Aguarde por favor...

AGRÍCOLA DOURADO S.A.

(Em constituição)

Ata da Assembleia Geral de Constituição de Sociedade

por Ações realizada em 08/08/2016

Data, Hora e Local: Em 08/08/2016, às 11h, Nortelândia/MT, na Estrada Municipal NL-10, s/nº, km 05, Zona Rural, CEP 78430-000. Convocação e Presenças: Dispensada a convocação em virtude da presença de acionistas representando a totalidade do capital social da Sociedade, nos termos do Art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/76 e posteriores alterações (“Lei das S.A.”), conforme assinaturas constantes do Livro de Presença dos Acionistas da Sociedade. Mesa: Presidente - Vanessa Mendonça Batista; Secretário - José Antonio Batista Costa. Ordem do Dia: Examinar, discutir e deliberar sobre (i) a constituição de uma sociedade por ações de capital fechado, denominada Agrícola Dourado S.A. (“Companhia”); (ii) a subscrição e a integralização do capital social da Companhia; (iii) a eleição dos membros da Diretoria da Companhia; e (iv) a aprovação do Estatuto Social da Companhia. Deliberações: Dando início aos trabalhos o Sr. Presidente submeteu à apreciação dos acionistas as matérias constantes da ordem do dia. Os acionistas examinaram, discutiram, deliberaram e aprovaram, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições: (i) a constituição da Agrícola Dourado S.A., sociedade por ações de capital fechado, regida pela Lei das S.A. e demais disposições legais vigentes, nos termos e condições do Estatuto Social aprovado no item (iv) abaixo; (ii) fixar o capital social da Companhia em R$ 1.000,00, dividido em 1.000 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, as quais foram totalmente subscritas e integralizadas, nesta data, conforme Boletim de Subscrição anexo à presente ata na forma do Anexo I; (iii) eleger, para compor a Diretoria da Companhia, com mandato até a AGO da Companhia a realizar-se no ano de 2017, o Sr. José Antônio Batista da Costa, brasileiro, casado, empresário, CPF/MF nº 698.552.421-49, RG nº 59.612.809-5 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Seridó, nº 106, apto. 151, CEP 01455-040, São Paulo/SP (“José Antonio”) e a Sra. Vanessa Mendonça Batista, brasileira, divorciada, empresária, CPF/MF nº 666.569.401-10, RG nº 1.593.988 SSP/DF, residente e domiciliada na Rua Haddock Lobo, nº 1.725, apto. 161, CEP 01414-003, São Paulo/SP (“Vanessa”) para os cargos de Diretores da Companhia. Os Diretores ora eleitos declaram que serão investidos em seus cargos mediante a assinatura de termo de posse no livro próprio, quando deverão prestar declaração que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeça de exercer a atividade mercantil, estando cientes do disposto no Art. 147 da Lei das S.A.; (iv) aprovar, sem ressalvas, o Estatuto Social da Companhia, que passa a vigorar, a partir da presente data, na forma do Anexo II, o qual faz parte integrante da presente ata para todos os fins de direito. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos, lavrando-se a presente ata na forma de sumário, nos termos do Art. 130, § 1º da Lei das S.A., a qual foi lida, achada conforme e assinada por todos os presentes. Assinaturas: Presidente: Vanessa Mendonça Batista; Secretário: José Antonio Batista Costa. Acionistas: Vanessa Mendonça Batista e José Antonio Batista Costa. A presente é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio. Nortelândia, 08 de agosto de 2016. Página de assinaturas da Ata da Assembleia Geral de Constituição da Agrícola Dourado S.A., realizada em 08 de agosto de 2016. Mesa: Vanessa Mendonça Batista - Presidente, José Antonio Batista Costa - Secretário. Acionistas e Diretores Eleitos: Vanessa Mendonça Batista - José Antonio Batista Costa. Visto do Advogado: Amauri Mateussi - OABSP nº 75.415. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - Certifico o registro em 25/08/2016 sob o nº 51300014394 - Protocolo: 16/052147-5 de 11/08/2016 - Júlio Frederico Muller Neto - Secretário Geral. Anexo II - Estatuto Social - “Estatuto Social da Agrícola Dourado S.A. - Capítulo I - Denominação, Objeto Social, Sede e Prazo de Duração - Art. 1º - Agrícola Dourado S.A., doravante denominada Companhia, é uma sociedade anônima regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, em especial a Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores. Art. 2º - A Companhia tem por objeto: (a) exploração de atividades agrícolas e pastoris em todas as suas modalidades, inclusive industrialização, importação e exportação; (b) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista. Art. 3º - A Companhia tem sede na cidade de Nortelândia/MT, na Estrada Municipal NL-10, s/nº, km 05, Zona Rural, CEP 78430-000. § Único - A Companhia poderá abrir, transferir e fechar filiais, agências e escritórios em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral, observado o constante deste estatuto e nas disposições legais pertinentes, obtidas as devidas autorizações governamentais, quando necessárias. Art. 4º - A Companhia terá prazo de duração indeterminado. Capítulo II - Capital Social e Ações - Art. 5º - O Capital Social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado é de R$ 1.000,00, divididos em 1.000 ações, todas sem valor nominal, nominativas e sem emissão de certificados. § Único - A cada ação ordinária corresponde um voto nas Assembleias