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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL - GABINETE I EDITAL PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS AUTOS PJE N.º 1020780-42.2017.8.11.0041 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: TAURO MOTORS VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA, CNPJ sob o n.º 74.150.889/0001-20, com sede na Avenida Fernando Corrêa da Costa, n.º 4777, bairro Coxipó, CEP: 78.080-200, Cuiabá/MT. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa TAURO MOTORS VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada na forma exigida no item 4 da decisão abaixo colacionada. RELAÇÃO DE CREDORES: Credores Trabalhistas: 1. ANA ADELIS PINTO DE FIGUEIREDO - R$ 3.832,25; 2. BENEDITA DA SILVA RONDON - R$ 5.252,75; 3. BRUNO COSTA SILVA - R$ 17.222,30; 4. BRUNO HILÁRIO BORGES - R$ 15.963,86; 5. CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES - R$ 1.938,75; 6. CELSO FERREIRA LIMA - R$ 7.877,87; 7. CEZAR BATISTA SIQUEIRA DA SILVA - R$ 5.373,93; 8. DORIVAL DE SOUZA SANTOS - R$ 6.944,32; 9. EBSONN RIBEIRO SOARES - R$ 8.308,87; 10. EDER CARLOS DAS VIRGENS - R$ 6.633,01; 11. EDSON ALBERTINO DE ALMEIDA - R$ 3.988,50; 12. ELINALDO DA SILVA - R$ 5.105,39; 13. ELSA AZEVEDO BARBOSA - R$ 10.376,10; 14. EMILIO DUARTE ROMEIRO - R$ 6.527,98; 15. GILBERTO ARAUJO DE ANDRADE - R$ 8.992,26; 16. GONÇALO PINTO DA SILVA - R$ 8.844,31; 17. HUGO ALVES DE ALMEIDA - R$ 6.850,33; 18. IVANIL DOS SANTOS - R$ 9.566,79; 19. JEFFERSON VICENTE LOMBARDI - R$ 8.830,02; 20. JOÃO CANDIDO FERREIRA JUNIOR - R$ 23.507,92; 21. JOÃO MARCOS DE MORAIS - R$ 7.384,60; 22. JOÃO PAULO MAGALHÃES PINTO - R$ 4.226,30; 23. JOSE CARLOS DE AMORIM ROBERTO - R$ 5.211,54; 24. KAMILA SOUZA SALOMAO - R$ 531,36; 25. LEONARDO WESLEY TOMAZ - R$ 6.219,55; 26. LINDIMARCIA VIEIRA DA SILVA - R$ 2.777,90; 27. LUCIANA APARECIDA DA SILVA - R$ 6.541,21; 28. LUIZ CARLOS NEVES DE CAMARGO - R$ 7.092,62; 29. MARCELO BOF MATHEUS - R$ 7.684,71; 30. MARCIO ELISIO DOS ANJOS - R$ 25.580,98; 31. MARCIO JOSÉ DE MIRANDA - R$ 3.416,97; 32. MARCIO SANTANA SAMPAIO - R$ 6.198,43; 33. MARCOS ANTONIO LEAL - R$ 4.620,46; 34. MARCOS AZEVEDO CORREA - R$ 3.364,19; 35. MARCOS JUNIOR ALMEIDA E SILVA - R$ 2.701,60; 36. MARIA APARECIDA DA ROXA - R$ 9.922,76; 37. MAURICIO BENCICE FILHO - R$ 9.630,92; 38. NEDSON BORGES - R$ 6.028,63; 39. OSVALDO EVARISTO ALVES - R$ 3.796,83; 40. PAULO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - R$ 39.174,18; 41. PAULO HENRIQUE BOSCOLO CAMARGO - R$ 5.282,27; 42. PAULO HENRIQUE SCHWARZ - R$ 4.904,63; 43. PEDRO ROBERTO SENEDA - R$ 9.486,24; 44. RAFAEL GONÇALVES PIMENTA - R$ 4.441,09; 45. RENATA PEREIRA DE ALMEIDA SORNAS - R$ 5.355,74; 46. RODRIGO PEREIRA DA SILVA - R$ 3.308,72; 47. ROSILENE DE SOUZA PACHECO - R$ 9.312,09; 48. SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA - R$ 8.458,27; 49. SINEANA CINTRA MARDIROSSIAN - R$ 9.372,82; 50. WAGNER DE OLIVEIRA - R$ 3.901,06; 51. WENDER DE LUCAS COSTA PINTO - R$ 2.367,67; Credores Garantia Real: 52. HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - R$ 5.646.016,61; 53. HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - R$ 602.000,00; Credores Quirografários: 54. 04 VEÍCULOS LTDA - R$ 1.340,61; 55. 6 TROPICAL PNEUS LTDA - R$ 1.282,00; 56. ALKAMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - R$ 568,00; 57. ALTERNATIVA COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA - R$ 5.958,34; 58. AMARILDO A DE MATOS E CIA LTDA - R$ 26,00; 59. ANDREA BOSCOLO CAMARGO - R$ 1.645.183,08; 60. ARQUIVOTECA CENTRAL DE G. ARQ. E DOC. LTDA - R$ 2.341,85; 61. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - R$ 74.235,00; 62. BANCO BRADESCO S.A. - R$ 94.076,41; 63. BANCO DAYCOVAL S.A. - R$ 224.536,42; 64. BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 1.000.000,00; 65. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - R$ 216.666,65; 66. BECKER CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - R$ 3.350,90; 67. BOOKEEPERS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA S/S LTDA - R$ 3.226,83; 68. BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - R$ 366,02; 69. BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - R$ 204,99; 70. BRUNO COSTA SILVA - R$ 43.000,00; 71. CDA ATACADO DE PRODUTOS DESC. E LIMP. LTDA - R$ 2.719,41; 72. COMERCIAL AMAZONIA DE PETRÓLEO LTDA - R$ 1.324,06; 73. COOP. DE CRÉD. LIVRE ADM. DO SUDOESTE DA AMAZ. LTDA- SICOB CREDISUL - R$ 292.000,00; 74. COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - R$ 336,97; 75. CUIABANA COMÉRCIO DE TINTAS E FERRAMENTAS LTDA - R$ 658,00; 76. DEIJANI TRANSPORTES LTDA - R$ 52,00; 77. DIEGO FAQUINI DE LIMA - R$ 540,00; 78. DISBAC DISTR BATERIAS E COMPONENTES LTDA - R$ 550,00; 79. DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQ. E FERRAMENTAS S/A - R$ 13.167,38; 80. ELEMENTAL INDÚSTRIA - R$ 520,00; 81. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - R$ 248,90; 82. ESTRELA DA BORRACHA COM LTDA - R$ 600,00; 83. EVERMAX LOG DIST PEÇAS DERIV PET LTDA -  R$ 16.247,42; 84. FROTA DIESEL COM DE AUTO PECAS LTDA - R$ 104,00; 85. GUEDES E NAKATA ADVOGADOS - R$ 3.670,35; 86. HC VEÍCULOS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - R$ 599,50; 87. HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - R$ 157.212,70; 88. ITAÚ UNIBANCO S.A.- R$ 1.526.080,13; 89. J C AUTO MOTORS LTDA - R$ 933,00; 90. JAVALI DISTRIBUIDORA DE ELETRO PEÇAS LTDA - R$ 2.710,52; 91. JC AUTO MOTORS LTDA - R$ 1.890,00; 92. JCMATTIAS NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS LTDA - R$ 339,52; 93. JERONIMO & JERONIMO JR LTDA - R$ 1.072,88; 94. JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA - R$ 460,00; 95. JOLDEMAR FERREIRA E CIA LTDA - R$ 7.387,50; 96. KEKO ACESSÓRIO LTDA - R$ 3.980,95; 97. LAVANDERIA ALBA LTDA - R$ 379,90; 98. MACRO LEBLON TECNOLOGIA E COMPUTADORES LTDA - R$ 252,80; 99. MIT2 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - R$ 1.095,01; 100. MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - R$ 245,65; 101. MULTI PADRÃO TUDO EM MAT ELÉTRICOS LTDA - R$ 121,01; 102. NAVEGANTES DO SUL COM DE PEÇA - R$ 743,00; 103. NBS INFORMÁTICA LTDA - R$ 3.526,20; 104. OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA - R$ 323,50; 105. PEMAZA CENTRO NORTE S/A - R$ 756,80; 6. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA - R$ 69.956,01; 107. T PARTS COMERCIAL E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA - R$ 4.878,59; 108. TATICCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - R$ 508,33; 109. TNC AUTOMOTIVE COMÉRCIO DE PEÇAS EQUIP EIRELLI - R$ 599,80; 110. TNT MERCúRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A - R$ 241,84; 111. TNT MERCúRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A - R$ 95,92; 112. TRANSRÁPIDO SINALVERDE LTDA - R$ 81,20; 113. TSL TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEG - R$ 756,93; 114. VIAÇÃO JUÍNA LTDA - R$ 35,00; 115. VICTOR CAMARGO BODINI & CIA LTDA - R$ 12.165,08; 116. VISOLUX LOCADORA DE PAINÉIS - R$ 1.440,00; 117. WEBM INTERNET E SISTEMAS - R$ 225,91; 118. WEGA MOTORS LTDA - R$ 17.833,98; 119. WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA - R$ 8.714,58; 120. WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA - R$ 4.881,86; Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: 121. A R DA SILVA COMÉRCIO ME - R$ 641,80; 122. ALTAMIR MARIANO ME - R$ 1.150,46; 123. ALTERNATIVA COMÉRCIO DE AUTO PECAS LTDA ME - R$ 4.719,66; 124. ALVES COSTA E CAMPOS COSTA LTDA EPP - R$ 570,00; 125. AMILTON MEDEIROS COMÉRCIO E MANUT. DE EQUIP. EIRELI - R$ 1.046,64; 126. AVELINA MARIA DE CAMPOS SILVA ME - R$ 512,60; 127. BRAFILTROS COMÉRCIO DE FILTROS INDUSTRIAIS LTDA ME - R$ 760,94; 128. CUIABÁ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME - R$ 1.220,00; 129. EDUARDO LEHR ME - R$ 650,00; 130. KARANGÃO AUTO PEÇAS LTDA EPP - R$ 5.017,08; 131. L M DA SILVA COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI ME - R$ 2.750,00; 132. LIGAMÍDIA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA ME - R$ 246,00; 133. MARQUES PAES DE BARROS E CIA LTDA EPP - R$ 12.127,00; 134. POVOAS & CORREA POVOAS LTDA ME - R$ 2.564,26; 135. R M FRARE EPP - R$ 7.134,16. Passivo Fiscal: ESTADO DE MATO GROSSO - R$ 1.997,04 (ICMS); UNIÃO - R$ 23.565,19 (COFINS); UNIÃO - 5.127,06 (PIS); UNIÃO - R$ 16,74 (CSRF DE NOTA); INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - R$ 10.109,30 (INSS); MUNICÍPIO DE CUIABÁ - R$ 274,32 (TAXA DE LIXO); MUNICÍPIO DE CUIABÁ - R$ 33.051,15 (IPTU); MUNICÍPIO DE CUIABÁ - R$ 16.783,96 (ISSQN). DECISÃO/DESPACHO: “Visto. Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por TAURO MOTORS VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 74.150.889/0001-20, com sede na Avenida Fernando Corrêa da Costa, n.º 4777, bairro Coxipó, CEP: 78.080-200, Cuiabá/MT, e-mail: pboscolo@tauromotors.com.br, devidamente qualificada e representada nos autos. De acordo com as alegações feitas na petição inicial, trata-se de empresa que iniciou suas atividades em 1994 como concessionária da MITSUBISHI, e diante do crescimento de suas vendas sentiu necessidade de modernizar e ampliar sua estrutura, adquirindo então, em leilão judicial no ano de 2009, um imóvel no qual seria instalada sua nova sede, de forma a adequar suas instalações ao crescimento do mercado, da marca e das suas atividades à época. Aduz que o financiamento obtido junto ao Banco do Brasil para realização da obra de modernização da empresa não foi suficiente, forçando a requerente a buscar novos financiamentos junto a outras instituições financeiras (Bradesco, Itáu, Santander e Safra), com operações mais elevadas. Afirma que no ano de 2013, absorveu o espólio de uma concessão da SUZUKI por representar à época uma boa oportunidade de negócio, mas que posteriormente se revelou inviável diante de uma série de acontecimentos, nos quais se destacam as obras da Avenida da FEB, em Várzea Grande (MT), além da política implementada pela Presidente Dilma Rousseff, que majorou o valor da alíquota de importação em 30 pontos percentuais, sendo que na ocasião, 90% dos veículos da marca SUZUKI eram importados. Aduz que até o final de 2014 apresentava excelente desempenho, com boa rentabilidade, e receitas suficientes para cobrir seus custos e saldar todos os compromissos financeiros, ainda que elevados; mas que a partir da reeleição da Presidente Dilma Rousseff as crises políticas e econômicas acarretaram numa enorme retração no mercado brasileiro, em especial no segmento de distribuição de veículos, que viu suas vendas despencarem 25% em 2015, mais 25% em 2016, impactando diretamente nas operações da empresa e, consequentemente na sua situação econômico-financeira. Sustenta que, além da retração do mercado, e do “escândalo de fraude nos testes de consumo de combustível” (sic), os concorrentes lançaram novos produtos, aumentando assim a competitividade com os produtos da marca MITSUBISHI, agravando a situação de crise da empresa, e que, apesar de todas as adversidades, buscou novas alternativas para o negócio, como investidores e venda de seu imóvel sede, visando honrar com seus compromissos. Afirma que todas as medidas administrativas adotadas não tem se revelado suficientes para a superação da crise, tendo em vista o volume das dívidas contraídas com os bancos, que absorve toda a sua receita, necessitando apenas da recuperação judicial para operacionalizar sua viabilidade econômico-financeira. Com a petição inicial juntou documentos. É a suma do necessário. Decido. DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO: O caput, do artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que: “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei”. Com efeito, consigno que, diante da norma contida no artigo 171, da Lei N.º 11.101/2005, que impõe pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo, ADMITO as declarações prestadas que acompanham a exordial, de ausência de condenação e que não tiveram, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei N.º 11.101/2005 (art. 48, IV da aludida norma), e de cumprimento dos demais requisitos elencados no artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005. Os Comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral revelam o exercício regular das atividades pela empresa requerente, por período superior a 02 (dois) anos, conforme determina o caput, do artigo 48 da Lei N.