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EDITAL de convocação/publicação/regulamentação. Regimento Eleitoral das Eleições Comunitária nas Associações de Moradores de Bairros e Similares nas Regiões Norte, Leste e Oeste de Cuiabá-MT, Filiadas a UCAMB. Capítulo I: Da Convocação das Eleições e Instalação da Assembleia Geral Ordinária (AGO). Art. 1º As eleições gerais nas Associações de Moradores de Bairros e Similares Filiadas a UCAMB - União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairros e Similares; será convocado com antecedência mínima de até 45 (quarenta e cinco) dias da data da eleição pela Diretoria Executiva da UCAMB através de seu Presidente, e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e afixado na sede da entidade na Avenida 15 de Novembro Nº 444, Bairro Centro Sul/Porto. §1º o Edital será distribuído aos interessados na sede da Ucamb. § 2º Do Edital deverá constar obrigatoriamente I - data, horário e local de votação. II - Prazo para registro de chapas. III - condições para ser votado e documentação necessária para efetuar o registro da chapa. IV este regimento não torna nulo os editais de 25 de maio de 2015, páginas 75, 76, 77, nº 26541, e edital de 04 de setembro de 2015, páginas 483, 484, 485, nº 26613. V - O Manual Eleitoral é Obrigatório seu Preenchimento. Art. 2º As Eleições Gerais serão realizadas no mês de novembro do ano de 2015, através de AGO instalado concomitantemente em todos os Bairros, no horário de 08h00 as 17h00, para renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, conforme o artigo 46, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4° e 5º do Estatuto Social da UCAMB. §1º Caberá ao Conselho Fiscal da UCAMB, o acompanhamento e controle das eleições em nível Regional. §2º A UCAMB, se fara presente a traves de um delegado em cada local de votação. A Associação junto com a Comissão Eleitoral fica responsável composição da mesa receptor-apuradora, composta de 01 (um) presidente 01 (um) secretario e dois mesários. A nomeação da mesa receptor-apuradora não será necessária no caso da votação, ser realizada por aclamação. Art. 3º São elegíveis os associados Moradores e diretores das associações que preencham os requisitos prescritos no Estatuto da Associação e deste Regimento Eleitoral. § 1º Todo candidato terá seus diretos estatutários garantidos. § 2º É VEDADO ao associado ou morador concorrer como candidato em mais de (uma) chapa. §3º Os mandatos dos membros eleitos para os cargos de diretores executivos e conselheiros das Associações serão sempre coincidentes e de 03 (três) anos, iniciando-se no dia 15 de novembro para região Norte, 22 de novembro para Região Leste e 29 de novembro para Região Oeste, de Cuiabá-MT. Art. 4º Do Cadastramento É de Competência da Associação de Moradores ou Similares, proceder ao Cadastramento e Protocolizar até dia 05 de outubro região norte, até 12 de outubro região leste. Até 19 de OUTUBRO região oeste, na Secretaria da UCAMB; caso Associação não cumpra o prazo determinado pela UCAMB haverá intervenção de imediato com composição de comissão interventora para efeito de organização do processo de Eleição, que será no sistema de cédula de papel e urna de lona. § 1º O voto será exercido pelo titular, associado ou morador conforme estatuto da Associação, devidamente credenciado perante a Associação. § 2º Para CONCORER a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é indispensável que os candidatos estejam registrados em conformidade com Edital, na Secretaria da UCAMB até dia 30 de setembro de 2015 até às 17 horas. §3º Tem o Direito de ser votado todo associado que na data da eleição, estiver em pleno gozo dos direitos sociais e Estatutários. Art. 5º A Associação ou comissão eleitoral fara afixação nos locas, de votação relação de eleitores associados ou Moradores, para consultas dos interessados no dia da eleição, podendo a mesma ser fornecida mediante requerimento ao representante de cada Chapa concorrente. Art. 6º O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - uso de urnas eletrônicas ou de lona nas Eleições onde Associação cumpriu o prazo do cadastramento de até 40 dias antecedendo o dia eleição protocolarem lista de votantes digitalizado e em cd ou pen-draiv. II - Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar. III - verificação da autenticidade da urna pelos os membros da mesa apuradora. IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. Parágrafo Único: Caberá ao candidato a presidente de cada Chapa proceder ao registro apresentando documentação pertinente para tal conforme regimento e edital respeitando prazos e datas.

