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PORTARIA Nº 074/2016/GBSES

Dispõe sobre as normas gerais de rotina para o cadastramento do usuário e dispensação ambulatorial das medicações Cinacalcete 30mg e Paricalcitol 5mg aos pacientes portadores de hipertiroidismo secundário com doença renal crônica, submetidos a diálise e refratários aos tratamentos convencionais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica no âmbito Federal, Estadual e Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 06 de maio de 2.004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1554/GM, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

CONSIDERANDO a Portaria nº 1555/GM, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7968 de setembro de 2003, que regulamenta a política de medicamentos no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 48 de 29 de setembro de 2015, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da saúde, que incorpora na relação oficial de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, os medicamentos, Paricalcitol 5mcg e Cinacalcete 30mg para pacientes com hipertiroidismo secundário com doença renal, submetido à diálise e refratários aos tratamentos convencionais;

CONSIDERANDO o termo de Compromisso Extrajudicial assinado em 25 de novembro de 2015, entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso a Secretaria de Estado de Saúde e a Associação dos Pacientes Renais e Transplantados do Estado de Mato Grosso.

R E S O L V E:

Art. 1º Normatizar a rotina para o cadastramento do usuário, e dispensação ambulatorial das medicações Paricalcitol 5mcg e Cinacalcete 30mg.

Art. 2º Somente serão adquiridos e dispensados os medicamentos, que forem prescritos por médicos, devendo a receita médica estar de acordo com a Lei Federal nº. 9.787 (10/02/99) que estabelece o medicamento genérico e o uso da Denominação Comum Brasileira (DCB) para as prescrições médicas e aquisições de medicamentos no âmbito do SUS.

Da solicitação

Art. 3º A solicitação dos medicamentos supracitados, pelo paciente ou seu representante legal, será realizada junto a Farmácia do Componente Especializado.

§ 1º Para a solicitação, será obrigatória a presença do paciente ou seu representante legal com apresentação dos seguintes documentos do paciente:

I - cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);

II - cópia de documento de identidade, cabendo ao responsável pelo recebimento da solicitação atestar a autenticidade de acordo com o documento original de identificação;

III - Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - LME, adequadamente preenchido;

IV - prescrição médica devidamente preenchida;

VI - cópia do comprovante de residência.

Art. 4º Para a solicitação fica dispensada a presença de pacientes considerados incapazes, conforme arts. 3º e 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente caracterizados no LME-Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, pelo médico prescritor.

§ 1º No ato da solicitação, serão exigidos os seguintes documentos do seu responsável, que serão apresentados e anexados aos documentos do paciente mencionados no § 1º do Art. 3º:

I - cópia do documento de identidade;

II - endereço completo;

III - número de telefone.

Da Avaliação

Art. 5º A avaliação corresponde à análise técnica, de caráter documental, da solicitação e da renovação da continuidade de tratamento.

Art. 6º O avaliador será um profissional de saúde com ensino superior completo, registrado em seu devido conselho de classe e designado pelo Gestor Estadual de Saúde.

Art. 7º Para a avaliação serão considerados os documentos exigidos no Art 3, observando-se:

I - LME-Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, adequadamente preenchido,

II - prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente;

Da autorização

Art. 8º A autorização corresponde ao parecer, de caráter administrativo, que aprova ou não o procedimento referente à solicitação ou renovação da continuidade do tratamento previamente avaliada.

Art. 9º O autorizador será um profissional de nível superior completo, preferencialmente da área da saúde, designado pelo Gestor Estadual de Saúde. A autorização será efetivada somente após o deferimento da avaliação realizada.

Da dispensação

Art. 10º A etapa da dispensação consiste no ato de fornecer medicamento(s) previamente autorizado(s).

Art. 11º O paciente poderá designar representantes para a retirada do medicamento na unidade responsável.

Art. 12º O paciente, responsável ou representante apresentará documento de identificação para que seja efetuada a dispensação dos medicamentos.

Art. 13º No ato da dispensação, o recibo de dispensação do medicamento será devidamente preenchido e assinado.

Da renovação

Da Renovação da Continuidade do Tratamento

Art. 14º A renovação deverá ser realizada a cada três meses, para a renovação da continuidade do tratamento serão obrigatórios os seguintes documentos do paciente:

I - LME-Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, adequadamente preenchido,

II - prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente;

Do financiamento e Aquisição

Art. 15º O financiamento para a aquisição dos medicamentos supracitados serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde até que o Ministério da Saúde defina as novas regras para o financiamento após a incorporação dos medicamentos Cinacalcete 30mg e Paricalcitol 5mcg, no elenco de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, C U M P R A - S E.

Cuiabá-MT, 20 de abril de 2016.

(original assinado)

EDUARDO LUIZ CONCEIÇÃO BERMUDEZ

Secretário de Estado de Saúde