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D.O. nº27035 de 05/06/2017

PORTARIA Nº 63-2017-SESP- REGULAMENTA A CRIAÇÃO, O CREDENCIAMENTO E A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG

Portaria nº 63/2017/SESP

Regulamenta a criação, o credenciamento e a realização de atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEG no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio desta Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos I, II e IV do art. 71 da Constituição Estadual:

Considerando a necessidade de atualizar, aperfeiçoar e disciplinar a organização e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança para que possam apoiar o Poder Público de forma decisiva e eficaz na garantia da segurança pública e da paz social;

Considerando a importância da participação comunitária na política de segurança pública do Estado de Mato Grosso; e, por fim

Considerando o advento do Decreto nº 1.030, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre fomentar a criação e realização do credenciamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG - no âmbito do Estado de Mato Grosso, e disciplina suas atividades por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP - e dá outras providências

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Decreto nº. 1.030, de 31 de maio de 2017, que autoriza fomentar a criação e realização do credenciamento dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEG.

Seção I

Dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública

Art. 2º Os CONSEG, entidades privadas sem fins lucrativos de apoio às Forças de Segurança Pública, tem como objetivo organizar as comunidades e fazê-las interagir para a solução integrada dos problemas de segurança pública com base no conceito de Polícia Comunitária, vinculados, por credenciamento, às diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, uma vez cumpridas as regras estabelecidas em Portaria.

Art. 3º Os CONSEG, uma vez constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foro na Comarca em cuja área territorial estejam instalados.

Art. 4º Os CONSEG terão como finalidade:

I - Constituir canal diferenciado para obtenção de informações da sociedade, visando a aperfeiçoar a atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, em benefício do cidadão e da comunidade;

II - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades constituídas, no sentido de planejar ações integradas no âmbito do sistema de garantias de direitos que resultem no aumento da sensação de segurança e na melhoria da qualidade de vida da comunidade;

III - Debater com as autoridades constituídas a definição de prioridades que repercutam na segurança pública, de acordo com as regras definidas nesta Portaria e na área circunscricional do CONSEG;

IV - Fomentar ações cívico-sociais na circunscrição do respectivo CONSEG;

V - Promover e implantar projetos e ações relacionadas à cultura de autoproteção e solidariedade nas comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando programas e campanhas educativas de interesse da segurança pública;

VI - Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com as forças de segurança pública e demais autoridades constituídas;

VII - Colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem ao bem-estar da comunidade, em consonância com as regras estabelecidas na respectiva Portaria;

VIII - Realizar coleta de informações, bem como as reivindicações, reclamações e sugestões da comunidade e levá-las ao conhecimento da SESP e/ou demais órgãos aos quais couberem o recebimento.

IX - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos profissionais de segurança pública e demais servidores que atuam em atividades correlatas de interesse da segurança pública;

X - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional, destinados aos profissionais de segurança pública e demais autoridades constituídas da sua área de abrangência;

XI - elaborar e/ou executar investimento, com recursos públicos ou privados, na forma da legislação vigente, para a melhoria de instalações, equipamentos e viaturas policiais da circunscrição das bases comunitárias e demais unidades do sistema de segurança pública, submetendo-as à apreciação e aprovação de suas respectivas instituições;

XII - Sugerir propostas junto aos Poderes Públicos para fomentar elaboração legislativa em prol da segurança da comunidade;

XIII - Elaborar e/ou executar programas, projetos e ações de prevenção social de interesse da segurança pública, por meio de parcerias, no sentido de atender à comunidade local, sob o viés educacional, social, profissionalizante, cultural e esportivo.

Seção II

Da Formação

Art. 5º Os CONSEG serão compostos por membros permanentes, integrantes da comunidade em que este for constituído, que atendam aos requisitos do art. 31 desta Portaria.

Art. 6º Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva área caberá ao Delegado de Polícia ou ao responsável pelo expediente de Delegacia Municipal de Polícia e ao Comandante do órgão da Polícia Militar local identificar e convidar as lideranças comunitárias para a sua implantação nos termos desta Portaria, ou reativação, propondo a formação de Diretoria Provisória até o mês de março seguinte, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção IX.

§ 1º Os CONSEG serão reconhecidos a partir da expedição do respectivo Ato de Credenciamento e Posse pela SESP;

§ 2º A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo para formalizar o reconhecimento e credenciamento do CONSEG;

§ 3º Devidamente reconhecidos e credenciados, após a aquisição da personalidade jurídica, os CONSEG ficam legitimados a receber recursos oriundos de transações judiciais, pena pecuniária, multas, doações, repasses e quaisquer outros recursos financeiros provenientes de órgãos públicos e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins;

§ 4º Transcorridos 120 (cento e vinte) dias sem que o CONSEG realize reunião ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quórum, aplicar-se-á o disposto no Art. 6º.

Art. 7º Cada CONSEG deverá aprovar o seu Estatuto com base nesta Portaria.

Art. 8º A aprovação, alteração ou emenda do Estatuto do respectivo CONSEG poderá ocorrer em reunião ordinária do Conselho, em que haja quórum, pelo voto da maioria dos membros permanentes presentes.

Parágrafo único. A aprovação, alteração ou emenda de que trata o caput deste artigo só poderá ser submetida à votação em reunião da pauta caso tenha sido comunicada a todos os membros permanentes do CONSEG, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, observando o quórum de 50% (cinquenta por cento) de membros permanentes presentes.

Art. 9º A Diretoria do CONSEG poderá ser dissolvida por votação de maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes presentes, em reunião convocada pelo Presidente e dirigentes das Instituições de Segurança Pública da sua circunscrição, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, para tratar especialmente dessa pauta.

