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PORTARIA Nº 207/2017/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre a adequação do Estatuto do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE das unidades escolares da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, acrescida pela Lei Complementar nº 572, de 17 de novembro de 2015;

Considerando, ainda a necessidade de adequação do Estatuto dos Conselhos Escolares das Unidades Escolares;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que as unidades escolares da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso, procedam a atualização do Estatuto do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE, de acordo com as novas terminologias do Código Civil vigente.

Art. 2º As unidades escolares devem adequar o Estatuto conforme a minuta constante no anexo único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT,  31  de  maio  de  2017.

(Original assinado)

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer

ESTATUTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR ESCOLA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º  O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da Escola Estadual ____________________________, também designado pela sigla CDCE, fundado em______________________, é uma associação civil, sem fins lucrativos de duração indeterminada, constituído segundo disposições da  Lei nº 7.040, de 1º de Outubro de 1998 e adequado Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2.002, com atuação na referida unidade escolar, sede na Rua _____________, nº_____, Bairro _______________, Município de ______________, CEP_______________ , e foro no Município de __________________, Estado de Mato Grosso, e será regido pelo presente estatuto.

Art. 2º O CDCE é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da Educação Básica (professores e funcionários), alunos, pais ou responsáveis, em mandato de 02 (dois) anos e, uma recondução por igual período, constituído em Assembleia por segmento, de forma voluntária, sem ônus à escola.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

SEÇÃO II

DA FINALIDADE

Art. 3º O CDCE tem por finalidade geral democratizar a escola, propiciando espaços de informação, formação e organização, promovendo a integração do poder público, comunidade, escola e família, através de mecanismos discutidos democraticamente entre seus pares.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I

DA NATUREZA

Art. 4º As funções deliberativa e consultiva do CDCE são exercidas quando este for convocado para deliberar sobre questões administrativas, pedagógicas e financeiras dentro do âmbito escolar, sendo soberana qualquer decisão tomada no colegiado, apenas revogada por Assembleia Geral da comunidade escolar, após o exercício do direito de defesa das partes interessadas.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art.5º A Diretoria Executiva do CDCE será composta por:

a) Presidente;

b) Secretário;

c) Tesoureiro.

Art.6º São órgãos consultivos e deliberativos do CDCE:

I - a Assembleia Geral;

II - a Diretoria Executiva do CDCE;

III - o Conselho Fiscal.

Art. 7º O CDCE é constituído paritariamente pelos quatro segmentos: professores, funcionários, pais ou responsáveis e alunos.

§ 1º A constituição do CDCE deverá ter __________ membros titulares, sendo que 50% (cinquenta por cento) deve ser constituído de representantes do segmento escola (professores e funcionários) e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade (alunos, pais ou responsáveis).

§ 2º Caso não haja alunos na Unidade Educacional, conforme previsto no artigo 33, deste Estatuto, a representação ficará composta proporcionalmente de 50% (cinquenta por cento) do segmento de pais ou responsáveis, e 50% (cinquenta por cento) de profissionais da educação básica (professores e funcionários), respeitando a paridade.

§ 3º Fica assegurada a eleição de 01 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância.

Art. 8º O Diretor da Unidade Escolar é membro nato do CDCE.

Art. 9º A diretoria executiva do CDCE composta pelo presidente, secretário e tesoureiro deverá ser escolhida entre os membros titulares. É vedado ao diretor da unidade escolar ocupar o cargo de presidente do CDCE.

§ 1º O exercício dos cargos dos membros do CDCE, não é remunerado.

§ 2º A diretoria executiva no todo ou em parte pode ser destituída por decisão da Assembleia Geral, quando constatado falta de decoro com o estatuto ou por atos que firam ao bom desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, dentro e fora da Unidade Escolar.

Art. 10 O representante do segmento pais, não poderá ser profissional da educação básica da escola de sua lotação.

Parágrafo único. Os representantes do segmento pais só podem participar do CDCE se o filho estiver devidamente matriculado e frequentando regularmente a escola.

Art. 11 Fica assegurada a capacitação dos membros do CDCE após serem eleitos, podendo solicitar, quando necessário, orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas aos órgãos educacionais do Estado.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS DO CDCE

Art. 12 A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.

