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FAMPART S/A GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS

CNPJ Nº. 04.600.014/0001-05 - NIRE 51.300.011.751- SINOP - MT

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

REALIZADA EM 21 DE SETEMBRO DE 2015

DATA: 21/09/2015 - HORA: 09:00 - LOCAL: Sede social da Companhia, na Rua Cândido Portinari, nº 51, Residencial Mondrian - Sinop/Mato Grosso, CEP 78550-570. PRESENÇAS: Acionistas representando a totalidade do capital social, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença dos Acionistas”. CONVOCAÇÃO: Dispensada a publicação do edital, conforme o disposto no parágrafo 4º. do artigo 124 da Lei nº. 6.404, de 15.12.76, por terem comparecido à Assembléia acionistas representando a totalidade do capital social. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente: Mayara Cristina Lourenço que convidou a mim Fábio José Lourenço para atuar como Secretário e lavrar a presente Ata. ORDEM DO DIA: Foram tomadas as seguintes deliberações: 1.Alterar o Parágrafo 5º do ARTIGO 8º do “ESTATUTO SOCIAL”, aprovado em Assembléia realizada em 02/06/2012, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o nº 51300011751, em 22/06/2012, que terá a seguinte redação: “Art. 8º... Parágrafo 5º - As ações ordinárias ou preferenciais da companhia, presentes e as que forem de futuro subscritas e integralizadas pelos acionistas por quaisquer modos e meios, os lucros que couberem aos acionistas na proporção de suas ações na sociedade, ações adquiridas ou havidas por doação, dação em pagamento ou outras formas de aquisição, são incomunicáveis pela celebração de matrimônio ou constituição de concubinato por qualquer dos acionistas, como também são impenhoráveis, sendo que os cônjuges em litígio de separação judicial não terão direitos sobre as mesmas.

I-Caso o acionista venha a se separar judicialmente ou a se divorciar, na divisão do patrimônio existente, a parte que competir ao cônjuge separando ou divorciando não poderá ser constituída de ações e lucros, ou créditos dos acionistas junto à sociedade.

II-No caso de morte ou interdição de qualquer dos acionistas, as ações e lucros ou créditos do acionista falecido ou interdito, junto à sociedade, serão transferidas imediatamente, sem ônus, aos acionistas remanescentes em igual proporção às ações possuídas por estes. Obs: A critério dos acionistas remanescentes, em havendo acordo, a sociedade poderá continuar em comum entre estes e os herdeiros legítimos e capazes do acionista falecido ou interdito. III-No caso de impossibilidade de partilha dos bens, em cabendo ações ao cônjuge separando ou divorciando ou viúvo(a), em nenhuma hipótese, exceto por acordo escrito de todos os acionistas, aquele não poderá exercer na sociedade qualquer cargo de administração. a)Em caso de desacordo, os haveres existentes na sociedade do acionista falecido ou interdito serão apurados conforme o disposto no tópico “2” (a seguir), item “IX”, do presente instrumento, tomando-se por base a data do falecimento ou interdição e pagos aos seus herdeiros nas condições estabelecidas no Parágrafo 9º, do referido Artigo. b) Caso os herdeiros do sócio falecido ou interdito queiram alienar os seus haveres na sociedade, deverão notificar aos acionistas remanescentes, os quais terão 30 (trinta) dias para responder seu interesse ou desinteresse. Se nem acionistas remanescentes e nem sociedade adquirirem os haveres do acionista falecido ou interdito, poderão ser transferidos a terceiros, porém, com anuência escrita de todos eles”. 2.Fica aprovado o acréscimo ao Parágrafo 8º, do Art. 8º, já mencionado no item “1”, acima, os Incisos: IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e  mais os Parágrafos 9º  e 10, na forma adiante descrita:  IV -Decorrido o prazo do “item I” do Parágrafo 8º do Artigo 8º do “Estatuto Social”, por mais 30 dias, a preferência na aquisição das ações do acionista notificante, transfere-se à sociedade. Em não sendo adquiridas as ações do acionista notificante, aquele poderá transferi-las a terceiros, nos termos do “item II” do Parágrafo 8º do Artigo 8º do “Estatuto Social”, desde que nisso concordem por escrito todos os acionistas. V - Sendo as ações do acionista notificante ou dissidente havidas pelos acionistas notificados, estes, pagá-las-ão em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de juros 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a indexação monetária oficiais nacionais, vencendo-se a primeira delas dentro de 60 (sessenta) dias da data em que se der a retirada. VI -Sendo a sociedade adquirente das ações do acionista notificante ou dissidente, ou apurados os seus haveres, o pagamento dar-se-á pela sociedade em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e mensais, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a indexação monetária pelos índices oficiais nacionais, vencendo-se a primeira delas dentro de 90 dias da