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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE Rondonópolis - MT - JUIZO DA Quarta Vara Cível

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

MOTOMAGIA MULTIMARCAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME

AUTOS N.º 14843-56.2015.811.0003  CI - 801205

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: MOTOMAGIA MULTIMARCAS PEÇAS E SERVICOS LTDA ME e BENEDITO BORGES DE ALMEIDA e BENEDITO BORGES DE ALMEIDA FILHO e C DE ARAUJO P ALMEIDA e CELIA DE ARAUJO PASSOS DE ALMEIDA

ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: Antônio Frange Junior, OAB/MT 6.218, Verônica Laura de Campos Conceição, OAB/MT 7.950 e Rosane Santos da Silva, OAB/MT 17.087

ADMINISTRADOR JUDICIAL: EDGAR PACHECO E SOUSA DA SILVA, ENDEREÇO: RUA ANÍSIO BRAGA, N° 298, BAIRRO PARQUE REAL, RONDONÓPOLIS, CEP: 78740-355, TELEFONE: (66) 3423-3293 e (66) 9912-4455, EMAIL: edgar.admjud@hotmail.com

FINALIDADE: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por este Juizo e Escrivania da 4ª vara cível, os autos acima a seguir resumido: MOTOMAGIA MULTIMARCAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME e C DE ARAÚJO P ALMEIDA ingressaram, nesta data, com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo. Alegaram as requerentes, em breve resumo, que no ano de 2004 foi aberta a empresa MOTOMAGIA, concessionária de veículos voltada para o ramo de motocicletas, segmento que experimentava elevada e firme taxa de crescimento no mercado da época. Relataram que, no entanto, em junho/2011 observaram considerável decadência das vendas, impossibilitando a empresa de arcar com seus compromissos sem o refinanciamento de dívidas e uso de recursos derivados dos próprios sócios. Assentaram que, a partir de então, constituíram a micro empresa C DE ARAÚJO P ALMEIDA, que recebeu o quadro de pessoal da MOTOMAGIA, no intuito de serem reduzidas despesas, principalmente tributárias. Aduziram que a medida lhes permitiu sobreviver no mercado por mais um tempo, mas em razão de fatores como o crescimento da inadimplência, a concorrência desleal, a queda das vendas e o aumento das taxas de juros, além de outros males típicos do cenário econômico-político do Brasil, as empresas perderam sua condição de liquidez. Asseguraram que possuem viabilidade econômica e que apenas necessitam de um fôlego para reestruturar seus negócios, com prazos para realizar os pagamentos. Invocaram a legislação concernente e pleitearam o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Juntaram aos autos os comprovantes de inscrição na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (fls. 124/125); as Demonstrações Contábeis dos 03 (três) últimos exercícios sociais, contendo: Demonstrações do Fluxo de Caixa e Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa da empresa, com projeção até Outubro/2016 (fls. 86/118); a Relação nominal dos credores (R$1.786.581,19 - fls. 120); a Relação dos empregados, constando as funções, salários e discriminação dos valores pendentes de pagamento (fls. 122); a Certidão de regularidade da empresa na JUCEMAT, ato constitutivo e atas de nomeação de administradores (fls. 124/125 e 42/51); a Relação dos bens (fls. 127/149); os extratos atualizados das contas bancárias (fls. 151/157); as Certidões dos cartórios de protesto (fls. 159/163) e as Certidões de ações judiciais e outras (fls. 165/186). Requer seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor da empresa listada no preâmbulo da presente peça, nomeando administrador judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal de suas atividades. a) seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções que vierem a ser intentadas contra a requerente, bem como a suspensão de todas as ações e execuções que vierem a ser ajuizadas pelos credores particulares dos sócios da mesma, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, com a consequente expedição de ofício ao Presidente do TJMT, rogando seja comunicado às Varas do Trabalho de Rondonópolis e diretor do Fórum da Comarca desta Comarca para que cientifiquem os respectivos Juízos quanto à ordem de suspensão de eventuais demandas intentadas no período de graça, sem prejuízo de posterior expedição de ofício a outro Juízo ou Comarca. b) igualmente, com base no poder geral de cautela, seja ordenado ao 4º Ofício de Rondonópolis (Cartório de Protestos) que deixe de proceder inscrições relativos aos créditos constantes na relações de credores apresentadas, seja em nome da empresa ou em nome de seus sócios, bem como que seja direcionada ao Serasa e ao SPC à mesma ordem, inclusive, consignando na decisão que a medida serve para todos os demais órgãos de restrição ao crédito. c) seja determinado o impedimento de desfazimento de qualquer bem essencial às atividades da empresa, em especial o sobrestamento de qualquer ato expropriatório ou que retire da posse da recuperanda bens e equipamentos essenciais às suas atividades enquanto durar a presente Ação, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça. d) seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação no ato constitutivo da empresa requerente que a mesma passará a ser apelidada EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que a empresa utilizará dessa designação em todos os documentos que for signatária. e) seja oficiado aos bancos de dados de proteção de crédito (Serasa e SPC) que foi concedido o benefício da recuperação judicial à requerente, devendo constar esse apontamento em seus cadastros. f) igualmente, seja intimado o r. representante do Ministério Público, oficiando a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada a expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. Requer sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembléia), sob pena de falência e para que seja possível a total finalização do processo, no prazo legal.