Art. 13 A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do CDCE, ficando vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.

Parágrafo único. Os Conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto aos órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do CDCE.

Art. 14 São atribuições dos conselheiros:

I - representar seu segmento, discutindo, formulando e avaliando internamente propostas a serem apresentadas nas reuniões do CDCE, bem como expressando as posições de seus pares, visando sempre à função social da escola;

II - promover reuniões com seus segmentos, a fim de discutir questões referentes à organização e ao funcionamento da escola, bem como o encaminhamento de sugestões e proposições ao CDCE;

III - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

IV - Coordenar os seus segmentos, realizando entre seus pares a eleição de representantes do CDCE;

V - divulgar as decisões do CDCE aos seus pares;

VI - Colaborar na execução das medidas definidas no CDCE, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;

VII - cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CDCE

Art. 15 São atribuições do Presidente do CDCE:

I - convocar, através de edital e enviar comunicado, a todos os Conselheiros, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária e 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para reuniões extraordinárias, em horário compatível com o da maioria destes, com pauta claramente definida na convocatória;

II - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de assembleias e reuniões do CDCE;

III - diligenciar pela efetiva realização das decisões do CDCE, tomando medidas que visem a garantir seu bom funcionamento;

IV - estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do CDCE;

V - providenciar as comunicações e divulgações das decisões tomadas pelo CDCE, constatadas em ata com a assinatura dos presentes;

VI - representar o CDCE em juízo e fora dele;

VII - convocar a Assembleia Geral e as reuniões do CDCE e do Conselho Fiscal;

VII - presidir a Assembleia Geral e as reuniões do CDCE;

VIII - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da unidade escolar;

IX - exercer o voto para fins de desempate, somente quando esgotadas as possibilidades de consenso das deliberações;

X - cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto;

XI - realizar as prestações de contas dos recursos financeiros recebidos junto à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

XII - reunir todos os segmentos do CDCE e lavrar em Ata, o motivo que ocasionou o processo de desativação da escola, e registrar esta Ata no Cartório competente;

XIII - solicitar em conjunto com o tesoureiro e o diretor da unidade escolar, o fechamento das contas bancárias, em função da desativação da escola;

XIV - regularizar a situação fiscal e baixa do CNPJ do CDCE junto à Receita Federal do Brasil - RFB, antes do processo de desativação da escola.

Art. 16 São atribuições do secretário:

I - auxiliar o presidente em suas funções;

II - preparar o expediente do CDCE;

III - organizar o relatório anual do CDCE;

IV - secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do CDCE;

V - manter em dia os registros.

Art. 17 São atribuições do tesoureiro:

I - arrecadar a receita da unidade escolar;

II - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Estado de Educação e as do Tribunal de Contas;

III - apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao CDCE;

IV - efetuar pagamentos autorizados pelo CDCE;

V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do CDCE;

VI - assinar cheques juntamente com o presidente do CDCE e o diretor da unidade escolar.

Art. 18 A todos os membros do CDCE compete participar das decisões, responder as proposições e encaminhamentos a eles designados pelo CDCE.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES DOS CONSELHEIROS DO CDCE

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 19  Os Conselheiros do CDCE, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I - participar das reuniões do CDCE, opinando, argumentando e representando seus segmentos;

II - articular com os membros do CDCE, solicitando convocação de reunião extraordinária do CDCE;

III - receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;

IV - ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do CDCE;

V - solicitar, em reunião do CDCE, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola;

VI - consultar, quando se fizer necessário, Atas e livros do CDCE;

VII - votar durante as reuniões do CDCE quando não houver consenso;

VIII - solicitar à direção da Escola o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar, a fim de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em pauta de reunião do CDCE, sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 20 Aos Conselheiros do CDCE, além de outras atribuições legais, compete:

I - representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;

II - manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;

III - organizar seu segmento, promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no artigo 31 deste Estatuto;

IV - conhecer e respeitar o referido Estatuto bem como as deliberações do CDCE;

V - participar das reuniões do CDCE e estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas;

VI - justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do CDCE;

VII - orientar seus pares quanto a procedimentos a serem adotados para o encaminhamento de problemas referentes à escola;

VIII - atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 21 Aos Conselheiros é vedado:

I - tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola;

II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

III - transferir a outra pessoa, mesmo que temporariamente, o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

IV - interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

V - divulgar assuntos que não se destinem ao domínio público, assuntos estes, tratados nas reuniões do CDCE.

