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PORTARIA N°738/2016/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 26, XIII da lei 146/2003, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, em conformidade com seu artigo 11, I, III e IX,

CONSIDERANDO que ao Defensor Público-Geral do Estado compete: dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal; exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento da Defensoria Pública, compatíveis com a chefia da Instituição (art. 11, incisos I e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 146/03);

CONSIDERANDO que são atribuições do Defensor Público-­Geral, dentre outras: designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria (art. 8º, XV, da Lei Complementar Federal nº. 80/94);

CONSIDERANDO que são atribuições do Defensor Público-Geral designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;” (art. 56, XV, da Lei Complementar Federal nº. 80/94);

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que no âmbito do processo penal brasileiro, a Defensoria Pública representa papel importante na defesa técnica, corolário do princípio da ampla defesa, direito inalienável e irrevogável insculpido no art. 5º, LV da CF, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público do Estado de Mato Grosso, Dr. João Augusto de Sanctis Garcia, para atuar cumulativamente na Defensoria Pública de Chapada dos Guimarães, conforme abaixo:

Defensor (a) Público(a)

Cumulação

Dr. João Augusto de Sanctis Garcia

Defensoria Pública de Chapada dos Guimarães

(Processos e atendimentos da Vara Criminal)

01 (uma) vez por semana

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor a partir da data de publicação.

Cuiabá-MT, 09 de novembro de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

Djalma Sabo Mendes Júnior

Defensor Público-Geral