data em que se der a retirada ou concluída a apuração de seus haveres amigável ou judicialmente. VII -Somente com a anuência de todos os demais e por escrito, poderá qualquer acionista ceder e transferir as suas ações a terceiros. VIII - Se não forem as ações do acionista notificante havidas pelos acionistas notificados quando pela sociedade ou por terceiros, serão apurados os seus haveres, na forma prevista no item “IX” (a seguir), e pagos pela empresa, como dispõe o Parágrafo 9º, deste Artigo. IX -Na apuração dos haveres do acionista dissidente, seja amigável ou judicialmente, serão observadas estas normas: a) Os bens imóveis ou direitos a eles pertinentes, pelo seu valor de mercado na data em que ocorrer a notificação mencionada no “caput” do Parágrafo 8º do Artigo 8º do “Estatuto Social”, deduzindo-se das construções uma depreciação anual de 2% (dois por cento); b)Os bens móveis tais como: veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações, móveis e utensílios e outros assemelhados, pelos preços de custos menos as depreciações a serem contadas de acordo com o tempo respectivo de vida útil; c)Os bens obsoletes por depreciações, mas no imobilizado social, pelos preços de mercados; d)Os bens mobiliários pelas cotações em Bolsas de Valores, caso não cotados pelos valores nominais; as cotas de sociedades pelos valores de seus patrimônios líquidos contábeis, salvo as cotas e ações que foram havidas por preços inferiores ao de cotações ou nominais, que serão considerados pelos preços de aquisições; e)Os numerários disponíveis e/ou aplicados no mercado financeiro, pelo saldo atualizado (acrescidos dos respectivos rendimentos); f)Os materiais de construção em estoques, ou as construções que estiverem em andamento, pelos seus custos mais as despesas de compra (investimentos); g)As contas a receber destituídas de garantias reais e fidejussórias, sofrerão um abatimento de 5% (cinco por cento) para atender a prejuízos de liquidação: h)Os demais bens ativos pelos registros contábeis; i)As unidades prontas à venda pelos seus custos, mais 20% (vinte por cento); j)Apurado assim o ativo, dele, será deduzido o passivo, incluído neste, os débitos a longo prazo, indexados ou não, como se tivessem sido liquidados na data da apuração para se conhecer o valor das ações do acionista dissidente ou retirante. X -Será considerada como concluída a apuração dos haveres do acionista dissidente ou retirante: a)Amigavelmente, quando estiverem de acordo os acionistas representando 2/3 (dois terços) do capital social; b)Judicialmente, quando transitar em julgado a sentença proferida em processo de apuração de haveres. XI - É reconhecido os acionistas representando a maioria absoluta das ações sociais o direito de promoverem, mediante assembleia extraordinária, a exclusão de acionista culpado de grave violação dos deveres associativos. Considera-se grave violação dos deveres associativos para os efeitos desta cláusula: a)Abuso, prevaricação ou incontinência de conduta; b)Concorrência desleal à sociedade; c)Infração ou falta de exato cumprimento dos deveres do acionista; d)Promover rixas, ameaças de agressões físicas a qualquer um dos demais acionistas; e)Fuga ou ausência prolongada, sem motivo justificado; f)Decretação de insolvência ou recuperação judicial ou instauração de concurso de credores; g)Indevida apropriação de bens sociais; Parágrafo 9º: Os haveres do acionista excluído serão apurados de acordo com o item IX do Parágrafo 8º, deste Artigo, deduzindo-se a favor da sociedade, a título de reforço de capital, a porcentagem de 20% (vinte por cento). Parágrafo 10: Os haveres do acionista excluído serão pagos pela sociedade em 50 (cinquenta) prestações mensais e iguais, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e indexação monetária pelos índices oficiais nacionais, vencendo-se a primeira delas 120 (cento e vinte) dias da data da exclusão. 3.Fica aprovada a revogação “in totum”, do Artigo 9º do Estatuto Social. 4.Em face das alterações acima aprovadas, o Art. 8º, do Estatuto Social, que de agora em diante, passa avigorar sob a nova redação: “ARTIGO 8º - Todo e qualquer ato de alienação, transmissão, ou transferência, deverá ser autorizado em Assembléia. Parágrafo 1º: Serão emitidos Certificados correspondentes à emissão de ações, cuja propriedade será presumida pela inscrição do nome do acionista no “Livro de Registro de Ações Nominativas”. Parágrafo 2º: Para efeitos da Lei de Sociedades Anônimas, esta Companhia é fechada, já que seus valores mobiliários não são admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão, salvo determinação e registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em razão de pulverização das referidas ações. Todas as ações são ordinárias nominativas, de classe única. Parágrafo 3º: A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no “Livro de Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. Parágrafo 4º: A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no “Livro de Registro de Ações Nominativas”, à vista do documento hábil, que ficará em poder da Companhia. Parágrafo 5º:As ações ordinárias ou preferenciais da companhia, presentes e as que forem de futuro subscritas e integralizadas pelos acionistas por quaisquer modos e meios, os lucros que couberem aos acionistas na proporção de suas ações na sociedade, ações adquiridas ou havidas por doação, dação em pagamento ou outras formas de aquisição, são incomunicáveis pela celebração de matrimônio ou constituição de concubinato por qualquer dos acionistas, como também são impenhoráveis, sendo que os cônjuges em litígio de separação judicial não terão direitos sobre as mesmas. I.Caso o acionista venha a se separar judicialmente ou a se divorciar, na divisão do patrimônio existente, a parte que competir ao cônjuge separando ou divorciando não poderá ser constituída de ações e lucros, ou créditos dos acionistas junto à sociedade. II.No caso de morte ou interdição de qualquer dos acionistas, as ações e lucros ou créditos do acionista falecido ou interdito, junto à sociedade, serão transferidas imediatamente, sem ônus, aos acionistas remanescentes em igual proporção às ações possuídas por estes. Obs.: A critério dos acionistas remanescentes, em havendo acordo, a sociedade poderá continuar em comum entre estes e os herdeiros legítimos e capazes do acionista falecido ou interdito. III.No caso de impossibilidade de partilha dos bens, em cabendo ações ao cônjuge separando ou divorciando ou viúvo(a), em nenhuma hipótese, exceto por acordo escrito de todos os acionistas, aquele não poderá exercer na sociedade qualquer cargo de administração. a)Em caso de desacordo, os haveres existentes na sociedade do acionista falecido ou interdito serão apurados conforme o disposto no Parágrafo 8º, item “IX”, do presente instrumento, tomando-se por base a data do falecimento ou interdição e pagos aos seus herdeiros nas condições estabelecidas no Parágrafo 9º, deste Artigo.  b)Caso os herdeiros do sócio falecido ou interdito queiram alienar os seus haveres na sociedade, deverão notificar aos acionistas remanescentes, os quais terão 30 (trinta) dias para responder seu interesse ou desinteresse. Se nem acionistas remanescentes e nem sociedade adquirirem os haveres do acionista falecido ou interdito, poderão ser transferidos a terceiros, porém, com anuência escrita de todos eles. Parágrafo 6º: As ações preferenciais nominativas ou ao portador, não conferem ao seu possuidor o direito de voto nas deliberações das assembléias-gerais. Parágrafo 7º: As ações ordinárias ou preferenciais, não poderão ser oneradas, gravadas ou oferecidas em garantia a qualquer título, sem a prévia anuência da Assembléia Geral. Parágrafo 8º: O acionista que desejar ceder ou transferir suas ações ou direitos de subscrição a terceiros não acionistas, a qualquer título, total ou parcialmente, deverá notificar a todos os demais acionistas da Sociedade, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso de ações e direitos de subscrição, para que tais acionistas, em igualdade de condições e na proporção de suas participações societárias, possam exercer o direito de preferência na aquisição das ações ou para a cessão dos direitos de subscrição. I- Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação que trata esse artigo, conforme o caso, os demais acionistas poderão exercer seu direito de preferência para aquisição das ações ou para a cessão dos direitos de subscrição ofertados. Se qualquer dos acionistas notificados não exercer o direito de preferência, os demais terão o prazo adicional de 30 (trinta) dias para adquirir, pro-rata temporis, as ações remanescentes e direitos de subscrição. II- Decorrido o prazo adicional a que se refere esse parágrafo, sem que os acionistas exerçam o seu direito de preferência, a venda ou cessão poderá ser contratada com o ofertante, nos 90 (noventa) dias subseqüentes, nas exatas condições de oferta; decorrido esse prazo, sem que se efetive a cessão, se o acionista notificante desejar alienar suas ações ou ceder seus direitos de subscrição, deverá renovar o procedimento estabelecido. III- O direito de preferência previsto neste parágrafo deverá ser averbado no “Livro de Registro de Ações Nominativas” da Sociedade. IV - Decorrido o prazo do “item I” do Parágrafo 8º do Artigo 8º do “Estatuto Social”, por mais 30 dias, a preferência na aquisição das ações do acionista notificante, transfere-se à sociedade. Em não sendo adquiridas as ações do acionista notificante, aquele poderá transferi-las a terceiros, nos termos do “item II” do Parágrafo 8º do Artigo 8º do “Estatuto Social”, desde que nisso concordem por escrito todos os acionistas. V - Sendo as ações do acionista notificante ou dissidente havidas pelos acionistas notificados, estes, pagá-las-ão em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de juros 