Seção III

Dos Símbolos e da Denominação

Art. 10 São símbolos do CONSEG o logotipo e outros que venham ser instituídos e aprovados pela SESP.

Art. 11 Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança Pública” e “CONSEG” bem como seus plurais, são de uso exclusivo da SESP, que facultará sua utilização após o credenciamento às organizações definidas no art. 2º desta Portaria, pelo período em que cumprirem o disposto nesta norma.

Art. 12 Cada CONSEG terá por denominação a da área geográfica (município, bairro ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal nome em reunião ordinária e inserido no listel do logotipo do respectivo Conselho.

Art. 13 Os CONSEG serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:

I - Associar o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização da SESP;

II - Associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente o Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso, sem autorização da SESP;

III - O uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja membro da Diretoria do respectivo conselho, para que se apresente em público como seu integrante.

Art. 14 O uso indevido do nome “CONSEG” e seus símbolos, ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de confundir autoridades ou a comunidade, ensejará a adoção de medidas legais da SESP contra os autores da infração.

Seção IV

Da Estrutura

Art. 15 A Diretoria do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura mínima:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - Diretor Social e de Assuntos Comunitários.

VI - Diretor Financeiro;

VII - Conselho Fiscal.

Art. 16 O CONSEG contará com uma Comissão de Ética e Disciplina composta por 03 (três) membros, designados pelo Presidente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Disciplina não poderão acumular outros cargos no CONSEG.

Art. 17 A estrutura da Diretoria poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do CONSEG, mediante deliberação dos seus integrantes, inclusive para a criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente.

§ 1º As funções de Secretário poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por um único titular;

§ 2º Os cargos exercidos no CONSEG não serão remunerados;

§ 3º Os policiais civis ou militares não exercerão cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargos na Comissão de Ética e Disciplina e Conselho Fiscal;

§ 4º Membro da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina poderá afastar-se por até 60 (sessenta) dias por ano, mediante solicitação formal ao Presidente, que, em caso de deferimento, indicará seu substituto dentre os membros permanentes ou participantes.

Art. 18 Os Conselhos poderão organizar núcleos de ação local, que representarão os interesses peculiares aos respectivos bairros.

Art. 19 Os Conselhos poderão estabelecer plantões de atendimento comunitário, que serão desenvolvidos por seus membros permanentes, visando orientar as pessoas da comunidade sobre o encaminhamento de suas sugestões, reclamações e reivindicações relativas à segurança.

Seção V

Das Competências

Art. 20 Compete aos profissionais da segurança pública:

I - Representar a SESP no respectivo CONSEG;

II - Identificar e convidar as lideranças comunitárias para a implantação ou reativação do CONSEG, propondo a formação de Diretoria provisória para exercer o primeiro mandato, nos termos do Art. 6º, caput;

III - Articularem-se com o Presidente, membros do CONSEG, lideranças comunitárias da área e autoridades constituídas no sentido de planejar ações integradas, no âmbito do sistema de garantias de direitos, que resultem no aumento da sensação de segurança e na melhoria da qualidade de vida da comunidade;

IV - Constituir canal diferenciado para obtenção de informações da sociedade, visando aperfeiçoar a atuação dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, em benefício do cidadão e da comunidade;

V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros dos CONSEG;

VI - Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, além de promover e implantar projetos e ações relacionadas à cultura de autoproteção e solidariedade nas comunidades, visando ao desenvolvimento de programas e campanhas educativas de interesse da segurança pública;

VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade com as Forças de Segurança e demais setores do Estado para combater as causas que gerem a criminalidade;

VIII - articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores que afetem a segurança pública;

IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópia das atas de reunião do CONSEG para acompanhamento de suas atividades, por meio físico, via e-mail, correios ou plataforma especifica;

X - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornar-se membro permanente do respectivo CONSEG, nos termos do art. 31, inciso IV;

XI - Prestar contas ao CONSEG sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a polícia esteja adotando para oferecer grau mais elevado de segurança à comunidade;

XII - Prestigiar, perante a comunidade, os membros que exercem funções de Diretoria;

XIII - Fundar na verdade as relações das Forças de Segurança com a comunidade, oferecendo informações solicitadas pelo CONSEG, dentro das hipóteses legalmente permitidas;

XIV - Informar ao CONSEG, caso solicitado, sobre as necessidades materiais prioritárias dos órgãos de segurança pública, de modo a permitir que a Diretoria, caso delibere e tenha êxito em captar recursos para atendimento dessas necessidades, possa envidar esforços no sentido de suprir as carências mais acentuadas da área;

XV - Informar à Comissão de Ética sobre candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida pregressa não o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos da Seção VIII.

Art. 21 Compete ao Presidente:

I - Fixar e difundir o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício;

II - Presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta padrão detalhada no art. 49;

III - Assinar, em conjunto com o 1º Secretário, as atas de reunião;

IV - Apresentar, anualmente, exposição das atividades do CONSEG;

V - Convocar as reuniões extraordinárias e as eleições;

VI - Nomear e destituir os membros que comporão a Diretoria, exceto o Vice-Presidente, observado o previsto no art. 45, § 12;

VII - Representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente;

VIII - Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de competência dos profissionais da segurança pública;

IX - Difundir publicações recebidas da SESP e outras de interesse do CONSEG e da comunidade;

X - Autorizar, ouvido o Diretor Social e de Assuntos Comunitários, veiculação de notícias do CONSEG pelos meios de comunicação;

XI - Zelar pela preservação da ética e disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da SEÇÃO XII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG;

XII - Comunicar à SESP os fatos constantes do art. 49, § 4º;

XIII - Representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade;

XIV - Promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho;

XV - Identificar e convidar, em conjunto com os membros e profissionais da Segurança Pública, os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do CONSEG;

XVI - Criar grupos de trabalho de caráter temporário, dirigidos pelo Vice-Presidente;

XVII - Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;

XVIII - Não permitir que denúncias que possam trazer risco à pessoa de seu autor ou a terceiro sejam formuladas em público, durante a reunião do CONSEG;

XIX - Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião;

XX - Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem;

XXI - Convidar, mediante prévio entendimento com a Diretoria, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG;

XXII - Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra e fazendo serem retiradas do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos frequentadores do CONSEG, nos termos do Art. 54, inciso XVIII;

XXIII - Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido excluído de CONSEG por motivos disciplinares, nos termos do Art. 55, inciso III;

XXIV - Enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal, estadual e municipal;

XXV - Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.

