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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE POXOREU - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO DE 30 DIAS

Processo:     1253-76.2015.811.0014               Código: 68135

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTES REQUERENTES: M.A.V. Miaymoto & Cia Ltda EPP

ADVOGADOS: Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401 e Karlos Lock, OAB/MT 16.828

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas , consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES

RESUMO DA INICIAL: “Vistos etc. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta pela empresa M.A.V. Miaymoto & Cia Ltda EPP, regularmente qualificada nos autos. Ao relatar o histórico da empresa, ressaltando a gerência familiar, o requerente fundamenta, em linhas gerais, ter sido atingido por crise financeira decorrente do contexto econômico nacional, agravado pela deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez da empresa.Aduz que o intuito da recuperação judicial é recuperar economicamente a saúde do empreendimento administrado pela família do requerente, bem como honrar os débitos perante os credores, assegurando-lhes os meios indispensáveis à manutenção da empresa, ressaltando estar no mercado há pelo menos duas décadas, sendo responsável pela geração de inúmeros empregos, criação de postos de trabalho, revelando-se ampla a importância social do empreendimento, demonstrando assim a importância na manutenção de suas atividades. Ressalta que a viabilidade da atividade que exerce é patente, restando, tão somente, a recuperação para que possa operacionalizar essa viabilidade, pois a empresa não pode ser prejudicada por uma mera questão momentânea de iliquidez; asseverando que seu endividamento se deu nos últimos anos, quando a empresa captou financiamentos para aquisições de novos equipamentos e construção de uma padaria, a fim de atender as demandas de venda de produtos e alimentos, afirma que enfrentou grandes impactos de aumentos de custos operacionais, como combustível, peças, manutenção em geral.Sustenta preencher os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, juntando os documentos constantes dos anexos (Doc.01 a Doc.17).Por fim, requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a nomeação de administrador judicial e a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício normal de suas atividades; a suspensão de eventuais ações e execuções contra a empresa requerente e de seu sócio coobrigado; seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT para que conste em seus atos constitutivos a expressão “recuperação judicial” em todos os atos, contratos e documentos por ela firmado; determinar ao Cartório de Protesto, SERASA, SPC, CCF e CADIN que excluam dos seus bancos de dados os apontamentos eventualmente existentes em nome da empresa devedora e do sócio/coobrigado, ordenando que deixem de incluir novos apontamentos; a intimação do Ministério Público do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando ainda a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como expedição do edital nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005.

