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PORTARIA Nº 040/2017/GBSES

Dispõe sobre a criação da comissão executiva do Projeto Desenvolvimento e Integração da Rede Cidade da Saúde (Projeto Unops 16/02) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto da Presidência da República do Brasil n. 19.841, de 22 de outubro de 1945 que promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas;

Considerando o Decreto da Presidência da República do Brasil n. 59.308, de 23 de setembro de 1966 que promulga o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica;

Considerando o Decreto da Presidência da República do Brasil n. 5.151, de 22 de julho de 2004 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos;

Considerando a Portaria do Ministério das Relações Exteriores n.8, de 4 de janeiro de 2017 que dispõe sobre normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica recebido, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos;

Considerando o Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso e o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (Unops) para a execução do Projeto Desenvolvimento e Integração da Rede Cidade da Saúde.

RESOLVE:

Art. 1 Criar uma comissão executiva para a gestão do Projeto Desenvolvimento e Integração da Rede Cidade da Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1 O Projeto Desenvolvimento e Integração da Rede Cidade da Saúde compõe o Ato Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica Internacional formalizado entre o Governo do Estado de Mato Grosso e o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (Unops).

§ 2 A comissão executiva de que trata este caput integra o Nível de Apoio Estratégico e Especializado da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde.

TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2 A comissão executiva do projeto será constituída por profissionais servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e por peritos e consultores contratados pela Agência Cooperante Internacional.

§ 1 Os integrantes da comissão executiva deverão desenvolver suas atividades em jornada semanal de 40 horas com dedicação exclusiva às atividades previstas no projeto.

§ 2 Os peritos e consultores contratados deverão desenvolver suas atividades na modalidade produto.

§ 3 Os cargos em comissão, a simbologia remuneratória e demais atributos dos responsáveis pela gestão estratégica do projeto deverão ser criados nos termos da legislação vigente.

TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3 À comissão executiva compete a Execução Nacional do projeto.

§ Único A Execução Nacional define-se como modalidade de gestão para projetos de cooperação técnica internacional em que a condução e direção das atividades é de responsabilidade da Instituição Executora Nacional.

I - A Instituição Executora Nacional do projeto é o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, órgão proponente do projeto.

II - O Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (Unops) é a Agência Cooperante Internacional vinculada à Organização das Nações Unidas.

TÍTULO III - DA GESTÃO ESTRATÉGICA DO PROJETO

Art. 4 A Secretaria de Estado de Saúde designará e exonerará os responsáveis pela gestão estratégica do projeto por meio de ato publicado em Diário Oficial do Estado e Diária Oficial da União.

Art. 5 Compete à direção do projeto a sua gestão estratégica nos termos da Execução Nacional.

§ 1 A gestão estratégica de que trata o caput consiste na gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do projeto.

§ 2 A direção do projeto responsabilizar-se-á pela articulação com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos, pelos relatórios de progresso do projeto enviados à Associação Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores por intermédio do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (Sigap) e pelas informações relativas à execução do projeto formalmente disponibilizadas aos demais órgãos de controle.

Art. 6 Compete à coordenação do projeto:

I - Substituir o responsável pela direção quando for o caso;

II - Coordenar a elaboração dos planos de trabalho do projeto;

II - Coordenar as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos, peritos e consultores contratados pela Agência Internacional Cooperante;

III - Articular internamente a execução do projeto;

IV - Monitorar o cumprimento do cronograma do projeto;

V - Elaborar os relatórios de progresso com informações necessárias à prestação de contas aos órgãos de controle e fiscalização do projeto.

Art. 7 A Assessoria Técnico do Projeto deverá ser profissional técnico do nível superior do Sistema Único de Saúde e suas competências são:

I - Assessorar a coordenação dos planos de trabalho;

II - Viabilizar os recursos técnicos e administrativos necessários para o desenvolvimento das atividades do projeto;

III - Manter os arquivos organizados com a documentação necessária para subsidiar a elaboração dos relatórios de progresso do projeto para a prestação de contas junto à Associação Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e demais órgãos de controle;

IV - Alimentar os sistemas de gerenciamento do projeto de cooperação internacional.

Art. 8 Ao grupo intersetorial compete:

I - Participar do processo de execução das atividades previstas no projeto;

II - Facilitar o desenvolvimento das atividades do projeto nos setores correspondentes.

TÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO

Art. 9 Compete à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores o acompanhamento do desenvolvimento do Projeto Desenvolvimento e Integração da Rede Cidade da Saúde e a sua disponibilização aos demais órgãos de controle nacionais.

§ 1 O acompanhamento de que trata este caput se dará mediante a análise dos relatórios de progresso aprovados e enviados pelo Diretor Nacional do Projeto.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 A comissão executiva de que trata esta portaria manter-se-á em atividade pelo período de execução do Projeto Desenvolvimento e Integração da Rede Cidade da Saúde.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publica-se e CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 15 de março de 2017.

(original assinado)

JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

*Republica-se por ter saído incorreto no Diário Oficial do Estado de 15/03/2017.