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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ

JUIZO DA 01ª VARA CÍVEL

EDITAL

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.º 1008923-96.2017.8.11.0041

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: LUCIULA CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS

FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do recebimento do plano de Recuperação Judicial e da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial.

RELAÇÃO DE CREDORES DE LUCIULA CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI:

CLASSE TRABALHISTA - 1, ADILAMAR DE ARRUDA CASTRO OLIVEIRA, R$555,81; 2, BIANCA EDUARDA COSTA PINHEIRO, R$335,73; 3, CAMILA FERREIRA COSTA , R$693,87; 4, CAROLINE AMORIM DE ARRUDA, R$643,72; 5, CASSIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, R$1.080,53; 6, DILEIA FAUSTINA CORREA, R$579,99; 7, ELIZANGELA MARIA FERREIRA, R$1.240,72; 8, ELLEN CRISTINA FERREIRA RIBEIRO, R$527,24; 9, FERNANDA THATIANY DE OLIVEIRA , R$83,07; 10, FRANCIANE DE SOUZA CONCEIÇÃO , R$27,07; 11, GEISI DA SILVA CUNHA, R$903,76; 12, GEOVANI JUNIOR SILVA BRANDÃO , R$537,83; 13, ILMAN FREITAS DE SENA, R$1.212,48; 14, IVAN CARLOS DE OLIVEIRA, R$1.424,57; 15, JEANE CLEA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, R$304,38; 16, JESSICA PEDREIRA PEREZ , R$107,77; 17, JHADYLEE VERONICA DE MORAES, R$469,08; 18, JULIANA STEFANY MACHADO, R$192,50; 19, JULIANI AMORIM DA SILVA, R$1.393,16; 20, JULLYSI CLEYDE DE CAMPOS SILVA, R$2.201,02; 21, MARIA LUCIA DE FARIA, R$1.445,82; 22, MARLENE ANTONIA CORREIA, R$382,67; 23, MARYSBELA SOARES DA SILVA , R$711,48; 24, MONICA BISPO DE PINHO, R$3.090,19; 25, NATACHA FERNANDA LUZIA FIGUEIREDO, R$177,53; 26, NUBIA CAMPOS DA SILVA, R$708,93; 27, PERICLES BONFIM FILHO, R$627,42; 28, RAFHAELLA DE MOURA RODRIGUES PIRES, R$2.384,57; 29, ROSELEIDE DA SILVA OLIVEIRA, R$528,52; 30, ROSENILDA FREITAS DA SILVA, R$607,99; 31, SAMIA DE ANDRADE SILVA , R$63,61; 32, SOLIMARA ANJOS FERREIRA , R$829,39; 33, STEFANE ROLDE BORGES, R$1.131,71; 34, YAGO CARVALHO DE FRANCA MOMESSO, R$159,50; CLASSE QUIROGRAFÁRIA - 1, ALOGOS-ASSOC.LOJ.SHOPPING GOIABEIRAS, R$ 12.406,74; 2, ASSOC DOS LOJ DO SHOPPING C 3 AMERICAS, R$ 23.099,46; 3, BANCO DO BRASIL, R$2.491.792,89; 4, BANCO SANTANDER, R$ 421.230,98; 5, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, R$ 2.201,01; 6, CALCADOS KILLANA LTDA, R$ 2.802,05; 7, CONCEITO FOMENTO MERCANTIL, R$ 97.426,70; 8, CONDOMINIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING, R$ 356.187,07; 9, CONDOMINIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER, R$ 301.773,92; 10, CONDOMINIO SHOPPING CENTER 3 AMÉRICAS, R$ 142.826,08; 11, EAC ENGENHARIA AUTOMACAO E CONTROLE LTDA, R$ 2.585,08; 12, GRAFICA PRINT IND. E EDITORA LTDA, R$ 38.140,48; 13, IBIZZA CALCADOS EIRELI, R$ 11.024,00; 14, IND DE CALCADOS SILVIA LACERDO LTDA, R$ 888,95; 15, INVERNO E VERAO, R$ 95.369,27; 16, LEBLON TECNOLOGIA E COMPUTADOR LTDA, R$ 1.546,46; 17, MARCELO JORGE CUNHA, R$ 140.000,00; 18, MILLENIUM PAPELARIA E MAT DE INFORMATICA LTDA, R$ 341,94; 19, MPA INDUSTRIA E COM DE CALCADOS LTDA, R$ 16.919,89; 20, NDDIGITAL S/A SOFTWARE, R$ 5.169,33; 21, PASSOS DA MODA LTDA, R$ 2.380,00; 22, PEREIRA E CARDOSO E CARDOSO LTDA, R$ 165.403,75; 23, RADIO FM MORENA LTDA CUIABA, R$ 11.972,40; 24, REGINA CELIA GONÇALVES DE MATOS, R$ 4.606,69; 25, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, R$ 503,79; 26, TELEVISAO CENTRO AMERICA, R$ 60.187,72; 27, TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, R$ 3.965,46; 28, UNIÃO LOJISTA DE SHOPPING, R$ 120,00; 29, VARZEA GRANDE SHOIPPING, R$ 732.754,00; 30, VERDAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, R$ 393,36; 31, VIA MUTHY CALCADOS LTDA, R$ 137.492,79; 32, WERNER CALCADOS LTDA., R$ 44.874,08; CLASSE ME/EPP - 1, CALÇADOS DIVALORI LTDA - EPP, R$ 44.834,33; 2, CALCADOS KARYBY LTDA - EPP, R$ 5.285,00; 3, CAMILA LUCIANE DE SOUZA - ME, R$ 22.476,32; 4, CLAUDIO AUGUSTO IVALEL ME, R$ 150,00; 5, FACCINE INDUSTRIA E COM DE CALCADOS - EPP, R$ 6.167,29; 6, GUARDIAN AUDITORIA E PERICIAS LTDA - EPP, R$ 11.679,09; 7, IMPACTUS CALCADOS LTDA - ME, R$ 1.525,61; 8, IND NACIONAL DE POLIURETANOS LTDA - EPP, R$ 2.180,94; 9, INDUSTRIA DE CALÇADOS GNC LTDA - EPP, R$ 76.325,15; 10, MAINSHOE BENEFICIAMENTO DE CALCADOS LTDA - EPP, R$ 3.735,00; 11, MILENAR CALCADOS LTDA EPP, R$ 10.028,00; 12, RC DEOTTI CALCADOS ME, R$ 165.022,70; 13, SERVER PLACE LTDA EPP, R$ 6.066,63; 14, VIA JUPTER IND DE CALÇADOS LTDA -ME, R$ 16.396,20; TOTAL TODAS AS CLASSES: R$ 5.727.622,23. DECISÃO/DESPACHO: “Vistos. Recuperação Judicial da empresa Lucíula Calçados e Acessórios Eireli. 