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PORTARIA N.º 051/QCG/DGP, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Disciplina sobre a vedação de acúmulo ilegal de cargos públicos e vínculo ilegal com empresas (Gerência ou Administração de Empresa Privada) e dá outras providências

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso “V e XV”, da Lei Complementar n.º 386, de 05 de março de 2010, combinado com o artigo 12, da Lei Complementar n.º 555, de 29 de dezembro de 2014, resolve:

Considerando que a Constituição Federal do Brasil proíbe a acumulação de cargos públicos, excepcionando a acumulação de cargos públicos conforme se depreende do Art. 37, inciso XVI. Frisa-se que somente nas hipóteses descritas abaixo é que poderá ocorrer o acúmulo de cargos públicos, bem como a percepção de remunerações de aposentadorias. Não existem outras possibilidades de acumulação de cargos.

Art. 37, inciso XVI: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentares.”

Considerando que a leitura do Art. 146 da LC nº 555/14 c/c Art. 142, § 3º, inciso II da CF/88 não deva ser interpretada de forma isolada e sim em conjunto com o disposto no Art. 37, § 10 da Carta Constitucional, que preceitua o seguinte:

Art. 37, parágrafo 10 “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos art. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Considerando o entendimento da Corte Suprema do Brasil em decisão de agravo regimental da primeira turma do STF, que assim dispôs:

“EMENTA Agravo Regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Pretendido recebimento cumulativo de dois proventos de aposentadoria. Cargos inacumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadoria e vencimento decorrentes de cargos não acumuláveis. 2. Agravo regimental não provido. (RE 249355 AgR, Relator(a): Min. Dias TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2013 PUBLIC 06-12-2013).”

Considerando que o recebimento dos proventos e subsídios só poderá ocorrer se os respectivos cargos forem excepcionalmente acumuláveis de acordo com o art. 37, inciso XVI da CF, (exemplo: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

Considerando o apontamento da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do Plano de Providência do Controle Interno - PPCI em Implementação nº 011/2014, referente ao Relatório nº. 134/2014 - Auditoria Planejada sobre acúmulo ilegal de cargos públicos, vínculo ilegal com empresas (Gerência ou Administração de Empresa Privada), resolve:

Art. 1° Determinar aos Comandantes Regionais e Especializado, Diretores, Coordenadores, Assessores, Chefes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que tão logo tomem conhecimento sobre o acúmulo ilegal de cargos públicos e vínculos ilegal com empresas (gerência ou administração de empresa privada), por parte dos policiais militares sob vossos comandos, que informem a Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como encaminhem qualquer documento que comprove o acúmulo ilegal.

§ 1º. Fica determinado o prazo de 30 (trinta) dias para o envio das informações a Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, a contar da data de sua publicação em Boletim Geral Eletrônico.

§ 2º. Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, o comandante imediato do militar que estiver com acúmulo ilegal de cargos e vínculo ilegal com empresas (gerência ou administração de empresa privada), tão logo do conhecimento deverá informar a Diretoria de Gestão de Pessoas sobre a irregularidade conforme o caput deste artigo.

Art. 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá notificar o policial militar que esteja com acúmulo ilegal para que opte entre o cargo de policial militar e o outro cargo que estiver exercendo.

Parágrafo Único. O policial militar poderá exercer suas atividades em órgão diverso da PMMT, desde que, siga os trâmites legais descritos no Manual de Cessão e Remoção dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, 1ª Edição - Outubro de 2015, da Secretaria de Estado de Gestão.

Art. 3º Determinar à Diretoria de Gestão de Pessoas que encaminhe as informações e documentos à Corregedoria Geral da PMMT sobre a irregularidade do acúmulo de cargos, para a apuração dos fatos.

Art. 4° Publique-se, registre-se e cumpra-se.

(Original assinado)

Jorge Luiz de Magalhães - Cel PM

Comandante-Geral da PMMT