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D.O. nº27014 de 05/05/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 2017 SINFRA MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2017/SINFRA/MT DE 05 DE MAIO DE 2017.

Dispõe sobre procedimento a ser adotado nos processos de apuração de inexecução contratual no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO as normativas: Lei n.º 8.666, de 21.06.93; Lei n.º 10.520, de 17.07.02; Lei n.º 12.846, de 1º. 08.13; e Decreto Estadual n.º 522, de 15.04.2016 e Decreto Estadual n.º 840/2017, de 10º.02.2017.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer procedimento para condução de processo administrativo de apuração de responsabilidade decorrente de inexecução contratual e para aplicação de sanções legais e contratuais a fornecedores que tenham transacionado com esta Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

§ 1º. Os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa não se aplicam a relações oriundas de contrato temporário de pessoal ou celebradas por unidades desconcentradas a partir de recursos transferidos, legal ou voluntariamente, quando esta Secretaria figure como concedente.

§ 2º. Entende-se por fornecedor, para fins desta instrução normativa, toda pessoa física ou jurídica que estabeleça com esta Secretaria relação contratual com a finalidade de prestação de serviço, fornecimento de produto e execução de obra ou serviço de engenharia.

Art. 2º. Para condução dos processos administrativos regidos por esta instrução normativa deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, efetividade, eficiência, eficácia, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.

Art. 3º. O processo administrativo será instaurado por decisão da autoridade máxima da Pasta, da qual se dará publicidade por meio de portaria veiculada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A decisão pela instauração de processo administrativo deverá ser exarada em autos instruídos previamente com informações técnicas suficientes e parecer jurídico.

Art. 4º. A portaria instauradora deverá descrever o fato, citar o fundamento legal, qualificar o fornecedor acusado, designar comissão para condução destacando o membro que a presidirá, e estabelecer prazo para conclusão.

§ 1º. As comissões processantes específicas serão compostas por 3 (três) servidores do órgão, dentre aqueles que figurem previamente em comissão permanente de apuração devidamente constituída.

§ 2º. Não poderão fazer parte da comissão processante específica os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive o cônjuge ou convivente, do fornecedor acusado, de proprietário representante legal ou de empregado da empresa fornecedora acusada.

§ 3º. O servidor que se encontrar na situação descrita no §2º deste artigo deverá comunicar à autoridade instauradora o impedimento, abstendo-se de exercer o encargo que lhe foi atribuído.

§ 4º. Publicada a portaria, a comissão terá o prazo limite de 5 (cinco) dias para dar início aos trabalhos.

§ 5º. O prazo para conclusão do processo será de 90 (noventa) dias, a contar da citação do fornecedor acusado, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por decisão devidamente fundamentada nos autos.

§ 6º. O processo administrativo deverá receber autuação própria, apensando-se os autos do contrato sob análise, do processo licitatório que lhe deu origem, do(s) processo(s) de pagamento(s) dele decorrente(s), e demais documentos que se fizerem úteis à instrução processual.

§ 7º. Todos os atos da comissão devem ser reduzidos a termo, devidamente assinados, datados e juntados aos autos do processo administrativo.

Art. 5º. Instaurado o processo, a comissão se reunirá para dar início aos trabalhos, cabendo ao presidente designar um membro para atuar como secretário, e providenciará a notificação do fornecedor acusado para que tome ciência da instauração do processo e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente defesa prévia, alegando suas razões e requerendo a produção de provas que entender necessárias, inclusive declinando rol de testemunhas devidamente qualificadas, informando endereços atualizados onde possam ser notificadas.

§ 1º. A notificação de que trata o caput deverá ser instruída com cópia da portaria instauradora, cópia do parecer jurídico que fundamentou a instauração, cópia da decisão que determinou a instauração e cópia da ata que registrou os inícios dos trabalhos da comissão processante.

§ 2º. Na notificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar a advertência de que os atos processuais podem ser acompanhados tecnicamente por defensor devidamente constituído pelo fornecedor, bem como informar claramente local e horários onde os autos se encontram disponíveis.

§ 3º. Ao advogado fica assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.

§ 4º. A notificação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do acusado.

§ 5º. No caso em que o fornecedor acusado esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a notificação deverá ser feita por meio de publicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no Diário Oficial do Estado e pelo menos duas vezes em jornal local.

Art. 6º. A rescisão unilateral do contrato poderá ser determinada de forma cautelar, em decisão fundamentada da autoridade instauradora após prévia manifestação da comissão processante, desde que constem nos autos elementos robustos que indiquem o descumprimento injustificado do objeto, ausentes indícios de culpa exclusiva da contratante, quando as circunstâncias recomendarem a retomada imediata do objeto contratado por outros meios sob pena de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sempre após decorrido o prazo de defesa prévia.

Parágrafo único. Da decisão que antecipar a rescisão contratual caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que vinculado a um fato novo.