Art. 22 Compete ao Vice-Presidente:

I - Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

II - Coordenar a redação do Plano de Metas do CONSEG, acompanhando seus resultados;

III - Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, nos termos do Art. 21, inciso XVI, designando os relatores.

Art. 23 Ao 1º Secretário compete:

I - Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópia devidamente protocolada à SESP e aos dirigentes das Forças de Segurança da circunscrição;

II - Conferir a correspondências, assinando-a juntamente com o Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada;

III - Manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor;

IV - Controlar a expedição, reconhecimento e cancelamento de cartões de identificação da Diretoria do respectivo CONSEG junto a SESP;

V - Manter cadastro dos membros permanentes do CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição da SESP, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988;

VI - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao presidente para aprovação;

VII - Remeter à SESP, o mais breve possível, fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros permanentes do CONSEG, para atualização do banco de dados da Secretaria;

VIII - Registrar a presença dos participantes;

IX - Redigir e encaminhar a correspondência dos CONSEG;

X - Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.

Art. 24 Ao 2º Secretário compete:

I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - Cumprir a delegação que receber do 1º Secretário.

Art. 25 ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários compete:

I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos comunitários programados pelo CONSEG;

II - Programar e administrar a difusão de mensagens e campanhas do CONSEG à comunidade;

III - Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG, utilizados para adornar e equipar locais de reunião;

IV - Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretenda utilizar para evento do CONSEG;

V - Desenvolver estratégias para captar novos membros permanentes e para manter os membros atuais do CONSEG;

VI - Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões da segurança pública;

VII - Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse do CONSEG;

VIII - Oferecer solidariedade aos membros do CONSEG e a seus dependentes, em caso de acidente, doença ou falecimento;

IX - Recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros CONSEG e outros convidados;

X - Planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente do CONSEG, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os membros da comunidade;

XI - Incumbir-se do cerimonial do CONSEG.

Art. 26 CONSEG terá sua transparência assegurada pela atuação independente e vigilante da Comissão de Ética e Disciplina, a qual compete:                                                                           

I - Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as infrações atribuídas a membros permanentes e da Diretoria, exceto as atribuídas aos profissionais da segurança pública, Conselho Fiscal e da própria Comissão;

II - Opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações;

III - Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de normas legais sobre os CONSEG, mediante consulta.

Art. 27 Compete ao Diretor Financeiro:

I - Gerir e controlar os recursos financeiros e patrimoniais do CONSEG, em conformidade com as deliberações do Presidente;

II - Abrir contas bancárias, assinar em conjunto com o Presidente ou na ausência deste com seu substituto legal, os cheques, efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados e ainda efetuar outras movimentações financeiras necessárias;

III - Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da entidade, os livros contábeis, bens e valores do CONSEG;

IV - Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balancete anual;

V - Recolher e depositar o dinheiro do CONSEG na agência bancária e em conta corrente aberta para este fim;

VI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria, ou pelo Presidente;

VII - Assinar as atas das reuniões do Conselho Fiscal e apresentar ao mesmo a previsão orçamentária do ano subsequente;

VIII - Praticar todos os atos inerentes à administração financeira do CONSEG, sem afrontar os termos da presente Portaria;

IX - Manter toda a documentação afeta à movimentação financeira do CONSEG devidamente atualizada à disposição do Conselho Fiscal;

X - Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, esta Portaria, as determinações das autoridades competentes, as decisões das Assembleias Gerais e as da Diretoria;

XI - Representar o Presidente ou demais membros do CONSEG, quando designado, em atos e ações de interesse de seu segmento econômico;

§ 1º É vedado ao Diretor Financeiro ficar de posse de qualquer valor, sendo que os mesmos deverão ser recolhidos à rede bancária;

§ 2º É vedado ao Diretor Financeiro acumular esta função com a de Presidente do CONSEG.

Seção VI

Conselho Fiscal

Art. 28 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão financeira da entidade, sendo composto de 03 (três) membros eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, coincidentes com o da Diretoria, nos termos desta Portaria, sendo vedada a participação de membros que façam parte da Diretoria do respectivo CONSEG,

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até o último dia do mês de maio, para examinar as contas do exercício anterior, e até o último dia do mês de dezembro, para apreciar a proposta orçamentária para o próximo exercício.

§ 2º O Conselho Fiscal deverá ser renovado no mínimo em um terço (1/3) dos seus integrantes a cada mandato.

Art. 29 Ao Conselho Fiscal compete:

I - Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e rubricar os balancetes mensais;

II - Dar parecer sobre orçamento do CONSEG para o exercício financeiro seguinte;

III - Opinar, quando solicitado, sobre assuntos de natureza econômico-financeira de interesse do CONSEG, inclusive sobre a possível assinatura de convênios ou contratos.

Seção VII

Da Área de Atuação

Art. 30 A área de atuação do CONSEG corresponderá, ordinariamente, à área da respectiva circunscrição municipal:

§1º Nos Municípios que possuam uma ou mais unidades de Polícia Judiciária Civil e/ou unidades da Polícia Militar na respectiva circunscrição, será possível a criação de mais um CONSEG, após analisada referida necessidade pela Polícia Comunitária da SESP.

