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FAZENDA DOURADO S.A.

(Em constituição)

Ata da Assembleia Geral de Constituição de Sociedade

Por Ações em 08/08/2016

Data, Hora e Local: Em 08/08/2016, às 11h, Nortelândia/MT, na Estrada Municipal NL-10, s/nº, km 06, Zona Rural, CEP 78430-000. Convocação e Presenças: Dispensada a convocação em virtude da presença de acionistas representando a totalidade do capital social da Sociedade, nos termos do artigo 124, §4º, da Lei nº 6.404/76 e posteriores alterações (“Lei das S.A.”), conforme assinaturas constantes do Livro de Presença dos Acionistas da Sociedade. Mesa: Presidente - Vanessa Mendonça Batista; Secretário - José Antonio Batista Costa. Ordem do Dia: Examinar, discutir e deliberar sobre (i) a constituição de uma sociedade por ações de capital fechado, denominada Fazenda Dourado S.A. (“Companhia”); (ii) a subscrição e a integralização do capital social da Companhia; (iii) a eleição dos membros da Diretoria da Companhia; e (iv) a aprovação do Estatuto Social da Companhia. Deliberações: Dando início aos trabalhos o Sr. Presidente submeteu à apreciação dos acionistas as matérias constantes da ordem do dia. Os acionistas examinaram, discutiram, deliberaram e aprovaram, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições: (i) a constituição da Fazenda Dourado S.A., sociedade por ações de capital fechado, regida pela Lei das S.A. e demais disposições legais vigentes, nos termos e condições do Estatuto Social aprovado no item (iv) abaixo; (ii) fixar o capital social da Companhia em R$ 1.000,00, dividido em 1.000 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, as quais foram totalmente subscritas e integralizadas, nesta data, conforme Boletim de Subscrição anexo à presente ata na forma do Anexo I; (iii) eleger, para compor a Diretoria da Companhia, com mandato até a Assembleia Geral Ordinária da Companhia a realizar-se no ano de 2017, o Sr. José Antônio Batista da Costa, brasileiro, casado, empresário, CPF/MF nº 698.552.421-49, RG nº 59.612.809-5 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Seridó, nº 106, apto. 151, CEP 01455-040, em São Paulo/SP (“José Antonio”) e a Sra. Vanessa Mendonça Batista, brasileira, divorciada, empresária, CPF/MF nº 666.569.401-10, RG nº 1.593.988 SSP/DF, residente e domiciliada na Rua Haddock Lobo, nº 1.725, apto. 161, CEP 01414-003, em São Paulo/SP (“Vanessa”) para os cargos de Diretores da Companhia. Os Diretores ora eleitos declaram que serão investidos em seus cargos mediante a assinatura de termo de posse no livro próprio, quando deverão prestar declaração que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeça de exercer a atividade mercantil, estando cientes do disposto no artigo 147 da Lei das S.A.; (iv) aprovar, sem ressalvas, o Estatuto Social da Companhia, que passa a vigorar, a partir da presente data, na forma do Anexo II, o qual faz parte integrante da presente ata para todos os fins de direito. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos, lavrando-se a presente ata na forma de sumário, nos termos do Artigo 130, §1º da Lei das S.A., a qual foi lida, achada conforme e assinada por todos os presentes. Assinaturas: Presidente: Vanessa Mendonça Batista; Secretário: José Antonio Batista Costa. Acionistas: Vanessa Mendonça Batista e José Antonio Batista Costa. A presente é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio. Nortelândia, 08/08/2016. Mesa: Vanessa Mendonça Batista - Presidente, José Antonio Batista Costa - Secretário. Acionistas e Diretores Eleitos: Vanessa Mendonça Batista, José Antonio Batista Costa. Visto do Advogado: Amauri Mateussi - OABSP nº 75.415. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - Certifico o registro em 17/08/2016 sob o nº 51300014360 - Protocolo: 16/052148-3 de 11/08/2016 - Júlio Frederico Muller Neto - Secretário Geral. Anexo II - Estatuto Social - Capítulo I - Denominação, Objeto Social, Sede e Prazo de Duração: Artigo 1º - Fazenda Dourado S.A., doravante denominada Companhia, é uma sociedade anônima regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, em especial a Lei nº 6.404, de 15.12.1976 e alterações posteriores. Artigo 2º - A Companhia tem por objeto: (a) exploração de atividades agrícolas e pastoris em todas as suas modalidades, inclusive industrialização, importação e exportação; (b) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista. Artigo 3º - A Companhia tem sede na cidade de Nortelândia/MT, na Estrada Municipal NL-10, s/nº, km 06, Zona Rural, CEP 78430-000. § Único - A Companhia poderá abrir, transferir e fechar filiais, agências e escritórios em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral, observado o constante deste estatuto e nas disposições legais pertinentes, obtidas as devidas autorizações governamentais, quando necessárias. Artigo 4º - A Companhia terá prazo de duração indeterminado. Capítulo II - Capital Social e Ações: Artigo 5º - O Capital Social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado é de R$ 1.000,00, divididos em 1.000 ações, todas sem valor nominal, nominativas e sem emissão de certificados. § Único - A cada ação ordinária corresponde um voto nas Assembleias Gerais. Capítulo III - Administração da Companhia: Artigo 6º - A administração da Companhia compete à