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PORTARIA Nº 337/2016/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes/ aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Lei nº 11.494/2007 - FUNDEB, as Leis Complementares Estaduais 49/98, 50/98, alterada pela LC nº 206/04 e a Lei Estadual 7.040/98;

Considerando as Políticas da Secretaria de Estado de Educação de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares estaduais, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, para o ano letivo de 2017, sendo facultado a Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição.

Art. 2º Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2017 no SigEduca/GED e as Matrizes Curriculares inseridas e validadas no SigEduca/GER/quadro de 2017.

Art. 3º A inscrição do Processo de Atribuição/SEDUC-MT, preenchimento do formulário de inscrição (para efetivo) e de seleção (para contrato temporário) e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão processadas no SigEduca/GPE, observando o cronograma constante na Instrução Normativa nº 008/2016/GS/SEDUC/MT e Edital de Seleção nº 012/2016/GS/SEDUC/MT.

Parágrafo único. A cada etapa de atribuição, a Comissão de Atribuição da unidade escolar ou da Assessoria Pedagógica deverá afixar, em local público e de fácil acesso, o quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão de cada etapa do processo).

Art. 4º A atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação básica referente à composição do quadro de pessoal das SALAS ANEXAS, localizadas na zona rural, será desvinculado da escola sede, desde que conste no cadastro de registro “AMBIENTE” SigEduca/GEE o nome da localidade e distância da escola sede e quando se tratar de “Espaço Compartilhado”, o quantitativo de cargos entrará no cômputo da unidade escolar de origem.

Parágrafo único. Será garantido para as SALAS ANEXAS/zona rural o quantitativo de cargos constantes nos Anexos desta Portaria, em conformidade com a matriz curricular, quantitativo de alunos, turmas e turnos de funcionamento.

Art. 5º A atribuição de classes e ou aulas para professor da disciplina de Língua Estrangeira no Ensino Médio (2ª língua estrangeira ofertada pela escola, opcional para o aluno) e Educação Religiosa no Ensino Fundamental (exceto para o 1º Ciclo e 2º Ciclo - quando globalizada) e 1º Segmento/EJA (com professor unidocente), dar-se-á mediante comprovação de constituição de turmas através da opção dos alunos feita no ato da matrícula escolar.

§ 1º As turmas optativas serão compostas mediante confirmação de matrícula e quando se tratar de aluno menor de idade, mediante autorização dos pais ou responsáveis pelo aluno, independente da turma original.

§ 2º É de caráter obrigatório o preenchimento do campo pela oferta das disciplinas optativas, sendo que o não preenchimento do campo “opção” inviabilizará a oferta das optativas.

§ 3º As turmas optativas serão ofertadas impreterivelmente em período além da carga-horária diária de 04 (quatro) horas, quinto horário ou contra turno.

Art. 6º Na falta de professor efetivo, poderá ser atribuído a professor candidato a contrato temporário, aulas livres ou em substituição observando no ato da atribuição:

I - carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais, para atendimento ao disposto na LC nº 510/13 - ou seja, 20 (vinte) horas aulas em sala de aula e 10 (dez) horas atividades;

II - quando da atribuição de professor que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deve-se observar que no cômputo geral de sua jornada de trabalho (horas aulas e horas atividades), não exceda a 60 (sessenta) horas semanais;

III - o professor candidato a contrato temporário que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deverá apresentar documento de sua carga horária comprovando a compatibilidade de horário a ser cumprido;

IV - ao professor aposentado poder-se-á atribuir carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, conforme inciso I acima, sendo-lhe vedado atribuição em cargos que exigem atribuição em funções com Dedicação Exclusiva, tais como Diretor Escolar, caso seja aposentado de dois vínculos;

V - ao professor articulador será atribuída jornada de até 30 (trinta) horas semanais para trabalhar na mediação das aprendizagens da Articulação do coletivo dos Ciclos da unidade escolar, observando o disposto no art. 14 desta Portaria;

Art. 7º As unidades escolares de atendimento diferenciado serão normatizadas em  Portaria específica, quais sejam:

a)            Escolas de Educação Integral em Tempo Integral;

b)            Unidades Escolares de Educação Infantil - UEEI’s;

c)            EE Meninos do Futuro - Sócio Educativo - Projeto Educar;

d)            EE Nova Chance;

e)            Escolas de Educação Especial.

Art. 8º O regime de trabalho dos professores da educação básica será em conformidade com LC 50/98 (efetivos) e LC 510/13.

§ 1º  O acompanhamento das Horas Atividades, tanto para professor efetivo quanto para professor contratado temporariamente, deverá ser registrado conforme instruções na portaria específica  - Portaria nº 308/2014/GS/SEDUC/MT.

§ 2º  Para o registro no referido livro, deverão ser observados os critérios em períodos mensais conforme consta na seguinte planilha:

Dia/

Mês

Nome Servidor

Matr.

(vinc.)

Sit. Func.

CH/

Atividade

Horário

Ass.

Obs.

Entr.

Saída

Art. 9º O professor efetivo detentor de dois cargos, deverá atribuir em unidade escolar que atenda em três turnos - matutino, vespertino e noturno, e (se possível) preferencialmente em uma única escola, proporcionando assim, condições do cumprimento integral de sua jornada de trabalho (horas/aulas + horas/atividades).

Art. 10 Em caso do professor de dois cargos não completar a carga horária em uma única unidade escolar, a Assessoria Pedagógica deverá oportunizar ao professor, o cumprimento da jornada integral encaminhando-o para outra unidade escolar que disponha de carga horária livre e 03 (três) turnos de atendimento de forma que este possa completar sua carga horária/semanal.

Parágrafo único. O servidor neste caso, terá sua matrícula removida para a folha de pagamento da unidade escolar cuja carga horária de atribuição for maior.