§2º Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um CONSEG em cada área, para atender as peculiaridades locais.

Seção VIII

Dos Membros Permanentes, Visitantes e Participantes

Subseção I

Das Condições para ser Membro

Art. 31 São condições para ser membro permanente:

I - Ser voluntário;

II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto perdurar tal carência;

IV - Não possuir antecedentes criminais;

V - Ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes de serviços; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino; organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços;

VI - Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organizações prevista no inciso anterior, desde que formalmente convidado pela Diretoria do CONSEG;

VII - Ter conduta ilibada.

§ 1º O nome da pessoa que pretender se tornar membro efetivo do CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, sendo cabível a formulação de questionamentos sobre o conhecimento de fatos desabonadores acerca da vida pregressa do candidato.

§ 2º Ausentando-se o pretendente, e havendo qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar o referido candidato, será formalizado à Diretoria comunicação, em caráter reservado, que apurará a procedência das informações;

§ 3º O participante do CONSEG tornar-se-á membro permanente no momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestar o compromisso previsto no art. 38.

§ 4º Serão excluídos os membros permanentes que deixarem de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, no período de 01 (um) ano.

§ 5º Para os cargos previstos no art. 15, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e art. 16, a idade mínima será de 21 (vinte e um) anos, no dia anterior à posse.

§ 6º A participação como membro permanente de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso XI do art. 54.

Art. 32. O membro permanente que visite outro CONSEG, e participe de reunião, será chamado de membro visitante.

Parágrafo único. Sua visita será saudada pela Diretoria que o acolhe e lhe será fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a justificar falta à reunião do CONSEG do qual seja membro permanente.

Art. 33 Toda pessoa idônea, presente à reunião do CONSEG do qual não seja profissional da segurança pública, permanente ou visitante, será chamado de membro participante.

Parágrafo único. A Diretoria do CONSEG convidará adolescentes, futuros líderes da comunidade, a cooperarem com o CONSEG como membros participantes.

Art. 34 O membro permanente, em situação regular, que vier a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer à Diretoria do CONSEG da área para a qual se transfere sua inclusão como membro permanente.

§ 1º A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento do pedido;

§ 2º Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o membro transferido deverá observar o disposto no art. 45, § 3º, sendo que sua presença a reuniões no CONSEG de origem não será computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no CONSEG que o acolheu.

Art. 35 O reingresso de ex-membro permanente, desligado do CONSEG a pedido ou excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos termos do art. 31.

Parágrafo único. Caso readmitido, o membro permanente deverá observar o disposto no art. 45, § 5º.

Art. 36 A participação da pessoa, como membro permanente, deverá restringir-se a um CONSEG, o que não a impedirá de comparecer às reuniões de outros CONSEG, como membro visitante ou participante.

Art. 37 A participação como membro permanente de CONSEG é um serviço relevante de utilidade pública que a pessoa presta a sua comunidade;

Subseção II

Da Identificação dos Membros

Art. 38 A entrega do cartão de identificação aos membros da Diretoria ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte compromisso:

“Incorporando-me voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança de (nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim procedendo, estarei contribuindo para aperfeiçoar a atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, em benefício do cidadão e da comunidade, e serei merecedor do respeito de minha família e de toda a sociedade”.

I - Antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a responsabilidade comunitária que assumem;

II - O compromisso será lido pelo 1º Secretário do CONSEG;

III - Terminada a leitura, o membro permanente responderá: “Eu prometo”;

IV - Após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus cartões de identificação;

Subseção III

Dos direitos dos membros

Art. 39 São direitos do membro permanente:

I - Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e destituir-se, a pedido, de cargo que nela exerça;

II - Ocupar cargos na Comissão de Ética e Disciplina, na Comissão Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles destituir-se, a pedido, observando-se o disposto nesta Portaria;

III - Tornar-se parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes;

IV - Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam exclusivos de decisão da Diretoria;

V - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;

VI - Frequentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de membro visitante;

VII - Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 (sessenta) dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o autorize;

VIII - Ter abonadas pela Diretoria até duas ausências a reuniões ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas;

IX - Propor a admissão ou readmissão de membros permanentes e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CONSEG;

X - Receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e profissionais da segurança pública do CONSEG de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da área para a qual venha a se transferir, nos termos do art. 31;

XI - Comunicar infração a dispositivos desta Portaria a quem de direito;

XII - Realizar ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração a dispositivo desta Portaria, nos termos da Seção XII;

XIII - Recorrer, sem efeito suspensivo, de sansões que lhe sejam impostas, nos termos e limites da Seção XII;

XIV - Beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG;

XV - Desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.

Art. 40 São direitos dos membros visitantes:

I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;

II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;

III - Ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites da lei e dentro das normas da hospitalidade, pelos membros do CONSEG visitado;

IV - Frequentar as reuniões e a sede do CONSEG;

V - Comunicar infração a dispositivos desta Portaria a quem de direito.

Art. 41 São direitos dos membros participantes:

I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;

II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;

III - Frequentar as reuniões e a sede do CONSEG;

IV - Comunicar infração a dispositivos desta Portaria a quem de direito.

Seção IX

Das Eleições

Art. 42 As eleições para compor o CONSEG, se realizam a cada quatro (04) anos, no mês de março, sob a presidência e responsabilidade solidária de uma Comissão Eleitoral, composta por três membros permanentes do CONSEG, que ficarão impedidos de concorrer a cargos da diretoria no mesmo processo eleitoral.