Gerais. Capítulo III - Administração da Companhia - Art. 6º - A administração da Companhia compete à Diretoria, que terá as atribuições conferidas por lei e pelo presente Estatuto Social, estando os Diretores dispensados de prestar garantia para o exercício de suas funções. § 1o - Todos os membros da Diretoria tomarão posse mediante assinatura dos respectivos termos no livro próprio, permanecendo em seus respectivos cargos até a posse de seus sucessores. § 2o - A Assembleia Geral de Acionistas deverá estabelecer a remuneração total dos administradores, cabendo aos Diretores a sua distribuição. Diretoria - Art. 7º - A Diretoria será composta por 2 Diretores, acionistas ou não, residentes no país, eleitos pela Assembleia Geral, e por esta destituíveis a qualquer tempo. § 1o - Os Diretores serão eleitos pelo prazo de mandato unificado de 1 ano, sendo permitida a reeleição. § 2o - No caso de vacância de cargo da Diretoria, a respectiva substituição será deliberada pela Assembleia  Geral. Art. 8º - Compete à Diretoria, por 2 Diretores, ou por 1 Diretor em conjunto com 1 procurador da Companhia, ou por 2 procuradores com poderes específicos, a representação ativa e passiva da Companhia e da prática de todos os atos necessários ou convenientes à administração dos negócios sociais, respeitados os limites previstos em lei ou neste Estatuto Social. § 1º - As procurações outorgadas em nome da Companhia o serão sempre por 2 Diretores, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, deverão ter um prazo máximo de validade de 1 ano. § 2º - Somente as procurações “ad judicia” poderão ser outorgadas por prazo indeterminado. § 3º - A representação ativa e passiva da Companhia em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao Diretor designado pela Diretoria. Capítulo IV - Conselho Fiscal - Art. 9º - O Conselho Fiscal da Companhia não terá caráter permanente e somente será instalado por solicitação dos acionistas na forma da Lei. § Único - O Conselho fiscal será composto por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral em que for requerido o seu funcionamento. Art. 10 - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos nos cargos mediante termo de posse, lavrado no livro próprio. Capítulo V - Assembleia Geral - Art. 11 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente dentro dos 4 meses subsequentes ao término do exercício social para os fins previstos em lei e extraordinariamente sempre que os interesses sociais assim exigirem. § 1º - A Assembleia Geral será convocada por um Diretor, sem prejuízo do disposto no § único do Art. 123 da Lei 6.404/76. Todos os acionistas deverão ser convocados por correspondência enviada para os seus endereços registrados nos livros da Companhia. § 2º - A Assembleia Geral será instalada e presidida por acionista, representante de acionista ou por um dos Diretores, escolhido dentre os presentes pela maioria de votos. O presidente da Assembleia Geral indicará um dos presentes para secretariá-lo. § 3º - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Estatuto Social, serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco. § 4º - Os acionistas poderão ser representados nas Assembleias Gerais por mandatários nomeados na forma do § 1º do Art. 126 da Lei 6.404/76. Capítulo VI - Exercício Social - Art. 12 - O exercício social começará em 1º de janeiro e terminará em 31/12 de cada ano. Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras exigidas em lei, as quais serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Art. 13 - Em cada exercício social os acionistas terão direito a um dividendo obrigatório correspondente a 1% do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do inciso I do Art. 202 da Lei nº 6.404/76. Art. 14 - A Companhia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá (i) levantar balanços semestrais, trimestrais ou mensais e declarar dividendos à conta de lucros apurados nesses balanços; e (ii) declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. Art. 15 - A Diretoria poderá pagar ou creditar, em cada exercício social, ad referendum da AGO que apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício, juros sobre capital próprio. Art. 16 - Os dividendos e juros sobre capital próprio pagos ou creditados nos termos dos Art.s acima serão imputados ao dividendo obrigatório. Art. 17 - Os dividendos atribuídos aos acionistas serão pagos nos prazos da lei, somente incidindo correção monetária e/ou juros se assim for determinado pela Assembleia Geral e, se não reclamados dentro de 3 anos contados da publicação do ato que autorizou sua distribuição, prescreverão em favor da Companhia. Capítulo VII - Dissolução e Liquidação - Art. 18 - A Companhia dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou quando deliberado pela Assembleia Geral. § 1º - À Assembleia Geral que deliberar sobre a liquidação caberá nomear o respectivo liquidante e fixar-lhe a remuneração. § 2º - A Assembleia Geral, se assim solicitarem acionistas que representem o número fixado em lei, elegerá o Conselho Fiscal, para o período da liquidação. Capítulo VIII - Resolução de Conflitos - Art. 19 - Quaisquer conflitos entre os acionistas e diretores relacionados à Companhia serão resolvidos pelo Foro da Comarca da sede da Companhia, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.