadêmica.

Art. 174 O Consuni apreciará a proposição destituinte como órgão conciliatório, obedecendo ao preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa ao titular do cargo questionado.

§1° A destituição prevista neste artigo será processada mediante a indicação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Consuni.

§2° Comprovados os fatos que levaram a destituição do mandato, o Consuni declarará a vacância do cargo e fixará a data de nova eleição.

TÍTULO XII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 175 O conjunto dos bens, móveis e imóveis, e direitos de qualquer natureza constituem patrimônio da Unemat.

Parágrafo Único O patrimônio da Unemat somente poderá ser utilizado na realização e no interesse de sua finalidade.

Art. 176 No caso de extinção da Unemat, o seu quadro de pessoal, os seus bens, direitos patrimoniais e obrigações serão incorporados pelo Governo do Estado, excetuando-se os bens dotados com cláusula específica, que terão a destinação prevista na escritura pública.

Art. 177 O patrimônio da Universidade do Mato Grosso administrado pela Reitoria com observância dos preceitos legais, estatutários, regimentais e/ou regulamentares, é constituído:

I.              Pelos bens e direitos que integram a Universidade do Mato Grosso;

II.             Pelos bens e direitos que a Universidade do Mato Grosso vier a adquirir;

III.            Pelas doações ou legados que vier a receber; e

IV.           Por incorporações que resultem de serviços prestados pela Universidade do Mato Grosso.

Art. 178 Os Câmpus universitários, possuem sob a responsabilidade de seus diretores regionalizados, a guarda, o zelo, o controle e a manutenção patrimonial.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 179 A receita que comporá o orçamento da Unemat será oriunda da fonte do Tesouro Estadual e demais recursos financeiros que compreendam:

I.              Dotações que sejam consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

II.             Subvenções e doações;

III.            Empréstimos e financiamentos;

IV.           Rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;

V.            Créditos auferidos por prestação de serviços;

VI.           Multas;

VII.          Rendas eventuais decorrentes de alienação de bens, ou de comercialização de produtos, imagens e serviços incluindo direitos autorais, patentes e royalties;

VIII.         Convênios, contratos e demais ajustes congêneres;

IX.           Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e de entidades internacionais ou não governamentais.

Art. 180 A fiscalização financeira e patrimonial da Unemat é exercida pelo Concur e por auditorias internas e externas, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 181 Mediante convênio, a Universidade poderá utilizar os serviços, públicos ou privados existentes na comunidade, para estágio de estudantes, treinamento de seu pessoal e cumprimento de suas finalidades institucionais.

Art. 182 Os atos de investidura em cargo ou função e de matrículas em cursos da Universidade importam em compromisso formal de respeitar a legislação aplicável, o Estatuto da Unemat, as autoridades universitárias, os Regimentos Internos e este Regimento.

Art. 183 É expressamente proibida, na Universidade, a prática de atos que atentem contra a integridade física ou moral do pessoal técnico-administrativo, docente e estudantil, bem como a sua privacidade, intimidade, dignidade e imagem, inclusive quanto a recém ingressados por processo seletivo.

Art. 184 Excluída a hipótese de exigência legal, o presente Regimento só poderá ser modificado, desde que o total de votantes seja de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total dos membros.

Parágrafo Único As alterações que envolverem matéria pedagógica só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.

Art. 185 A partir da vigência deste Regimento Geral, os regimentos internos das unidades administrativas da Unemat deverão ser elaborados ou revistos pelas respectivas unidades e aprovados, no prazo máximo de 06 (seis) meses, pelo Consuni.

Art. 186 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 187 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, em Cáceres/MT, 14 de dezembro de 2016.

original assinado

Profa. Dra. Ana Maria Di Renzo

Presidente do CONSUNI