Art. 43 A Comissão Eleitoral será constituída na reunião ordinária do mês de fevereiro, com participação dos membros permanentes e profissionais da segurança pública da circunscrição do referido CONSEG.

§1º A reunião ordinária citada no caput ocorrerá obrigatoriamente, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, devendo ser comunicado pela Comissão Eleitoral o local, a data e o horário em que ocorrerão as eleições pelos meios de comunicação dispostos a comunidade.

§ 2º Em caso de impossibilidade de constituição da Comissão Eleitoral devido a carência de membros na forma descrita no art. 42, caberá ao Delegado de Polícia ou ao responsável pelo expediente de Delegacia Municipal de Polícia e ao Comandante do órgão da Polícia Militar local identificar e convidar as lideranças comunitárias para a sua implantação nos termos desta Portaria.

Art. 44. Os profissionais da segurança pública atuarão obrigatoriamente como fiscais, sendo que cada chapa concorrente poderá indicar à Comissão Eleitoral um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas;

Art. 45 As eleições para o CONSEG dar-se-ão:

I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;

II - Por maioria simples de votos dos membros permanentes e participantes presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.

§ 1º A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em Requerimento a ser entregue mediante recibo à Comissão Eleitoral, até o encerramento da reunião ordinária do mês de março;

§ 2 º O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal;

§ 3º Conhecidas às chapas concorrentes, qualquer membro permanente do CONSEG poderá requerer à Comissão Eleitoral, em até dois dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de Diretoria que não cumpra o estabelecido na presente seção;

§ 4º A Comissão Eleitoral decidirá sobre o requerimento em até 05 (cinco) dias úteis, sendo que, em caso de deferimento, determinará ao cabeça da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em até 02 (dois) dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa;

§ 5º Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros permanentes em situação regular no respectivo CONSEG, que hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões ordinárias no período anual anterior às eleições;

§6º Caso haja duas ou mais chapas e ambas não cumprirem o estabelecido no parágrafo anterior, caberá a comissão eleitoral e aos profissionais de segurança pública analisar e dispensar, em caso excepcional, para um dos cargos, a condição de participação de pelo menos metade das reuniões ordinárias no período anterior, garantindo assim o princípio da isonomia e equidade.

§ 7º A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária de março, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades eleitorais subsequentes previstas neste artigo e seus parágrafos;

§ 8º O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pela Comissão Eleitoral e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte;

§ 9º No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, os profissionais da segurança pública concederão a palavra por tempo igual e resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham seu “curriculum vitae” abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam de sua experiência no CONSEG e qual seu plano de metas, caso eleitos.

§ 10º A Comissão eleitoral, os fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores;

§ 11º Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião não inferior a duas horas, desde que comprovada sua regularidade como membro permanente junto aos secretários designados para esse fim pelos profissionais da segurança pública;

§ 12º Em caso de empate de votos válidos, terá preferência:

I - A chapa cujo candidato a Presidente computar maior número de presenças em reuniões ordinárias nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito;

II - A chapa cujo candidato a Presidente for membro permanente do respectivo CONSEG há mais tempo.

§ 13º Os membros permanentes que ocupem cargo de Diretoria, referidos no art. 15, incisos III, IV e V e no art. 16 serão desincompatibilizados a pedido ou por procedimento previsto na Seção XII, e seus substitutos serão nomeados por quem estiver no exercício da Presidência do CONSEG.

§ 14º Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente;

§ 15º Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo, sem, contudo, ser empossado como Vice;

§ 16º Em caso de vacância dos 02 (dois) cargos, Presidente e Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos profissionais da segurança pública;

§ 17º Não será permitida a reeleição consecutiva do Presidente, Vice-Presidente e recondução dos membros do Conselho Fiscal, após o encerramento do mandato.

Art. 46 A apuração dos votos e proclamação dos resultados pela Comissão Eleitoral será consignada na ata de eleição, relatando como ocorreram as eleições, chapa(s) inscrita(s) e a nominata da chapa vencedora (por eleição ou aclamação).

§ 1º A Ata e a lista de presença deverão ser encaminhadas para a SESP, acompanhada do Modelo de Credenciamento previsto no Anexo I, devidamente preenchido contendo uma foto 3X4 de cada candidato eleito, cabendo a esta expedir, na forma da legislação vigente, os documentos que outorga e reconhece o conselho como CONSEG, conforme estabelecido no Art. 1º, §§ 1º e 2º, c/c Art. 6º do Decreto nº. 1.030, de 31 de maio de 2017, e ainda disposto na presente Portaria em seu art. 6º, §1º;

§ 2º Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até 05 (cinco) dias úteis após as eleições, junto à Comissão Eleitoral, por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado;

§ 3º A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos;

§ 4º Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 (trinta) dias, nos termos desta Seção, a contar de reunião em que os profissionais da segurança pública cientificarem os membros permanentes do resultado do recurso;

§ 4º Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda da comissão eleitoral por 180 (cento e oitenta) dias após as eleições, ou por tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.

Art. 47. A SESP encaminhará instruções, orientações e modelos de formulários, expedientes e demais documentos que serão necessários para o processo eleitoral, a fim de assegurar a legalidade, transparência e controle dos procedimentos eleitorais.

Seção X

Das Reuniões

Art. 48 As reuniões do CONSEG serão públicas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem órgão policial.

§ 1º Os membros do CONSEG reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse público assim o exigir;

§ 2º Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos profissionais da segurança pública, até 02 (dois) membros permanentes, serão suspensas por falta de quórum, registrando-se o fato em ata.

