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                                                                                       Edital de Citação ME097

Prazo do Edital:20 Nome do(a) Citando(a):Requerido(a): M J Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ: 08.157.796/0001-00, brasileiro(a), Endereço: Rua Radial I Nº 196, Bairro: Rodeio, Cidade: Cáceres-MT Requerido(a): Marcelo de Oliveira Pinheiro, Cpf: 886.639.061-53, Rg: 000816535 SSP MS Filiação: Antonio Ziorlon Pinheiro e Terezinha Ortiz de Oliveira, data de nascimento: 10/10/1979, brasileiro(a), natural de Campo grande-MT, solteiro(a), empresário, Endereço: Rua Radial I, Nº 196, Bairro: Rodeio, Cidade: Cáceres-MT

Requerido(a): Vanderlei Alves de Mattos Filiação: João Vieira de Mattos e Oliria Alves de Mattos, rg 40441638 Ssp/sc, brasileiro(a), , Endereço: Rodovia Br 364, Km 204, Bairro: Centro, Cidade: Rondonópolis, cpf 878767601-04-MT Resumo da Incial:Requerente: Coopnoroeste-coop.agropec. do Noroeste do Mato Grosso Ltda, CNPJ: 03.548.401/0001-79, propõe AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de M .J.COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VANDERLEI ALVES DE MATTOS e MARCELO DE OLIVEIRA PINHEIRO. A Requerente é credora da Requerida do montante de R$ 12.477,40 (doze mil, quatrocentos e setena e sete reais e quarenta centavos). Ocorre q nas datas pactuadas para o cumprimento das obrigações, a requerida não pagou a dívida, situação esta que perdura até a presente data. Decisão/Despacho:Autos nº 111-37.2010.811.0006 (Id. 95049) Vistos, etc.Trata-se de Ação Cautelar de Arresto ajuizada pela Cooperativa Agropecuária do Noroeste do Mato Grosso Ltda/ COOPNOROESTE em desfavor de M. J. Comércio de Alimentos Ltda. Aduz a autora ser credora da requerida no importe de R$ 12.477,40 (doze mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), representados pelas duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega dos boletos bancários de pagamento, pelo fornecimento de leite e seus derivados no período compreendido entre novembro e dezembro do ano de 2009.Sustenta que a requerida se ausentou furtivamente da cidade levando consigo grande parte do estoque alimentício dos Supermercados Rodeio, sem honrar com a dívida contraída com a requerente e outros credores.Desta forma, postulou em sede de liminar o arresto de bens de propriedade da requerida para a garantia do adimplemento do débito que perfaz o montante de R$ 12.477,40 (doze mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).Liminar deferida às fls. 67/71, condicionada à oferta de caução idônea a garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente a requerida ou credores com crédito privilegiado possam vir a sofrer.Termo de caução à fl. 73.À fl. 72 consta Certidão informando a impossibilidade de cumprimento do arresto, uma vez que não fora possível localizar bens e tampouco a requerida.À fl. 77 a autora pleiteou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Tangará da Serra/MT com o fito de proceder ao arresto de bens, na medida em que tivera noticia da apreensão de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em mercadoria da requerida; o que fora deferido à fl. 80 dos autos, sendo, no entanto, a missiva devolvida sem o cabal cumprimento, haja vista que as mercadorias apreendidas tinham sido liberadas por força de medidas liminares (arrestos) advindas do Juízo desta Comarca de Cáceres/MT (certidão de fl. 96).Às fls. 101/103 a parte autora solicitou a despersonalização da pessoa jurídica requerida, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios Vanderlei Alves de Mattos e Marcelo de Oliveira Pinheiro, citando-os via edital por estarem em local incerto e não sabido. É a síntese do necessário.Decido. Almeja a requerente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré, tendo em vista a inexistência de bens passíveis de arresto. De acordo com o Código Civil de 2002, a desconsideração da personificação jurídica deverá obedecer a certos requisitos, sendo eles o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Eis o teor do art. 50, do CC, litteris:“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”.  Referidos requisitos são necessários uma vez que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Vejamos o estatuído no art. 596, caput, do CPC, in verbis: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.”