Diretoria, que terá as atribuições conferidas por lei e pelo presente Estatuto Social, estando os Diretores dispensados de prestar garantia para o exercício de suas funções. § 1º - Todos os membros da Diretoria tomarão posse mediante assinatura dos respectivos termos no livro próprio, permanecendo em seus respectivos cargos até a posse de seus sucessores. § 2º - A Assembleia Geral de Acionistas deverá estabelecer a remuneração total dos administradores, cabendo aos Diretores a sua distribuição. Diretoria: Artigo 7º - A Diretoria será composta por 2 Diretores, acionistas ou não, residentes no país, eleitos pela Assembleia Geral, e por esta destituíveis a qualquer tempo. § 1º - Os Diretores serão eleitos pelo prazo de mandato unificado de 1 ano, sendo permitida a reeleição. § 2º - No caso de vacância de cargo da Diretoria, a respectiva substituição será deliberada pela Assembleia Geral. Artigo 8º - Compete à Diretoria, por 2 Diretores, ou por 1 Diretor em conjunto com 1 procurador da Companhia, ou por 2 procuradores com poderes específicos, a representação ativa e passiva da Companhia e da prática de todos os atos necessários ou convenientes à administração dos negócios sociais, respeitados os limites previstos em lei ou neste Estatuto Social. § 1º - As procurações outorgadas em nome da Companhia o serão sempre por 2 Diretores, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, deverão ter um prazo máximo de validade de 1 ano. § 2º - Somente as procurações “ad judicia” poderão ser outorgadas por prazo indeterminado. § 3º - A representação ativa e passiva da Companhia em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao Diretor designado pela Diretoria. Capítulo IV - Conselho Fiscal: Artigo 9º - O Conselho Fiscal da Companhia não terá caráter permanente e somente será instalado por solicitação dos acionistas na forma da Lei. § Único - O Conselho fiscal será composto por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral em que for requerido o seu funcionamento. Artigo 10 - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos nos cargos mediante termo de posse, lavrado no livro próprio. Capítulo V - Assembleia Geral: Artigo 11 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente dentro dos 4 meses subsequentes ao término do exercício social para os fins previstos em lei e extraordinariamente sempre que os interesses sociais assim exigirem. § 1º - A Assembleia Geral será convocada por um Diretor, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 123 da Lei 6.404/76. Todos os acionistas deverão ser convocados por correspondência enviada para os seus endereços registrados nos livros da Companhia. § 2º - A Assembleia Geral será instalada e presidida por acionista, representante de acionista ou por um dos Diretores, escolhido dentre os presentes pela maioria de votos. O presidente da Assembleia Geral indicará um dos presentes para secretariá-lo. § 3º - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Estatuto Social, serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco. § 4º - Os acionistas poderão ser representados nas Assembleias Gerais por mandatários nomeados na forma do § 1º do artigo 126 da Lei 6.404/76. Capítulo VI - Exercício Social: Artigo 12 - O exercício social começará em 1º/01 e terminará em 31/12 de cada ano. Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras exigidas em lei, as quais serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Artigo 13 - Em cada exercício social os acionistas terão direito a um dividendo obrigatório correspondente a 1% do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do inciso I do artigo 202 da Lei nº 6.404/76. Artigo 14 - A Companhia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá (i) levantar balanços semestrais, trimestrais ou mensais e declarar dividendos à conta de lucros apurados nesses balanços; e (ii) declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. Artigo 15 - A Diretoria poderá pagar ou creditar, em cada exercício social, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária que apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício, juros sobre capital próprio. Artigo 16 - Os dividendos e juros sobre capital próprio pagos ou creditados nos termos dos artigos acima serão imputados ao dividendo obrigatório. Artigo 17 - Os dividendos atribuídos aos acionistas serão pagos nos prazos da lei, somente incidindo correção monetária e/ou juros se assim for determinado pela Assembleia Geral e, se não reclamados dentro de 3 anos contados da publicação do ato que autorizou sua distribuição, prescreverão em favor da Companhia. Capítulo VII - Dissolução e Liquidação: Artigo 18 - A Companhia dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou quando deliberado pela Assembleia Geral. § 1º - À Assembleia Geral que deliberar sobre a liquidação caberá nomear o respectivo liquidante e fixar-lhe a remuneração. § 2º - A Assembleia Geral, se assim solicitarem acionistas que representem o número fixado em lei, elegerá o Conselho Fiscal, para o período da liquidação. Capítulo VIII - Resolução de Conflitos: Artigo 19 - Quaisquer conflitos entre os acionistas e diretores relacionados à Companhia serão resolvidos pelo Foro da Comarca da sede da Companhia, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.