Art. 7º. Caso o fornecedor apresente pedido de rescisão amigável do contrato, caberá à comissão processante analisar a existência de pressupostos legais para efetivação do ato, emitindo parecer fundamentado, e encaminhando os autos para decisão da autoridade instauradora.

Art. 8º. Se, em sede de defesa prévia, ou em outro momento processual posterior, o fornecedor acusado apresentar proposta de cumprimento integral do objeto contratado, deverá a comissão processante colher informações técnicas quanto à viabilidade da proposta, analisar a possibilidade jurídica do pedido, formular possível minuta de termo de acordo a ser pactuado entre a autoridade instauradora e o fornecedor, e encaminhar os autos para decisão e possível celebração.

§ 1º. O acordo deverá ser lavrado em termo próprio, com publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, estabelecendo prazo para cumprimento, responsabilidade pela fiscalização de sua execução, novo cronograma, possibilidade de rescisão antecipada em caso de descumprimento de qualquer etapa e aplicação de multa por inadimplemento.

§ 2º. No curso do prazo estabelecido no acordo, o processo administrativo será sobrestado e seus prazos suspensos.

§ 3º. Em caso de descumprimento do acordo, será retomado curso normal da instrução processual, bem como a contagem de seus prazos, podendo, ao final, serem aplicadas as penalidades previstas, independente da aplicação de multa pelo descumprimento do que foi pactuado dentro do processo.

§ 4º. O cumprimento comprovado nos autos dos termos pactuados no curso do processo implica em recomendação para recebimento do objeto contratado e extinção do processo com resolução de mérito.

Art. 9º. A não apresentação de defesa prévia no prazo estipulado não importa em reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia de direito pelo acusado.

Art. 10. Se dos elementos dos autos restarem subsídios suficientes para formação da convicção da comissão, ou a controvérsia versar apenas sobre matéria de direito, poderá ser emitido o relatório final de forma antecipada, após análise da defesa prévia.

Art. 11. Recebida a defesa prévia, ou decorrido em aberto o respectivo prazo, a comissão designará datas para condução dos atos instrutórios, podendo requerer, de plano, que seja realizada vistoria técnica acerca da execução do objeto contratual, dando ciência prévia ao fornecedor acusado.

§ 1º. O interrogatório do fornecedor é ato instrutório necessário, que deve preceder a possível oitiva de testemunhas.

§ 2º. Poderá a comissão processante, de ofício ou a requerimento, no decorrer da instrução, requerer a produção de provas adicionais, bem como indeferir pedidos de produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 3º. Caso a comissão processante entenda necessária a realização de diligência externa, com vistoria no local onde ocorra a entrega/execução do objeto contratual, o fornecedor acusado deverá ser notificado com antecedência prévia de 5 (cinco) dias para que, querendo, acompanhe o ato, podendo, ainda, designar técnico capacitado na matéria objeto do contrato para acompanhar.

§ 4º. De qualquer laudo, ou outro documento que importe à instrução, que venha aos autos do processo administrativo, deverá ser dada oportunidade para manifestação do fornecedor acusado, seja em sede de alegações finais, seja com abertura de prazo específico para tanto.

§ 5º. Poderão ser ouvidas até 3 (três) testemunhas arroladas pelo fornecedor, e até 3 (três) arroladas pela própria comissão processante.

Art. 12. Encerrada a instrução processual, a comissão processante expedirá notificação ao fornecedor acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente alegações finais.

Art. 13. Apresentadas as alegações finais, ou decorrido em aberto o respectivo prazo, a comissão processante saneará os autos e concluirá os trabalhos emitindo relatório final com proposta de decisão objetivamente justificada.

Parágrafo único. No relatório final, a comissão poderá sugerir:

I - O arquivamento do processo se entender não restar demonstrado o descumprimento contratual;

II - Absolvição de responsabilidade do fornecedor pela inexecução contratual;

III - Reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pela inexecução contratual, com consequente rescisão unilateral e aplicação de sanção administrativa e multa, quando houver previsão;

IV - Reconhecimento do cumprimento do acordo processual, após recebimento definitivo do objeto, declarando a extinção do processo com resolução de mérito.

Art. 14. Sendo reconhecida a responsabilidade do fornecedor pela inexecução contratual, a comissão processante poderá sugerir a rescisão unilateral do contrato e a consequente aplicação das seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º. Ao sugerir a aplicação de penalidade, a comissão deverá fundamentar considerando as provas produzidas nos autos, observando o princípio da proporcionalidade e critérios relativos à gravidade do fato, efeito social negativo provocado pela inexecução contratual, a cooperação do fornecedor para esclarecimento dos fatos, o valor total do contrato, as possíveis medidas reparadoras tomadas pelo fornecedor, e a possível reincidência do fornecedor.