Art. 11 Para o caso de atribuição ao professor efetivo candidato a contrato de aulas adicionais, livres ou em substituição, deve-se observar as seguintes situações:

a)            os professores efetivos que ocupam outro cargo público licitamente acumulável devem apresentar documento de sua carga horária comprovando a compatibilidade de horário nas 02 (duas) redes de ensino e que assegure o cumprimento do regime de trabalho do cargo efetivo  (sala de aula e horas atividades) na rede estadual de ensino, não podendo exceder a 60 (sessenta) horas semanais no cômputo da jornada total de trabalho;

b)            a hora atividade deverá ser cumprida no horário de atendimento da unidade escolar, junto aos pares com o devido acompanhamento do coordenador pedagógico;

Art. 12 O profissional da educação investido em mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, desde que não tenha desincompatibilizado da função, aplicando-se as seguintes regras:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou função;

II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

Art. 13 No caso em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quanto ao PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO/SEDUC-MT (inscrição/seleção/validação e atribuição) caberá RECURSO à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 008/2016/GS/SEDUC/MT.

Parágrafo único. O recurso referido no caput deste artigo não terá efeito suspensivo do Processo de Atribuição/SEDUC-MT (efetivo) e Processo Seletivo Simplificado/PSS (contrato temporário).

Art. 14 A unidade escolar que atende ao Ciclo de Formação Humana, poderá contar com a função de Professor Articulador de Aprendizagem, desde que, contemplado nos seguintes critérios:

§ 1º  A liberação da função de Professor Articulador de Aprendizagem ficará condicionada a análise e parecer da CEF/SUFP/SAPE, devendo, além de atender aos critérios propostos acima, comprovar a necessidade do atendimento a clientela do Ciclo de Formação Humana e ainda,  mediante  disponibilidade de ambiente para atendimento da clientela.

§ 2º Quando da atribuição na respectiva função, esta deverá ocorrer em observância aos seguintes critérios:

a)                                      ser preferencialmente  professor efetivo;

b)                                      ter formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior;

c)                                      ter experiência docente em alfabetização de no mínimo 02 (dois) anos;

d)                                     a jornada de trabalho estará condicionada a necessidade apresentada, podendo ser em regime de 30(trinta) horas, de 20 (vinte) horas ou de 10 (dez) horas semanais.

Art. 15 Não podem participar da seleção de Professor Articulador de Aprendizagem:

I - profissionais que tenham licenças médicas contínuas;

II - profissionais com previsão usufruto de licença gestacional no decorrer do exercício letivo;

III - profissionais em processo de aposentadoria;

IV - profissionais que tenham licenças prêmios agendadas;

V - profissionais que tenham licenças para qualificação profissional agendada;

VI - profissionais que tenham vínculos com outras redes públicas e privadas ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de função;

VII - em caso de possuir outro vínculo com rede privada, licitamente acumulável, deverá apresentar documento de sua carga horária comprovando a compatibilidade de horário a ser cumprido não afetando o atendimento nos turnos de funcionamento da unidade escolar e o atendimento do estudante.

Art. 16 Os professores que contemplarem os critérios dos artigos 14 e 15 deverão:

I - finalizado as etapas de atribuição de classes, os professores (efetivos e ou de contrato temporário) que tenham atribuído turmas e tenham perfil e interesse em assumir a função de Professor Articulador de Aprendizagem, deverão se colocar à disposição do coletivo e, em linhas gerais, apresentar suas propostas de ação;

II - em seguida, os professores (efetivos e de contrato temporário) que atribuíram turmas, realizarão eleição simples para a escolha da função.

III - A classificação no PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO/SEDUC-MT não é critério de escolha da função, mas sim o perfil previsto nos artigos 14 e 15;

IV - se o professor eleito para assumir a função de professor articulador não atender aos critérios estabelecidos nos artigos 14 e 15, poderá, em qualquer período do ano letivo, ter sua função revista pela equipe gestora, juntamente com o CDCE e Assessor Pedagógico, retomando o processo de escolha.

Parágrafo único. Em caso de afastamento do Professor Articulador de Aprendizagem acima de 60 (sessenta) dias, haverá substituição do profissional para a função.

Art. 17 Os contratos temporários para os cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:

I - no caso de nomeação de concursados;

II - a pedido do interessado, mediante comunicação de 30 dias;

III - quando do retorno do professor, do técnico administrativo educacional e do apoio administrativo educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo, mediante comunicação de 30 dias;

IV - apresentar no bimestre 10 % ou mais de faltas injustificadas;

V - descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VI - desempenho nas atribuições de forma insatisfatório;

VII - prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola bem como as políticas públicas estaduais;

VIII -  a título de penalidade, nos termos da legislação vigente;

IX - geração de subemprego;

X - em caso de junção de turmas, mediante comunicação de 30 dias;

XI - em caso de remoção do profissional da educação efetivo/estabilizado, fora do período de férias, amparada por lei;

XII - interesse da administração pública, mediante comunicação de 30 dias;

XIII - confirmada a prática de NEPOTISMO por parte da equipe gestora da unidade escolar, CEFAPRO e Assessoria Pedagógica.

Art. 18 Nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, IX e XIII do Artigo 17 desta Portaria, a rescisão do contrato será precedida de sindicância administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Quando o professor efetivo ou estabilizado, detentor de aulas adicionais, se afastar por motivo diverso, exceto no caso de licença gestacional e para tratamento de sua própria saúde, as aulas adicionais serão rescindidas no decorrer do ano.

Art. 19 Fica sob a responsabilidade da equipe gestora a verificação e a comunicação à Assessoria Pedagógica e à Superintendência de Gestão de Pessoas/SEDUC, da ocorrência das situações que constam no artigo 17 desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da confirmação do fato.

Art. 20 Não poderão ser contratados temporariamente profissionais da educação que se encontrem nas seguintes situações:

I - o professor que ocupe dois cargos públicos;

II - técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional, que ocupe outro cargo público;

III - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que exerça função ou ocupe cargo em regime de Dedicação Exclusiva;

IV - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional em situação de cedência;

V - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

VI - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que apresentarem no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

VII - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional incluso em Termo de Cooperação Técnica;

VIII - o professor ou o técnico administrativo educacional em função relacionada aos Recursos Didáticos, constantes nesta Portaria;

IX - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tiveram histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;

X - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tenha sofrido penalidade disciplinar e ainda não esteja reabilitado;

XI - os profissionais da educação nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do artigo 17 desta Portaria;

XII - profissional da educação aposentado nas seguintes situações: aposentado em dois cargos e/ou aposentado em um cargo e ativo no outro cargo.

