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PORTARIA Nº 009/2016/GP/DETRAN-MT

Estabelece procedimentos para processos administrativos de suspeita de irregularidade, cadastramento de PGU e correção de categoria no prontuário do condutor de veículo automotor e revoga a Portaria nº 090/2010/GP/DETRAN-MT.

Considerando o disposto no Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o disposto no Art. 76 do Decreto nº 366, de 18 de dezembro de 2015, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MT;

Considerando o que dispõe o art. 19, inc. VI, e art.22, inc. II, ambos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

RESOLVE

Art. 1º.Os processos administrativos referentes ao cadastramento de Prontuário Geral Único - PGU, correção de categoria e suspeita de irregularidade serão iniciados pela Gerência de Controle de CNH, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§1º. O requerimento de abertura de processo deverá ser protocolado pelo interessado ou pelo seu representante legal na sede do DETRAN-MT ou em qualquer CIRETRAN do Estado de Mato Grosso, devidamente preenchido e assinado, de acordo com o modelo anexo, com os seguintes documentos:

I.       Formulário;

II.      Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou PUG original;

III.     Cópia autenticada do RG;

IV.    Cópia do CPF;

V.     Cópia do comprovante de endereço em nome do interessado ou declaração do endereço devidamente preenchida e assinada pelo interessado.

§2º. Em caso de perda ou extravio da CNH/PGU, deverá ser apresentado boletim de ocorrência.

§3º. Em caso de risco iminente, o DETRAN-MT poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 4º. Caso o interessado se encontre em outro Estado, serão obedecidas as exigências do § 1º nos casos de registro, cadastramento de PGU ou correção de categoria oriundas do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º.O processo administrativo se desenvolve nas seguintes fases:

I.       Autuação;

II.      Instrução, que consiste na reunião de todos os elementos formadores da convicção sobre o assunto do processo por:

a.              Coleta de dados do Processo de Formação do Condutor;

b.              Juntada de documentos;

c.              Perícia, quando necessário;

d.              Defesa do acusado;

e.              Relatório;

f.               Parecer jurídico;

g.              Julgamento, pela Diretoria de Habilitação.

Art. 3º.Nos processos referentes acadastramento de PGU e Correção de Categoria, sendo constada a veracidade das informações e/ou alterações pelo Gerente de Controle de CNH e Coordenador de Renach,será emitido relatório técnico e as informações e/ou alterações serão cadastradas no Sistema de Controle de CNH.

Art. 4º.A anulação do ato administrativo que concedeu a CNH levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas.

Art. 5º.O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não decidido o processo de forma definitiva, pedir a exclusão do registro, por meio de formulário, sem prejuízo ao andamento e conclusão do processo administrativo.

Art. 6º. Em caso de dúvida quanto à autenticidade da cédula de CNH e outros documentos apresentados pelo condutor, obrigatoriamente, deverão ser analisados pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC.

Art. 7º. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

§1º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§2º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deverá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º. Após o julgamento, a Gerência de Controle de CNH notificará o interessado da decisão.

Art. 9º. Da decisão da Diretoria de Habitação caberá recurso à Presidência do DETRAN-MT, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único: Constatado indícios de falsidade da declaração do usuário e/ou de irregularidade da CNH, a Gerência de Controle de CNH oficiará às autoridades competentes para apuração criminal, sem prejuízo das medidas administrativas pertinentes, dentre elas o cancelamento da CNH, na forma do art. 263, §1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 090/2010/GP/DETRAN-MT.

Cuiabá, 07 de janeiro de 2016.