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PORTARIA Nº 181, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

Constitui Grupo de Trabalho para realizar força tarefa inerente às atividades de monitoramento e fiscalização do desmatamento ilegal no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015 que institui a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

Considerando o poder da administração pública de organizar o funcionamento de seus órgãos em consonância com o princípio da eficiência, o qual recomenda a adoção de medidas que proporcionam celeridade, exatidão e resultados;

Considerando os índices de desmatamento ilegal constatados em Mato Grosso no ano de 2015, e a necessidade de se responsabilizar os infratores, inibindo novas condutas ilícitas, bem como a existência de passivo de áreas a serem fiscalizadas e autuadas referentes a desmates ocorridos entre os anos de 2014 a 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para realizar uma força tarefa inerente às atividades de monitoramento e fiscalização do desmatamento ilegal ocorrido em Mato Grosso, especialmente, entre os anos de 2014 a 2016.

§ 1º O Grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores:

I - Coordenação:

a) Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental (SRMA);

b) Superintendente de Fiscalização (SUF);

c) Coordenador de Geoinformação e Monitoramento Ambiental (CGMA),

d) Coordenador de Fiscalização de Fauna e Flora (CFFF).

II - Equipe técnica:

a) Laurienne Evelyn de Castro Borges - GSMA;

b) Bruno Vieira de Deus - SUIMIS;

c) André Pereira Dias - SUGF;

d) Roberto Passos de Oliveira - SUGF;

e) Henrique Bilio - SRMA;

f) Juelson do Espirito Santo Brandão - SRMA;

g) Leonardo Ito Isaías - SUF;

h) Fabiano Santos Bernini - SUF.

§ 2º A equipe técnica será responsável pela elaboração de pareceres técnicos, autos de infração e termos de embargo para fins de responsabilização dos infratores pelo desmatamento ilegal.

§ 3º As atividades do grupo de trabalho serão realizados nas dependências da SUF, devendo os servidores listados no inciso II do § 1º se apresentarem ao coordenador da CFFF, imediatamente, após a publicação desta Portaria.

§ 4º Poderão ser indicados, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, outros técnicos para comporem a equipe, caso haja a necessidade.

§ 5º Havendo necessidade de algum membro da equipe realizar trabalho indispensável na Superintendência onde se encontra lotado, deverá ser indicado, pelo responsável, outro membro para substituí-lo, temporária ou definitivamente.

Art. 2º Durante a realização da força-tarefa, o grupo de trabalho deverá cumprir metas semanais de quantitativo de pareceres técnicos, autos de infração e termos de embargo.

§ 1º Caberá aos Superintendentes da SRMA e da SUF definir, em conjunto com os coordenadores da CGMA e CFFF, as metas semanais a serem alcançadas pelo grupo de trabalho.

§ 2º O grupo de trabalho terá duração de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, caso necessário.

Art. 3º Os coordenadores da CGMA e CFFF, serão responsáveis por organizar e coordenar o grupo de trabalho, devendo:

I - estabelecer os procedimentos definindo os critérios de averiguação das áreas desmatadas e os roteiros de orientação;

II- esclarecer dúvidas e verificar por amostragem a qualidade dos trabalhos elaborados, podendo inclusive revê-los, se necessário;

II - estabelecer metodologia para registrar e acompanhar a produtividade;

III - acompanhar diariamente o cumprimento das metas de produtividade;

IV - elaborar quinzenalmente relatório a ser entregue aos Superintendentes da SRMA e SUF, a Secretária Adjunta de Gestão Ambiental e ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, constando informações quanto à produtividade do grupo de trabalho e a evolução do monitoramento e fiscalização do desmatamento ilegal.

Art. 4º Quando necessário, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) deverá dar prioridade às demandas do grupo de trabalho, realizando todo o atendimento técnico para viabilizar o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Deverão ser encaminhados ao Ministério Público do local da infração, para fins de responsabilização criminal, cópia dos pareceres técnicos, autos de infração e termos de embargo.

Art. 6º A relação dos termos de embargos deverá ser disponibilizada no sítio da SEMA, em garantia ao acesso às informações conforme preconizado na Lei nº 10.650/2003, no Decreto Federal nº 6514/2008 e na Lei nº 12.527/2011.

Art. 7º Após o encerramento das atividades previstas no artigo 1º, a SEMA deverá instituir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, novo Grupo de Trabalho para fins de julgamento dos respectivos autos de infração objetos desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá/MT, 15 de março de 2016.