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D.O. nº27094 de 29/08/2017

RESULTADO DE PREGÃO 091 093 2017 E DECISÃO ADMINISTRATIVA PREGÃO 069 2017

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA - MT

RESULTADO PREGÃO N.º 091/2017-PMPL

REGISTRO DE PREÇOS

PROCESSO N.º279/2017

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO.A Pregoeira, regido pelo Decreto n.º 003/2017 da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, no uso de suas atribuições legais, torna público aos interessados que o PREGÃO PRESENCIAL N.º 091/2017, cujo certame se deu às 08h do dia 28/08/2017; sagrou vencedora as empresas SUPERSOFT TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI, vencedora dos itens 06,11,12,16,20,26,30,31,32,35,44,48,49,60,61,69,75,80,90 e 93, com valor total de R$102.266,48 (cento e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos); DISMEQ COMERCIO IMP. DE MAQUINAS PARA escritório LTDA, vencedora dos itens 03,05,13,53 e 58, com valor total de R$47.230,00 (quarenta e sete mil duzentos e trinta reais); ENTECH INFORMATICA LTDA, vencedora dos itens 68 e 97, com valor total de R$39.114,00 (trinta e nove mil cento e catorze reais); A T I COMERCIO DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA, vencedora dos itens 19,21,29,33,37,45,46,57,62,63,65,66,73,76,81 e 102, com valor total de R$41.311,64 (quarenta e um mil trezentos e onze reais e sessenta e quatro centavos); VALE MAGASIN COMERCIO E SERV. DE INFORMATICA LTDA-ME, vencedora dos itens 01,08,14,15,17,22,47,52,70 e 74, com valor total de R$23.180,00 (vinte e tres mil e cento e oitenta reais); CIDADE VERDE MOVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI-ME, vencedora dos itens 27,28,51 e 77, com valor total de R$8.215,25 ( oito mil duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos); IDEALGROUP COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI-EPP, vencedora dos itens 18,34,36,38,41,55,87,88,91 e 99, com valor total de R$116.948,00 (cento e dezesseis mil novecentos e quarenta e oito reais); K.O.A. DREHMER-ME, vencedora dos itens 02,04,24,39,43,64,89,101 e 105, com valor total de R$147.099,00 (cento e quarenta e sete mil noventa e nove reais); OLMI INFORMATICA LTDA-EPP, vencedora dos itens 07,09,10,25,50,54,59,67,71,72,79,92,95,96,100,103 e 104, com valor total de R$131.247,10 (cento e trinta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos); TECHNOINF COMERCIO ELETRONICOS EIRELI-EPP, vencedora dos itens 42,82 e 98, com valor total de R$40.933,00 (quarenta mil e novecentos e trinta e tres reais) e a GUIOMAR VALERIA GOMES-ME, vencedora dos itens 40 e 94, com valor total de R$159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos reais). Maiores informações fone 0xx65 3266-2534, Lucélia Martos Alves ou site www.ponteselacerda.mt.gov.br ATA. Pontes e Lacerda/MT, 29 de agosto de 2017.Lucélia Martos Alves - Pregoeira

DECISÃO ADMNISTRATIVA

Pregão n. 069/2017.

OBJETO: Contratação de empresa para a locação de software técnicos para gestão pública, que atenda as especificações técnicas permanentes no suporte ao treinamento de pessoal envolvido na atualização das versões que ocorrem em junção de alterações na legislação ou nas simples melhorias internas do sistema.

I - DO RELATÓRIO

Vistos, etc.

No dia 22 Agosto de 2017, às nove horas, na prefeitura de Pontes e Lacerda fora realizada a sessão de análise da demonstração do software, objeto do pregão n. 069/2017, oportunidade em que a empresa RLZ Informática Ltda, classificada em primeiro lugar na etapa anterior do certame, efetuou a demonstração do software de compras.

Efetuada a apresentação a comissão nomeada pela portaria n. 390/2017 entendeu que a empresa RLZ apresentou 59 conformidades em relação à tabela do item 1.9 do anexo I do edital do qual deveria atingir o mínimo de 60 conformidades. Por tal motivo diante da previsão contida no item 5.3.1 fora declarado NÃO APROVADO o software apresentado.

A empresa RLZ Informática Ltda, por meio do seu representante legal, Sr. Roberto Vidal Ferrarri, manifestou intenção de recorrer da decisão da comissão, oportunidade em que lhe fora concedido prazo de 03 dias úteis para apresentação das razões recursais.