. Assim, apenas nos casos do art. 50 do CC/2002 poderiam os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica responder pelas obrigações societárias. A respeito do assunto leciona Fábio Ulhoa Coelho:“Pressuposto inafastável da despersonificação episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência de fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla abrangência. A desconsideração é um instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração.”. (Manual de Direito Comercial, Editora Saraiva, 16ª edição, 2005, págs. 126/127) Analisando os autos verifico que os sócios da empresa M. J. Comércio de Alimentos Ltda encerraram suas atividades de forma dolosa, ausentando-se furtivamente da cidade e levando consigo várias mercadorias, em flagrante intenção de descumprir as obrigações perante os credores e terceiros. O abandono total da empresa, que teve, inclusive, o local invadido pela população, com o estoque saqueado, é forte indício de prática abusiva (fl. 58).Ademais disso, em consulta ao Sistema Apolo verifico várias ações de execução, arresto e monitória em desfavor dos sócios da empresa requerida.Como sabido, nos casos em que restar evidenciada a utilização da personalidade jurídica como mecanismo de fraudar terceiros, a despersonalização da pessoa jurídica se faz impositiva, incluindo os sócios no polo passivo da ação para a responsabilização dos seus bens perante as obrigações societárias.A propósito, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IREGULAR CONJUGADA COM AUSÊNCIA DE BENS PARA SUPORTAR O DÉBITO E USO ESPECÍFICO DE ATO ABUSIVO - INSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA - HIPÓTESES EVIDENCIADORAS DA UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO MECANISMO DE FRAUDAR TERCEIROS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJ/PR. 14ª Câmara Cível. AI: 12493553 PR 1249355-3. Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Data de Julgamento: 01/10/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Liminar que determinou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes e deferiu o arresto sobre bens pertencentes às empresas e aos sócios. Admissibilidade. Indícios de fraude evidenciados. Abuso da personalidade jurídica demonstrado. Hipótese que autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a concessão do arresto. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJSP; AI 2111696-22.2014.8.26.0000; Ac. 7801324; Ribeirão Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 26/08/2014; DJESP 28/08/2014) “RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DOCPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...)II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.”. (STJ REsp 1169175 DF- 2009/0236469-3, 3ª Turma, Ministro Massami Uyeda, julg.17/2/11, DJE 4/4/11)Logo, verificada a situação excepcional do caso, em que houve abuso da personalidade jurídica, pela prática intencional da empresa em prejudicar credores e terceiros, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do CC/02.Posto isso, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-requerida, pelo que determino a integração ao polo passivo da demanda dos sócios Vanderlei Alves de Mattos (CPF 878.767.601-04) e Marcelo de Oliveira Pinheiro (CPF 886.639.061-53), devendo o arresto também recair sobre os seus bens pessoais, suficientes para a satisfação da dívida.Anotem-se na capa dos autos e no Sistema Apolo.Uma vez que os requeridos encontram-se em local incerto e não sabido, tendo em consulta ao SIEL localizado, apenas, o endereço do requerido Marcelo de Oliveira Pinheiro, que data de 1997 (pesquisa anexa), defiro o pedido de citação por edital formulado às fls. 101/103.Cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, cientificando-a de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contestação, bem como de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 897 e 285 c/c 319 e 297, todos do CPC).Transcorrido in albis o prazo para resposta, certifique-se.Nomeio desde já um dos Defensores Públicos atuantes nesta Comarca como curador especial da parte requerida, caso não seja contestada a ação (CPC, art. 9º, II), devendo ser pessoalmente intimado da nomeação e para apresentar resposta em favor dos réus revéis, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para manifestação.Intime-se. Cumpra-se.Às providências.Cáceres-MT, 25 de janeiro de 2016.

Wladys Roberto Freire do Amaral                                                                                                                                                 

Juiz de Direito