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D.O. nº27079 de 08/08/2017

Portaria n° 124 2017 Dispoe sobre Patrocinio privado direto e politicas públicas culturais

PORTARIA Nº 124/2017/SEC

Dispõe sobre o patrocínio privado direto as políticas públicas culturais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Art. 71 da Constituição Estadual e em consonância com o inciso V do Art. 25 da Lei Complementar nº 566/2015;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para o apoio privado por patrocínio direto a ações ou projetos culturais realizados ou co-financiados pela Secretaria de Cultura.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se patrocínio direto a alocação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso.

§ 2º As regras previstas nesta Portaria têm natureza genérica, aplicando-se subsidiariamente aos casos de políticas culturais que têm regramentos específicos sobre patrocínio privado.

Art. 2º O patrocínio direto a ações ou projetos culturais realizados ou co-financiados pela Secretaria poderá ocorrer por meio de:

I - ajuste direto entre o proponente realizador e o patrocinador, do qual a Secretaria deve ter ciência, nos termos da legislação, de acordo com o instrumento jurídico que formalizou o apoio ou financiamento pela Secretaria; e

II - celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria e o patrocinador.

Art. 3º O objeto do acordo de patrocínio será um conjunto de encargos do patrocinador, que poderá conter:

I - fornecimento de bens ou serviços;

II - premiação de ações ou projetos culturais; ou

III - investimento direto em fundo público com finalidade cultural.

§ 1º A execução do conjunto de encargos poderá ser realizada diretamente pelo patrocinador ou por entidade indicada formalmente como sua representante.

§ 2º O acordo de patrocínio definirá a titularidade de eventuais bens remanescentes e disporá sobre os direitos intelectuais decorrentes da execução da ação ou projeto cultural.

Art. 4º A contrapartida ao patrocinador será a exibição de publicidade ou ativação de marca, conforme autorização da Secretaria de Cultura que deverá observar a proporcionalidade entre o volume dos encargos e o custo global da ação ou projeto cultural.

§ 1º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda serão de responsabilidade do patrocinador.

§ 2º Os meios de propaganda e de ativação de marca do patrocinador não serão considerados como bens e serviços oferecidos à ação ou projeto cultural.

Art. 5º O acordo de patrocínio será precedido de:

I - manifestação espontânea, por meio de proposta de patrocínio de entidade interessada; ou

II - chamamento público realizado pela Secretaria de Estado de Cultura, por meio de edital de patrocínio.

Art. 6º Em caso de manifestação espontânea de entidade interessada, será apresentada proposta de patrocínio à Secretaria, com plano de apoio e solicitação de contrapartida.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura avaliará a proposta recebida e decidirá se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade registrado em relatório específico.

§ 2º Caso a decisão de que trata o § 1o seja pela aceitação da proposta, será publicado Aviso Público no Diário Oficial de Mato Grosso para que outras entidades possam, em prazo não inferior a cinco dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita.

§ 3º Se houver manifestação de interesse por outras entidades, a Secretaria poderá firmar acordo de patrocínio com ambas, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, nos termos do art. 7º.

§ 4º Se não houver manifestação de interesse por outras entidades, a Secretaria poderá celebrar acordo de patrocínio com a proponente.

Art. 7º Em caso de chamamento público realizado pela Secretaria de Estado de Cultura, o edital de patrocínio conterá, no mínimo, informações sobre:

I - objeto da ação ou projeto cultural a ser patrocinado;

II - encargos do patrocinador;

III - contrapartidas;

IV - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas de patrocínio;

V - critérios de seleção e de julgamento das propostas de patrocínio;

VI - condições para interposição de recursos; e

VII - minuta do acordo de patrocínio.

§ 1º O Extrato do Edital será publicado no Diário Oficial de Mato Grosso com antecedência mínima de dez dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º As condições de participação em conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas como proponentes serão estabelecidas no Edital.

Art. 8º O chamamento público decorrente dos editais de patrocínio será conduzido por comissão de seleção designada por ato do Secretário de Estado de Cultura, destinada a analisar e julgar as propostas de patrocínio apresentadas e eventuais recursos.

§ 1º A Comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei 8.666, 21 de junho de 1993.

§ 2º A seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas obriga a Secretaria a respeitar o resultado final, caso celebre o acordo.

§ 3º Na hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, poderá ser convocada a próxima entidade classificada.

Art. 9º A celebração do acordo de patrocínio será precedida de parecer técnico sobre a viabilidade de execução, verificação da regularidade fiscal do patrocinador e parecer jurídico.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 08 de agosto de 2017.

LEANDRO FALLEIROS RODRIGUES CARVALHO

Secretário de Estado de Cultura

(Original Assinada)