RESUMO DA DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta pela empresa M.A.V. Miaymoto & Cia Ltda EPP, regularmente qualificada nos autos. Ao relatar o histórico da empresa, ressaltando a gerência familiar, o requerente fundamenta, em linhas gerais, ter sido atingido por crise financeira decorrente do contexto econômico nacional, agravado pela deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez da empresa. Aduz que o intuito da recuperação judicial é recuperar economicamente a saúde do empreendimento administrado pela família do requerente, bem como honrar os débitos perante os credores, assegurando-lhes os meios indispensáveis à manutenção da empresa, ressaltando estar no mercado há pelo menos duas décadas, sendo responsável pela geração de inúmeros empregos, criação de postos de trabalho, revelando-se ampla a importância social do empreendimento, demonstrando assim a importância na manutenção de suas atividades. Ressalta que a viabilidade da atividade que exerce é patente, restando, tão somente, a recuperação para que possa operacionalizar essa viabilidade, pois a empresa não pode ser prejudicada por uma mera questão momentânea de iliquidez; asseverando que seu endividamento se deu nos últimos anos, quando a empresa captou financiamentos para aquisições de novos equipamentos e construção de uma padaria, a fim de atender as demandas de venda de produtos e alimentos, afirma que enfrentou grandes impactos de aumentos de custos operacionais, como combustível, peças, manutenção em geral. Sustenta preencher os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, juntando os documentos constantes dos anexos (Doc.01 a Doc.17).Por fim, requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a nomeação de administrador judicial e a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício normal de suas atividades; a suspensão de eventuais ações e execuções contra a empresa requerente e de seu sócio coobrigado; seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT para que conste em seus atos constitutivos a expressão “recuperação judicial” em todos os atos, contratos e documentos por ela firmado; determinar ao Cartório de Protesto, SERASA, SPC, CCF e CADIN que excluam dos seus bancos de dados os apontamentos eventualmente existentes em nome da empresa devedora e do sócio/coobrigado, ordenando que deixem de incluir novos apontamentos; a intimação do Ministério Público do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando ainda a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como expedição do edital nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005.Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A petição inicial e os documentos que a instruem demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos legais, nos moldes da legislação pertinente. Destarte, estando em termos a documentação apresentada, presentes os requisitos legais (Lei nº 11.101/2005, arts.47, 48 e 51) e verificada a “crise econômico-financeira” da devedora, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa M. A. V. MIYAMOTO & CIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.334.449/0001-59, determinando que a recuperanda, conforme previsão do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, apresente, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Dr. Thiago Oliveira Amado, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito na OAB/MT sob nº 11.506, com endereço profissional na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Ed. American B. Center, Sala 1006, Bosque da Saúde, Cuiabá (MT), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como assinar o termo de compromisso. A Lei de falências e de recuperação de empresas estabelece que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes” (Lei nº 11.101/05, art.24).Lado outro, estabeleceu-se, ainda, que o total a ser pago ao administrador judicial não pode exceder a 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (§1º), devendo-se reservar 40% do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da citada Lei (§2º).A propósito, enfatiza Fábio Ulhoa Coelho, ao discorrer sobre os critérios da recuperação do administrador judicial, quer na falência, quer na recuperação judicial, que: "A remuneração deve refletir, na falência, a ponderação de quatro fatores. O primeiro é pertinente à diligência demonstrada pelo administrador judicial e pela qualidade do trabalho devotado ao processo (o mais diligente e competente merecer proporcionalmente mais). O segundo atenta à importância da massa, isto é, o valor do passivo envolvido, inclusive quantidade de credor (o administrador judicial de uma falência com passivo elevado, distribuído entre poucos credores, merece proporcionalmente menos do que outra com passivo mais baixo, com muitos credores). O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para trabalho equivalente. O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado em percentual de 5% sobre o valor de venda dos bens." - (Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 68).E continua o aludido autor, especificamente em relação à recuperação judicial: "(...) os parâmetros para o juiz fixar a remuneração do administrador judicial são os mesmos, havendo uma só especificidade a considerar. Trata-se da inexistência de expressa previsão de parcelamento. Mas, destaco, o administrador judicial não pode ser remunerado mediante pagamento integral à vista também na recuperação judicial. (...) A remuneração do administrador judicial será paga pelo empresário individual ou pela sociedade empresária em processo de recuperação, segundo os parâmetros fixados pelo juiz. Claro que, na definição da remuneração, o juiz deve levar em conta principalmente a extensão das atribuições cometidas ao administrador. Se a atuação dele restringir-se à verificação dos créditos, ela deve ser menor - consideravelmente menor - à atribuída àquele profissional temporariamente investido do poder de direção e representação legal da sociedade empresária em recuperação, por exemplo." - (Obra citada, p. 69).Incumbe ao administrador na recuperação judicial a atribuição de proceder à verificação dos créditos, presidir a assembleia-geral de credores, fiscalizar a empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial, destacando-se que, no caso dos autos, a designação do administrador judicial recaiu sobre pessoa idônea e profissionalmente habilitada para o encargo, circunstância que fica evidenciada pela complexidade do trabalho exercido, consubstanciado em envios de correspondência aos credores, comunicação sobre a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dos créditos, a verificação administrativa dos créditos, o acompanhamento das habilitações e impugnações judiciais, a fiscalização dos atos praticados recuperandos, a elaboração do quadro geral de credores etc. Sempre cumprindo com zelo e dedicação todos os deveres atinentes ao seu munus, destacando-se, certamente, parte de seu tempo profissional para manter contato com os gestores da empresa, os credores e seus representantes. Ademais, observa-se do pedido de deferimento da presente recuperação judicial que o passivo do recuperando é de R$ 1.384.526,70 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta centavos), existindo, por outro lado, vinte credores, entre quirografários e com garantia real. Nesta linha de entendimento, já se decidiu: “COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL E PERITO. REMUNERAÇÃO. A remuneração do administrador no âmbito da recuperação judicial deverá ser feita de forma equilibrada e levando-se em conta a situação econômica da empresa, o número de credores e o grau de dificuldade no desempenho de suas atribuições, especialmente quando não tem a função de gerir a empresa" (TJMG, 1.0024.07.463651-5/001. REL. DES. ALBERTO VILAS BOAS, JULGADO EM 12/02/2008, DJ15/04/2008). Em tal contexto, é certo que o administrador judicial deve dispor de uma estrutura mínima para desempenhar, de forma segura, o encargo judicial que lhe foi atribuído, especialmente a assistência de perícia contábil. Logo, os honorários percebidos pelo administrador devem ser suficientes para que esta estrutura administrativa funcione adequadamente, e, certamente, não é a ele somente destinado o aludido montante. Com tais considerações, devido ao volume e complexidade do trabalho a ser realizado pelo administrador, arbitro o percentual de 2% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, pois justo é e bem atende às peculiaridades do caso. Todavia, entendo que a forma de pagamento deve ser estipulada por meio de livre acordo entre as partes, tendo em vista a capacidade econômica dos recuperandos e seus compromissados com os credores, de forma a não inviabilizar tal procedimento. Ante o exposto, I - Fixo a remuneração do administrador judicial em 2% (dois por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Manifestem-se os recuperandos e o administrador judicial, em 10 (dez) dias, a respeito da forma e modo de pagamento da remuneração. Desde já arbitro honorários mensais ao administrador na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pagamento deverá ser realizado diretamente em juízo, no dia 30 (trinta) de cada mês, depositando-se na conta única do Poder Judiciário. Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome do administrador do valor referente à sua remuneração mensal. Registrando-se que o total dos honorários pagos mensalmente deverão ser abatidos do percentual acima estabelecido, quando do encerramento da recuperação judicial. II - Conforme previsão do artigo 52, II, da Lei nº 11.101/05, dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o Poder Público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo em todos os atos, contratos e documentos firmados pela autora, após o respectivo nome empresarial, a expressão: “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.III - Nos termos do inciso III do artigo 52 da supracitada Lei, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra o devedor, por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvando o disposto nos artigos 6º, §§ 1ª, 2º e 7º e artigo 49, §§ 3º e 4º da citada legislação. Outrossim, caberá a ora recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes (§3º do artigo 52). Determino, obrigatoriamente, que o devedor apresente mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei. IV - Defiro o requerimento de retirada de eventual protesto realizado junto ao Cartório de Protestos desta Comarca, bem como abstenção de lavratura de novos protestos e ainda a exclusão do nome da empresa e de seus sócios e coobrigados junto ao SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, excetuando o estabelecido no § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.V - Conforme inciso V do artigo 52, ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.VI - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, dentro do Diário da Justiça, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do artigo 52 da LRF, devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta e oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. VII - Os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do artigo 7º, §1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, ou de acordo com o disposto no artigo 55, parágrafo único, do mesmo diploma legal. VIII - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde situa-se a sede da recuperanda para que acresça, após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu (MT), 30 de setembro de 2015.Patrícia Cristiane Moreira, Juíza de Direito

RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA M.A.V. Miaymoto & Cia Ltda EPP: BANCODOBRASIL;QUIROGRAFARIO;645.351,82;BANCOBRADESCOS/A;QUIROGRAFARIO;497.186,98;MARQUES&CAETANO;QUIROGRAFARIO;r$118.020,80EURIPEDES ANSELMO DA SILVA;QUIROGRAFARIO;R$ 15.000,00;JOAO BATISTA BERNARDES;QUIROGRAFARIO;R$ 80.000,00;DANIEL COSTA BARBOZA;TRABALHISTA;R$ 2.101,33;DAYANE CAROLINE SOUZA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 2.364,00;DOUGLAS SARAIVA CRUZ;TRABALHISTA;R$ 1.575,99;EDIENE PINHEIRO NERY;TRABALHISTA;1.575,99;GISELE DUTRA SIMOES;TRABALHISTA;R$ 1.050,66;JERONICE GOMES PEREIRA;TRABALHISTA;R$ 1.575,99;JOAQUINA DE SOUZA GOMESTRABALHISTAR$ 1.400,88;JOELMA LELIS NORBERTO;TRABALHISTA;R$ 1.575,99LUANA LAURA VIEIRA DA SILVA MIYAMOTO;TRABALHISTA;R$ 2.983,77;MARIA APARECIDA DE SOUSA GOMES;TRABALHISTA;R$ 394,33;MARINALVA LUCAS DA FONSECATRABALHISTA;R$ 2.363,98;ROSANA SCHOIER;TRABALHISTA;R$ 2.276,43;SERGIO BATISTA DOMINGOS;TRABALHISTAR$ 3.152,00;VALDINETE XAVIER DOS SANTOS;TRABALHISTAR$ 1.663,54WILSON JOUJI MYAMOTOTRABALHISTAR$ 2.912,22

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial Dr. Thiago Oliveira Amado, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito na OAB/MT sob nº 11.506, com endereço profissional na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Ed. American B. Center, Sala 1006, Bosque da Saúde, Cuiabá (MT), onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Poxoréu/MT,5 de novembro de 2015.

Rosely Lopes de Araújo

Gestora Judiciária

Prov. 56/07