1.Instado a manifestar acerca do plano recuperacional, o administrador judicial indicou que não foram atendidos todos os requisitos previstos no art. 53 da LRF (Id. 8247188), opinando, ao final, pela adequação do plano conforme apontamentos. Diante da relevância dos assuntos apontados pelo auxiliar do juízo, determino: a. A intimação da recuperanda para ciência e tomada de providências acerca dos pontos indicados pelo administrador judicial até o momento da assembleia de credores, objetivando atender às exigências do art. 53 da LRF, para a eventual concessão da recuperação judicial; b.A intimação dos credores e demais interessados, para que tomem conhecimento dos pontos levantados pelo auxiliar do juízo; c.Que o administrador judicial, quando da abertura do ato assemblear, dê amplo conhecimento de todos os fatos indicados na sua manifestação de Id. 8247188 para os presentes. 2.Considerando a apresentação do plano de recuperação judicial (Id. 8035868), expeça-se novo Edital, contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da LRF, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores, o qual deverá ser publicado juntamente como edital do art. 7º, § 2º, da LRF (art. 55, LRF), contendo a lista de credores do Administrador Judicial (Id.9199963), indicando o local, horário e prazo comum em que os documentos que fundamentaram a elaboração da lista estão disponíveis para consulta, bem como constando as advertências do art. 8º da LRF, principalmente o prazo de 10 dias para perante esta Vara de distribuição impugnações sobre eventual ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação. 3.No que se refere aos débitos tributários da recuperanda, desde já, entendo pertinente exteriorizar o posicionamento que vem sendo adotado por este juízo, a fim de que as requerentes tenha tempo suficiente para cumprir as determinações do art. 57 da LRF no momento oportuno. Com efeito, como vinha me manifestando anteriormente, tenho o entendimento de que as previsões contidas na Lei n. 13.043/2014 e também no Decreto Estadual n. 1.675/2013 - que disciplinam o parcelamento tributário na recuperação judicial - mostram-se prejudiciais à recuperanda, sobretudo porque exigem que esta renuncie ao direito de questionar a constituição do crédito tributário para que possa aderir ao parcelamento, em evidente afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Conquanto essa exigência seja comum aos parcelamentos tributários existentes, a manutenção dessa condição especificamente para empresas em recuperação judicial figura-se prejudicial e colide com os fins de preservação da empresa estabelecidos no art. 47 da LRF e, por consequência, com os princípios gerais da atividade econômica descritos no art. 170 da CF, especialmente a função social da propriedade. Isso porque retirar da recuperanda o direito de questionar a legalidade de um tributo - e, por conseguinte, obriga-la ao pagamento de um tributo eventualmente indevido - pode acabar dificultando ou inviabilizando o seu soerguimento. Nas palavras do Ministro Antonio Carlos Ferreira no voto proferido no AgRg no CC n. 136.130/SP: A lei, portanto, obsta o exercício de direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF), impedindo que a empresa discuta seus débitos judicialmente. Em tal circunstância, em tese, mesmo sendo indevido o tributo cobrado pela Fazenda, ou parte dele - o que não é raro -, a empresa estaria compelida a renunciar ao seu direito, o que pode dificultar ou inviabilizar a recuperação econômica da pessoa jurídica. (...) a sociedade estaria obrigada ao pagamento de quantia indevida à Fazenda Pública, afetando patrimônio