§ 3º O Presidente, ouvidos os profissionais da segurança pública, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da Diretoria e pessoas especialmente convidadas;

§ 4º As unidades de polícia especializada, quando solicitadas, indicarão representantes para participações, como membros participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas circunscrições;

§ 5º O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data, horário e local e será expedido no início de cada exercício, observado o disposto no art. 21, inciso I;

§ 6º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá promover, anualmente, um encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio entre os representantes dos CONSEG;

§7º O Presidente do CONSEG, acompanhado ou não por sua Diretoria, com ciência dos profissionais da segurança pública, poderá agendar reunião com o setor competente da SESP ou com seus Assistentes Técnicos a fim de tratar de assunto do respectivo CONSEG;

§ 8º O setor competente da SESP, por qualquer dos seus membros ou por intermédio de seus Assistentes Técnicos, visitará os CONSEG com a finalidade de cortesia, intercâmbio de experiências, aprimoramento doutrinário e inspeção, nos termos desta Portaria;

§ 9º O setor competente da SESP programará, sempre que possível, reunião motivada de forma integrada do Presidente de CONSEG ao Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante prévio agendamento;

§ 10º O CONSEG programará um evento comemorativo, durante a qual homenageará seus membros mais assíduos, autoridades e personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o progresso do CONSEG e a segurança da comunidade;

§ 11º Alunos estagiários que visitem o CONSEG receberão tratamento especial e certificado proveniente de sua participação.

Art. 49 A reunião ordinária deverá obedecer a uma pauta padrão, contendo:

I - Abertura pelo Presidente;

II - Composição da mesa;

III - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - Leitura da correspondência recebida e expedida;

V - Prestação de contas das ações realizadas e deliberadas nas reuniões anteriores;

VI - Pauta descritiva, com tema principal a ser tratado;

VII - Assuntos gerais;

VIII - Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa;

IX - Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.

§ 1º A duração da reunião ordinária não deverá exceder a 02 (duas) horas, comunicando-se aos presentes, no início da mesma, o horário estipulado para seu término;

§ 2º As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros permanentes presentes;

§ 3º A presença dos profissionais da segurança pública à reunião mensal do CONSEG será obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento;

§ 4º Os problemas de segurança persistentes, constantes de atas anteriores e não satisfatoriamente atendidos, bem como ausências constantes dos profissionais da segurança pública às reuniões, deverão ser comunicados pelo Presidente, por meio de ofício circunstanciado, aos respectivos setores responsáveis de Polícia Comunitária das instituições. Na ausência destes, ao chefe imediato.

Art. 50 As denúncias que possam importar em risco à incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do CONSEG ou aos profissionais da segurança pública, fora da reunião e em local reservado.

Art. 51 É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros do CONSEG, exceto com autorização expressa dos identificados, para fornecimento a terceiros.

Parágrafo único. Caso a Diretoria entenda que é benéfico para os membros do respectivo CONSEG receber mensagens por mala direta, remetida por terceiros, deverá providenciar para que as correspondências sejam entregues ao CONSEG, que as etiquetará e postará, a expensas do remetente, mas sem que o último tenha acesso às listas de membros do CONSEG.

Art. 52 Todo CONSEG deverá indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto à SESP e demais instituições de utilidade pública.

Seção XI

Da Administração e Escrituração

Art.53 Cada CONSEG deverá adotar, no mínimo, os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:

I - Livro de atas de reuniões de Diretoria;

II - Livro de registro de Ética e Disciplina;

III - Registro de presenças das reuniões;

IV - Livro contábil, de bens e valores.

Seção XII

Da Ética e da Disciplina

Art. 54 São deveres comuns aos membros permanentes, profissionais da segurança pública e visitantes dos CONSEG:

I - Ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEG;

II - Desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido pelo CONSEG;

III - Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEG e com a importância de seus representantes;

IV - Abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades;

V - Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir;

VI - Zelar pela conservação dos livros, documentos;

VII - Atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam com o disposto na presente portaria;

VIII - Tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEG, cooperando e mantendo espírito de solidariedade de trabalho;

IX - Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG;

X - Promover o civismo em todas as suas formas;

XI - Abster-se de realizar proselitismo político-partidário ou religioso nas reuniões do CONSEG;

XII - Acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CONSEG, emanadas do Secretário de Estado de Segurança Pública, dos profissionais da segurança pública com circunscrição sobre a área do CONSEG, bem como as deliberações oriundas das reuniões;

XIII - Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o Governo;

XIV - Não utilizar abusivamente o cartão de identificação no intuito de alcançar vantagem indevida;

XV - Abster-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentários desabonadores a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais nos CONSEG;

XVI - Não criticar o CONSEG, fora de reunião e em público, de modo a prejudicar sua imagem e seu conceito;

XVII - Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a terceiros, nos termos e nos limites impostos por esta Portaria;

XVIII - Adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CONSEG por motivos disciplinares ou que possa trazer risco à integridade física dos frequentadores do CONSEG;

XIX - Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades do CONSEG;

XX - Combater a apologia à violência, ao descumprimento das leis e à violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança da comunidade;

XXI - Abster-se o membro permanente, visitante ou participante de ingerir em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais;

XXII - Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do CONSEG, nos termos da Seção III;

XXIII - Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CONSEG, a prática de fato que possa constituir violação de norma ética ou disciplinar;

XXIV - Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ato exigido por esta Portaria, por omissão ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

XXV - Licenciar-se da condição de membro permanente do CONSEG, nas seguintes condições:

a) Quando candidato à eleição no CONSEG, afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente;

b) Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 (noventa) dias de antecedência, podendo reassumi-lo após o pleito, qualquer que seja o resultado;

c) Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CONSEG.

Parágrafo único. Todo membro de CONSEG que encontre alguém na prática de ato irregular que possa trazer prejuízo ao CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.

Art. 55 O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:

I - Advertência reservada;

II - Suspensão de até 60 (sessenta) dias;

III - Destituição do CONSEG.