Encerrada a apresentação e divulgação do resultado, a comissão de análise dos softwares se reuniu e encaminhou a Pregoeira, bem como ao chefe do poder executivo municipal, a comunicação interna n. 254/2017, anexa, em que alega que:

a) A comissão teve acesso à tabela de itens constantes do edital pela primeira vez quando da ocorrência da sessão de apresentação do software.

b) Que notou algumas falhas no edital, em especial em relação às exigências para o regular desenvolvimento do software (Ex: Itens aparentemente desnecessários, itens que geraram dúvida de interpretação, itens com má redação ou redação dúbia).

Sustenta a comissão que da forma como está redigido o edital, especialmente os itens de avaliação do software, comprometida está a aquisição de um sistema que atenda aos anseios da administração.

Requer, por fim, seja reanalisada a conveniência de oportunidade em prosseguir com o certame, na medida em que entendem estar flagrantemente demonstrado que o edital contém falhas que comprometem a aquisição de um software/sistema que atenda a demanda operacional do município de Pontes e Lacerda. É o breve relato.

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da Lei nº 8.666/93: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”. Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a possibilidade de supressão do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto. A hipótese encontra fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual defende a tese de que antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO.

1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.

2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado.

3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido.

4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.

5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.

6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.

7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008.). Agora, é importante destacar que a revogação não ocorre conforme o livre arbítrio do agente público, sem qualquer tipo de limitação. Na realidade, há requisitos para a revogação da licitação (ou de qualquer outro ato administrativo): a) fato superveniente que tenha tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios (a depender do entendimento adotado pela Administração). Primeiramente, é preciso que tenha ocorrido um fato superveniente capaz de alterar o interesse público, de maneira que a licitação não seja mais conveniente e oportuna para atingir os objetivos buscados pelo Poder Público. Note-se que a exigência de fato superveniente é muito relevante, tendo em vista que, se a licitação era originariamente inconveniente e inoportuna, há verdadeiro vício de legalidade, que determina a invalidação do certame. Convém transcrever as lições de Hely Lopes Meirelles: Releva notar, ainda, que o juízo de conveniência para a revogação deve basear-se em fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar aquele ato (art. 49, caput). A discricionariedade administrativa sofreu séria restrição legal, pois a revogação há de fundamentar-se necessariamente em fatos novos, não mais se admitindo a mudança do critério de oportunidade expendido anteriormente, para a abertura do procedimento licitatório. (MEIRELLES, 1996, p. 282.) Nesse sentido, Carlos Ari Sundfeld leciona: “Para legitimar a revogação, necessária, segundo o art. 49, a ocorrência de ‘fato superveniente’, isto é, verificado posteriormente à primitiva decisão de contratar. Não, por óbvio, um fato qualquer, mas um fato (ou um conjunto fático) pertinente e suficiente para tornar inoportuna ou inconveniente a contratação. (SUNDFELD, p. 1037, 2006.) Além disso, é preciso que a Administração motive adequadamente seu ato, a fim de apontar justamente a presença daquele fato superveniente. Com o Estado Democrático de Direito, não é mais compatível a mera alusão a “razões de interesse público”. É preciso que o Poder Público aponte qual o interesse público tutelado e por que razão ele não é mais atendido com a licitação. A comprovação desses requisitos afasta a possibilidade de a Administração indenizar os particulares em razão da revogação do certame. Veja-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. REVOGAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. POSSIBILIDADE. ART. 49 DA LEI 8.666/93. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXPECTATIVA DO LICITANTE VENCEDOR EM CELEBRAR O CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Hipótese em que o Banco Itaú S/A sagrou-se vencedor da Concorrência nº SC-010/2005, realizada pelo Estado de Alagoas para a prestação de serviços bancários, relativos ao pagamento de folha de servidores e fornecedores e centralização da arrecadação tributária, tendo sido tal certame posteriormente revogado, por ter a Caixa Econômica Federal, que já vinha executando os serviços bancários para o Estado, formulado proposta mais vantajosa para a Administração, que optou em prorrogar o contrato anterior, firmando um Termo Aditivo.

2. Conforme a expressa dicção do art. 49 da Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sendo que tais critérios são avaliados exclusivamente pelo administrador, à luz das circunstancias especiais que conduzirem à desistência na contratação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tais critérios, podendo o ato ser examinado apenas sob os aspectos de legalidade.