Art. 21 Todos os Profissionais da Educação em READAPTAÇÃO - deverão participar do Processo de Atribuição/SEDUC-MT,  mediante preenchimento do formulário de inscrição, se ainda vigente o período da readaptação e, no momento da atribuição farão opção por desenvolver algumas das atividades pedagógico-administrativas elencadas abaixo, de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, cumprindo  o  regime/jornada  de  trabalho  de  30  (trinta)  horas semanais no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

I - em “APOIO AO PROCESSO ENSINO APRENDIZAGEM” - até 2 (dois) cargos, em atividades complementares à sala de aula, correlatas as atividades de articulação da aprendizagem (professor) e/ou acompanhamento do estágio não obrigatório, realizado por alunos do ensino médio profissionalizante, de acordo com o PPP da escola;

II - em atividades pedagógicas desenvolvidas na “BIBLIOTECA ESCOLAR” (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

III - em atividades educativas acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado “ORGANIZADOR DE AMBIENTE” (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

IV - exercer função responsável pelo “LAB. DE CIÊNCIA DA NATUREZA E MATEMÁTICA” que a unidade escolar dispor, desde que tenha perfil para exercer a função (professor/técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

V - exercer função responsável pelas Multimídias - “MULTIMEIO DIDÁTICO” com perfil para exercer a função (professor/técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

VI - “ATENDIMENTO NA RECEPÇÃO” da unidade escolar (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

VII - “APOIO NA SECRETARIA ESCOLAR” (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

VIII- exercer a função de “SUPORTE TÉCNICO” na Assessoria Pedagógica, mediante perfil compatível com o exercício da função, (professor, técnico administrativo educacional) mediante autorização da SUGP/SEDUC.

IX - exercer a função de “SUPORTE A COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA”, mediante perfil para auxiliar a coordenação pedagógica inclusive  no projeto de controle de  infrequência dos alunos  - “FICAI” - máximo 2(dois) cargos - (professor).

§ 1º Somente poderá atribuir nas funções elencadas nos incisos acima, o profissional em constante período de readaptação, com perícias médica vigentes.

§ 2º A atribuição dos profissionais em readaptação dar-se-á nas vagas constantes nos incisos supracitados obedecendo a necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, observando a classificação no formulário de inscrição, não podendo exceder o quantitativo de cargos de direito conforme estabelecidos acima.

§ 3º Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, caberá a Assessoria Pedagógica distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares do município.

§ 4º O profissional em readaptação deverá cumprir a jornada de trabalho integral.

§ 5º As unidades escolares que tiverem profissionais readaptados, em seu quadro devem obrigatoriamente atribuir esses profissionais nas funções descritas acima, antes da  liberação dos cargos para servidor efetivo e/ou de contrato temporário.

§ 6º Se o servidor efetivo entrou em readaptação no curso do ano letivo, deve-se igualmente fazer sua atribuição em uma das funções de readaptação, independentemente de cargo vago, devendo a escola proceder os trâmites para liberação do cargo (mediante distrato/cessação de contrato temporário, de acordo com o Decreto nº 088/2015).

Art. 22 Será garantido ao ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, lotação no quadro de pessoal das unidades escolares.

Parágrafo único. O Especialista em Educação terá a sua atribuição na 1ª etapa do processo de atribuição.

Art. 23 Para o exercício das funções de dedicação exclusiva dos profissionais da educação básica (Assessor Pedagógico, Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico) o servidor deverá pertencer ao quadro de Carreira da Educação Básica e em atividade, nos termos do § 1º, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 50/98, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 211/05.

Parágrafo único. O servidor em desempenho de função de Dedicação Exclusiva que se afastar por período superior a 02 (dois) meses incorrerá em vacância de função, retornando as atribuições funcionais inerentes ao seu cargo de concurso, exceto as profissionais em licença maternidade.

Art. 24  Para a função de COORDENADOR PEDAGÓGICO exigir-se-á exclusivamente a professor efetivo, o qual será escolhido pelos seus pares através de eleição para mandato de um ano.

§ 1º Não poderá concorrer à função, servidor que esteja em licença saúde, readaptação e processo de aposentadoria no ano letivo de 2017.

§ 2º Na ausência de servidor efetivo estável na unidade escolar, excepcionalmente poderá concorrer ao exercício da função, o profissional efetivo em estágio probatório.

§ 3º Em caso de inexistência de profissional efetivo candidato a função na própria unidade escolar, caberá a Assessoria Pedagógica do município remover professor efetivo de outra unidade escolar que apresente perfil conforme disposto nesta Portaria, interessado em ocupar a vaga existente, designando-o para a função de coordenador pedagógico.

§ 4º O coordenador pedagógico trabalhará em regime de dedicação exclusiva, de modo que contemple os três turnos de funcionamento da unidade escolar.

§ 5º Em escolas com mais de um coordenador pedagógico, recomenda-se que o coletivo de coordenadores desenvolva um plano de trabalho articulado de forma a garantir a divisão de suas respectivas cargas horárias, para que cada um acompanhe um grupo específico de alunos pertencentes as etapas/modalidades ofertadas, obedecendo critérios de suas respectivas habilitações.

§ 6º Em casos excepcionais de não haver candidatos na unidade escolar e/ou professores removidos de outra unidade escolar pela assessoria pedagógica, poderá assumir a função, professor com dois vínculos, desde que assuma ambos na função de coordenador pedagógico;

§ 7º O professor com dois cargos/carga horária de 60 (sessenta) horas semanais ocupará duas funções de coordenador pedagógico na unidade e não fará jus à gratificação, devendo cumprir jornada de trabalho integral, distribuídas nos três turnos de funcionamento.