§ 1º A imposição da sanção disciplinar prevista no inciso III, ao Presidente ou Vice-Presidente do CONSEG, seus Diretores, membros da Comissão de Ética e Disciplina e Conselho Fiscal, por infração ao disposto nesta Seção, implicará pena acessória de perda do mandato do punido.

§ 2º O não cumprimento dos objetivos do CONSEG por parte da Diretoria previsto nesta Portaria implicará no descredenciamento do respectivo CONSEG, junto a SESP.

Art. 56 São competentes para a apuração das infrações previstas nesta Portaria:

I - A Comissão de Ética e Disciplina, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG ou aquele que estiver no exercício da função, nas infrações atribuídas a membros permanentes e da Diretoria, opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações;

II - O Colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo Delegado Regional, um Oficial PM indicado pelo Comandante Regional da Polícia Militar e um Presidente de CONSEG indicado pela SESP, nas infrações atribuídas à Presidentes de CONSEG, Comissão de Ética e Conselho Fiscal, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

§ 1º No caso de infrações cometidas por Presidentes de CONSEG, Comissão de Ética e Conselho Fiscal, caberá a qualquer dos profissionais da segurança pública, uma vez cientes da acusação, representar à Comissão Coordenadora, que será composta pelos representantes das polícias comunitárias para devida apuração, compreendendo PJC, PM e SESP;

§ 2º No caso de infração atribuída aos profissionais da segurança pública, proceder-se-á conforme a legislação específica das respectivas instituições.

Art. 57 No caso de infração grave, atribuída a concurso de dois ou mais membros da Diretoria, Comissão de Ética e Disciplina ou Conselho Fiscal do CONSEG, o fato será levado por profissional de segurança pública ao conhecimento do Colegiado, que requisitará a apuração do ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir à SESP a destituição coletiva da Diretoria, da Comissão de Ética ou do Conselho Fiscal.

§ 1º Ouvido o Colegiado, poderá a SESP destituí-los e promover sua reorganização, nos termos do art. 6º desta Portaria, podendo atuar junto ao CONSEG por meio de intervenção.

§ 2º A SESP dará conhecimento à comunidade da área sobre as razões de sua intervenção no CONSEG atingido pela medida.

Art. 58 Da decisão que aplicar penalidade, caberá:

I - Pedido de reconsideração, dirigido às próprias autoridades que proferiram o ato decisório;

II - Recurso da decisão do pedido de reconsideração dirigido ao setor competente pela Polícia Comunitária da SESP, após manifestação do Colegiado.

Art. 59 Caberá recurso coletivo ao Secretário de Estado de Segurança Pública, interposto por todos os membros destituídos da Diretoria, da Comissão ou do Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, da decisão do setor competente pela Polícia Comunitária da SESP de que trata o art. 57.

Art. 60 Para a aplicação das sanções previstas no art. 55 e apuradas nos termos do art. 56, são competentes:

I - O Presidente do respectivo CONSEG, para as infrações dos membros permanentes e da Diretoria;

II - A Comissão Permanente, composta pelos Gestores da Polícia Comunitária da Polícia Militar, da Polícia Judiciária Civil, do Corpo de Bombeiro Militar e da SESP, bem como, um Presidente de CONSEG diverso do que haja apurado o fato e que não pertença a sua circunscrição, indicado pela SESP, para as infrações de Presidentes de CONSEG, Comissão de Ética e Conselho Fiscal;

Seção XIII

Do procedimento disciplinar

Art. 61 Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e deverão obedecer aos seguintes prazos:

I - 10 (dez) dias, a contar da notificação à autoridade competente para apurar a eventual infração, para citação formal dos acusados;

II - 30 (trinta) dias, a contar da citação dos acusados, para entrega do relatório com as conclusões da apuração, para decisão da autoridade competente;

III - 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do relatório de apuração, para decisão;

IV - 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, para pedido de reconsideração às autoridades que proferiram o ato decisório;

V - 05 (cinco) dias úteis, após ciência do pedido de reconsideração, para recurso ao setor competente da SESP.

§ 1º Os processos de apuração disciplinar, realizados pelo CONSEG, uma vez concluídos, permanecerão sob guarda do 1º Secretário, em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos profissionais da segurança pública;

§ 2º Da sanção imposta será cientificado o público presente, registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética e Disciplina, na reunião ordinária imediatamente seguinte à decisão, desde que esgotados os recursos, com a certificação do trânsito em julgado;

§ 3º Se cominada ao membro a pena de advertência reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença dos profissionais da segurança pública e autoridades que lhes impuseram a medida em primeira instância;

§ 4º O membro de CONSEG suspenso ou excluído perderá o direito ao uso do cartão de identificação pelo período em que vigorar a punição, sendo que tal documento, após apreendido pelo Presidente, ficará sob a guarda do 1º Secretário, anexo ao processo de apuração disciplinar.

a) Decorrido o período da suspensão imposta, poderá o sancionado requerer sua reabilitação, e uma vez concedida, lhe será outra vez conferido a identificação, bem como, os direitos outrora suspensos;

b) Nos casos de reincidência de suspensão do sancionado, caberá a sua exclusão.

Art. 62 As prescrições seguirão as regras da legislação civil vigente.

Seção XIV

Das Disposições Finais

Art. 63 Será estabelecido pela SESP modelo de ata, relatório e demais documentos padronizados dentro do sistema eletrônico a ser adotado pelos CONSEG, conforme anexos a esta Portaria.

Art. 64 Os currículos das unidades formadoras, de aperfeiçoamento e especialização dos quadros dos órgãos da segurança pública, sempre que possível, se adequarão às alterações emanadas a partir da edição desta Portaria, de modo a contemplar o ensino de Polícia Comunitária.

