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INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC

PORTARIA 02/2017

Normatiza, no âmbito desta Autarquia, a gestão de ficha sanitária e dá outras providências.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas lei, e

Considerando a necessidade de normatização da gestão da ficha sanitária no âmbito desta Autarquia, resolve:

DA GESTÃO DA FICHA SANITARIA

Art. 1º Compete obrigatoriamente ao titular da ficha sanitária a gestão da Ficha Sanitária junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Paragrafo único: O titular, nos termos do Código Civil e Código de Processo Civil, pode outorgar poderes a terceiros com o escopo de gerir a Ficha Sanitária.

Art. 2º A outorga de poderes, citada no artigo anterior, se dará mediante a lavratura de Instrumento de Procuração Particular com o reconhecimento de firma, ou por Instrumento de Procuração Pública, ambos com poderes específicos para representação junto a esta entidade.

§1º O instrumento procuratório original, citado no “caput” deste artigo, deve ser obrigatoriamente arquivado na Unidade Local de Execução - ULE de cadastro da propriedade.

§2º Para fins de consulta, o instrumento procuratório deve ser obrigatoriamente digitalizado pelo servidor e salvo no SINDESA - Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal.

§3º Para fins de alienação e movimentação de ficha cadastral, em propriedades com saldo superior a 50 cabeças de bovídeos e/ou que se enquadram como granjas comerciais, obrigatoriamente deve ser apresentada Procuração Pública.

Art. 3º O Instrumento Procuratório apresentado a esta entidade deve conter prazo de validade não superior a 03 (três) anos, a contar de sua outorga.

Paragrafo único: O servidor deve lançar o prazo de validade do Instrumento Procuratório no SINDESA - Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal.

DA FICHA SANITÁRIA DO ESPÓLIO

Art. 4º Quando da ciência do falecimento do titular da ficha sanitária, o servidor do INDEA/MT deve proceder a inserção no SINDESA - Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal da opção - ESPÓLIO, mediante arquivo de cópia de Certidão de Óbito.

Art. 5º Cessa os poderes outorgados a terceiros com o falecimento do titular da Ficha Sanitária, conforme Código de Processo Civil vigente.

Art. 6º Somente o inventariante ou seu representante legal, munido de procuração, pode requerer a inclusão de seus dados como administrador da ficha sanitária de espólio.

§1º É obrigatória a comprovação da condição de inventariante mediante apresentação de documento comprobatório e o respectivo arquivo na Unidade Local de Execução - ULE de cadastro da propriedade.

§2º Para fins de consulta, o documento comprobatório descrito no §1º deve ser obrigatoriamente digitalizado pelo servidor e salvo no sistema informatizado SINDESA - Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal.

Art. 7º É vedada a alienação de bens de propriedade do espólio, salvo mediante apresentação de alvará judicial.

Art. 8º A movimentação dos semoventes pertencentes ao espólio pode se dar para outra ficha sanitária do falecido, sem que haja a alienação destes.

DA FICHA SANITÁRIA DO INTERDITADO OU AUSENTE

Art. 9º O servidor do INDEA/MT deve proceder, quando da ciência da interdição ou declaração de ausência do titular, a inserção no SINDESA - Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal da opção - CURADOR sendo obrigatória a apresentação do Termo de Curatela dos bens.

Parágrafo único. É obrigatório o arquivo do Termo de Curatela na Unidade Local de Execução - ULE de cadastro da propriedade.

Art. 10 Cessa os poderes outorgados a terceiros com a declaração judicial de interdição ou ausência do titular da ficha sanitária.

Art. 11 Somente o curador ou seu representante legal, munido de procuração, pode requerer a inclusão de seus dados como administrador da ficha sanitária do interditado ou ausente.

DA FICHA SANITÁRIA DO MENOR

Art. 12 É obrigatória a representação por seus ascendentes, e na ausência destes por seu tutor, do menor de idade titular de ficha sanitária.

Art. 13 O servidor do INDEA/MT deve proceder, quando da ciência da tutela do menor, a inserção no SINDESA - Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal da opção - TUTOR, sendo obrigatória a apresentação da Certidão de Nascimento ou Termo de Tutela, conforme o caso.

§1º É obrigatório o arquivo da cópia da Certidão de Nascimento ou do Termo de Tutela na Unidade Local de Execução - ULE de cadastro da propriedade.

§2º É obrigatória a apresentação de documento judicial comprobatório da responsabilidade legal do genitor/genitora sobre o menor para fins de movimentação da ficha sanitária em caso de separação judicial consensual ou divórcio.

Art. 14 Somente os pais, o tutor ou seu representante legal, munido de procuração, pode requerer a inclusão de seus dados como administrador da ficha sanitária do menor.

Art. 15 Compete ao Administrador da ficha sanitária do espólio, interditado, ausente e do menor:

I - Apresentar a atualização de cadastramento anual da propriedade rural;

II - Realizar as comunicações legais inerentes a ficha sanitária animal e vegetal;

III - Receber, assinar e apresentar defesa em caso de notificações, autuações ou multas em nome do titular; e

VI - Demais responsabilidades cíveis inerentes às figuras de inventariante, tutor e curador.

Art. 16 Fica revogada a Portaria n. 035/INDEA/2012 publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 17 Esta portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de janeiro  de 2017.

Guilherme Linares Nolasco

Presidente