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PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2017/SEJUDH/FUNAC

Disciplina os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos penais, Fundação Nova Chance e Empresas/Órgãos Públicos Tomadores de Serviços no desenvolvimento de atividades de ressocialização e contratação de trabalho dos recuperandos (as) do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena privativa de liberdade.

O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso; o Secretário Adjunto de Administração Penitenciária; e a Presidente da Fundação Nova Chance, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Federal n.° 7.210/1984, Lei Complementar Estadual n.° 566/2015, Lei Complementar Estadual n.° 291/2007, Decreto Estadual n.° 548/2016, Lei Estadual n.° 9.879/2013 e Decreto Estadual n.° 761/2016,

R E S O L V E M:

Art. 1 º - Ficam pormenorizados os procedimentos de atividades de ressocialização e contratação de trabalho dos (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena privativa de liberdade, com intermediação da Fundação Nova Chance, por meio desta Portaria.

Art. 2º - Os estabelecimentos penais são responsáveis pela segurança, assiduidade, pontualidade e seleção dos (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário, para as atividades desenvolvidas pela Fundação Nova Chance - FUNAC junto à Empresas/Órgãos Públicos Tomadores de Serviços, devendo:

I - Selecionar os (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário por meio de uma comissão multidisciplinar designada pela direção da Unidade Penal e adotar providências para a devida autorização do Juiz da Vara de Execução Penal da respectiva Comarca e Ministério Público, atendendo ao quantitativo e aos perfis estabelecidos contratualmente com FUNAC, SEJUDH e Tomadoras de Serviços;

a) Os recuperandos somente serão selecionados para o trabalho se possuírem o RG - Registro Geral e o CPF - Cadastro de Pessoa Física.

b) Na hipótese da ausência da documentação descrita na alínea anterior, a direção do estabelecimento penal deverá adotar providências imediatas de regularização da documentação do (a) recuperando (a), podendo haver solicitação de auxílio via SEJUDH, FUNAC, Poder Judiciário, Ministério Público ou demais órgãos competentes.

II - Encaminhar ao Juízo das Varas de Execuções Penais, no prazo de até 15 (quinze) dias do término do mês trabalhado, cópia do registro dos (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário, que prestaram o efetivo serviço, assim como, a planilha dos dias de trabalho individualizado, visando à instrução processual do condenado para obtenção do beneficio remissivo, em observância ao artigo 129 da Lei n.º 7.210/1984;

III - Fornecer mensalmente, aos (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário  trabalhadores (as) a relação dos dias remidos em decorrência do trabalho, de acordo com o disposto no Parágrafo único do Art. 129 da Lei nº 7.210/1984, com cópia para a Fundação Nova Chance;

IV - Proceder à substituição dos (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário prestadores de serviços, quando necessário, mediante justificativa com ciência da FUNAC, de acordo com a lista de seleção previamente elaborada;

V - Controlar e fiscalizar a entrada de matéria prima fornecida pela FUNAC e Empresas/Órgãos Públicos Tomadores de Serviços, bem como a saída de produtos acabados e demais resíduos, mantendo um controle rígido de tudo que é produzido no interior do Estabelecimento e encaminhando relatório de produtividade mensalmente à Superintendência superior, tendo sempre em arquivo o quantitativo produzido, devendo tomar todas as medidas para que não haja interrupção do fluxo de trabalho, ressalvados os procedimentos internos necessários a manutenção da segurança do local;

VI - Avaliar, quantificar e designar servidores (as) suficientes para realizar especificamente a segurança e vigilância dos (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário, durante o período que os (as) mesmos (as) estiverem prestando serviços, nos módulos de trabalho internos;

VII - Tomar, juntamente com a FUNAC e Empresas/Órgãos Públicos Tomadores de Serviços, as medidas necessárias para que seja assegurado que não ocorrerão danos ao patrimônio público ou aos bens privados existente no interior do Estabelecimento Penal, ou seja, zelar pela segurança do patrimônio público e privado disponibilizado dentro dos estabelecimentos penais relativos aos trabalhos desenvolvidos nos mesmos;

VIII - No local disponibilizado para o trabalho dos (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário dentro da Unidade Penal, somente terão acesso pessoas autorizadas pela Direção, ou seja, será permitido a entrada dos (as) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário contratados (as), dos (as) servidores (as) designados (as) pelas unidades e os (as) funcionários (as) da FUNAC e Empresas/Órgãos Públicos Tomadores de Serviços que estejam previamente autorizados (as), não sendo portanto permitida a entrada de pessoas alheias ao local supracitado;

IX - Toda e qualquer espécie de material empregado para a realização do projeto de ressocialização, por intermediação da FUNAC, somente poderá ingressar e ser retirado da unidade penal com autorização expressa da Direção da mesma e da Fundação Nova Chance;

X - Encaminhar à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, com cópia para a Fundação Nova Chance, mensalmente e até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente, a lista de recuperandos (as) do Sistema Penitenciário que trabalharam no mês anterior.

Parágrafo único. Os (As) recuperandos (as) do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena no regime fechado deverão, preferencialmente nos serviços externos, saírem com a utilização do dispositivo de monitoramento eletrônico (tornozeleiras), a não ser que em sentido contrário decida o Poder Judiciário e Ministério Público, sempre observada a cautela contra a fuga.

Art. 3º - A Fundação Nova Chance fiscalizará e as Empresas/Órgãos Públicos Tomadores de Serviços manterá (ão), no mínimo, um (a) servidor (a) encarregado (a) pelo monitoramento e pela fiscalização da linha de produção, devidamente autorizado, que apresentará relatório mensal expedido para o estabelecimento penal que disponibilizou a mão de obra.

Art. 4º - É obrigatório para a implantação dos módulos e o consequente início dos trabalhos com a Fundação Nova Chance junto à Empresas/Órgãos Públicos Tomadores de Serviços a prévia celebração de instrumento contratual com a respectiva publicação em Diário Oficial, e a ciência, por escrito, da Direção da Unidade Penal/ respectiva Superintendência, para providências dispostas nesta Portaria.

Parágrafo único. O contrato que dispõe o caput reger-se-á pelo Decreto Estadual n.° 548/2016 e alterações posteriores.

Art. 5° - A Direção do estabelecimento penal, o (a) servidor (a) público (a) e o (a) particular que inobservar o contido nesta Portaria, responderá administrativamente, civilmente e criminalmente por seus atos.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.° 12/2010/GAB/SEJUSP, de 11/02/2010.

Cuiabá-MT, 16 de agosto de 2017.

P. R. C.

Original assinado

Airton Benedito De Siqueira Júnior

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Original assinado

Otímio De Souza Brandão

Presidente da Fundação Nova Chance

em substituição legal

Original assinado

Emanoel Alves Flores

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária