Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO nº. 83/2016/CSDP.

Dispõe sobre o uso do Nome Social de Travestis e Transexuais no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (lei complementar estadual nº. 146/2003), em especial pelos artigos 15 e 21, incisos I, VI, IX e XIX, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins e,

CONSIDERANDO os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigos 1º, incisos II e III, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (2007);

CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;

CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais - PNLGBT e o Plano Estadual de Políticas Públicas para Promoção e Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar tratamento isonômico aos assistidos, membros, servidores, terceirizados e estagiários no âmbito da Defensoria Pública da União,

RESOLVE

Art. 1.º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços, aos Defensores Públicos, estagiários, servidores e terceirizados da Defensoria Pública de Mato Grosso, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro.

Art. 2.º O sistema de informática que gerencia a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública de Mato Grosso deverá permitir, em espaço especificamente destinado a esse fim, o registro do nome social desde o atendimento inicial ou a qualquer tempo quando requerido.

§ 1.º O nome social do assistido deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2.º É obrigatório o registro do nome social mesmo enquanto o sistema de informática não disponibilize espaço especificamente destinado a esse fim, hipótese em que o nome social do assistido deve ser preenchido em destaque no cabeçalho da narrativa ou em outro espaço que possibilite a sua imediata identificação, não sendo permitidas escusas de qualquer espécie.

§ 3.º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.

§ 4° Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

§ 5° Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado (a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado (a) civilmente como”.

§ 1º Nos sistemas eletrônicos de processos judiciais ou administrativos dos órgãos externos, quando o preenchimento dos dados for de atribuição da Defensoria Pública de Mato Grosso, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido.

§ 2º A circunstância referida no parágrafo anterior não afasta a obrigatoriedade da menção expressa e em evidência do nome social em todas as manifestações da Defensoria Pública de Mato Grosso, conforme disposto neste artigo.

Art. 4º É garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.

Art. 5.º A solicitação de uso do nome social por Defensor Público, estagiário, terceirizado ou servidor poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação.

Art. 6.º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas ocorrências descritas a seguir:

I - cadastro de dados do usuário no sistema de informática que gerencia a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública de Mato Grosso e nos demais documentos;

II - comunicações internas de uso social;

III - cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional de uso interno;

V - listas de números de telefones e ramais; e,

VI - nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso IV bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 7º Os setores administrativos responsáveis promoverão a divulgação da presente Resolução e expedirão orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 03 de junho de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

Silvio Jeferson de Santana

Presidente do Conselho Superior em Exercício - 1º Subdefensor Público-Geral

(ORIGINAL ASSINADO)

Caio Cezar Buin Zumioti

Conselheiro - 2º Subdefensor Público-Geral

(ORIGINAL ASSINADO)

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

(ORIGINAL ASSINADO)

Alex Campos Martins

Conselheiro

(ORIGINAL ASSINADO)

Maria Luziane Ribeiro

Conselheira

(ORIGINAL ASSINADO)

Diogo Madrid Horita

Conselheiro

(ORIGINAL ASSINADO)

Rafael Rodrigues Pereira Cardoso

Conselheiro

(ORIGINAL ASSINADO)

Fernanda Maria Cícero de Sá Soares

Presidente da AMDEP