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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA - MT JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL E CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2923-88.2017.811.0044 - CÓDIGO: 80605 ESPÉCIE: USUCAPIÃO PARTE AUTORA: Sudário Lopes e Jean Carlos Lopes Lino e Maria José Alves Lopes e Célia Chaga da Silva Lino PARTE RÉU: Estancia Barreiro Ltda e Luiz Antônio Greco e Nadir Borges Greco e Edmar Guedes de Medeiros e João Rocha do Amaral e  Ronagro Agropecuária S/A (Fazenda Prezotto) e Wilson Visoni e Salete Mendes Visoni e Flademir Antônio Severgnini e Eda Helena de Carlo Servegnini e  Vilber Stein e Silvana Maria Nunes Girotto Stein e Sérgio Mitio Sato e Sueli Tokiê C. Sato CITANDO: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, TERCEIROS E DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/8/2017 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000.000,00  FINALI DADE: CITAÇÃO dos réus ausentes e em Lugar incerto e não sabido, incertos, Terceiros, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peca vestibular.  RESUMO DA INICIAL: Os primeiros autores, Sr. Sudário Lopes e sua esposa Sra. Maria Jose Alves Lopes, estão na posse do imóvel objeto da presente ação de usucapião desde o inicio do ano de 1983, ha mais de 34 anos, donde naquela época passaram a denomina-lo de Fazenda Aquarius. O imóvel usucapiendo esta em grande parte dentro da área descrita na matricula n. 1022 do Cartório de Registro de Imóveis da Chapada dos Guimaraes-MT, onde consta o perímetro total descrito nos autos:" UM lote de terras com superfície de 9.998 has, situado no lugar denominado Alvorada no Município de Paranatinga-MT, outrora Chapada dos Guimaraes, tendo a configuração de um polígono irregular, conforme descrito nos autos. Ocorre que, do total da área acima descrita, Os autores na pessoa do Sr. Sudário Lopes e sua esposa Sra. Maria Jose Alves Lopes, sempre exploraram e mantiveram a posse, desde o inicio de 1983, de uma área de 8.041,7644 (oito mil quarenta e um hectares setenta e seis ares e quarenta e quatro centiares). Ato continuo, os Autores pactuaram no inicio do ano de 2002, uma sociedade de fato, onde foi realizada uma divisão do imóvel entre eles, e parte do imóvel, precisamente a quantia de 4.005,4975, permaneceu com a denominação de FAZENDA AQUARIUS e desde então sob a composse do Sr. Sudário Lopes, sua esposa e de Jean Carlos Lopes Lino e sua esposa e também em razão do pacto de sociedade de fato mencionado, uma segunda parte do imóvel, precisamente a área de 4.036,2669 ha, passou a ter a denominação de Fazenda Aquarius I, e passou a ficar sob a composse do Sr. Sudário Lopes, sua esposa e da empresa RADIO E TELEVISAO MASSA LTDA, na pessoa de seu sócio proprietário na época, Sr. Jean Carlos Lopes Lino. Porém, quando os autores ordenaram fosse feito o levantamento planimétrico da área que exercem a posse, com todos os dados georreferenciados, chegou-se a uma área total de 7.481.7478 ha, com a descrição dos perímetros que constam nos autos. Desta forma, coma explanado, as primeiros e segundo autores, Sudário Lopes e sua esposa, Sra. Maria Jose Alves Lopes estão na posse do imóvel usucapiendo desde o inicio de 1983, ou seja, ha mais de 34 anos e os demais autores, JEAN CARLOS LOPES LINO, sua esposa CELIA CHAGA DA SILVA LINO e RADIO E TELEVISAO MASSA LTDA, esta ultima, representada pelo seu sócio proprietário, JEAN CARLOS LOPES LINO, adquiriram a posse e passaram a exerce-la em conjunto com os primeiros e portanto as suas posses passaram a ter o mesmo tempo da posse do Sr. SUDARIO e esposa, nos exatos termos dos Artigos 1.207 e 1.243, ambos da Lei n. 10.406/2002, através do instituto da accessio possessionis. Os autores, após todo o período mencionado na posse do imóvel, os Autores procuraram os órgãos competentes para regularizar a documentação de domínio da área, já que a posse que tinham sempre foi mansa e pacifica. Com essa intenção os Autores foram ate o intermat e tomaram conhecimento que o titulo encontrava-se em nome de JOSE MAURICIO PINTO DE BARROS, que através do Sr. Juramy Correa da Chaga, foi localizado e através dos meios legais, após conferirem a autenticidade da procuração, substabelecimento e documentos do procurador e substabelecido, Francisco de Assis Silva, adquiriram o documento da área, recolheram os Tributos devidos e registraram as suas respectivas escrituras. Mesmo a posse dos Autores sendo mansa e pacifica, no dia 06 (seis) de junho de 2003, o Sr. Nelson Gomes Bento e outros asseclas, fortemente armados, invadiram parte da área dos Autores. invasão esta que deu origem a ação de manutenção de posse n. 511-78.2003.811.0044 - Código 9594, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga-MT, onde lhe foi concedida a liminar no dia 23/07/2003 e no mérito julgada improcedente, mas que a sentença foi reformada pelo acordão prolatado no Recurso de Apelação n. 41756/2012 da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e Recurso Especial (148630/2013) que teve seguimento negado. Concomitantemente e após estes fatos em julho de 2003, depois de mais de 20 anos, que Os autores se encontram na posse do imóvel, surgiu a ação anulatória de n. 2003/166, em Tramite pelo Juízo de Direito da Comarca de Paranatinga-MT, tendo como autores, a Estancia Barreiro, primeira Requerida, e Newton Chiaparini, apresentando outro titulo do imóvel de posse dos autores, requerendo a nulidade do titulo destes, que depois de uma longa instrução processual, com pericias documentais e oitiva de muitas testemunhas, resultou na sentença de declaração da nulidade dos documentos de domínio dos autores e na fase recursal o provimento da apelação com o reconhecimento e a declaração da ocorrência da prescrição aquisitiva e da aquisição da propriedade do imóvel objeto desta lide em face da exceção de usucapião alegada em defesa pelos aqui autores. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Fazenda Aquarius, localizada no município de Paranatinga-MT, com limites e confrontações descritas nos autos. DESPACHO: Despacho CITEM-SE os requeridos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 335 do NCPC, observando-se a advertência grafada no artigo 344 do NCPC. CITEM-SE Os confinantes do imóvel usucapindo e seus cônjuges, se casados forem (fis. 05/06), na forma do artigo 246, § 3°, do NCPC, com a advertência grafada no artigo 344 do NCPC. CITEM-SE, ainda, por edital, com prazo de trinta 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma dos artigos 259, incisos I e III, do NCPC. Intimem-se, os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Após, ao Ministério Público. Eu, Cristina Beraldi, Auxiliar Judiciaria, digitei. Paranatinga - MT, 28 de setembro de 2017. Mairlon de Queiroz Rosa Escrivã(o) Judicial.