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 22 O conselheiro do CDCE que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares:

I - advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do CDCE;

II - advertência verbal, em reunião do CDCE, com registro em Ata e ciência do advertido;

III - repreensão por escrito, aplicada pelo Presidente do CDCE e ciência do advertido;

IV - afastamento do conselheiro do CDCE, por meio de registro em Ata, em reunião do CDCE.

Art. 23 Nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada, sem prévia defesa, por parte do conselheiro do CDCE.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CDCE

Art. 24 O CDCE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente da diretoria do CDCE, ou por manifestação de 1/5 de seus membros para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.

§ 1º O CDCE reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente da diretoria do CDCE, ou por manifestação de 1/5 de seus membros ou qualquer membro da comunidade escolar.

§ 2º No ato da convocação deverá ser divulgada a pauta da reunião.

§ 3º As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um), ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 25 Todas as reuniões são registradas em Ata, livro próprio para registros ou digitada, devidamente assinada pelos presentes e organizada em arquivos do CDCE.

Art. 26 As decisões do CDCE são tomadas por voto da maioria simples, assegurada ampla defesa das proposições.

Parágrafo único. No caso de empate, o presidente da diretoria do CDCE dará o voto de minerva.

Art. 27 Todas as atividades do CDCE serão divulgadas semestralmente em Assembleia Geral da Comunidade Escolar.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros titulares e de 03 (três) membros suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.

Parágrafo único. é vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de 18 (anos).

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 29 Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os documentos contábeis, a situação financeira, bem como os valores em depósitos do CDCE;

II - apresentar à Assembleia Geral Ordinária, parecer sobre as contas do CDCE, no exercício em que servir;

III - apontar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao CDCE;

IV - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do CDCE retardar por mais de um mês a sua convocação.

Art. 30 Os membros do CDCE e Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 31 A eleição dos membros do CDCE, titulares e suplentes, realizar-se-á em Assembleia de cada segmento, convocada para este fim, na data fixada em Edital pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC-MT, e publicado em Diário Oficial, no mínimo 30 (trinta) dias antes da eleição para diretor da unidade escolar.

Parágrafo único. O edital de convocação para as eleições dos representantes do CDCE de cada segmento, será expedido pelo presidente da diretoria do CDCE, em consonância com a Lei Estadual Nº 7.040/1998 e afixado em local visível na unidade escolar, no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes da sua realização, durante o período letivo.

Art. 32 Os membros do CDCE são eleitos por maioria simples de voto do respectivo segmento, para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva.

Art. 33 Para fazer parte do CDCE o candidato do segmento aluno deverá estar regularmente matriculado e frequentando o 6º ano do Ensino Fundamental ou ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos.

Art. 34 Não será permitido voto por procuração.

Art. 35 Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I - Maior tempo na unidade escolar;

II - Maior tempo no serviço público no Estado de Mato Grosso;

III - Maior idade.

CAPÍTULO IX

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 36 A Assembleia Geral é um órgão soberano, que tem por finalidade assegurar a participação de toda comunidade escolar e suas entidades representativas: profissionais da educação básica (professores e funcionários), pais ou responsáveis e alunos devidamente matriculados e frequentes, nas deliberações, conforme os interesses do CDCE.

§ 1º As decisões da Assembleia Geral são soberanas, ou seja, qualquer deliberação em contrário, só terá validade se novamente for apresentada e referendada por outra Assembleia Geral.

§ 2º A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

§ 3º As decisões tomadas pela Assembleia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) ou pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

Art. 37 É de competência da Assembleia Geral:

I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;

II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes;

III - avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do CDCE;

IV - alterar o Estatuto, quando necessário;

V - definir o processo de escolha dos membros do CDCE e do Conselho Fiscal;

VI - o presidente, o secretário, o tesoureiro e os demais conselheiros do CDCE poderão ser destituídos do cargo por maioria simples dos votos de seus membros.