Art. 65 A SESP desenvolverá mecanismo de capacitação inicial e continuada em Polícia Comunitária para membros permanentes e profissionais da segurança pública.

Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 67 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 05 de junho de 2017.

ROGERS ELIZANDRO JARBAS

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)

ANEXO I

MODELO PARA CREDENCIAMENTO

Todos os membros deverão ser identificados da maneira como indicados neste formulário anexo a esta Portaria.

ANEXO A PORTARIA QUE REGULAMENTA O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA

DO ESTADO DE MATO GROSSO COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente:

Nome:

Estado Cvil

Nº. RG, Órgão Exp.

CPF

Data Nascimento - ____/____/____

Naturalidade

Nacionalidade

Endereço residencial completo

Vice - Presidente:

Nome:

Estado Cvil

Nº. RG, Órgão Exp.

CPF

Data Nascimento - ____/____/____

Naturalidade

Nacionalidade

Endereço residencial completo

1º Secretário:

Nome:

Estado Cvil

Nº. RG, Órgão Exp.

CPF

Data Nascimento - ____/____/____

Naturalidade

Nacionalidade

Endereço residencial completo

2º Secretário:

Nome:

Estado Cvil

Nº. RG, Órgão Exp.

CPF

Data Nascimento - ____/____/____

Naturalidade

Nacionalidade

Endereço residencial completo

Diretor Financeiro:

Nome:

Estado Cvil

Nº. RG, Órgão Exp.

CPF

Data Nascimento - ____/____/____

Naturalidade

Nacionalidade

Endereço residencial completo

Conselho Fiscal :

Nome:

Estado Cvil

Nº. RG, Órgão Exp.

CPF

Data Nascimento - ____/____/____

Naturalidade

Nacionalidade

Endereço residencial completo

Conselho Fiscal:

Nome:

Estado Cvil

Nº. RG, Órgão Exp.

CPF

Data Nascimento - ____/____/____

Naturalidade

Nacionalidade

Endereço residencial completo

Conselho Fiscal:

Nome:

Estado Cvil

Nº. RG, Órgão Exp.

CPF

Data Nascimento - ____/____/____

Naturalidade

Nacionalidade

Endereço residencial completo

ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE DO CONSELHO COMUNITÁRIO, AINDA QUE PROVISÓRIO. Obs.: A Chapa poderá ser composta por mais cargos, dependendo da necessidade do CONSEG de cada região, conforme disposto no art. 30 da Portaria nº 63/2017/SESP.

ANEXO II

SEGMENTOS IMPORTANTES PARA PARTICIPAÇÃO NAS REUNIÕES, PROJETOS E AÇÕES DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA (ROL NÃO TAXATIVO)

•                                                                                   A.A. (Alcoólicos Anônimos) e N.A. (Narcóticos Anônimos);

•                                                                                   Artistas: pintores, artesãos, cantores, atores de teatro, coral, grupos municipais;

•                                                                                   CIPAS (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho);

•                                                                                             Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal;

•                                                                                   Comerciantes;

•                                                                                   Conselhos: Criança e Adolescente, Ação Social, Saúde, Educação, etc.;

•                                                                                   Defensoria Pública;

•                                                                                   OAB

•                                                                                   Diretorias de Escolas;

•                                                                                   Grêmios Estudantis;

•                                                                                   Grupos diversos;

•                                                                                   Igrejas Católicas e Evangélicas;

•                                                                                   Líderes comunitários;

•                                                                                   Ligas esportivas;

•                                                                                   Lions;

•                                                                                   Maçonaria;

•                                                                                   Membros de Empresas Públicas e Privadas;

•                                                                                   Membros de outros Conselhos Comunitários de Segurança Pública;

•                                                                                   Ministério Público;

•                                                                                   Moto taxistas;

•                                                                                   Organizações Não Governamentais (ONG);

•                                                                                   Poder Judiciário;

•                                                                                   Profissionais Liberais (médicos, advogados, comerciantes, etc);

•                                                                                   Rotary;

•                                                                                   Secretarias Estaduais e Municipais;

•                                                                                   Taxistas;

•                                                                                   Universidades;

•                                                                                   Vereadores;

•                                                                                   Imprensa.

•                                                                                   Sistema Penitenciário

ANEXO III

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

ATO DE CREDENCIAMENTO E POSSE Nº xxx

O Secretário de Estado de Segurança Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 1.030, de 31 de maio de 2017, que Dispõe sobre fomentar a criação e realização do credenciamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG - no âmbito do Estado de Mato Grosso, e disciplina suas atividades por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP - e dá outras providências, neste ato, CREDENCIA o Conselho Comunitário de Segurança Pública de XXXXXX e dá posse a seu Presidente XXXXXXX, no Município de XXXXXXX, inscrito sob o nº XXXX, devendo sua estrutura, organização e funcionamento obedecer ao que dispõe a Portaria dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública.

Cuiabá, XX de XXX de XXX

ROGERS ELIZANDRO JARBAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESP

ANEXO IV

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

TERMO DE POSSE

O Presidente do CONSEG XXXXX, nos termos que dispõe o Decreto nº 1.030, de 31 de maio de 2017, e a Portaria nº 63/2017/SESP.

RESOLVE:

Art. 1º Dar posse a Diretoria do Conselho Comunitário de Segurança Pública XXXXXX, para desempenhar sua Administração no período de XX de XX de XXXX até XX de XXXX de XXX.

Vice Presidente:

1º Secretário:

2º Secretario:

Diretor Social e Assuntos Comunitários:

Diretor Financeiro:

Conselho Fiscal:

Cuiabá, XX de XXX de XXXX

obs.: No modelo consta apenas a estrutura mínima podendo ser alterada pelo Conselho caso necessário.