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D.O. nº27089 de 22/08/2017

PORTARIA Nº 779 DPG 2017 Suspender as cumulações de núcleos da Defensoria Pública

PORTARIA Nº. 779/2017/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, em conformidade com seu artigo 11, I, III e IX,

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (art. 134, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2° da Constituição Federal (art. 134, §2º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que em razão da autonomia funcional e administrativa, incumbe à própria Defensoria Pública Estadual organizar suas unidades administrativas, bem como praticar atos de gestão, dentre eles a lotação e designação de seus Defensores, o que representa o seu poder discricionário;

CONSIDERANDO que o poder discricionário é aquele pelo qual a Administração Pública possui liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, dentro de seus limites legais;

CONSIDERANDO que o aporte orçamentário para custeio e investimento da instituição foi na ordem de R$29.788.823,39 (vinte e nove milhões e setecentos e oitenta e oito mil e oitocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para o ano de 2017, valor aquém do necessário para manter todas as unidades da Defensoria Pública em funcionamento de forma minimamente digna;

CONSIDERANDO que o orçamento referente à fonte do tesouro estadual destinado à Defensoria Pública, entre os anos de 2015 e 2017, não teve correção nem mesmo pelo índice correspondente da inflação acumulada do período (18,38%, segundo IPCA), eis que o incremento orçamentário foi de apenas 17%, muito aquém do mínimo necessário para subsistência da instituição;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública enfrenta limitações orçamentárias e financeiras, resultando em incapacidade de arcar com as despesas de manutenção de todas as unidades;

CONSIDERANDO que estão sendo adotadas medidas de austeridade e economia administrativa, sem prejuízo de outras providências, tais como redução de horário de funcionamento da instituição, redução dos postos de serviços de vigilância e motorista, exclusão de postos de recepcionista, bem como revisão de contratos;

CONSIDERANDO que não se pode deixar de observar o princípio da reserva do possível, o qual se traduz na atual limitação financeira e operacional do órgão estatal e da própria Defensoria Pública;

CONSIDERANDO as informações prestadas pelos setores internos da Defensoria, atestando insuficiência de saldo orçamentário que podem comprometer despesas indispensáveis para manutenção das unidades, tais como fornecimento de água, energia, telefonia, internet, diárias, dentre outras;

CONSIDERANDO que a previsão orçamentária de R$432.193,74 (quatrocentos e trinta e dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) destinada para a despesa de diárias para membros e servidores e que até a data de 08 de agosto de 2017 consta do sistema FIPLAN a informação de já ter sido liquidado o montante de R$346.433,10 (trezentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos), de onde se extrai ausência de valores para o próximo quadrimestre;

CONSIDERANDO que nenhuma despesa pública poderá ser realizada sem a existência de prévia reserva orçamentária e financeira, bem como de crédito que a comporte, segundo previsão cogente inserta no artigo 60, da Lei nº 4.320/1964, sob pena de responsabilização pelo desatendimento de referida determinação legal;

CONSIDERANDO que foi encaminhado o ofício de nº 182/2016/DPG/GAB (protocolo nº 529672/2016) ao Governador do Estado de Mato Grosso, na fase de elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública para 2017, ocorrida em 2016, solicitando montante de recursos orçamentário-financeiros suficientes para manter a instituição no exercício corrente, o que não foi atendido, eis que houve repetição do orçamento de 2016 em 2017;

CONSIDERANDO que foi reiterada a informação ao Governador do Estado de Mato Grosso e ao Secretário de Planejamento, por meio dos ofícios de nº 073/2017 /DPG/GAB e nº 061/2017/DPG/GAB, respectivamente, da situação orçamentária/financeira da Defensoria Pública, bem como foram solicitadas providências, não havendo, até a presente data, resposta oficial;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para elaboração do Orçamento de 2018, na qual autoriza um teto orçamentário destinado para a Defensoria Pública de montante igual ao orçamento de 2017, sofrendo apenas correção da inflação projetada para o mesmo período;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5381/2016 em que afirma: “é inconstitucional a LDO que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias”;

CONSIDERANDO que a dificuldade orçamentário-financeira da Defensoria Pública, atual e prevista para o próximo exercício, foi amplamente apresentada ao Governo, aos Órgãos de Justiça, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, assim como à imprensa;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado Mato Grosso, na 14º Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2017, de anuência, à unanimidade, com a suspensão de atendimento nos Núcleos com cumulação da Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art.1º. SUSPENDER o atendimento dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso abaixo relacionados, cujas atividades são desenvolvidas por meio de cumulação:

I.        Alto Taquari

II.       Dom Aquino

III.      Feliz Natal

IV.     Itiquira

V.      Marcelândia

VI.     Nortelândia

VII.    Nova Ubiratã

VIII.   Nova Canaã do Norte

IX.     Paranaíta

X.      Pedra Preta

XI.     Poxoréu

XII.    Querência

XIII.   Rio Branco

XIV.   Santo Antônio de Leverger

XV.    Vila Bela da Santíssima Trindade.

Parágrafo único. A suspensão do atendimento dos Núcleos acima mencionados ocorrerá até que se disponha de dotação orçamentária/financeira suficiente para fazer face às despesas necessárias de custeio da Instituição.

Art. 2º. Os Defensores Públicos atuantes nesses Núcleos deverão tomar providências quanto aos agendamentos de atendimento, manifestação e devolução em processos judiciais em carga e demais medidas pertinentes ao assunto.

Art. 3º. A Diretoria-Geral da Defensoria Pública deverá, no prazo de 10 dias da publicação desta Portaria, sem prejuízo de eventuais informações enviadas pelos Coordenadores dos respectivos Núcleos, encaminhar à Defensoria Pública-Geral relatório circunstanciado em procedimentos abertos individualmente para esse fim, contendo as seguintes informações:

I.        local das dependências onde estão instalados esses Núcleos, bem como a forma de sua ocupação: imóvel próprio, locado ou cedido, com respectivos documentos comprobatórios;

II.       quantidade e nome dos membros, servidores, terceirizados, cedidos, estagiários, voluntários, que estejam prestando serviços nesses Núcleos;

III.      relação do eventual acervo patrimonial com o respectivo registro público e demais materiais que estejam nesses Núcleos;

IV.     relação de eventuais contratos em vigor relacionados a estes Núcleos;

V.      demais informações que entender pertinentes.

Art. 4º. A suspensão determinada no artigo 1º desta Portaria terá efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 5º. Casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 6º. Oficie-se ao Governador do Estado de Mato Grosso, Presidentes da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil e ao Procurador-Geral de Justiça, com cópia desta portaria.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2017.

(Original Assinado)

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral do Estado