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DECRETO Nº             595,            DE   08    DE        JUNHO           DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Decreto nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º, 72, 86, 104 e 107 do Decreto n.º 194, de 15 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º [...]

I - A Secretaria de Estado de Gestão, através da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços, que responde como órgão central, responsável pela formulação de políticas, diretrizes, normatização, coordenação, supervisão e orientação das atividades relativas à gestão de bens patrimoniais;”

“Art. 72 Na hipótese de baixa por furto, roubo, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da comunicação ao superior imediato para as providências cabíveis, visando à abertura de Termo Circunstanciado ou Sindicância.”

“Art. 86 Para fins de cálculo da avaliação inicial dos bens móveis poderá ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual custa em relação ao valor de aquisição à época, conforme percentuais a seguir:

I - Bom: o valor após a avaliação inicial será de 65% do valor de aquisição à época;

II - Ruim: o valor após a avaliação inicial será de 45% do valor de aquisição à época;

III - Péssimo: o valor após a avaliação inicial será de 10% do valor de aquisição à época.

§ 1º  Poderá ser utilizado ainda para cálculo do valor inicial dos bens móveis, o valor de referência de um bem novo, podendo ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual custa em relação ao valor de um bem novo, conforme percentuais a seguir:

I - Bom: o valor após a avaliação inicial será de 60% do valor de mercado;

II - Ruim: o valor após a avaliação inicial será de 40% do valor de mercado;

III - Péssimo: o valor após a avaliação inicial será de 10% do valor de mercado.

§ 2º  Os bens classificados como péssimos em relação ao seu estado de conservação, deverão ser relacionados e informados ao Setor de Patrimônio, para dar início aos procedimentos de baixa.”

“Art. 104 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão concluir o inventário dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade e encaminhá-lo de forma preliminar ao seu Setor Contábil até o dia 15 de dezembro do exercício corrente e a versão final, contendo todas as informações, até 07 de janeiro do exercício seguinte.”

“Art. 107 Os bens móveis não localizados fisicamente durante o inventário, deverão receber os seguintes tratamentos:

I - se adquiridos até o ano de 2005, ou seja, já com vida útil expirada, deverão ser baixados nos sistemas SIGPAT e FIPLAN. Para os procedimentos de baixa deverá ser aberto processo, contendo a relação dos bens a serem baixados, números de registro patrimonial - RPs, ano de aquisição, valor e justificativa que motivou a baixa;

II - se adquiridos de 2006 a 2009, deverão ser baixados nos sistemas SIGPAT e FIPLAN. Para os procedimentos de baixa deverá ser aberto processo, contendo a relação dos bens a serem baixados, números de Registro Patrimonial - RPs, ano de aquisição, valor e justificativa que motivou a baixa, observados os critérios abaixo:

a) as informações sobre os bens baixados deverão ser mantidas em uma base de dados à parte e realizada busca pormenorizada destes nos demais setores, visando à localização e regularização dos mesmos. Caso algum bem seja localizado posteriormente, este deverá ser incorporado;

b) se mediante a busca pormenorizada os bens não forem localizados e nos próximos 02 (dois) inventários anuais, ainda assim, não forem localizados, o processo de baixa poderá ser arquivado definitivamente;

III - os bens móveis adquiridos posteriormente ao ano de 2010 poderão ser baixados dos sistemas SIGPAT e FIPLAN, devendo o titular do órgão ou entidade, logo após a sua baixa, determinar a instauração de procedimento administrativo, visando apurar responsabilidades e eventuais infrações funcionais;

IV - independente do ano de aquisição, bens não localizados por ocasião do inventário, cujo valor atual (reavaliado e/ou depreciado) seja superior a 12 UPF/MT e veículos, poderão ser baixados dos sistemas SIGPAT e FIPLAN, contudo, o titular do órgão ou entidade, deverá logo após a sua baixa, determinar a instauração de procedimento administrativo visando apurar responsabilidades e eventuais infrações funcionais.

Parágrafo único.  A metodologia proposta no caput deverá ser aplicada com cautela, tendo como premissa o interesse público, considerando os valores envolvidos e o tipo de bens a serem baixados, sob pena de responsabilização.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de   junho   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.