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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP-MT

JUIZO DA QUARTA VARA

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS N. 2861-82.2010.811.0015 - Código 123649

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial-> Processo de Execução-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.

EXEQÜENTE (S): CONTINI & CIA LTDA. - AÇOMETAL.

EXECUTADO (A,S): AÇOMAIOR ESTRUTURAS METÁLICAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME e JOSÉ LUIZ PAES DE BARROS e ISAIAS RAMOS PESSOA.

CITANDO (A,S): ISAIAS RAMOS PESSOA, pessoa Física inscrita no CPF nº 426.010.371-72.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17/3/2010

VALOR TOTAL DO DÉBITO INCLUINDO CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 120.016,01

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada Isaias Ramos Pessoa, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida e IMTIMAÇÃO da decisão abaixo transcrita, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.

ADVERTÊNCIA: Fica ainda advertido o executado, de que efetivada a citação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR.

RESUMO DA INICIAL: CONTINI & CIA LTDA. - AÇOMETAL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob n°. 00.701.130/0003-13, inscrição estadual n°. 13.303.597-2, matriz com sede na Rua Colonizador Ênio Pipino, n°. 869, Setor Industrial, na cidade de Sinop/MT, através de seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa doc. 01), com escritório profissional do endereço descrito no preâmbulo do rodapé, onde são recebidas as intimações necessárias, com fulcro nos artigos 585, inciso I, 646, ambos do Código de Processo Civil, c/c. artigo 15 e seguintes da Lei 5474/68, vem, com o contumaz respeito, à presença de Vossa Excelência, propor: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES Contra: AÇOMAIOR ESTRUTURAS METÁLICAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 07.460.180/0001-33, com sede na Avenida Dr. Meirelles, n. 350, bairro Altos do Coxipó, Cidade e Município de Cuiabá/MT; JOSÉ LUIZ PAES DE BARROS, brasileiro, empresário, portador do RG 033.551 SSP/MT, inscrito no CPF n. 109.549.701-44, residente e domiciliado na Rua 45, n. 825, Bairro Boa Esperança, na capital Cuiabá/MT; ISAIAS RAMOS PESSOA, brasileiro, empresário, portador do RG 1.754.250 SSP/GO, inscrito no CPF n. 426.010.371-72, residente e domiciliado no Condomínio Marechal Rondon, Quadra 04, Casa 18, Bairro Industrial, na capital Cuiabá/MT, pelas razões a seguir aduzidas. I. FATO: A Exeqüente é empresa que industrializa aço e ferro, transformando-o em telhas, tubos, chapas, perfis, cortes e dobras e comercializa em todo estado de Mato Grosso cujo nome fantasia denomina-se “Açometal”. Por conta de várias vendas efetuadas de produtos metalúrgicos que não foram pagos, em data de 30 de novembro de 2006, a primeira executada (Açomaior Estruturas Metálicas Com. e Serviços Ltda. ME) firmou com a empresa exequente um instrumento particular de confissão de dívida na qualidade de confidente devedora, reconhecendo o valor de R$ 296.866,33 (duzentos e noventa e três mil oitocentos e sessenta. e seis reais e trinta e três centavos), conforme contrato anexo. (doc.8). No mesmo instrumento, o segundo executado (José Luiz Paes de Barros) e o terceiro executado (Isaias Ramos Pessoa) figuram como fiadores garantidores, sendo que o executado José Luiz Paes de Barros foi além, e entregou em garantia a quantidade de 9.000 (nove mil) arrobas de gado, sob compromisso de não dispor deste produto sem o prévio consentimento da exequente até o findo ou cumprimento do citado contrato, cujo gado encontra-se em imóvel rural de sua propriedade no município de Poconé/MT. O supracitado contrato divide-se em dois totais numerários: O primeiro, no valor de R$ 94.658,99 (noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), representados por todos os valores devidos até a data da assinatura daquele instrumento, confessados, líquido e certo. O segundo, no valor de R$ 202.207,34 (duzentos e dois mil duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), onde a exequente comprometeu-se entregar à primeira executada um rol de produtos destinados na aplicação de suas obras contratadas, e assim foi feito, em conformidade com as notas fiscais e comprovantes de entrega anexadas à presente, que totaliza o valor citado, tendo cumprido sua obrigação. (docs. 9 à 32). Ocorre Excelência, que do valor total da dívida confessada (R$ 296.866,33), a empresa executada honrou com o pagamento parcial de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), depositados em conta corrente da empresa exequente, desde já reconhecida por esta, nas seguintes datas e valores, deixando de honrar com o pagamento do saldo remanescente: 01/12/2006 - R$ 25.000,00; 01/01/2007- R$ 30.000,00; 09/03/2007 - R$ 57.000,00; 20/03/2007 -R$ 30.000,00; 05/06/2007 - R$ 48.000,00; 18/07/2008 - R$ 50.000,00. TOTAL R$ 240.000,00. Agindo dessa forma, a exequente é credora dos executados do saldo remanescente capital de R$ 56.866,33 (cinquenta e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), vencido desde a assinatura do contrato supracitado, que atualizado monetariamente chega à monta de R$ 106.888,31 (cento e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme demonstra o descritivo de débito anexo. (doc. 33). Por não haver honrado com os pagamentos, os executados encontram-se em mora para efeitos executórios, deixando a Exequente no prejuízo, retirando de sua empresa o “giro” que possibilita a fabricação de utensílios para seus consumidores e está sendo prejudicada, não tendo restado alternativa, senão por via judicial buscar seu mais aclamado e salutar direito, para fazer cumprir o pagamento da dívida através da presente execução forçada. II. DO DIREITO: II.i. CONTRATO: DA FORÇA EXECUTIVA. Inicialmente, insta salientar que a presente execução é movida face ao contrato de confissão de dívida anexo (doc. 8), assinado por duas testemunhas e reconhecido as firmas em cartório extrajudicial, dentro do prazo quinquenal de prescrição, munido de força executiva por estarem presentes os pressupostos pela certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, o próprio contrato prevê condição executória, vejamos: “Cláusula Quarta. As partes pactuam que em caso de execução será regida em conformidade com o art. 585, Inc. II do Código de Processo Civil.” Por não haver honrado com o pagamento do saldo remanescente, em mora, portanto encontram-se a confidente devedora - e os fiadores garantidores, devendo responder pelo pagamento do débito com seu patrimônio pessoal na presente execução forçada, solidariamente. No que tange a força executiva deste contrato de confissão de dívida, bem como o prazo prescricional para propositura de seu execução, o Código Civil brasileiro traz: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” E este também é o entendimento jurisprudencial, da qual colhemos algumas abaixo transcritas: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL. - Tratando-se de dívida oriunda de contrato de confissão de dívida, que não é título de crédito, mas título executivo extrajudicial, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5°, I, do Novo Código Civil, considerando a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.08.287926-9/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S. A. - APELADO (A)(S): ANTONIO ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE). “PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Fulcrada a execução em confissões de dívida passadas pelos executados, subscritas por duas testemunhas, há que prosseguir a execução, independentemente de terem essas confissões substituído cheques anteriores de emissão de terceiros. A prescrição quanto à cobrança de dívida líquida e certa, constante de instrumento particular, dá-se em cinco anos, na forma do art. 205, § 5°, do NCC.” (Recurso Cível N° 71001113836, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatar: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 01/11/2006). “AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - NOVO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL -ENTRADA EM VIGOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2028. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança que ainda não atingiu a metade do tempo previsto no Código Civil anterior, será de cinco anos (art. 206, § 5°, I), contados a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, por força do disposto no artigo 2.028.” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.05.157236-7/001 RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177) E QÜINQÜENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (INCISO i DO §5° DO ART. 206). A cobrança de dívida oriunda de contrato particular de confissão de dívidas obedece à prescrição vintenária sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos de seu art. 177. Já sob a ótica do Código Civil de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser quinquenal e regulada pelo inciso I do §5° do art. 206 daquele Código. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, se não transcorrido metade do prazo prescricional contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo inicial no início de sua vigência (11/01/2003), consoante melhor”’ esse do referido dispositivo legal. Prejudicial de prescrição rejeitada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJRS - Apelação Cível. n. 70018741660, Décima Oitava Câmara Cível - Relator Desembargador Pedro Celso Dal Pra - J. 15/03/2007). “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO COMERCIAL - DUPLICATA - PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE REQUISITOS BÁSICOS DE VALIDADE, INCONSISTENTE - CONFISSÃO DA DÍVIDA - EMPENHO EFETIVADO - CERTEZA E LIQUIDEZ COMPROVADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A certeza que fundamentou a improcedência da Ação de Embargos à execução é resultante dos documentos produzidos pelo devedor e acostados na ação de base - execução por Quantia Certa, comprovando a efetiva transação comercial entre as partes, cuja duplicata, embora não ostente o aceite, se confirma induvidosamente pela confissão da dívida e pelo empenho do valor reclamado, tornando inconsistente a preliminar deduzida, impondo, de conseqüência, o improvimento recursal.” (TJMT. Numero: 10188 Ano: 2008 Magistrado: DES. MÁRCIO VIDAL). No voto do relator Exmo. Senhor Doutor Desembargador Márcio Vidal, no mesmo acórdão supracitado: (...) “Não se pode olvidar que a falta do aceite não tira a força executiva da cambial que se assenta numa compra-e-venda de produtos e material de saúde, em nenhum momento refutada pelo Município de Cáceres, intronizando no julgador a presunção da efetiva entrega dos produtos e, portanto, da exigibilidade da duplicata. A certeza que fundamentou a improcedência da Ação de Embargos à Execução é resultante dos documentos produzidos pelo devedor e acostados na ação de base (Execução por Quantia Certa n. 008/2002 - Apensa); comprovando a existência de efetiva transação comercial entre as partes, cuja duplicata, embora não ostente o aceite, se confirma induvidosamente pela confissão da dívida e pelo empenho do valor reclamado, tornando inconsistente a preliminar de inexigibilidade por invalidade do título. (TJMT. Numero: 10188 Ano: 2008 Magistrado: DES. MÁRCIO VIDAL). Forte nessas razões, nego provimento ao apelo para, em reexame necessário de sentença, confirmar in totum a decisão monocrática que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 102/2002, opostos pelo Município de Cáceres, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4° c/c § 3°, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil.” Portanto, o contrato de confissão de dívida objeto da presente execução, originado das vendas efetuadas para a primeira executada e confidente devedora, é título que possui força executória, dentro do prazo prescricional de cinco anos, constituindo, portanto, em título líquido, certo e exigível, ensejando o procedimento executório. II.ii. DA FIANÇA GARANTIDA. Na prática mercantil, são vários os instrumentos de garantia usados com a finalidade de defender os interesses das partes. São garantias pessoais, nas quais sobressaem a fiança e a carta de crédito e reais o penhor e a hipoteca. Essas garantias acessórias ao contrato principal, nas palavras de Carlos Alberto Bittar, “asseguram o fiel cumprimento das obrigações convencionadas, caracterizando-se a fiança pelo cumprimento pessoal do fiador com a dívida do afiançado”. A fiança comercial apresenta certas peculiaridades em relação à fiança civil, de modo que, nos dois regimes ora existentes, há dessemelhanças normativas que afetam pontos sensíveis do instituto. O Código Comercial dispõe sobre a fiança mercantil no seu art. 256 e segs., e tem como fundo comum as do estatuto civil nos art. 1481. a 1504. Causa comercial e condição do afiançado como empresário comercial são os elementos que a qualificam. A fiança mercantil é constituída por escrito, em instrumento autônomo, ou como cláusula inserida em um contrato, e deve indicar de forma inequívoca o responsável, o objeto e os seus acessórios e, assim como a fiança civil, não admite interpretação extensiva. O fiador é solidário com o afiançado quanto ao pagamento, com as conseqüências próprias. E havendo remuneração pela responsabilidade, não cabe ao fiador o benefício da desoneração por conveniência ou por extensão do prazo do contrato. Nos casos em que o fiador pagar a dívida do afiançado, aquele sub-roga-se nos direitos do credor, e na execução do afiançado, poderá o fiador oferecer à penhora bens daquele que, em caso de insuficiência, oneração ou embargo, obrigam ao prosseguimento da ação contra aquele que garantiu, ou seja, o fiador. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS DE TERCEIRO - FIADOR NÃO CONSTANTE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO GARANTIDOR - DESCONSTITUIDA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO NA RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. O fiador, por ser co-obrigado pela dívida, além de figurar no  pólo passivo da Execução, deve ser regularmente citado, para ter conhecimento dos termos da inicial e, consequentemente, apresentar defesa. Tratando-se de quem não é parte no processo de execução, e tendo sofrido turbação na posse de seu bem por ato judicial, tem legitimidade para defender-se por meio de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 1.046 do CPC. (TJMT. Número. 40273. Ano.2006. Magistrado. DES. MÁRCIO VIDAL). Diante disso, Excelência, temos que os confidentes fiadores, ora executados, José Luiz Paes de Barros e Isaias Ramos Pessoa, são devedores conjuntamente com a empresa Açomaior Ltda., devendo responder solidariamente pelo cumprimento da dívida, participar do pólo passivo da presente demanda, obrigatoriamente. II.ii.

ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: O Referido crédito, atualizado monetariamente, perfaz o total de R$ 106.888,31 (cento e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme memorial descritivo de débito anexa (doc. 33). A correção monetária foi efetuada sobre o valor remanescente do contrato) (R$ 56.866,33), iniciando da data de assinatura do instrumento confessório até a data de 10/03/2010 e foi calculada de acordo com o índice INPC. Os juros foram calculados pela taxa de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante, e honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% (dez por cento). III. DO PEDIDO: Condenar solidariamente os Executados no pagamento do principal, acrescido das cominações legais, nos termos do artigo 646 e seguintes do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos no valor de R$ 106.888,31 (cento e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme o demonstrativo de cálculo anexo, incluso no cálculo os honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% (dez por cento) de acordo com o Estatuto da OAB e artigo 20, parágrafo 3° do CPC, acrescido das custas de protesto junto ao cartório extrajudicial de 2° ofício de Sinop, conforme os recibos anexos. 1. Requer a Vossa Excelência digne-se de determinar a expedição de mandados de execução, via CARTA PRECATÓRIA à Comarca de CUIABÁ/MT, à cada um dos réu, nos endereços constantes na peça exordial, adaptado a nova sistemática que vigora desde a reforma introduzida no código de processo civil pela lei n. 11.382/06, forte no art. 652 do CPC, para citar o executado para, querendo, efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária. 2. Não satisfeita a obrigação no prazo acima, requer-se a PENHORA ON LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA (CORRENTE OU POUPANÇA), VIA BACEN-JUD dos Executados; 3. Caso reste frustrada a penhora de valores, então que efetive-se a penhora sobre as 9.000 (nove mil) arrobas de gado dado em garantia pelo executado JOSÉ LUIZ PAES DE BARROS, localizado em fazenda de sua propriedade no município de Poconé/MT, com a respectiva avaliação, dela intimando-se as partes. 4. Consigne-se no mandado que, querendo o executado embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente da garantia do juízo, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão. 5. Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo o devedor o crédito do exeqüente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-a). 6. Requer ainda os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC, e produção de todos os meios de prova em direito admitidas, tais como, pericial, testemunhal, juntada de novos documentos, bem como pelo depoimento pessoal do devedor, sob pena de confissão. IV. DO VALOR DA CAUSA: Dá-se a causa o valor R$ 106.888,31 (cento e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), para efeitos fiscais.