DECISÃO/DESPACHO: Vistos e examinados. MOTOMAGIA MULTIMARCAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME e C DE ARAÚJO P ALMEIDA ingressaram, nesta data, com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo.  Alegaram as requerentes, em breve resumo, que no ano de 2004 foi aberta a empresa MOTOMAGIA, concessionária de veículos voltada para o ramo de motocicletas, segmento que experimentava elevada e firme taxa de crescimento no mercado da época.  Relataram que, no entanto, em junho/2011 observaram considerável decadência das vendas, impossibilitando a empresa de arcar com seus compromissos sem o refinanciamento de dívidas e uso de recursos derivados dos próprios sócios.  Assentaram que, a partir de então, constituíram a micro empresa C DE ARAÚJO P ALMEIDA, que recebeu o quadro de pessoal da MOTOMAGIA, no intuito de serem reduzidas despesas, principalmente tributárias. Aduziram que a medida lhes permitiu sobreviver no mercado por mais um tempo, mas em razão de fatores como o crescimento da inadimplência, a concorrência desleal, a queda das vendas e o aumento das taxas de juros, além de outros males típicos do cenário econômico-político do Brasil, as empresas perderam sua condição de liquidez. Asseguraram que possuem viabilidade econômica e que apenas necessitam de um fôlego para reestruturar seus negócios, com prazos para realizar os pagamentos. Invocaram a legislação concernente e pleitearam o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial.  Juntaram aos autos os comprovantes de inscrição na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (fls. 124/125); as Demonstrações Contábeis dos 03 (três) últimos exercícios sociais, contendo: Demonstrações do Fluxo de Caixa e Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa da empresa, com projeção até Outubro/2016 (fls. 86/118); a Relação nominal dos credores (R$1.786.581,19 - fls. 120); a Relação dos empregados, constando as funções, salários e discriminação dos valores pendentes de pagamento (fls. 122); a Certidão de regularidade da empresa na JUCEMAT, ato constitutivo e atas de nomeação de administradores (fls. 124/125 e 42/51); a Relação dos bens (fls. 127/149); os extratos atualizados das contas bancárias (fls. 151/157); as Certidões dos cartórios de protesto (fls. 159/163) e as Certidões de ações judiciais e outras (fls. 165/186).  Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Antes de se analisar os requisitos legais para o processamento do pedido de Recuperação Judicial formulado, importante tecer breve comentário acerca da possibilidade da formação do litisconsórcio ativo: DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. Inicialmente cumpre consignar que a apresentação de pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo é permitida, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor, entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. Ao tratar do tema, Ricardo Brito Costa conclui: “A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito). Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de ‘empresa’ (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o ‘grupo econômico’), para os fins da Lei n° 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades. O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei n° 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores” (COSTA, 2009, P. 182). No caso dos autos, é evidente que as devedoras integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito). Ademais, ambas estão estabelecidas neste foro, que é o competente para o processamento da recuperação das duas.  Possível, pois, a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência da autonomia patrimonial das devedoras.  Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: “Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Possibilidade. Precedentes desta Câmara que reconheceram a possibilidade, em tese, de pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, desde que presentes elementos que justifiquem a apresentação de plano único, bem como a posterior aprovação de tal cúmulo subjetivo pelos credores. Pedido formulado por três sociedades empresárias distintas, detidas direta ou indiretamente por dois irmãos. Grupo econômico de fato configurado. Estabelecimento de uma das sociedades em cidade e estado diversos. Irrelevância no caso concreto, principalmente em razão desta empresa não possuir empregados. Ausência de credores trabalhistas fora da Comarca de Itatiba. Administrador judicial que demonstra a relação simbiótica das empresas. Pedido de litisconsórcio ativo que atende à finalidade última do instituto da recuperação judicial (superação da crise econômico-financeira das empresas). Decisão reformada. Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 2811876620118260000 SP 0281187-66.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 26/06/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2012).  “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. TRÊS SOCIEDADES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO, ONDE UMA DELAS É RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO E AS DEMAIS PELA VENDA DAS MERCADORIAS. DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO DAS AGRAVADAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO DA MATÉRIA NA LEI 11.101/05. LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS CREDORES E DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, FONTE DE RENDA E DE EMPREGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. - O surgimento dos grupos econômicos de fato está ligado à dinâmica do mercado e à sua globalização, as quais fazem com que os empresários busquem fórmulas mais ágeis e eficazes de garantir lucro e alcançar parte significativa de consumidores. - A recuperação judicial tem por objetivo maior a salvação da atividade econômica empresarial, geradora de empregos e renda. Por este motivo, o que se busca é harmonizar direitos e deveres, impondo-se, sempre que possível, o menor sacrifício a todas as partes envolvidas. Neste contexto, o litisconsórcio ativo pode facilitar o acordo entre as recuperandas e os credores, viabilizando o pagamento dos débitos, nos prazos estabelecidos. - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00497224720138190000 RJ 0049722-47.2013.8.19.0000, Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/02/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/03/2014 14:04).  Feita tal consideração, resta assentar que, da análise da petição inicial apresentada e dos documentos anexados aos autos, observa-se que os requisitos exigidos pelos artigos 48 e 51, ambos da Lei 11.101/2005, encontram-se presentes no presente caso. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RJ. Com efeito, foram apresentados os documentos representativos dos seguintes fatos:  1) Art. 48 ‘caput’: Exercício das atividades há mais de dois anos; 2) Art. 48 inciso I: Não ter sido decretada as suas falências anteriormente; 3) Art. 48 inciso II: Não terem, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; 4) Art. 48 inciso III: Não terem, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial previsto na respectiva lei; 5) Art. 48 inciso IV: Não terem sido condenados anteriormente na esfera criminal; 6) Art. 51 inciso I: A exposição das causas concretas da situação patrimonial e as respectivas razões; 7) Art. 51 inciso II: As demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, levantamento contemplando balanço patrimonial, demonstração dos resultados acumulados e demonstração do resultado do último exercício laboral; 8) Art. 51 inciso III: Relação nominal completa dos credores; 9) Art. 51 inciso IV: Relação integral dos empregados, com discriminação de suas respectivas funções e salários; 10) Art. 51 inciso V: Certidão de regularidade na Junta Comercial; 11) Art. 51 inciso VI: Relações dos bens dos autores; 12) Art. 51 inciso VII: Extratos bancários das contas dos requerentes; 13) Art. 51 inciso VIII: Certidões dos Cartórios de Protesto da Comarca do domicílio dos autores; 14) Art. 51 inciso IX: Certidão de trâmite de ações judiciais onde figuram como partes; Nesse contexto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento das autoras e do interesse das mesmas na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial.  Preenchidos, portanto, os requisitos legais, conforme ensinamento de respeitada doutrina, “o pedido de recuperação judicial é facultado aos empresários devedores, dada à premissa de viabilidade da continuação da atividade sob a mesma ou outra forma de organização. Trata-se de medida que alivia uma situação de crise econômico-financeira, em que se dá uma nova oportunidade ao devedor de continuar operando no mercado”. Diante do exposto, CONCEDO às requerentes MOTOMAGIA MULTIMARCAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME e C DE ARAÚJO P ALMEIDA o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, determinando as medidas administrativas e judiciais seguintes.  Registro caber aos credores das autoras o exercício da fiscalização sobre estas, e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano compete, se for o caso, à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecido no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. Nos termos do disposto no art. 21 da Lei 11.101/2005, nomeio o DR. EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA - OAB 15007-B, com endereço à Av. Padre Anchieta, 963, Ap. 202 - Edif. Riviera do Sul, Bairro Vila Aurora, CEP 78740-031, em Rondonópolis/MT, Tel. 66 9912 4455, para desempenhar o encargo Administrador Judicial, que deverá ser intimado, de imediato, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33) e adotar as diligências necessárias, previstas no art. 22 da Lei 11.101/2005.  Fixo a remuneração do administrador judicial em 4% (quatro por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.  Considerando os custos necessários à manutenção de toda a estrutura administrativa envolvida, inclusive com assistência de perito contábil e assistentes administrativos, verifico a necessidade de fixar o valor dos honorários mensais do Administrador Judicial no valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em consonância com o que dispõe o artigo 24 da Lei nº. 11.101/2005.  Tal valor deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso.  Quando do encerramento da recuperação judicial o valor dos honorários pagos mensalmente deverá ser abatido do percentual de 4% (quatro por cento) alhures estabelecido. Para o arbitramento da verba honorária levou-se em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira dos devedores, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados.

Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766 e 767, DO CPC. A remuneração do administrador judicial é devida por força de lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos no art. 766 do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento:  08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014). A fixação da verba remuneratória levou em conta, ainda, os valores que vem sendo fixados nas últimas recuperações judiciais que estão se processando no Estado de Mato Grosso.  Dispenso a apresentação de certidões negativas para que a requerente exerça suas atividades normais, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios (artigo 52, II, Lei nº. 11.101/2005), observando o disposto no artigo 69 da Lei nº. 11.101/2005; Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as autoras, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, observadas o prazo máximo de 180 dias, previsto no §4º do referido dispositivo legal. Saliente-se que cabe às autoras a comunicação aos Juízos competentes acerca da medida ora determinada, e que os autos das ações afetadas pela presente ordem de suspensão deverão permanecer no juízo onde se processam (art. 52, § 3º, da Lei 11.101/05). Excetuam-se da aludida suspensão as ações referentes às hipóteses do art. 6º, §§1º, 2º e 7º, e do art. 49, §§3º e 4º, ambos da LRF. Mas, na forma do art. 49, §3º, da LRF, fica proibida a venda ou a retirada do estabelecimento das devedoras de quaisquer bens de capital que forem reconhecidos pelo Juízo da recuperação como essenciais à atividade empresarial.  Determino que as requerentes apresentem as respectivas contas demonstrativas mensais (balancetes, fluxos de caixa e extratos bancários) enquanto durar a recuperação judicial, sob as sanções da lei. Providencie, a Sra. Gestora as intimações e comunicações previstas no art. 52, inciso V da Lei 11.101/05, ou seja, a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver explorando o ramo de atividade, bem como qualquer outra comunicação que seja necessária.  Expeça-se também o edital previsto no art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais habilitações de créditos ao Administrador Judicial (art. 7º, da Lei 11.101/05), objeções ou impugnações ao plano de recuperação judicial apresentado pelas autoras nos termos do art. 55 da lei  já mencionada.  As devedoras deverão apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta e oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. O edital para a publicação no órgão oficial deverá constar: o resumo do pedido dos devedores e deste despacho; a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Oficie ao Cartório de Protesto da comarca de Rondonópolis para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos constantes da relação de credores apresentada pelas autoras, bem como para que exclua qualquer apontamento ocorrido em relação àqueles títulos.  Intime a SERASA, SPC e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito para que se abstenham de incluir os nomes das requerentes nos seus cadastros de inadimplentes ou procedam à exclusão de seus nomes, em relação aos títulos cuja exigibilidade encontram-se suspensas por conta desta ação. Oficie-se às concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia e água, em todos os Municípios onde atuam as devedoras, bem como às de prestação dos serviços de telefonia fixa e móvel, vedando-lhes a interrupção, por 180 (cento e oitenta) dias, de suas obrigações contratuais por créditos incluídos nesta recuperação judicial.  Como consequência lógica da suspensão imposta pelo simples processamento da recuperação judicial (art. 6º da LRF), oficie-se às instituições financeiras arroladas entre os credores, a fim de que se abstenham de promover a retenção de valores atinentes a crédito alcançados pela recuperação.  Oficie à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que procedam a anotação de que as recuperandas passem a ser denominadas “em recuperação judicial”, procedendo tal registro em seus atos constitutivos. Por fim, no que concerne ao valor da causa, assento que o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, menciona em seus incisos os documentos com os quais a petição inicial da Ação de Recuperação Judicial deverá ser instruída, contudo, nada prevê a respeito do valor da causa. Embora haja omissão na lei específica, não se pode olvidar que o artigo 258 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Logo, tal preceito aplica-se, igualmente nas Ações de Recuperação Judicial. In casu, as devedoras atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ao passo que asseveram em sua peça inicial que o valor total do seu passivo é de R$1.786.581,19 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais, e dezenove centavos), portanto, vejo que o seu proveito econômico com a demanda supera, e muito, o valor dado à causa, o que mostra a necessidade da sua retificação. Assim, com fulcro no artigo 259 do CPC, corrijo de ofício o valor inicialmente dado à causa, atribuindo à mesma o valor de R$1.786.581,19 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais, e dezenove centavos). Por conseguinte, não se pode olvidar que com a modificação do valor da causa as custas processuais, por consequência também irão alterar-se, para um patamar considerável. Ao considerar o quadro financeiro das devedoras, que busca as benesses do processo de recuperação judicial a fim de restabelecer suas finanças, entendo que o recolhimento imediato dos emolumentos poderá comprometer ainda mais a sua situação econômica, ou pior, impossibilitá-la de buscar regularizar suas dívidas por meio da demanda proposta. Nesse contexto, vislumbro que a melhor medida é possibilitar que as autores efetuem o recolhimento do remanescente das custas ao final, pois o contrário disto implicaria ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça. Enfim, o valor das custas não pode significar obstáculo intransponível para a parte que busca a tutela jurisdicional, razão porque o direito ao acesso à Justiça deve prevalecer, conforme as circunstâncias apuradas caso a caso. Neste sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALOR DA CAUSA - RETIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIA DO PROVEITO ECONÔMICO - PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INVIABILIDADE MOMENTÂNEA QUANTO AO CUSTEIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação de recuperação judicial, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor da ação. Evidenciada a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, pode ser deferido o recolhimento das custas ao final do processo, em homenagem ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça”. (AI 61355/2012, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/09/2012, Publicado no DJE 14/09/2012).  Aliás, o ordenamento jurídico pacificou o entendimento sob o viés da razoabilidade, permitindo o pagamento das custas e despesas processuais ao final, principalmente quando a parte enfrenta, à época da distribuição da ação, dificuldades financeiras que a impede de atender o pagamento dos emolumentos.  Intime-se a todas as partes e interessados.  Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.

RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA: 1 .BANCO BRADESCO S/A,R$ 550.000,00 - GARANTIA REAL; 2. BANCO BRADESCO S/A, R$ 330.000,00 - GARANTIA REAL; 3. BANCO BRADESCO S/A,R$ 300.000,00 - GARANTIA REAL; 4. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI, R$ 250.000,00 - GARANTIA REAL; 5. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI, R$ 330.000,00 - GARANTIA REAL; 6. ALAN DIAS MARINHO VIEIRA,  R$ 3.148,68 - TRABALHISTA; 7. BEATRIZ SILVA VIEIRA, R$ 3.899,57 - TRABALHISTA; 8. CAROLINE RODRIGUES FERNANDES, R$ 3.867,64 - TRABALHISTA; 9. HELIO CAVALCANTE NETO, R$ 5.179,77 - TRABALHISTA; 10. RUTH ALVES FERREIRA, R$ 2.740,83 - TRABALHISTA; WALEN CRISTIANO MACHADO DE SOUZA, R$ 7.744,70 - TRABALHISTA.

ADVERTÊNCIAS: A) O prazo para apresentar ao administrador judicial as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias, conforme determina o §1º do art. 7º, da Lei 11.101/2005. B) Adverte-se ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2° do art. 7°, da Lei 11.101/2005.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Otávio Silva Magela, Estagiário de Direito, digitei. Rondonópolis - MT, 4 de novembro de 2015.

Milene Aparecida Pereira Beltramini/Juíza de Direito em Substituição Legal