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D.O. nº26709 de 01/02/2016

Cooperativa de Crédito de Livre Adm de Assoc Norte Mato Grossense Sicredi Norte X Marcos Henrique de Paula Abdalla

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALTA FLORESTA - MT JUIZO DA SEXTA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 151-11.2013.811.0007- cód. 104961 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Adm. de Assoc. Norte Mato-Grossense Sicredi Norte PARTE RÉ: Marcos Henrique de Paula Abdalla CITANDO: Marcos Henrique de Paula Abdalla, CPF: 054.225.481-67, brasileiro, solteiro, empresário, endereço: Rua Estrela Guia, nº 25, Bairro: Novo Horizonte, Alta Floresta-MT.DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/1/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 255.524,28 FINALIDADE: CITAÇÃO do executado acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). CIENTIFICAÇÃO do executado de que a partir da presente citação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, independentemente da realização ou não da penhora, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC. RESUMO DA INICIAL: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de seu advogado vem propor ação de execução de título extrajudicial em desfavor de MARCOS HENRIQUE DE PAULA ABDALLA, brasileiro, solteiro, empresário, CPF: 054.225.481-67, residente e domiciliado na Rua Estrela Guia, n° 25, Bairro Novo Horizonte, Alta Floresta-MT, o que faz segundo os motivos de fato e de direito que ora passa a aduzir. DOS FATOS E DO DIREITO: Em data de 1 de março de 2012, o requerido emitiu junto à requerente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, com alienação fiduciária, cujo número é B21330257-6, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), o montante foi utilizado pelo requerido para a aquisição de um veículo, que é o automóvel "TRATOR SCANIA R420 6X4, 7800CV, DIESEL, VERMELHO, ANO FAB. 2008, ANO MOD. 2009, CHASSI 9BSR6X40093640960, RENAVAN 263010538, PLACA EOF-4121". O pagamento ficou fixado na Cláusula FORMA DE PAGAMENTO, sendo que as partes ajustaram o seu pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 4.178,09 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos) cada uma, vencendo a primeira em 31/03/2012 e a última em 29/02/2016, parcelas essa que incluem o principal e os encargos contratados. Ainda, foi pactuado a cobrança de juros de normalidade a taxa de 1,930000% ao mês. Também foi definida na cédula a alienação fiduciária, nos termos do artigo 55 da Lei número 10.931/04 e do Decreto-Lei número 911/69, do TRATOR SCANIA R420 6X4 adquirido por meio do crédito oriundo da cédula emitida, de propriedade do Requerido, depositado, como dito alhures, no endereço do requerido, ficando o mesmo obrigado a cumprir as obrigações decorrentes da alienação e estabelecidas na cédula. Ainda, em cláusula própria, foi pactuado o vencimento extraordinário do total da dívida, independentemente de aviso ou interpelação, seja judicial ou extrajudicial, na falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela emitente, bem como no caso de eventual concordata preventiva ou falência, ou pela ocorrência de qualquer dos casos de antecipação legal do vencimento. Para o caso de mora ficou estabelecida a substituição dos encargos ajustados para a situação de normalidade pelos encargos moratórios, sendo estes representados pelo CDI-Certificado de Depósito Interfinanceiro, mais juros efetivos anuais de 125,000015%, calculados, debitados/amortizados nas mesmas condições fixadas para a situação de normalidade, tornando-se exigíveis anualmente, por ocasião das amortizações e da liquidação da dívida. Outrossim, ainda em caso de inadimplemento, ficou ajustado o direito da Requerente de cobrar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e encargos, bem como, na hipótese de ajuizamento da competente medida judicial, o direito de cobrar as custas processuais e os honorários advocatícios da emitente. Por fim, ficou previsto o vencimento antecipado na falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou decorrentes desta cédula, caso em que se torna desde logo exigível a totalidade do saldo devedor remanescente, incluídas as cominações e encargos previstos na cédula, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Ocorre que, não obstante a requerente tenha cumprido integralmente com suas obrigações oriundas da cédula, disponibilizando o valor do empréstimo nos termos contratados, o mesmo não se sucedeu por parte do requerido, posto que, até a presente data, a cédula se encontra vencida e não paga. Diante da excessiva postergação do requerido em efetuar o adimplemento do empréstimo, a Requerente procedeu o protesto da Cédula de Crédito Bancário n° B21330257-6, constituindo em mora o requerido, nos termos dos artigos 2°, parágrafo 2° e artigo 3° do Decreto-Lei número 911/69. O débito, devidamente atualizado até 01 de outubro de 2012, perfaz o valor de R$ 208.761,67 (duzentos e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que acrescido da multa de 2% (dois por cento) no valor de R$ 4.175,23 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), totaliza o valor de R$ 212.936,90 (duzentos e doze mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) que acrescido dos honorários de 20%(vinte por cento) no valor de R$ 42.587,38 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) totaliza valor de R$ 255.524,28 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS - Diante do exposto, respeitosamente, requer-se: a) O acolhimento do pedido de conversão para ação de execução, com os documentos que a acompanham; b) Citação do executado para que, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil, pague, no prazo legal de 3 (três) dias, a importância devida de R$ 255.524,28 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), quantia esta que deverá ser acrescida das custas e despesas processuais, como também dos honorários advocatícios, com as advertências do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos; c) Caso o executado, no prazo legal de 3 (três) dias, não efetue o pagamento, nem se verificar a nomeação válida de bens à penhora pelo executado, requer-se a remoção e a penhora do bem dado em garantia, qual seja: "TRATOR SCANIA R420 6X4, 7800CV, DIESEL, VERMELHO, ANO FAB. 2008, ANO MOD. 2009, CHASSI 9BSR6X40093640960, RENAVAN 263010538, PLACA EDF-4121"; d) Seja concedido ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil; e) A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protesta-se pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, sem qualquer exceção, inclusive juntada de novos documentos que possam se fazer necessários, conforme autoriza o artigo 332 do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução. DESPACHO: Vistos... Após, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 652 do Código de Processo Civil.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens, de acordo com a ordem de preferência descrita no artigo 655 do CPC, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 655, § 2º, do CPC). Se não localizar o executado (ou o cônjuge, em caso de bens imóveis) para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, do CPC). Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 655, do CPC). Não encontrado o devedor, efetue o Sr. Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para o pagamento do débito (art. 653 do CPC), sendo que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 03 vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 653, parágrafo único, do CPC). Caso não encontrado o devedor, certificado o ocorrido pelo Sr. Meirinho, a Secretaria da Vara deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar nos autos. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida e, na hipótese de pronto pagamento integral da dívida, no prazo de 03 dias da citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Eu, Marcia Cristina Murawski, Técnica Judiciário, digitei. Alta Floresta - MT, 2 de setembro de 2015. Marise Ivete Wottrich Bocardi Gestora Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