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DECRETO Nº          1.181,         DE   30   DE         AGOSTO           DE 2017.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a efetivação da receita pública nas operações submetidas ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO, porém, que a base de cálculo do imposto exigido pelo referido regime deve corresponder, com a maior exatidão possível, ao preço corrente da mercadoria objeto da operação;

CONSIDERANDO, porém, que, dada a multiplicidade de marcas, qualidade, sabor, tipo, apresentação, tempo de maturação ou de envelhecimento, há dificuldade na divulgação de preços mínimos para o rol de produtos que integram o segmento de bebidas, pela impossibilidade de unificação;

CONSIDERANDO que, na atualidade, o fisco já dispõe de ferramentas de controle das operações realizadas, bem como de auditoria, que permitem conhecimento e acompanhamento para identificação de práticas que concorrem para eventuais distorções no mercado;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 18 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 18 Fica suspensa a aplicação da lista de preços mínimos, divulgada em portaria editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações com bebidas, desde que atendidas as disposições deste artigo.

§ 1° A suspensão prevista neste artigo não se aplica nas operações com bebidas enquadradas nos seguintes grupos:

I - cervejas e chopes;

II - refrigerantes, refrescos e sucos;

III - água mineral e água potável;

IV - aguardentes e tequilas;

V - bebidas ice e coolers;

VI - energéticos.

§ 2° Para fins da suspensão da aplicação da lista de preços mínimos, nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser inferior à soma das parcelas arroladas nos incisos deste parágrafo:

I - o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, no percentual de 60% (sessenta por cento).

§ 3° A apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto neste artigo:

I - dispensa a aplicação do disposto no § 4° do artigo 2° deste anexo;

II - implica a expressa aceitação da exclusão do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 2° deste anexo.

§ 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2017.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  30  de    agosto     de 2017, 196° da Independência e 129° da República.