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PORTARIA Nº 077/2016/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 170/2010/GBSES publicada no Diário Oficial do Estado de 02/08/2010, que instituiu, em caráter permanente, o Comitê Gestor da Política de Segurança da Informação - CGPSI da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

CONSIDERANDO o Regimento Interno deste Comitê publicado através da Portaria Nº 198/2010/GBSES, de 15 de setembro de 2010, no Diário Oficial do Estado.

CONSIDERANDO as deliberações traçadas nas ultimas reuniões.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Comitê acima em referência, na forma do anexo que integra a presente Portaria.

Art. 2º  Esta portaria  entra em vigor a partir de sua publicação.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 10 de maio de 2016.

(original assinado)

EDUARDO LUIZ CONCEIÇÃO BERMUDEZ

Secretário de Estado de Saúde

REGIMENTO INTERNO

DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - CGPSI/SES/MT, possui caráter permanente, coletivo, consultivo e deliberativo para implantação e gestão dos instrumentos normativos de Segurança da Informação, publicados pelo Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - SEITI, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete o CGPSI/SES/MT:

I - implantar e gerenciar a Política de Segurança da Informação;

II - aplicar, adaptar e estabelecer instrumentos normativos de Segurança da Informação;

III - assessorar a SES/MT no aperfeiçoamento da Gestão de Segurança da Informação;

IV - instituir grupos de trabalho específicos relacionados à segurança da informação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CGPSI/SES/MT é composto pelos seguintes Setores da SES/MT:

I - Conselho Estadual de Saúde;

II - Gabinete do Secretário de Estado de Saúde

III - Gabinete do Secretário Executivo de Saúde

IV - Gabinete do Secretário Adjunto de Serviços de Saúde

V - Gabinete do Secretário Adjunto de Políticas e Regionalização

VI - Gabinete do Secretário Adjunto de Regulação

VII - Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica

VIII - Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde;

IX - Unidade Jurídica;

X - Superintendência de Gestão de Pessoas;

XI - Superintendência Administrativa;

XII - Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

XIII - Unidade de Desenvolvimento Organizacional.

§ 1º Cada setor formalizará ao Presidente do CGPSI/SES/MT a indicação de seu representante titular e suplente. Caso haja necessidade de alterações nas indicações o setor deverá proceder da mesma forma.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por portaria do Gabinete do Secretario de Estado de Saúde.

§ 3º Caso necessário, o CGPSI/SES/MT poderá propor alteração de sua composição para integrar novos setores.

Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGPSI/SES/MT, a juízo do Presidente, representantes de outros setores, unidades, entidades e órgãos, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 5º O CGPSI/SES/MT tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Membros.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 6º A Presidência será exercida pelo representante titular da Coordenadoria de Tecnologia da Informação.

Art. 7º Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:

I - cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento do CGPSI/SES/MT;

II - convocar Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

III - fixar o calendário das reuniões ordinárias;

IV - propor a pauta de cada reunião;

V - presidir as reuniões;

VI - assinar as atas das reuniões;

VII - elaborar relatório das atividades do CGPSI/SES/MT, semestralmente, e encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Saúde e ao Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Saúde;

VIII - propor ao CGPSI/SES/MT a constituição de grupos de trabalho específicos e supervisioná-los;

IX - solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários para dar agilidade aos trabalhos do CGPSI/SES/MT;

X - estabelecer contatos com outros setores, unidades, instituições e órgãos, tendo em vista assuntos de interesse do CGPSI/SES/MT;

XI - adotar “Ad referendum” para as providências de caráter urgente, da competência expressa do CGPSI/SES/MT;

XII - decidir por meio de voto de qualidade os empates nos casos de votações;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo(a) Secretário(a) de Estado de Saúde;

Art. 8º A Vice-Presidência será exercida pelo representante titular do Gabinete do Secretário Adjunto de Políticas e Regionalização.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em todas as responsabilidades impostas por este regimento, por ocasião de sua ausência, falta ou impedimento.

Art. 10 Verificada a vacância do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as atribuições, até que haja nova indicação do setor

e nomeação do novo Presidente.

SEÇÃO II

DOS MEMBROS

Art. 11 Os membros são os representantes dos setores formalmente indicados ao Presidente do CGPSI/SES/MT, com direito a voto.

Art. 12 A designação dos membros tem caráter permanente, salvo por decisão do CGPSI/SES/MT, que a qualquer tempo, poderá solicitar sua substituição.

Art. 13 Configura-se motivo de desligamento do Membro do CGPSI/SES/MT:

I - morte;

II - renúncia expressa;

III - substituição.

§ 1o Configura-se motivo para substituição dos membros a sua ausência sequencial e injustificada a mais de três reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno, de acordo com o calendário aprovado para este fim e para as quais fora convocado.

§ 2o Na impossibilidade de comparecimento do membro titular e seu suplente à reunião, este deverá notificar expressamente à Presidência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 14 São atribuições dos membros do CGPSI/SES/MT:

I - participar das reuniões;

II - discutir a matéria da pauta de reunião, submeter à decisão e aprovar a ata;

III - apresentar estudos, projetos e proposições relativas à competência do CGPSI/SES/MT;

IV - proposição de prioridades em determinados assuntos;

V - propor a implementação das decisões tomadas nos seus respectivos setores;

VI - indicar representante para participar dos Grupos de Trabalho Específicos;

VII - justificar suas faltas, impedimentos, bem como, comunicar sua ausência às reuniões ao Presidente, por motivo de férias, viagem de trabalho, entre outros;

VIII - propor alterações no Regimento Interno;

IX - representar o CGPSI/SES/MT sempre que designado pelo Presidente;

X - exercer outras atribuições inerentes à função de Membro indicadas pelo CGPSI/SES/MT.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15 Para o desempenho de suas funções o CGPSI/SES/MT reunir-se-á, mensalmente, em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, por convocação da Presidência.

§ 1º A convocação das reuniões conterá a pauta de temas e deliberações.

§ 2º As Reuniões Extraordinárias acontecerão sempre que houver matéria urgente a ser examinada, e só poderão ser discutidos e votados os assuntos determinantes da sua convocação.

§ 3o As reuniões deverão ser registradas em ata, que deverá ser aprovada pelos membros e assinada pelo Presidente na reunião subsequente.

§ 4o A reunião decorrente de justificada confidencialidade será fechada, salvo por decisão em contrário do CGPSI/SES/MT, devendo haver prévia indicação do grau do sigilo para adoção das medidas de segurança.

§ 5º As reuniões do CGPSI/SES/MT terão início independente do número de representantes presentes e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

§ 6º Cada membro formalmente indicado e nomeado terá direito a um voto nas reuniões do CGPSI/SES/MT, manifestado pelo titular ou suplente.

§ 7º Os membros formalmente indicados e nomeados poderão registrar em ata suas manifestações.

Art. 16 Em caso de proposta de alteração deste Regimento Interno somente poderão ser deliberadas por maioria absoluta (contingente mínimo de 75% dos membros).

Art. 17 Poderão ser criados Grupos de Trabalho Específicos com atribuições que vierem a ser designadas.

§ 1o Os Grupos de Trabalho Específicos serão constituídos a qualquer tempo, assim que a necessidade e a natureza do trabalho o indicar.

§ 2o Os Grupos de Trabalho Específicos serão constituídos por decisão do CGPSI/SES/MT, e nomeados por portaria do Secretário de Estado de Saúde, com número de membros que se julgar necessário, devendo a portaria especificar os objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos do grupo.

§ 3o Os Grupos de Trabalho Específicos serão coordenados por um membro escolhido dentre os pares, na sua primeira reunião.

§ 4o Os Grupos de Trabalho Específicos reunir-se-ão de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecerem, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.

§ 5o Aplicam-se ao funcionamento das reuniões dos Grupos de Trabalho Específicos o que for compatível às reuniões do CGPSI/SES/MT.

§ 6o Poderão participar dos Grupos de Trabalho Específicos, a juízo do seu Coordenador, representantes de outros setores, unidades, entidades e órgãos e, ainda, especialistas em áreas afins, que vierem a ser convidados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 A participação dos servidores no CGPSI/SES/MT e nos Grupos de Trabalho Específicos não enseja remuneração adicional de qualquer natureza, considerado o serviço público relevante.

Art. 19 A comunicação oficial que se fizer por meio eletrônico só será considerada quando realizada por meio de instrumento coorporativo do Poder Executivo Estadual.

Art. 20 A Coordenadoria de Tecnologia da Informação será responsável pela provisão do apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CGPSI/SES/MT.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo CGPSI/SES/MT, observando-se a legislação em vigor.

Art. 22 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.