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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 01/2016

(Publicado no D.O.E em     de       de 2016)

Dispõe sobre a composição do Tribunal de Ética Médica no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade na tramitação das sindicâncias e dos processos éticos profissionais;

CONSIDERANDO o grande número de Processos Disciplinares a serem julgados por este Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamização dos julgamentos desses processos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 2023 de 28 de agosto de 2013 que aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO que no dia 01 de abril de 2016 tomou posse o corpo de conselheiros para a Gestão 2016/2018 do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o que ficou decidido na Sessão Plenária de 05 de abril de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, terá a seguinte composição:

I - Conselho Pleno;

II - Quatro (04) Câmaras de Julgamento de sindicâncias;

Art. 2º - O Conselho Pleno será composto pelos Conselheiros do CRM-MT, sendo presidido pelo Presidente deste Conselho ou seu substituto legal.

Art. 3º - Compete às Câmaras o julgamento das Sindicâncias que lhe forem distribuídas.

Parágrafo único - Os julgamentos de Processos Ético-Profissionais, interdição cautelar, processos administrativos para apuração de incapacidade profissional e análise de processo-consulta são de competência exclusiva do Conselho Pleno.

Art. 4º - Nomear os Conselheiros efetivos e suplentes deste Regional para comporem as Câmaras de Julgamento das Sindicâncias de acordo com a relação abaixo:

PRIMEIRA CÂMARA DE ÉTICA MÉDICA

Dra. Ana Lúcia Guedes Mottinha - Efetivo

Dr. Cláudio Poletto Casarotto - Efetivo

Dra. Iracema Maria de Queiroz Cardoso Silva - Efetivo

Dr. José Procópio da Silva Filho - Efetivo

Dr. Valter Torezan Gouvêa Júnior - Suplente

Dr. Bruno Régis Prado Silveira - Suplente

Dr. Ricardo Gonçalves Prado - Suplente

Dr. Roberto Luis Marques Freitas - Suplente

SEGUNDA CÂMARA DE ÉTICA MÉDICA

Dr. Celso Antunes Maciel - Efetivo

Dra. Hildenete Monteiro Fortes - Efetivo

Dr. José Marcos Mazzucca Salvatori - Efetivo

Dra. Dalva Alves das Neves - Efetivo

Dr. Luiz Carlos Dias Machado - Suplente

Dr. Mauro Pereira Pacheco Filho - Suplente

Dr. Nauro Hudson Monteiro - Suplente

Dr. Pedro de Miranda Martins - Suplente

TERCEIRA CÂMARA DE ÉTICA MÉDICA

Dr. Adriano Jorge Mattoso Rodovalho - Efetivo

Dr. Alberto Carvalho de Almeida - Efetivo

Dra. Eloísa Kohl Pinheiro - Efetivo

Dra. Lúcia Helena Barboza Sampaio - Efetiva

Dr. Pedro Luis Reis Crotti - Efetivo

Dr. Edson Hideki Harima - Suplente

Dra. Debora Teresa S. Ormond - Suplente

Dra. Mariana Rotta Medeiros - Suplente

QUARTA CÂMARA DE ÉTICA MÉDICA

Dr. Elton Hugo Maia Teixeira - Efetivo

Dr. Gabriel Felsky dos Anjos - Efetivo

Dr. José Pinheiro Coelho Filho - Efetivo

Dra. Lígia Higaki Murakami - Efetiva

Dra. Anna Beatriz de Figueiredo - Suplente

Dra. Keila Medeiros Maia Silva - Suplente

Dr. Marcial Francis Galera - Suplente

Dr. Álvaro Colombo - Suplente

Dra. Debora Andrea Castiglioni Alves - Suplente

§ 1º- Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença de 4 (quatro) de seus membros.

§ 2º - Quando houver empate na decisão da câmara, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva).

Art. 5º - Antes do início da sessão da Câmara deverá ser nomeado entre os seus membros o conselheiro que presidirá a sessão (presidente) e o secretário da sessão da câmara.

Art. 6º - Os Conselheiros poderão, por designação da Presidência ou Corregedoria, substituir seus pares em outras Câmaras.

Art. 7º - Para apresentação de relatório conclusivo de sindicância os membros deverão ser convocados para sua respectiva Câmara, devendo então apresentar seus respectivos relatórios conclusivos.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 14 de junho de 2016.

Dra. Maria de Fátima de C. Ferreira

Presidente

Dra. Eloísa Kohl Pinheiro

Primeira Secretária