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LEI Nº      10.378                DE     1º      DE       MARÇO       DE 2016.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as competências, composição e estrutura do Conselho Estadual da Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual da Cultura, de que trata o art. 250 da Constituição do Estado de Mato Grosso, órgão colegiado de deliberação coletiva, organizado em câmaras e vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, com sede na Capital do Estado, tem suas competências, composição e estrutura definidas nesta Lei.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual da Cultura:

I - contribuir para o cumprimento das diretrizes, objetivos e desenvolvimento da política estadual de cultura;

II - acompanhar a implantação e implementação do Plano Estadual de Cultura;

III - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

IV - deliberar sobre programas de apoio e fomento à cultura do Estado de Mato Grosso;

V - fiscalizar a aplicação dos recursos dos programas de apoio e fomento à cultura do Estado de Mato Grosso;

VI - acompanhar a institucionalização e funcionamento do Sistema Estadual de Cultura;

VII - propor medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado de Mato Grosso;

VIII - pronunciar-se sobre inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais no Estado de Mato Grosso;

IX - manter intercâmbio com outros conselhos de cultura e com instituições culturais públicas e privadas;

X - manter articulação com órgãos federais, estaduais, municipais, universidades, institutos de educação e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;

XI - propor ações governamentais de interiorização da cultura, articulando-se com os conselhos municipais de cultura, na busca de mecanismo de cooperação técnica e financeira, e da institucionalização e fortalecimento dos sistemas municipais de cultura;

XII - representar o Estado no Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura - CONECTA;

XIII - incentivar o mapeamento e pesquisas sobre a cultura mato-grossense;

XIV - estimular a formação de redes e sistemas setoriais;

XV - colaborar com a elaboração do edital que regulamenta a Conferência Estadual de Cultura;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Estadual da Cultura será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade e residentes no Estado de Mato Grosso, todos nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:

I - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil de diferentes expressões e territórios culturais e seus respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, conforme disposto no § 2º deste artigo.

II - 14 (quatorze) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil, de que trata o inciso I deste artigo, será feita por meio de eleição, atendendo a critérios que contemplem as expressões culturais e a representação territorial, na forma definida no Regimento Eleitoral do Conselho Estadual da Cultura.

§ 2º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I deste artigo são os seguintes:

I - Artes Cênicas;

II - Artes Visuais;

III - Audiovisual;

IV - Cultura Tradicional e Étnico-cultural;

V - Humanidades;

VI - Música;

VII - Patrimônio Histórico e Cultural;

VIII - Rede Pontos de Cultura;

IX - Território Cultural Teles Pires;

X - Território Cultural Juruena;

XI - Território Cultural Paraguai-Guaporé;

XII - Território Cultural Cuiabá;

XIII - Território Cultural Vermelho;

XIV - Território Cultural Araguaia.

§ 3º Os representantes do Poder Público de que trata o inciso II deste artigo serão distribuídos da seguinte forma:

I - o Secretário de Estado de Cultura e seu suplente;

II - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Cultura e seus suplentes;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e seu suplente;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e seu suplente;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e seu suplente;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer e seu suplente;

VII - 01 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso e seu suplente;

VIII - 01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso e seu suplente;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e seu suplente;

X - 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios e seu suplente;

XI - 01 (um) representante da Casa Civil e seu suplente;

XII - 01 (um) representante do Gabinete de Desenvolvimento Regional e seu suplente.

§ 4º Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II a XII do § 3º serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos e instituições.

§ 5º É permitida, a qualquer tempo, a substituição dos conselheiros representantes do Poder Público mediante manifestação formal dos titulares de seus respectivos órgãos ou instituições.

§ 6º O mandato dos membros eleitos, representantes da sociedade civil, será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a reeleição.

§ 7º Findo o período do mandato, permanecerão os conselheiros no pleno exercício de atribuições até a composição do novo colegiado.

§ 8º Os municípios que compõem os Territórios Culturais constantes nesta Lei estão discriminados no Anexo Único.

Art. 4º O Conselho Estadual da Cultura terá como Presidente o Secretário de Estado de Cultura, que é membro permanente do Conselho, e como Vice-Presidente um dos seus membros representantes da sociedade civil, cuja forma de eleição será definida no Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º Para o pleno exercício das funções dos membros do Conselho Estadual da Cultura, consideradas de relevante interesse público, serão concedidos os meios para o seu desempenho, inclusive diárias e passagens para locomoção fora do seu domicílio.

DA ESTRUTURA

Art. 6º O Conselho Estadual da Cultura terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Pleno;

II - Mesa Coordenadora:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Temáticas Permanentes;

V - Grupos de Trabalho Temporários.

§ 1º Compete às Câmaras Temáticas Permanentes fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias das respectivas expressões culturais, bem como para a tomada de decisões sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural e apresentar os resultados para discussão no Pleno.

§ 2º Compete aos Grupos de Trabalho Temporários fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos.

Art. 7º As Câmaras Temáticas Permanentes e os Grupos de Trabalho Temporários serão constituídos nos termos do Regimento Interno.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Conselho Estadual da Cultura manifestar-se-á através de resoluções.

Art. 9º O Regimento Eleitoral estabelecerá as normas das eleições para o Conselho Estadual da Cultura e estabelecerá as condições necessárias para a habilitação dos membros do Colégio Eleitoral votante e dos candidatos a membro do referido Conselho.

Art. 10 O Governador do Estado nomeará uma Comissão Provisória que elaborará o Regimento Interno Eleitoral para a eleição do Conselho Estadual da Cultura de 2016.

Art. 11 O expediente do Conselho ficará a cargo da Secretaria Executiva, dirigida por um servidor público estadual, indicado pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 12 O suporte técnico e administrativo, assim como a cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei, serão realizados através de dotação ou suplementação orçamentária da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 14 Ficam expressamente revogadas as Leis nº 6.602, de 19 de dezembro de 1994; nº 6.702, de 21 de dezembro de 1995; nº 6.806, de 08 outubro de 1996; nº 6.912, de 03 de julho de 1997, e nº 8.767, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  1º          de       março   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ANEXO ÚNICO

1. Municípios do Território Cultural Cuiabá: Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, Várzea Grande.

2. Municípios do Território Cultural Paraguai-Guaporé: Cáceres, Araputanga, Campos de Júlio, Comodoro, Conquista D´Oeste, Curvelândia, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos, Sapezal, Vale de São Domingos, Vila Bela da Santíssima Trindade.

3. Municípios do Território Cultural Araguaia: Barra do Garças, Água Boa, Araguainha, Araguaiana, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, General Carneiro, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Querência, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Torixoréu, Vila Rica, Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Confresa, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Serra Nova Dourada.

4. Municípios do Território Cultural Juruena: Juína, Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena, Rondolândia, Tangará da Serra, Barra do Bugres, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Denise, Nova Olímpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Diamantino, Alto Paraguai, Arenápolis, Nortelândia, Nova Marilândia, Nova Maringá, São José do Rio Claro, Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã.

5. Municípios do Território Cultural Vermelho: Rondonópolis, Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Campo Verde, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Paranatinga, Pedra Preta, Poxoréu, Primavera do Leste, Santo Antônio de Leverger, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro.

6. Municípios do Território Cultural Teles Pires: Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Colíder, Guarantã do Norte, Matupá, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Terra Nova do Norte, Sorriso, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Santa Rita do Trivelato, Tapurah, Sinop, Cláudia, Feliz Natal, Itaúba, Marcelândia, Nova Ubiratã, Santa Carmem, União do Sul, Vera.