§ 8º O professor com dois cargos/carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, não poderá concorrer a função de coordenador pedagógico em unidade escolar que atende em até dois turnos.

§ 9º Para as escolas estaduais especializadas, o candidato à Coordenação Pedagógica, além dos requisitos acima, deverá ter experiência ou conhecimento sobre as especificidades da educação especial, observando o quantitativo constante no Anexo I desta Portaria.

§ 10 A distribuição dos Coordenadores Pedagógicos por unidade escolar se dará em conformidade ao ANEXO I, desta Portaria.

§ 11 Para atender a especificidade das escolas Quilombola/Campo e EJA, as quais contam com turmas/número reduzido de alunos, deverá ser observado ANEXO I - A, desta Portaria.

§ 12 Os candidatos à coordenação das Escolas Quilombolas e do Campo deverão ser preferencialmente da Comunidade a qual pertencem.

Art. 25 As escolas com recursos ou saldo reprogramado suficiente para continuidade do Programa Mais Educação/2017, poderão atribuir um professor efetivo ou readaptado, com jornada de 30 (trinta) horas semanais para coordenar o Programa Mais Educação e em consonância com a Coordenação Pedagógica da unidade escolar fortalecendo a proposta pedagógica da escola.

Art. 26 Para funcionamento e utilização dos Laboratório de Ciências da Natureza e de Matemática, a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com atribuição a profissional efetivo readaptado (Professor ou TAE) ou servidor efetivo remanescente no município em regime de 30 horas (trinta), para atendimento nos 03 (três) turnos de funcionamento dividida de acordo com o número de turnos de atendimento ao aluno, observando-se as respectivas particularidades, a saber:

I - a unidade escolar que possuir Lab. de Ciências da Natureza e Matemática, equipado e em funcionamento terá direito a 01 (um) cargo com jornada de 30 (trinta) horas semanais.

II - a unidade escolar que possuir os 05 (cinco) laboratórios implantados e em funcionamento (Matemática, Física, Química, Biologia e Línguas), construído por intermédio do programa Brasil Profissionalizado, terá direito a 02 (dois) cargos com jornada de 30 (trinta) horas semanais cada;

III - a unidade escolar que possui os cinco laboratórios Brasil Profissionalizado e o laboratório de Ciências da Natureza e Matemática, em funcionamento, terão direito a atribuir apenas dois cargos.

Art. 27 Projeto Biblioteca da Escola - 01 (um) cargo, preferencialmente com atribuição a profissional efetivo readaptado (Professor ou TAE) ou servidor efetivo remanescente no município, sendo que a unidade escolar deverá atender ao disposto em Orientativo Pedagógico expedido pelo Coordenadoria de Projetos Educativos/SUEB/SEDUC.

I - Será de responsabilidade da CFP/SUEB a liberação dos cargos, mediante solicitação/comprovação pela unidade escolar.

Parágrafo único. O servidor atribuído para a função de Auxiliar de Biblioteca terá jornada de 30 (trinta) horas semanais, exercidas de forma a atender os 03 (três) turnos, especificamente nas atividades da biblioteca e perfil, habilidades e competências para desenvolver atividades específicas, tais como, executar ações de incentivo à leitura e trabalho em equipe (professor/auxiliar de biblioteca/professor).

Art. 28  A liberação da função de Multimeio Didático, ficará condicionada a análise e parecer da SUFP/SAPE, devendo atender aos critérios propostos, priorizar-se ainda atribuição a servidor efetivo, remanescente ou profissional readaptado no município, em regime de 30 horas (trinta) para atendimento nos 03 (três) turnos de funcionamento, de forma a auxiliar na organização e funcionamento do laboratório de informática, sala de vídeo, acervo de DVD, Datashow, projetores, lousa digital, notebooks, tablets, softwares educativos e demais equipamentos tecnológicos, e como condicionante:

I - somente será disponibilizado o cargo para as unidades escolares que possuírem laboratório de informática e demais multimídias/equipamentos tecnológicos, desde que comprovado pela Assessoria Pedagógica a necessidade desse profissional para atendimento às multimídias;

II - no caso da unidade escolar ser contemplada com o cargo, deverá, preferencialmente atribuir a profissional efetivo readaptado (Professor ou TAE) ou servidor efetivo do município.

Parágrafo único. Caberá a Assessoria Pedagógica dar os encaminhamentos para a SUFP/SAPE/SEDUC (apresentação de parecer e projeto) ficando esta responsável pela análise e parecer final, até 31.03.17, sendo que a liberação dos possíveis cargos somente ocorrerá a  partir de  01.04.17.

Art. 29 Projeto Educomunicação em 2017- para ter direito ao Projeto, as unidades  escolares deverão observar:

I -  os servidores não terão atribuição imediata para a função de Professor Educomunicação, devendo antes, encaminhar o projeto (conforme orientações técnicas da CPE/SUEB), para análise e deferimento no email da Coordenadoria de Projetos Educativos/SUEB até 12.02.17;

II -  as escolas que já aderiram e/ou desenvolveram o Projeto Educomunicação em 2016 deverão encaminhar junto ao projeto de 2017, o Relatório das atividades executadas em 2016, para acompanhamento das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. O profissional a ser atribuído no Projeto Educomunicação deverá ser professor efetivo, com Licenciatura ou Bacharelado em uma das áreas de conhecimento e ter habilidade para desenvolver a função pretendida, com jornada de trabalho de 10 (dez) horas/aulas semanais, desenvolvendo as oficinas temáticas de mídias escolares com alunos e divididas por turno de atendimento.

Art. 30 As unidades escolares que desejam desenvolver e/ou dar continuidade ao Projeto Interdisciplinar de Arte na Escola - PRINART, deverão seguir Nota Técnica nº 001/2016 - CPE/SUEB e demais Orientativos Pedagógicos - SAPE/SEDUC-MT.

I - Os servidores não terão atribuição imediata no Projeto, devendo antes,  encaminhar o projeto (conforme orientações técnicas da CPE/SUEB), para análise e deferimento no email da Coordenadoria de Projetos Educativos/SUEB até 12.02.17;

II -  As escolas que já aderiram e/ou desenvolveram o Projeto PRINART em 2016 deverão encaminhar junto ao projeto de 2017, o Relatório das atividades executadas em 2016, para acompanhamento das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. A carga horária semanal do Projeto Prinart será definida conforme a demanda e a necessidade apresentada pela unidade escolar e poderá ser 30 (trinta) horas, 20 (vinte) horas ou 10 (dez) horas para Professor e 30 (trinta) horas para Profissional/TAE e será determinada mediante análise do projeto que unidade irá desenvolver.

Art. 31 As escolas que ofertam Ensino Médio Inovador - ProEMI  somente terão direito ao professor na função de Articulador ProEMI/Professor, mediante liberação do cargo pela CEM/SUEB/SAPE.

Art. 32 O número de Técnico Administrativo Educacional/TAE da unidade escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no Anexo III desta Portaria.

Art. 33 O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional/Nutrição Escolar será definido de acordo com ANEXO IV e  ANEXO IV-A desta Portaria.

Art. 34 A jornada de trabalho dos cargos de Apoio Administrativo Educacional/Vigilancia será cumprida intercalando 10 (dez) horas de trabalho e 30 (trinta) horas de descanso e obedecerá a escala de horário constante do ANEXO II desta Portaria.

Parágrafo único.  Será concedido Adicional Noturno ao profissional  vigilante que cumprir sua jornada de trabalho no período noturno entre as 22h:00min e 5h:00min.

Art. 35 O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função de Limpeza é calculada com base no número de salas de aula da unidade escolar, número de turmas, área construída e número de turnos, conforme ANEXO V e  ANEXO V-A, desta Portaria.

§ 1º Para as unidades escolares que possuem área construída diferenciada das demais unidades (prédio de dois ou mais pisos, com piscina, ginásio de esportes, anfiteatro, área desportiva, horta comunitária), será garantido o mesmo número de profissionais na função de manutenção e infra estrutura, autorizados em 2016.

§ 2º Assessoria Pedagógica no município será corresponsável pelos dados apontados pela unidade escolar encaminhando-o para conhecimento e providências junto à Superintendência de Gestão de Pessoas/SEDUC.

§ 3º A escola que desejar contestar a área informada pela Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar poderá através de documento formal solicitar a retificação da mesma, e protocolar na Assessoria Pedagógica, que será corresponsável pelos dados apontados pela unidade escolar encaminhando-o para conhecimento e providências junto à Superintendência de Gestão de Pessoas/SEDUC.

Art. 36 Para escolas que em 2016 foi autorizado o cargo de manutenção da infra estrutura, por estar situada em região que apresenta vulnerabilidade sócio educativa será garantido o mesmo número de profissionais na respectiva função, não excedendo a 01 (um) cargo por turno de funcionamento.

Parágrafo único. O profissional designado para esta função terá jornada de 30 (trinta) horas semanais exercidas especificamente nas atividades inerentes a segurança, assumindo as funções especificadas no orientativo das atribuições.

Art. 37 Os servidores ocupantes de cargos administrativos em extinção: Professor, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro, Agente Escolar, Assistente de Administração e Auxiliar de Administração, enquadrados na Lei nº 6.027/92, serão inseridos no quadro de servidores da unidade escolar em cargos correlatos ao perfil de atuação ou função desempenhada na Unidade Escolar.

Art. 38 Será de responsabilidade da equipe gestora da escola a articulação da construção do plano de trabalho anual (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetivamente, as ações a serem desenvolvidas nas horas atividades.

Art. 39 Caberá à Equipe Gestora fazer cumprir o estabelecido na Portaria nº 308/14/GS/SEDUC/MT (assiduidade) e ainda:

I - definir a forma de operacionalização das horas atividades, bem como o acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer bimestralmente;

II - assegurar o registro de presença em atividades internas e externas;

III - encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades a SUGP/SEDUC para desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido na referida Portaria, acima;

IV - o cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação, efetivos (inclusive os de contrato temporário) ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) da unidade escolar com acompanhamento da Assessoria Pedagógica.

§ 1º Será de responsabilidade do Coordenador Pedagógico o controle e cumprimento da jornada de trabalho do professor lotado na unidade de ensino e, mensalmente entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas (hora/aula e hora/atividade) para serem lançadas no Módulo de Assiduidade/GPE;

§ 2º Caberá ao Secretário da Escola o controle e o lançamento do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores administrativos, servidores em Readaptação de Função e servidores com atribuição de função (diretor, coordenador, secretário, entre outros).

§ 3º Todo afastamento de servidor efetivo, deverá estar devidamente amparado na legislação vigente (LC 04/90 e LC 50/98), sendo que, em se tratando de atestado médico (independente de necessitar de Perícia Médica/SEGES) o servidor terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentá-lo na Secretaria Escolar, sendo passível de, mediante ao não cumprimento deste prazo, ser considerado falta injustificável com desconto dos dias não comprovados em folha de pagamento.

§ 4º Os servidores sob contrato temporário afastados por motivo de saúde deverão apresentar atestado médico na Secretaria Escolar, até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do não cumprimento deste prazo, ser considerado falta injustificável com desconto dos dias não comprovados em folha de pagamento.

Art. 40 Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau com o Diretor da unidade escolar.

§ 1º A Equipe Gestora da unidade escolar e Assessor(a) Pedagógico(a) que descumprir as orientações constantes no caput do artigo, praticando ação que caracterize NEPOTISMO no processo de atribuição de classes e/ou aulas/jornada de trabalho, ou atos que venham comprometer a legalidade e transparência no processo de atribuição, será responsabilizada pelos seus atos na forma da LC nº 04/90, LC nº 112/04 e LC nº 207/2004.

§ 2º As excepcionalidades que possam haver em comunidades indígenas, quilombolas, educação do campo, municípios de escola única deverão ser justificadas e submetidas a Coordenadoria de Provimento para análise e deliberação.

Art. 41 Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituídas nas unidades escolares e nas Assessorias Pedagógicas e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Comissão Estadual/SEDUC, para análise e parecer definitivo, observando as políticas públicas definidas pela mantenedora e dotação orçamentária.

Art. 42  Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo facultado a Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT,  19  de  outubro  de  2016.

(Original assinado)

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS

Porte da Escola

Nº Turmas

N° de Coordenadores

MIN

MAX

PEQ I

-

5

-

PEQ II a MED I

6

16

1

MEDIA II a GD I

17

30

2

GD II /III

31

45

3

GD IV

46

70

4

EE Ed. Especial

-

Até dois turnos

1

-

Com três turnos

2

EF em Tempo Integral

Independente de nº de  turmas/turnos e alunos.

2

EM em Tempo Integral

Independente de nº de turmas/turnos e alunos: 01 (um) para Linguagens; 01 (um) para Ciências Humanas; 01 (um) para Ciências da Natureza e Matemática.

3

ANEXO I - A

EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, EDUCAÇÃO DO CAMPO E EJA

COORDENADOR PEDAGÓGICO

Na escola de Educação Quilombola - sede,  na escola de Educação do Campo e EJA a partir de 100 (cem) alunos será atribuído 01 (um) professor efetivo, escolhido entre os pares para a função de Coordenador Pedagógico - 30 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva (desconsiderando as salas anexas se houver), no caso de não ter professor efetivo poderá ser um professor de contrato temporário com carga horária de 30 horas semanais distribuídas entre os turnos de atendimento da escola.

À escola sede e/ou salas anexas concentradas com até 05 (cinco) turmas constituídas - será acrescida à carga horária de atribuição a 01(um) professor, escolhido entre os pares, destinada à orientação pedagógica como disposto na LC 206/04. Esse professor receberá denominação de Professor Integrador Curricular.

2 turmas - acrescer jornada de trabalho em 4  horas/aulas;

3 turmas - acrescer jornada de trabalho em 6 horas /aulas;

4 turmas - acrescer jornada de trabalho em 8 horas /aulas;

5 turmas - acrescer jornada de trabalho em 10 horas /aulas;

OBS.: Nas salas anexas concentradas (na mesma localidade) a partir de 6 (seis) turmas constituídas, será atribuído 1(um) Professor Integrador Curricular, escolhido entre os pares (do quadro das salas anexas) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, distribuído entre os turnos de atendimento da anexa, estando esse profissional vinculado à escola sede.

ANEXO II

TABELA SEMANAL DE HORÁRIO DOS VIGIAS

VIGIAS

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SAB

DIA

SAB

NOI

DOM

DIA

DOM

NOI

A

A

A

A

B

B

B

B

C

C

C

C

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Critérios para Dimensionamento do Nº de Técnicos Administrativo Educacional por Unidade Escolar

Categoria/Porte

Nº de Alunos

Nº Administrativo

Secretário

Total

PEQ I/II

Até 200

1

1

PEQ III/IV

201 A 400

1

1

2

MEDIA I/II

401 A 600

2

1

3

MEDIA III/IV

601 A 800

3

1

4

GRANDE I/II

801 A 1200

4

1

5

GRANDE III

1201 A 2400

5

1

7

GRANDE IV

ACIMA DE 2401

6

1

8

ANEXAS

ACIMA DE 100

1 TAE para auxiliar na escola sede

1

ANEXO IV

APOIO ADM. EDUCACIONAL - NUTRIÇÃO ESCOLAR

I - até 200 alunos por turno de funcionamento:

             01 (um) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar

II - de 201 a 600 alunos por turno de funcionamento:

     02 (dois) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar.

III - acima de 600 alunos por turno de funcionamento:

     03 (três) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar,

ANEXO IV - A

EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, EDUCAÇÃO DO CAMPO E EJA

APOIO ADM. EDUCACIONAL - NUTRIÇÃO ESCOLAR

a)            escola sede ou as salas anexas estiverem concentradas - a partir de 40 (quarenta) alunos , 01 (um) cargo de AAE/nutrição

ANEXO V

DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADM. EDUCACIONAL\LIMPEZA

FATOR = {[(Área/100)*1]+(Nº Salas*5)+(Nº Turmas*10)}/16

Área = Área Construída da Unidade Escolar - Peso 1

Nº de Salas = Número de Sala de Aula da Unidade Escolar - Peso 5

Nº de Turmas = Número de Turmas atendidas pela Unidade Escolar - Peso 10

As escolas serão contempladas com AAE/limpeza, de acordo com o quadro abaixo, considerando os turnos de funcionamento

Tabela 1

FATOR CALCULADO

NÚMERO DE SERVIDORES

 Fator menor ou igual a 18

1 AAE\Limpeza por turno

 Fator maior que 18 e menor ou igual a 31

2 AAE\Limpezas por turno

 Fator maior que 31 e menor ou igual a 41

3 AAE\Limpezas por turno

 Fator maior que 41 e menor ou igual a 53

4 AAE\Limpezas por turno

 Fator maior que 53 e menor ou igual a 60

5 AAE\Limpezas por turno

 Fator maior que 60 e menor ou igual a 68

6 AAE\Limpezas por turno

 Fator maior que 68 e menor ou igual a 80

7 AAE\Limpezas por turno

 Fator maior que 80 e menor ou igual a 90

8 AAE\Limpezas por turno

 Fator maior que 90

11 AAE\Limpezas por turno

Obs. FATOR DE REDUÇÃO PARA ESCOLAS QUE POSSUEM TURNO NOTURNO

Tabela 2

 (Número de servidores)

Fator de redução (nº totalde servidores) nº de turnos x AAE/limpeza

1AAE\Limpeza por Turno

1/1/1= 3 AAE\Limpezas

2 AAE\Limpezas por Turno

2 para cada Turno (Diurno e Noturno)

3 AAE\Limpezas por Turno

3 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno

4 AAE\Limpezas por Turno

4 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno

5 AAE\Limpezas por Turno

5 para cada Turno Diurno + 3 Turno Noturno

6 AAE\Limpezas por Turno

6 para cada Turno Diurno + 3 Turno Noturno

7 AAE\Limpezas por turno

7 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno

8 AAE\Limpezas por Turno

8 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno

11AAE\Limpezas por Turno

11 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno

ANEXO V - A

EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, EDUCAÇÃO DO CAMPO E EJA

APOIO ADM. EDUCACIONAL - LIMPEZA

a)            escola sede ou as salas anexas estiverem concentradas - a partir de 40 (quarenta) alunos , 01 (um) cargo de AAE/limpeza.

ANEXO VI

QUADRO DE CARGOS DISPONÍVEIS PARA FUNÇÕES DE EDUCOMUNICAÇÃO/SALA DE REC. MULTIFUNCIONAL/AUX DE BIBLIOTECA /LAB DE CIE NAT E MAT/AAAUX. DDDE TURMAS/INSTRUTOR SURDO/KREYOL/INTERPRETE DE LIBRAS/MAIS EDUCAÇÃO/PRINART

MUNICÍPIO

EDUCO

MUNI

CAÇÃO

*  SALA RECURSO

AUX. BIBLIO

TECA

BIBLIO

TECA (MULTIMEIO)

 LAB. CIÊN NAT MAT

* AUX TUR

MAS

*INSTR SURDO

 *KREYOL

*INTER

PRETE LIBRAS

MAIS EDU

CAÇÃO

PRI

NART

ACORIZAL

1

3

1

-

-

2

-

-

1

1

AGUA BOA

-

4

2

-

-

4

-

-

-

ALTA FLORESTA

3

18

13

1

4

15

-

-

-

ALTO ARAGUAIA

-

4

2

-

-

-

-

-

-

ALTO BOA VISTA

-

-

1

-

-

-

-

-

-

ALTO GARCAS

-

2

1

-

-

-

-

-

1

ALTO PARAGUAI

1

1

4

-

-

2

-

-

-

1

ALTO TAQUARI

-

1

1

-

-

1

-

-

-

APIACAS

-

2

2

-

-

1

-

-

-

ARAGUAIANA

-

-

2

-

-

-

-

-

-

ARAPUTANGA

-

1

5

-

1

2

-

-

3

ARENAPOLIS

-

4

3

-

-

3

-

-

-

ARIPUANA

-

3

3

-

-

2

-

-

-

1

BARAO DE MELGACO

-

2

4

-

-

2

-

-

-

BARRA DO BUGRES

2

6

8

1

1

8

-

-

3

3

BARRA DO GARCAS

-

7

14

1

-

-

-

-

-

BOM JESUS DO ARAGUAIA

-

-

1

-

-

1

BRASNORTE

-

1

1

-

-

1

-

-

-

CACERES

4

13

13

1

2

19

1

2

5

-

2

CAMPINAPOLIS

-

1

3

-

-

-

-

-

-

CAMPO NOVO DO PARECIS

-

1

6

-

-

-

1

-

1

CAMPO VERDE

-

2

6

-

1

5

-

-

5

CAMPOS DE JULIO

1

1

1

-

-

1

-

-

-

1

CANABRAVA DO NORTE

1

2

1

-

1

2

-

-

-

CANARANA

3

1

3

-

1

2

-

-

1

1

CARLINDA

2

2

2

-

1

4

-

-

-

CASTANHEIRA

-

1

3

-

-

2

-

-

-

1

1

CHAPADA DOS GUIMARAES

2

1

4

-

-

5

-

-

-

3

CLAUDIA

-

3

1

-

-

4

-

-

-

COCALINHO

-

-

1

-

-

-

-

-

-

COLIDER

2

8

7

1

2

5

-

1

-

COLNIZA

1

3

4

-

-

1

-

-

-

1

COMODORO

-

4

3

-

1

3

1

-

-

1

CONFRESA

2

2

4

-

1

3

-

-

-

CONQUISTA DO OESTE

-

1

1

-

1

-

-

-

-

1

COTRIGUACU

-

2

3

-

-

-

-

-

-

1

CUIABÁ

10

31

45

2

7

155

7

5

50

1

46

CURVELANDIA

1

2

1

3

1

DENISE

1

6

2

-

-

8

-

-

1

1

DIAMANTINO

1

5

9

-

2

2

-

-

-

DOM AQUINO

-

-

3

-

-

-

-

-

-

FELIZ NATAL

-

-

1

-

-

-

-

-

-

FIGUEIROPOLIS D'OESTE

-

1

2

-

-

4

-

-

-

GAUCHA DO NORTE

-

1

1

-

-

-

-

-

-

GENERAL CARNEIRO

-

2

4

-

-

1

-

-

-

1

GLORIA D'OESTE

-

-

2

-

-

-

-

-

-

GUARANTA DO NORTE

4

7

5

-

1

5

-

-

2

GUIRATINGA

-

4

5

-

1

1

7

-

-

4

INDIAVAI

-

-

1

-

-

-

-

-

-

IPIRANGA DO NORTE

1

2

1

-

1

-

-

-

-

ITANHANGA

-

1

2

-

-

2

-

-

-

ITAUBA

-

2

1

-

-

2

-

-

1

ITIQUIRA

-

1

2

-

-

1

-

-

-

JACIARA

4

7

7

1

1

2

-

-

-

1

JANGADA

2

1

4

-

-

3

-

-

-

1

JAURU

-

5

3

-

-

7

-

-

2

2

JUARA

-

8

7

1

1

10

1

-

4

2

JUINA

1

12

10

1

1

16

1

-

2

2

JURUENA

1

2

1

-

1

2

-

-

-

JUSCIMEIRA

5

6

7

-

-

4

-

-

-

1

LAMBARI D'OESTE

-

-

1

-

1

-

-

-

-

LUCAS DO RIO VERDE

3

7

3

-

-

1

-

1

-

LUCIARA

-

2

3

-

-

-

-

-

-

MARCELANDIA

-

3

3

-

-

2

-

-

1

MATUPA

3

8

5

1

2

5

-

-

-

MIRASSOL D'OESTE

6

9

9

-

2

9

-

-

1

1

4

NOBRES

4

2

5

-

1

3

-

-

1

2

NORTELANDIA

1

4

3

-

-

3

-

-

-

3

NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

1

3

3

-

-

4

-

-

-

1

NOVA BANDEIRANTES

-

1

1

-

1

2

-

-

-

NOVA BRASILANDIA

-

1

-

-

-

3

-

-

-

NOVA CANAA DO NORTE

-

2

3

-

-

-

-

-

-

NOVA GUARITA

-

2

1

-

-

1

-

-

2

NOVA LACERDA

-

-

-

-

-

-

-

-

-

NOVA MARILANDIA

-

1

2

-

-

-

-

-

1

1

NOVA MARINGA

-

1

2

-

-

-

-

-

-

NOVA MONTE VERDE

-

2

3

-

-

4

-

-

-

NOVA MUTUM

1

2

4

1

-

2

1

-

-

NOVA NAZARE

-

-

1

-

-

-

-

-

-

NOVA OLIMPIA

-

-

3

-

-

-

-

-

1

3

NOVA SANTA HELENA

-

-

1

-

-

-

-

-

-

NOVA UBIRATA

-

1

1

-

-

-

-

-

1

NOVA XAVANTINA

2

2

4

-

1

3

-

-

1

2

NOVO HORIZONTE DO NORTE

1

2

1

-

-

1

-

-

-

1

NOVO MUNDO

1

3

2

-

-

2

-

-

-

NOVO SANTO ANTONIO

-

-

1

-

-

-

-

-

-

NOVO SAO JOAQUIM

-

1

2

-

-

1

-

-

-

PARANAITA

2

1

2

-

-

-

-

-

-

1

PARANATINGA

1

4

6

-

1

5

-

-

-

PEDRA PRETA

4

5

4

-

1

1

-

-

-

4

PEIXOTO DE AZEVEDO

-

6

8

-

1

-

-

-

2

1

PLANALTO DA SERRA

-

1

1

-

-

2

-

-

-

POCONE

1

12

9

-

1

11

-

-

6

6

PONTAL DO ARAGUAIA

-

2

1

-

1

2

-

-

-

PONTE BRANCA

-

1

1

-

1

-

-

-

-

PONTES E LACERDA

-

11

5

-

-

6

1

-

6

6

PORTO ALEGRE DO NORTE

2

2

5

-

-

3

-

-

-

PORTO DOS GAUCHOS

-

1

3

-

-

4

-

-

-

PORTO ESPERIDIAO

1

2

2

-

1

4

-

-

-

1

PORTO ESTRELA

-

1

1

-

-

1

-

-

-

1

POXOREU

-

4

8

-

-

7

-

-

-

PRIMAVERA DO LESTE

2

4

9

1

1

3

-

-

1

2

QUERENCIA

1

2

4

-

-

3

-

-

-

RESERVA DO CABACAL

-

1

1

-

-

1

-

-

-

1

RIBEIRAO CASCALHEIRA

1

1

1

-

-

-

-

-

-

RIBEIRAOZINHO

-

1

1

-

-

2

-

-

-

RIO BRANCO

-

1

2

-

-

1

-

-

-

RONDOLANDIA

-

1

1

-

-

-

-

-

-

RONDONOPOLIS

3

22

31

1

8

42

-

-

13

8

ROSARIO OESTE

-

3

3

1

-

7

-

-

1

2

SALTO DO CEU

-

-

1

-

-

-

-

-

-

SANTA CARMEM

-

-

-

-

-

-

-

-

-

SANTA CRUZ DO XINGU

-

-

1

-

-

-

-

-

-

SANTA RITA DO TRIVELATO

-

1

1

-

-

1

-

-

-

SANTA TEREZINHA

-

3

3

-

-

-

-

-

-

SANTO AFONSO

1

1

2

SANTO ANTONIO DO LESTE

-

-

1

-

-

-

-

-

-

SANTO ANTONIO DO LEVERGER

4

7

3

-

-

10

-

-

-

1

2

SAO FELIX DO ARAGUAIA

-

1

3

-

-

2

-

-

-

SAO JOSE DO POVO

-

2

2

-

-

-

-

-

-

1

SAO JOSE DO RIO CLARO

-

2

2

-

-

-

-

-

-

SAO JOSE DO XINGU

-

1

1

-

-

2

-

-

-

SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS

-

-

7

-

-

3

-

-

-

1

SAO PEDRO DA CIPA

1

2

1

-

-

-

-

-

-

SAPEZAL

-

-

1

-

1

-

-

-

-

SINOP

3

18

16

1

3

22

-

1

10

2

SORRISO

3

2

5

1

1

4

-

1

2

1

TABAPORA

-

3

4

-

-

2

-

-

-

1

TANGARA DA SERRA

8

25

17

1

2

16

1

-

7

8

TAPURAH

1

1

1

-

-

1

-

-

2

TERRA NOVA DO NORTE

2

3

4

-

-

4

1

-

1

1

TESOURO

-

-

2

-

-

-

-

-

-

TORIXOREU

1

4

2

-

-

-

-

-

-

2

UNIAO DO SUL

-

1

1

-

-

-

-

-

-

VALE DE SAO DOMINGOS

-

1

1

-

-

2

-

-

-

1

VARZEA GRANDE

7

20

29

1

6

89

-

1

22

20

VERA

1

2

1

-

1

-

-

-

1

1

VILA BELA DA SS TRINDADE

-

2

1

-

-

3

-

-

2

1

VILA RICA

-

2

1

-

1

3

-

-

-

TOTAL VAGAS

128

464

549

19

72

643

23

12

168

5

173

Obs.:      Será publicado no site da SEDUC/Plataforma de Atribuição/SEDUC - MT (PAS), a relação das escolas contempladas no projetos/por município.

Especificamente como os cargos/funções marcados com (*)  no ANEXO acima, dependem da matrícula dos alunos que apresentam necessidade de atendimento especializado, o quantitativo de cargos  é flutuante e, somente será liberado a medida que as matrículas forem sendo confirmadas no sistema Sigeduda/GED.