§ 2º. O cálculo do valor da multa a ser aplicada deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo contrato ou no instrumento convocatório.

§ 3º. A aplicação da multa pode se dar sem prejuízo da imposição de qualquer das demais sanções administrativas.

§ 4º. Se o valor da multa aplicada, e de eventuais indenizações ou ressarcimentos devidos pelo fornecedor, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, a Administração efetuará retenção de possíveis créditos decorrentes do contrato até o limite do valor pendente.

§ 5º. A rescisão unilateral do contrato deverá ser fundamentada na demonstração nos autos da ocorrência de um dos fatos tipificados no Art. 78, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15. Concluído o relatório final, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Secretaria para análise e emissão de parecer relativo à legalidade do feito.

Art. 16. A autoridade julgadora, após recebidos os autos e o respectivo relatório final, proferirá decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Da decisão final se dará publicidade por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 17. A autoridade julgadora, quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o fornecedor da responsabilidade.

Art. 18. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do feito, e determinará a instauração ou continuidade do processo designando nova comissão para condução.

Art. 19. Os atos de imposição da penalidade e de rescisão unilateral do contrato mencionarão o fundamento legal e a causa da sanção.

Art. 20. Se, da instrução processual, resultarem indícios de prática de irregularidade administrativa por servidor público estadual, a unidade de correição da pasta deverá ser informada para tomada de providências.

Parágrafo único. Se dos fatos apurados restarem evidências da prática de fato tipificado como crime, deverá ser encaminhada cópia dos autos à Autoridade Policial para providências.

Art. 21. Da decisão que determinar a rescisão unilateral do contrato e aplicação de sanção deverá ser dada ciência internamente à Secretaria Adjunta Administração Sistêmica, quando se tratar de contrato de obra ou serviço de engenharia, ou ao setor que demandou a aquisição nos demais contratos, para dar efetividade à decisão.

Parágrafo único. Deverão ser informados ainda a Secretaria de Estado de Administração e a Controladoria Geral do Estado - CGE, para observância e controle da aplicação das sanções impostas, conforme §2.º art. 6.º, do decreto n.º 522 de 15.04.2016.

Art. 22. A apuração da responsabilidade do fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato não o eximirá da possível responsabilização nas esferas civil e criminal.

Art. 23. Publicada a decisão final do processo, a empresa será notificada para tomar ciência e, querendo, interpor recurso ou pedido de reconsideração, bem como realizar possível ressarcimento de valores, pagamento de indenização ou pagamento de multa.

§ 1º. O prazo para ressarcimento de valores, pagamento de indenização e pagamento de multa será de 30 (trinta) dias, sendo que, decorrido tal prazo o fornecedor deverá, em 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos os respectivos comprovantes.

§ 2º. Os cálculos de correção de valores nos processos administrativos regidos por esta instrução normativa serão elaborados por profissional contador, devidamente inscrito no conselho de classe, considerando como base os critérios definidos no relatório final e, como data inicial da correção:

I - No caso de ressarcimento, a data do efetivo pagamento indevido e, não sendo possível identifica-lo, a data do último pagamento decorrente do contrato sob análise;

II - No caso de indenização e/ou multa, a data da publicação da decisão que as impôs.

§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o caput sem que a empresa realize o pagamento devido, caberá à Procuradoria-Geral do Estado tomar medidas administrativas ou judiciais para execução dos valores.

Art. 24. Da decisão do processo administrativo cabe recurso, por razões de legalidade e de mérito.

Art. 25. Sendo a decisão final do processo administrativo emanada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, será competente para conhecer do recurso o Governador do Estado.

Art. 26. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 27. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I - Será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;

II - Trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;

III - Conterá exposição das razões de inconformidade;

IV - Conterá o pedido de nova decisão.

Art. 28.O prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) contados da publicação ou intimação do ato.

Art. 29. O recurso será recebido efeito apenas no efeito devolutivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente do cumprimento da decisão atacada, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo, parcial ou total, ao recurso.

Art. 30. A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:

I - A petição será juntada aos autos em 02 (dois) dias, contados da data de seu protocolo;

II - Requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes;

III - A autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, em até 05 (cinco) dias após o recebimento do recurso;

IV - Mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso, para decisão no prazo legal.

Parágrafo único. Da decisão prevista no inciso II, não caberá recurso na esfera administrativa.

Art. 31. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado;

III - Depois de exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não-conhecimento do recurso não impede a Administração Pública Estadual de rever de ofício o ato ilegal, desde que não decaído o prazo legal.

Art. 32. A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.

Art. 33. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 34. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração Pública Estadual, salvo por invalidação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

Art. 35. O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta instrução normativa gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, em invalidação do procedimento.

§ 1º Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.

§ 2º Os prazos concedidos aos acusados poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices causados pela Administração Pública Estadual resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.

Art. 36. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 37. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Expedida, registrada, cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2017.

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA