Aguarde por favor...

 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS

Autos N. 4552-97.2011.811.0015 Espécie: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora:  Agro Bággio Máquinas Agrícolas Ltda Parte Ré:Jonir Antonio Sacon e Enelci Luiz Giacomini  CITANDO(A,S): Executado(as): Jonir Antonio Sacon, CPF: 595.002.981-04. Rg:0906853-8 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), agricultor/comerciante Data da Distribuição da Ação: 18/05/2011 Valor da causa: R$ 56.572,24 Finalidade: Citação da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da divida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com deposito de 30%, mais custas e honorários. Resumo da Inicial: Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 01.696.819/0001-6, situada na Av. Idemar Ridei, n. 11790, Bairro Industrial, Sorriso - MT, incorporadora da empresa Platam Sistema de Mecanização Agrícola Ltda (docs. Anexos), através de seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, propor a presente Ação de Execução por Quantia Certa, com fulcro no art. 646 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Jonir Antonio Sacon, brasileiro, inscrito no CPF n. 595.002.981-04, portador do RG n. 09006853-8 SSP-MT, residente na Rua dos Lírios, n. 249, Centro, em Sinop-MT, e Enelci Luiz Giacomini, brasileiro, inscrito no CPF n. 336.612.780-53, portador do RG n. 4007279641 SSP-RS, residente na Rua das Perobas, n. 73, Bairro Jardim das Palmeiras, em Sinop-MT, pelas razoes a seguir aduzidas: A exeqüente é credora dos executados, dentre outros créditos, de R$ 22.680,00(vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais), vencidos e não pagos em 30.03.2007, representados pelo Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Móvel com Reserva de Domínio, celebrado em 27.01.2003, ao qual está vinculada a respectiva Nota Promissória (docs. Anexos). A divida, atualizada e corrigida na forma legal, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) pactuada na cláusula sexta, perfaz nesta data o valor total e atualizado de R$ 56.572,24( cinqüenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme faz prova o demonstrativo em anexo. E, esgotados os meios suasórios, propõe-se a presente ação. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja recebida a presente ação, determinando a citação dos executados, para que, no prazo de 03(três) dias, paguem o valor de R$ 56.572,24(cinqüenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais, e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ingresso da ação, custas processuais e honorários processuais e honorários advocatícios, na razão de 20% sobre o valor do débito executado, a serem arbitrados na forma do art. 652-A, caput, do CPC; bem como, para embargarem, querendo, no prazo de 15 dias (art.736 e segs., do CPC), com o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito da exeqüente. Dá-se á causa o valor de R$ 56.572,24. Nestes termos, Pede deferimento. Sorriso-MT, 17 de maio de 2011. Fabiano Gavioli Fachini Mateus Menegon OAB/MT 5.425-B OAB/MT 11.229-B Despacho: Fls. 35: Vistos, Etc... Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da divida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com deposito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 10 do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível da penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do debito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 30 de junho de 2011. Clovis Mario Teixeira de Mello Juiz de Direito. FLS.: 80: Vistos, etc.... Cite-se o executado Jonir, Poe edital, com prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial. Não Havendo manifestação, nomeio-lhe curador especial, na pessoa do Douto Defensor Publico que atua nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação, para que, no prazo legal ofereça a defesa que tiver, bem como, acompanhe o feito, até seus ulteriores termos. Com relação ao executado Enelci, defiro o pedido de penhora e bloqueio on-line, nos termos do provimento CGJ n0 004/2007, no valor de R$ 96.889,14(noventa e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), fls. 75. Confirmado o bloqueio, reduza a termo a penhora, transferindo-se o numerário para a Conta Judicial Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimando-se o executado. Não havendo conta corrente ou aplicação em nome do executado, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da divida. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge do executado, se casado for. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 10 do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de  alimentos. Não sendo encontrados bens em nome do devedor, intime-se o exeqüente para que indique bens passiveis de penhora. Com o bloqueio de qualquer quantia, façam-me os autos cls. Para decisão. Cumpra-se. Clovis Mario Teixeira de Mello Juiz de Direito Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop-MT, 10 de agosto de 2015. Maria de Fátima Manarim Gestor(a) Judiciário(a)