indispensável para o seu soerguimento. É importante esclarecer que a inconstitucionalidade dessa previsão especificamente para o caso de empresas em recuperação judicial é evidente, porque, diferentemente dos demais contribuintes que têm a faculdade de aderir ou não a um parcelamento tributário, a recuperanda é obrigada pelo art. 57 da LRF a fazê-lo, para fazer jus à concessão do remédio legal. Em outras palavras, exige-se da recuperanda a renúncia a um direito fundamental, para que esta possa fazer jus à benesse conferida pela Lei n. 11.101/2005, o que evidentemente não se pode permitir. Por outro lado, o afastamento deliberado da aplicação do art. 57 da LRF para a concessão da recuperação judicial permite que a recuperanda permaneça no mercado sem o cumprimento de suas obrigações tributárias, situação essa que também atenta contra os preceitos insculpidos no art. 47 da LRF. Assim afirmo porque o recolhimento de tributos visa aos interesses da coletividade, integrando, portanto, a função social da empresa, sobretudo no atual contexto da economia nacional. Dessa maneira, com o objetivo de prezar pela função social da empresa (art. 47 da LRF) - que é decorrente do princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CF) - e em respeito ao art. 5º, XXXV, da CF, entendo necessário afastar a exigência legal de que as empresas em recuperação judicial renunciem ao direito de questionar a constituição dos créditos tributários. Também visando propiciar a preservação da empresa e contribuir para o seu soerguimento, dando assim efetivo cumprimento aos dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, e acrescentando fundamentos ao posicionamento que até então adotava, deverá, ainda, ser permitido que a recuperanda faça a adesão ao parcelamento tributário mais favorável existente nas esferas federal, estadual e municipal, mesmo que diversos daqueles disciplinados pela Lei n. 13.043/2014 ou pelo Decreto Estadual n. 1.675/2013, tal como vem sendo decidido em varas especializadas, especialmente pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo nos processos n. 1119876-35.2014.8.26.0100 e 1007989-75.2016.8.26.0100. Diante desse contexto, para os fins do art. 57 da LRF, desde já, determino que a recuperanda faça a adesão ao parcelamento dos seus débitos tributários pendentes, podendo, a sua escolha, optar por aquele que lhe for mais favorável, o que desde já fica deferido nos termos da Lei n. 11.101/2005. Ainda, por reconhecer a inconstitucionalidade do art. 10-A, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 13.043/2014, bem como do art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.675/2013 - eis que incompatíveis com os arts. 170, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal -, afasto a aplicação dos referidos dispositivos legais para a recuperanda, dispensando-a, portanto, da exigência de que renuncie ao direito de questionar a constituição dos créditos tributários a serem parcelados, entendimento que deve se estender a todo e qualquer REFIS a ser aderido por empresas em recuperação judicial. Oficiem-se às Fazendas Públicas acerca desta decisão. 4.Defiro os pedidos de Id. 8218351, Id. 8349941 e Id. 9132342, devendo as Secretaria promover as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, 04 de agosto de 2017. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito” ADVERTÊNCIAS/PRAZO: Os credores/interessados terão 30(trinta) dias, conforme art. 53 parágrafo único da LRF, para eventuais objeções, bem como 10(dez) dias, de acordo com art. 8º da LRF, para perante esta Vara distribuir impugnações sobre eventual ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação. Os documentos da recuperanda podem ser consultados através do Administrador Judicial a empresa, AJ1 Administração Judicial, com endereço na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2254, Ed. American Business Center, Cuiabá-MT, telefone (65) 3027-2886, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, José Viegas Mendes Neto, Estagiário, digitei. Cuiabá, 4 de setembro de 2017. Juliano Emanuel Bittencourt Camargo Barroso Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