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   NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICADA: EMPRESA MENDONÇA E DELGADO FILHA LTDA-ME

TERMO DE CONTRATO 3205/2011

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ora representada Srª MARILDES FERREIRA DO RÊGO, Secretária Municipal de Saúde, nesta comarca, serve do presente para NOTIFICAR formalmente à EMPRESA MENDONÇA E DELGADO FILHA LTDA-ME, CNPJ 10.738.655/0001-15, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Bandeirantes, 1439, Sala 12, Centro A, cidade de Rondonópolis, tendo em vista os fatos narrados abaixo em face do Contrato n.º 3205/2011 firmado com o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Vale consignar que o Contrato Administrativo tem por objeto "monitorar a qualidade da água que é consumida, no Centro de Nefrologia, utilizada no tratamento dialítico dos pacientes renais crônicos, bem como controlar o funcionamento de todo o sistema de tratamento de água e eliminar possíveis fontes de contaminação através de operações e procedimentos preventivos(...)” para serem utilizados nos Procedimentos de Hemodiálise junto aos pacientes atendidos no Centro de Nefrologia do Município. Insta consignar que por meio do Memorando 138 e 143/2016 CNSM, subscritos pela Coordenadora Geral Lara Regina Silva Luz e outtros, solicitou-se providências em relação aos riscos à prestação contínua do atendimento à saúde dos pacientes, já que a empresa não está prestando o serviço de análise da água, conforme contrato. Ainda, complementando as informações, após contato telefônico com a Assessoria Jurídica, foi enviado o memorando 150/2016, no qual detalha o contexto fático e requer providências. Em apertada síntese, relatam que a empresa contratada nos dias 24/01, 07 e 21/02 e 06/03, do corrente ano, NÃO realizou a “desinfecção e tratamento da água”. O parecer técnico do Centro de Nefrologia Terapia Renal Substitutiva solicita “ a suspensão imediata de suas atividades no centro de nefrologia, a falta de compromisso e responsabilidade tem colocado em riscos de morte as vidas de todos os pacientes ligados em sessão de hemodiálise simultaneamente por turnos, como também tem colocado em riscos as responsabilidades técnica desta instituição, em respeito as portarias RDC 154/2004, RDC 11/2014. Sob este prisma, a equipe técnica que NÃO comparecimento para análise e realização de testes químicos e físicos da água, tendo como comprovação os exames insatisfatórios para endotoxinas. Assim, de acordo com o contrato os serviços devem ser prestados com eficiência, eficácia e celeridade, já que implica fatalmente em risco à vida e ao tratamento dos pacientes. Neste ponto, cabe ressaltar a histórica e emblemática “A Tragédia da Hemodiálise” ou a “A Tragédia de Caruaru”, na qual dos 142 pacientes renais crônicos expostos, aproximadamente 50% foram a óbito! Como é sabido o Centro de Nefrologia atende pacientes com problemas de saúde de alta complexidade, de sorte que os serviços públicos ofertados devem primar pela eficiência, qualidade e, especialmente, pela celeridade e continuidade da prestação das atividades para garantir o direito à vida e à saúde, razão pela qual a contratada, em respeito ao contrato e principalmente pela continuidade da prestação dos serviços em respeito à saúde do pacientes devem cumprir as clausulas contratuais. Veja o que diz a lei de licitações sobre a rescisão contratual: Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (...) Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado).  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. § 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). § 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2o  É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4o  A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Diante de tais considerações, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida a EMPRESA MENDONÇA E DELGADO FILHA LTDA-ME, CNPJ 10.738.655/0001-15, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Bandeirantes, 1439, Sala 12, Centro A, cidade de Rondonópolis, sem prejuízo da rescisão do contrato, nos termos do art. 77 e seguintes da Seção V, do Capítulo III, do mesmo diploma legal.

Rondonópolis, 08 de março de 2016

Marildes Ferreira do Rêgo

Secretária Municipal de Saúde

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