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D.O. nº27005 de 20/04/2017

RESOLUÇÃO Nº 005 2017 Regimento Interno Comitê de Investimentos 19042017

CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

RESOLUÇÃO Nº 005/2017

Institui e aprova o Regimento Interno do Comitê de Investimentos da Mato Grosso Previdência - MTPREV.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014, e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2016, em aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 10, incisos I e III da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos da Mato Grosso Previdência - MTPREV, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2016.

Cuiabá-MT, 15 de março de 2017.

PEDRO TAQUES

Presidente do Conselho de Previdência

(ORIGINAL ASSINADA)

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. O Comitê de Investimentos do MTPrev, órgão de assessoramento do Conselho de Previdência,   possui  caráter consultivo e propositivo, auxiliando nas decisões relacionadas  à gestão  dos  ativos  dos  Planos administrados  pela entidade,  observadas  a segurança,  rentabilidade,  solvência e liquidez dos investimentos   a  serem  realizados,   de acordo   com  a  legislação   vigente   e  a  Política   de Investimentos aprovada pelo Conselho de Previdência.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 2º. O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros titulares indicados pelo Conselho de Previdência e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores públicos integrantes dos quadros dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos.

Parágrafo único. Os Poderes e Orgãos Constitucionais autônomos devem além dos membros titulares indicar os correspondentes suplentes para cada um dos membros, com as mesmas qualificações exigidas para os membros titulares.

Art. 3º. São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimento:

I - possuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experiência nas áreas de administração, economia, direito, contabilidade ou atuária;

II - possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais;

III - não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;

IV - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;

V - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

Art. 4º. Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos da função quando:

I - Não apresentarem os requisitos mínimos exigidos nos incisos II, III, IV e V do artigo anterior;

II - Não comparecerem a, no mínimo, três reuniões do Comitê realizadas durante o ano;

III - Houver comunicação formal emanada do Poder ou Órgão Constitucional Autônomo destituindo-o, situação em que deverá haver a indicação do substituto para ocupar a função de titular.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. Compete ao Comitê de Investimentos:

a) Acompanhar e debater a performance alcançada  pelos  investimentos,  de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;

b) Estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;

c) Analisar o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado;

d) Elaborar política de investimentos observando a alocação de recursos, limites por segmento, taxas mínimas ou índices de referência, metas, metodologia e critérios de riscos e princípios de responsabilidade socioambiental, conforme determina a legislação.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 6º. O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, 01(uma) vez por mês e deliberará por maioria absoluta de seus membros,  e,  extraordinariamente,  quando convocado, pelo Conselho de Previdência ou pelo Diretor-Presidente do MTPREV.

Art. 7º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo.

Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Investimentos serão eleitos dentre os membros titulares, por eleição direta e maioria simples, os quais serão empossados pelo Conselho de Previdência.

Art. 9º. O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 10. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos:

I - Convocar e conduzir as reuniões mensais;

II - Elaborar as pautas de deliberação;

III - Providenciar as atas de reuniões, bem como publicá-las no site do MTPREV ou no Portal Transparência Oficial do Estado;

IV - Representar o Comitê de Investimentos junto ao Conselho de Previdência;

V - Articular junto à Diretoria do MTPREV as pautas deliberadas pelo Comitê de Investimentos a serem encaminhadas ao Conselho de Previdência.

VI - Votar, em caráter de desempate, sobre matérias deliberadas pelo Comitê de Investimentos.

Art. 11. Em caso de vacância das funções de Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Investimentos, serão realizadas novas eleições.

Art. 12. As reuniões ordinárias somente poderão ser adiadas, por no máximo 10 (dez) dias, a requerimento de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

Art. 13. As reuniões do Comitê serão realizadas em órgãos públicos estaduais, preferencialmente no espaço da MTPrev.

Art. 14. Na ausência do Presidente do Comitê de Investimentos, as suas competências serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Art. 15. As reuniões do Comitê de Investimento serão lavradas em atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, deverão ser divulgadas no site do MTPREV ou no Portal Transparência Oficial do Estado.

Art. 16. O quórum para a realização das reuniões deverá ser de, no mínimo, 3 (três)   dos  representantes  referidos   no  art.  2º.

Art. 17. Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão compor a pauta:

a) Atualização dos membros do Comitê acerca do cenário macroeconômico e das expectativas de mercado;

b) Atualização dos membros do Comitê acerca da performance  dos  segmentos de aplicação;

c) Apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos, com indicações e estratégias a serem submetidas para aprovação pelo Conselho de Previdência;

d) Outros assuntos relacionados à sua competência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Compete ao Conselho de Previdência à aprovação deste Regimento do Comitê de Investimentos e outras eventuais alterações.

Art. 19. A política de investimentos de cada plano deve ser aprovada pelo Conselho de Previdência do MTPrev  antes  do início do exercício a que se referir e enviada a Diretoria competente do MTPrev para adotar as medidas necessárias.

Art. 20. Este Regimento entra em vigor a partir da data de aprovação pelo Conselho de Previdência.

Art. 21. Após aprovação pelo Conselho de Previdência deverá  ser  adotada  as providências para registro e publicação deste regimento.

Art. 22. O Presidente do Comitê de Investimentos poderá requisitar o assessoramento de servidores do quadro de pessoal efetivo dos Poderes ou Órgão Constitucionais Autônomos, a fim de auxiliar os trabalhos desenvolvidos nas reuniões do Comitê.

Art. 23. As reuniões do Comitê de Investimentos serão fechadas, restritas aos seus membros e auxiliares, salvo quando, mediante autorização do colegiado e observada a pertinência temática, for permitida a participação de convidados.