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PORTARIA ­­­Nº 082/2017/GS/SINFRA

O SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e;

Considerando as orientações jurisprudenciais e diretrizes técnicas constantes da Resolução Normativa nº 18/2017 - TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;

Considerando a necessidade de se propor alterações referentes aos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, dos serviços praticados pela Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso, em decorrência da Resolução Normativa citada;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que o item “Administração Local” deverá constar como custo indireto na composição do BDI, tanto na elaboração de projetos quanto nos termos de referência publicados. De modo que, a partir da publicação desta portaria, deverão constar na composição do BDI os seguintes itens: I) Administração da Obra: “A - Administração Central”, “B - Administração Local”, “C - Custos Financeiros”, “D - Riscos”, e “E - Seguros e Garantias Contratuais”; II) Lucro: “F - Lucro Operacional”; e III) Tributos: “G - PIS”, “H - COFINS”, “I - ISSQN” e “J - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”.

Art. 2º Deverão ser utilizados os índices constantes da planilha de composição adotada pela SINFRA/MT (Anexo), a qual define o seguinte valor total de B.D.I.:

BDI COM DESONERAÇÃO

% Total sobre Preço de Venda

25,05%

% Total sobre Custo Direto

33,43%

BDI SEM DESONERAÇÃO

% Total sobre Preço de Venda

20,58%

% Total sobre Custo Direto

25,91%

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 007/2017/GS/SINFRA, de 27 de janeiro de 2017, e demais disposições encontradas.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 23 outubro de 2017.

Marcelo Duarte Monteiro

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso - SINFRA/MT

COMPOSIÇÃO DE BDI (BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS) - COM DESONERAÇÃO

I - ITENS RELATIVOS A ADMINISTRAÇÃO DA OBRA

% sobre PV

% sobre CD

A - Administração Central

B - Administração Local

C - Custos Financeiros

D - Riscos

E - Seguros e Garantias Contratuais

2,97 % do PV

2,83 % do PV

1,38 % sobre (PV - Lucro Operacional)

0,50 % sobre CD

(2,5 % a.a. sobre 5% do PV)

Sub-total 1

2,97

2,83

1,28

0,37

0,25

7,70

3,96

3,78

1,71

0,50

0,33

10,28

II - LUCRO

% sobre PV

% sobre CD

F - Lucro Operacional

7,20 % do PV

Sub-total 2

7,20

7,20

9,61

9,61

III - TRIBUTOS

% sobre PV

% sobre CD

G - PIS

H - COFINS

I - ISSQN

J - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta

0,65 % do PV

3,00 % do PV

2,00 % do PV

4,50 % sobre PV

Sub-total 3

0,65

3,00

2,00

4,50

10,15

0,87

4,00

2,67

6,00

13,54

BDI COM TRIBUTOS (%)

TOTAL

25,05

33,43

COMPOSIÇÃO DE BDI (BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS) - SEM DESONERAÇÃO

I - ITENS RELATIVOS A ADMINISTRAÇÃO DA OBRA

% sobre PV

% sobre CD

A - Administração Central

B - Administração Local

C - Custos Financeiros

D - Riscos

E - Seguros e Garantias Contratuais

2,97 % do PV

2,83 % do PV

1,38 % sobre (PV - Lucro Operacional)

0,50 % sobre CD

(2,5 % a.a. sobre 5% do PV)

Sub-total 1

2,97

2,83

1,28

0,40

0,25

7,73

3,74

3,56

1,61

0,50

0,31

9,73

II - LUCRO

% sobre PV

% sobre CD

F - Lucro Operacional

7,20 % do PV

Sub-total 2

7,20

7,20

9,06

9,06

III - TRIBUTOS

% sobre PV

% sobre CD

G - PIS

H - COFINS

I - ISSQN

J - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta

0,65 % do PV

3,00 % do PV

2,00 % do PV

0,00 % sobre PV

Sub-total 3

0,65

3,00

2,00

0,00

5,65

0,82

3,78

2,52

0,00

7,11

BDI COM TRIBUTOS (%)

TOTAL

20,58

25,91

PV = Preço de Venda

CD = Custo Direto

SELIC (Dez/2011) = 11,0% a.a.

Taxa Média de Inflação 6,18% (Últimos 12 meses)

CF = ((1 + SELIC) ½ x (1 + INFL) ½ -1) = 1,38%

Seguros e Garantias = 2,50 % a.a. sobre 5 % do PV - Prazo Médio = 2 anos

OBS.: O percentual de ISSQN aqui utilizado consiste em um referencial. Foi considerando o ISS de Cuiabá de 5% e 40% referente à Mão-de-Obra, de acordo com o código tributário.

O valor real do ISSQN a ser adotado nos orçamentos dos projetos aprovados pela SINFRA/MT deve ser aquele proveniente das alíquotas dos municípios situados na área de influência das obras. Na ausência de legislação específica dos municípios, mantenha-se a referência utilizada.