§ 1º A Assembleia Geral deverá ser especialmente convocada para as deliberações a que se referem os incisos IV e VI.

§ 2º O quórum para as deliberações que trata o § 1º será de 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira convocação ou com 1/3 (um terço) dos seus membros na 2ª convocação.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO

Art. 38 Os recursos financeiros para atender os objetivos do CDCE são oriundos das esferas Estadual e Federal, como também provenientes de festas, rifas, festivais, doações e renda do espaço da cantina e demais dependências da escola, respeitadas as normas baixadas pela SEDUC-MT.

Art. 39 Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em contas correntes do CDCE, a serem mantidas em estabelecimento bancário oficial do município de sua sede e, na ausência deste, em outro banco, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais e gerenciador financeiro, pelo presidente da diretoria do CDCE, tesoureiro e diretor da unidade escolar.

§ 1º Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento de crédito, os recursos serão depositados na agência bancária da sede do município de mais fácil acesso.

Art. 40 Os recursos financeiros são gastos de acordo com o plano de aplicação previamente elaborado e aprovado pelo CDCE.

Art. 41 Pela indevida aplicação dos recursos financeiros, respondem solidariamente os membros do CDCE que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

Art. 42 É de responsabilidade do CDCE a confecção das prestações de contas dos recursos encaminhados à escola, pelo ente Estadual e Federal e, também, aqueles oriundos das doações, festas, rifas, festivais e quaisquer outros recursos adquiridos pela unidade escolar deste CDCE.

Art. 43 É de responsabilidade do CDCE dar publicidade das prestações de contas à comunidade escolar, afixando em local visível a todos.

CAPÍTULO XI

DA VACÂNCIA

Art. 44 Ocorrerá vacância do membro do CDCE por conclusão de mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar deste CDCE ou destituição, aposentadoria ou morte.

§ 1º No caso de vacância, assume o suplente do respectivo segmento para dar cumprimento do mandato.

§ 2º Após o suplente assumir como titular será realizado uma nova eleição do segmento, que elegerá outro suplente para ocupar lugar de suplência de quem assumiu titularidade por vacância.

Art. 45 O não comparecimento injustificado do membro do CDCE a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas implicará vacância da função de conselheiro do CDCE.

CAPÍTULO XII

DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO

DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 46 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar somente poderá ser dissolvido:

I - em decorrência de ato legal emanado do Poder Público;

II - Por decisão da Assembleia Geral, com reunião específica para esse fim.

III - em decorrência da desativação permanente da unidade escolar deste CDCE, o mesmo deverá:

a.              Reunir e lavrar em Ata, a desativação da unidade escolar deste CDCE;

b.              Registrar a Ata no Cartório competente;

c.              Solicitar o fechamento das contas bancárias;

d.              Solicitar a baixa do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 47 Em caso de extinção do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, todos os bens por ele adquiridos serão integrados ao patrimônio da unidade escolar a que pertença.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 Os associados devem ter iguais direitos, com exceção da diretoria executiva do CDCE, que tem obrigações definidas na Lei 7.040/98.

Art. 49 O presente Estatuto poderá ser alterado, quando necessário, pelo CDCE, em Assembleia Geral da Comunidade Escolar convocada para este fim, e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

Art. 50 O CDCE não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto ao dirigente ou membros e empregará os recursos de acordo com a legislação.

Art. 51 É vedado ao CDCE exercer qualquer atividade de caráter comercial no âmbito do estabelecimento de ensino ou fora dele.

Art. 52 A qualidade de associado é intransmissível, no caso de vacância ou destituição de um dos membros do CDCE, assume como titular, o suplente do respectivo segmento para dar cumprimento do mandato.

Art. 53 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos junto à Superintendência de Gestão Escolar na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.

Art. 54 O presente Estatuto será registrado no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de -----------------------/MT.

Art. 55 O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral da Comunidade Escolar, respeitando as determinações legais.

__________________ MT, ____ de ________ de 2017.

____________________________________________________

Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar

______________________________________________________

Advogado - OAB