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a indexação monetária oficiais nacionais, vencendo-se a primeira delas dentro de 60 (sessenta) dias da data em que se der a retirada. VI -Sendo a sociedade adquirente das ações do acionista notificante ou dissidente, ou apurados os seus haveres, o pagamento dar-se-á pela sociedade em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e mensais, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a indexação monetária pelos índices oficiais nacionais, vencendo-se a primeira delas dentro de 90 dias da data em que se der a retirada ou concluída a apuração de seus haveres amigável ou judicialmente. VII -Somente com a anuência de todos os demais e por escrito, poderá qualquer acionista ceder e transferir as suas ações a terceiros. VIII - Se não forem as ações do acionista notificante havidas pelos acionistas notificados quando pela sociedade ou por terceiros, serão apurados os seus haveres, na forma prevista no item “IX” (a seguir), e pagos pela empresa, como dispõe o Parágrafo 9º deste artigo. IX -Na apuração dos haveres do acionista dissidente, seja amigável ou judicialmente, serão observadas estas normas: a)Os bens imóveis ou direitos a eles pertinentes, pelo seu valor de mercado na data em que ocorrer a notificação mencionada no “caput” do Parágrafo 8º do Artigo 8º do “Estatuto Social”, deduzindo-se das construções uma depreciação anual de 2% (dois por cento); b)Os bens móveis tais como: veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações, móveis e utensílios e outros assemelhados, pelos preços de custos menos as depreciações a serem contadas de acordo com o tempo respectivo de vida útil; c)Os bens obsoletes por depreciações, mas no imobilizado social, pelos preços de mercados; d)Os bens mobiliários pelas cotações em Bolsas de Valores, caso não cotados pelos valores nominais; as cotas de sociedades pelos valores de seus patrimônios líquidos contábeis, salvo as cotas e ações que foram havidas por preços inferiores ao de cotações ou nominais, que serão considerados pelos preços de aquisições; e)Os numerários disponíveis e/ou aplicados no mercado financeiro, pelo saldo atualizado (acrescidos dos respectivos rendimentos); f)Os materiais de construção em estoques, ou as construções que estiverem em andamento, pelos seus custos mais as despesas de compra (investimentos); g)As contas a receber destituídas de garantias reais e fidejussórias, sofrerão um abatimento de 5% (cinco por cento) para atender a prejuízos de liquidação: h)Os demais bens ativos pelos registros contábeis; i)As unidades prontas à venda pelos seus custos, mais 20% (vinte por cento); j)Apurado assim o ativo, dele, será deduzido o passivo, incluído neste, os débitos a longo prazo, indexados ou não, como se tivessem sido liquidados na data da apuração para se conhecer o valor das ações do acionista dissidente ou retirante. X -Será considerada como concluída a apuração dos haveres do acionista dissidente ou retirante: a)Amigavelmente, quando estiverem de acordo os acionistas representando 2/3 (dois terços) do capital social; b)Judicialmente, quando transitar em julgado a sentença proferida em processo de apuração de haveres. XI - É reconhecido os acionistas representando a maioria absoluta das ações sociais o direito de promoverem, mediante assembleia extraordinária, a exclusão de acionista culpado de grave violação dos deveres associativos. Considera-se grave violação dos deveres associativos para os efeitos desta cláusula: a)Abuso, prevaricação ou incontinência de conduta; b)Concorrência desleal à sociedade; c)Infração ou falta de exato cumprimento dos deveres do acionista; d)Promover rixas, ameaças de agressões físicas a qualquer um dos demais acionistas; e)Fuga ou ausência prolongada, sem motivo justificado; f)Decretação de insolvência ou recuperação judicial ou instauração de concurso de credores; g)Indevida apropriação de bens sociais; Parágrafo 9º: Os haveres do acionista excluído serão apurados de acordo com o item IX do Parágrafo 8º, deste Artigo, deduzindo-se a favor da sociedade, a título de reforço de capital, a porcentagem de 20% (vinte por cento). Parágrafo 10: Os haveres do acionista excluído serão pagos pela sociedade em 50 (cinquenta) prestações mensais e iguais, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e indexação monetária pelos índices oficiais nacionais, vencendo-se a primeira delas 120 (cento e vinte) dias da data da exclusão.” ENCERRAMENTO DA SESSÃO, APROVAÇÃO E ASSINATURA DA ATA: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente Ata no livro próprio, a qual, após lida e aprovada, vai assinada pelos acionistas presentes: Andrey Lourenço, Fábio José Lourenço e Mayara Cristina Lourenço. A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio. Sinop - MT, 21 de setembro de 2015. 2015. Mayara Cristina Lourenço-Presidente da mesa Fábio José Lourenço-Secretário Registrada na Jucemat sob NIRE Nº 20150767277 em 04/11/2015.