DECISÃO: FLS. 74/75: “Vistos etc. I - CITE-SE na forma requerida, consignando-se no MANDADO as advertências pertinentes à espécie. II - Fixo os honorários advocatícios em R$ 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. III - Decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento, ou oferta de bens a penhora, efetue Sr. Oficial de Justiça, com a SEGUNDA VIA do MANDADO, à PENHORA de BENS do EXECUTADO e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto, INTIMANDO-SE os EXECUTADOS de tais ATOS. IV - Recaindo a PENHORA sobre BENS IMÓVEIS, INTIME-SE OS CÔNJUGES dos EXECUTADOS, se casados forem. V - No PRAZO para EMBARGOS, reconhecendo os EXECUTADOS CRÉDITO do EXEQÜENTE e comprovando o DEPÓSITO de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os mesmos parcelarem o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o artigo 745-A do Código de Processo Civil. VI - Ocorrendo nessa última hipótese, INTIME-SE o EXEQUENTE às providências do § 1° do artigo 745-A do CPC, ou, do contrário, conclusos para ulteriores deliberações.. VII - No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. VIII - INDEFIRO os benefícios do art. 172, parágrafo 2° do CPC, para realização dos atos de CITAÇÃO e PENHORA. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 23/3/2010. Mirko Vincenzo Giannotte, Juiz de Direito.”

DECISÃO: FL. 150: “VISTOS EM CORREIÇÃO, 1-Defiro o pedido de fls. 148. 2-Expeça-se edital de citação para a o réus Isaias Ramos Pessoa, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da determinação de fis.74/75. 3-Decorrido o prazo e não havendo apresentação de embargos, fica desde já nomeado como curador especial (art. 9°, II, do CPC), o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. Sinop/MT, 03 de julho de 2015. Giovana Pasqual de Mello - Juíza de Direito.”

Sinop - MT 20 de agosto de 2015.

Clarice Janete Fonseca

Gestora Judiciária