º 11.101/2005. O artigo 51, da Lei N.º 11.101/2005, elenca em seus incisos os requisitos exigidos na petição inicial de recuperação judicial, senão vejamos: “Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.”. A análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, do artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005, bem como dos elencados nos incisos I a IX do artigo 51, da aludida norma. Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por TAURO MOTORS VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA, que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigo 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Nomeio como ADMINISTRADORA JUDICIAL Aline Barini Néspoli, advogada, inscrita na OAB/MT sob o nº 9.229, com endereço sito à Rua das Camélias, nº 301, Bairro Jardim Cuiabá, CEP: 78043-150, Cuiabá/MT, fone: (65) 3027-3434/99983-3166, e-mail: aline.admjud@gmail.com, site: www.abn.adm.br, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administradora Judicial, percentual de 3% do valor total dos créditos arrolados (R$ 12.000.000,00), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.2 - Ainda para fins de remuneração da Administradora Judicial, determino o adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante (R$ 216.000,00) será pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 6.000,00, levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 40% restante da verba honorária será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05. 1.3 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informado por esta à empresa recuperanda, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 2 - Declaro SUSPENSAS, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 3 - Determino ainda, que a requerente apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 4 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 4.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis, PARA APRESENTAR SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 4.2 - Considerando que a petição inicial não veio acompanhada de mídia eletrônica (pen drive), contendo a relação de credores indicada pela devedora, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, intime-se a recuperanda, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça a respectiva relação em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação por parte da Secretaria da minuta com os termos desta decisão. 4.3 - Em seguida, deverá a recuperanda retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 5 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail da administradora (aline.admjud@gmail.com). 6 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias úteis para manifestar eventual OBJEÇÃO AO PLANO de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 7 - Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMNISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 8 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 9 - Defiro a pretensão contida na inicial para, por ora, autorizar a dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, Trabalhistas e de Distribuição de Recuperação Judicial, para exercício normal de suas atividades. 10 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 11 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Publico”. ADVERTÊNCIAS/PRAZO: os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos suprarelacionados(art. 7º, § 1º, c/c art. 9º, parágrafo único, ambos da LRF) e de 30(trinta) dias úteis para apresentação o de objeções ao plano de recuperação judicial em juízo, quando apresentado pelo devedor, na forma do art. 55 da LRF. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como Administradora Judicial a advogada Aline Barini Néspoli, inscrita na OAB/MT sob o nº 9.229, com endereço sito à Rua das Camélias, nº 301, Bairro Jardim Cuiabá, CEP: 78043-150, Cuiabá/MT, fone: (65) 3027-3434 / 9 9983-3166, e-mail: aline.admjud@gmail.com, site: www.abn.adm.br, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 24 de julho de 2017. Juliano Emanuel Bittencourt Camargo Barroso Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