3. No caso concreto, a revogação da Concorrência foi devidamente justificada, não havendo razão para invalidar o ato, porque a Administração vislumbrou uma proposta mais vantajosa, formulada após a licitação (o que caracteriza o fato superveniente), sendo o valor econômico direto da proposta da Caixa Econômica Federal em torno de R$ 92.760.908,65 (noventa e dois milhões, setecentos e sessenta mil, novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), superior, portanto, ao valor ofertando pelo vencedor do certame, de R$ 68.113.000,00 (sessenta e oito milhões, cento e treze mil reais).

4. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” - Súmula 473 do STF.

5. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo.

6. É irrelevante a discussão sobre a natureza dos serviços bancários, se caracterizariam ou não “disponibilidade de caixa”, tal como previsto no art. 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que a Administração justificou os motivos da revogação em função do interesse público e não da impossibilidade de contratar em razão da vedação constitucional de depósito de verbas públicas em instituições financeiras privadas.

7. Manutenção da verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateada entre o Estado de Alagoas e a Caixa Econômica Federal, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, uma vez que se revela compatível com a complexidade da causa, assim como remunera adequadamente o trabalho empreendido pelos causídicos na lide.

8. Agravo Retido do Banco Itaú S/A improvido, Apelações improvidas e Recurso Adesivo do Estado de Alagoas improvido. (TRF5, AC nº 200680000028972, Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo, DJ de 23.01.2008.) À luz do exposto, se os pressupostos que autorizam a revogação estão presentes no caso concreto, é possível legitimamente revogar o certame e defender a inexistência de direito dos licitantes à indenização.

III - DA DECISÃO: No caso dos autos, em comento, qual seja o pregão n. 069/2017 da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT; constato da CI n. 254/2017 encaminhada pela comissão técnica de análise de software, constituída através da portaria n. 390/2017, por servidores municipais, operadores do sistema/software a ser contratado , que fatos supervenientes acometeram a condução/prosseguimento do procedimento licitatório, a ensejar a reanálise de interesse público (conveniência e oportunidade) na contratação do objeto do pregão n. 069/2017. Colhe-se da Comunicação Interna expedida por servidores do município de Pontes e Lacerda, operadores do sistema/software, que só tomaram conhecimento das exigências contidas no edital do certame quando da realização da sessão de análise do sistema, oportunidade em que averiguaram que as exigências lá contidas eram desnecessárias, dúbias ou com má redação e que a manutenção das mesmas poderia implicar na restrição a competitividade do certame ou mesmo na aquisição pela administração pública de um sistema que não atenda aos anseios/necessidades da Prefeitura de Pontes e Lacerda. A situação acima exposta enseja medida efetiva por parte dessa administração no sentido de proceder a ANULAÇÃO do pregão n. 069/2017. De fato os vícios no edital levantados pela comissão de análise do software caracterizam, por si só, situação superveniente que torna inconveniente ou inoportuno a aquisição objeto do referido pregão, o que permitiria, desde já, a revogação do certame. Contudo, os vícios do edital devem ser encarados como ilegalidades/falhas, que maculam a boa condução do certame. Em termos simples, me faço entender esclarecendo que seguir adiante com o referido processo licitatório implicaria em permitir que a Prefeitura de Pontes a software/sistema adquirisse sistema que não atenderia as necessidades administrativas do órgão.Por tal razão, com fundamento no art. 49 da lei n. 8.666/93, procedo a ANULAÇÃO do pregão n. 069/2017, e determino que a pregoeira adote os procedimentos necessários para a devida baixa no procedimento.

Pontes e Lacerda/MT - 25/08/2017.

ALCINO PEREIRA BARCELOS

Prefeito de Pontes e Lacerda - MT

Visto da Pregoeira:

Lucélia Martos Alves

Visto da Procuradoria:

DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

Procurador do Município

OAB/MT - 14.696/O.

RESULTADO PREGÃO N.º 093/2017-PMPL

REGISTRO DE PREÇOS

PROCESSO N.º282/2017

OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTO PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA PARA TAPA BURACO NAS RUAS E AVENIDAS NO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT.A Pregoeira, regido pelo Decreto n.º 003/2017 da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, no uso de suas atribuições legais, torna público aos interessados que o PREGÃO PRESENCIAL N.º 093/2017, cujo certame se deu às 11h do dia 29/08/2017; sagrou vencedora a empresa EMAM EMULSOES E TRANSPORTES LTDA, vencedora do item 01, com valor total de R$730.000,00 (setecentos e trinta mil reais). Maiores informações fone 0xx65 3266-2534, Lucélia Martos Alves ou site www.ponteselacerda.mt.gov.br ATA. Pontes e Lacerda/MT, 29 de agosto de 2017.

Lucélia Martos Alves - Pregoeira