Capítulo II: Do Registro de Chapa:

Art. 7º O registro das Chapas far-se-á exclusivamente na sede da UCAMB. § 1º A UCAMB manterá durante o período de registro de chapas, expediente de 08hs (oito) às 17hs e 30min (dezessete e trinta), de segunda a sexta feira, e no último dia para registro de chapas o experiente será das 07hs 17hs do dia 30 de setembro de 2015, todas as chapas presentes na sede da UCAMB até as 17hs e que não foram atendidas receberão senhas e a porta será fechada. § 2º O requerimento de registro de chapa deverá ser endereçado ao presidente da UCAMB, assinado pelo pré-candidato à Presidente de chapa, com os seguintes documentos em anexo: I - cópia do RG. E CPF. Comprovante de endereço dos membros da Diretoria Executiva e conselho fiscal. II - Certidão civil e criminal e, certidão de regularidade do CPF Certidão negativa eleitoral de todos os membros da chapa. III - Cópia de comprovante de residência no nome ou declaração de endereço dada pelo titular do endereço autenticado em cartório de todos os membros da Chapa nesta situação. IV - § 1º Para validade do registro, a chapa deverá apresentar o número total de membros. Apenas pré-candidatos à eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. § 2º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a UCAMB através do seu Presidente notificará o interessado por carta, e-mail, fax, telex, telegrama ou veículo de comunicação de entrega comprovável, para que promova a correção da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do registro. § 3º Encerrado o prazo de registro de chapas, a UCAMB publicara lista de candidatos em até 05 (incho) dias utes. § 4º Ocorrendo renúncia formal de candidato após registro da chapa, a UCAMB fará a notificação da chapa para preenchimento da vaga num prazo de (três) dias a chapa terá o direito concorrerem às eleições desde que preencha a vaga aberta. §5º Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da UCAMB dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição no bairro correspondente, concedendo prazo de até 15 (quinze) dias para registro de chapa. Capítulo III - Do pedido de impugnação de Candidaturas. Art. 8º As impugnações versarão somente sobre as causas de inelegibilidade prevista na Legislação vigente Regimento Eleitoral e no Estatuto Social. §1º O pedido de impugnação será proposto através de requerimento fundamentado dirigido a UCAMB e proposto por associado em pleno gozo de seus direitos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação e afixação da relação das chapas registradas. § 2º No encerramento do prazo de pedido de impugnação, a UCAMB lavrará o competente termo de encerramento consignando os pedidos de impugnações propostas destacando nominalmente candidatos impugnados e cientificando em 72 (setenta e duas) horas. Depois de notificado o candidato impugnado, terá prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar suas contrarrazões, instruído ao processo. § 3º A Chapa de que fizer parte o candidato impugnado terá até 02 (dois) dias úteis para indicar novo candidato, devendo a UCAMB dar ciência da composição da nova chapa aos eleitores.  § 4º A lista das chapas habilitadas a concorrer estará à disposição na sede da UCAMB. Capítulo IV - Da Sessão Eleitoral de Votação e Apuração. Art. 9º Os trabalhos das mesas eleitorais (receptor-apuradora) poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes. § 1º Em cada local de votação por meio eletrônico, ou manual serão instaladas as mesas eleitorais, tendo em vista que a votação acontecerá das 08hs às 17hs. § 2º Caberá a mesa receptor-apuradora a coordenação, acompanhamento e controle da realização e apuração da eleição, em nível local. § 3º Se a votação for feita por a aclamação, deverá ser designado pela UCAMB, dentre os membros da entidade, um coordenador da eleição. Art.10 Os mesários substituirão o Presidente da mesa eleitoral (receptor-apuradora) na sua ausência. § 1º Não comparecendo o Presidente da mesa eleitoral até 15 (quinze) minutos antes, das 08hs00 (oito), assumirá a Presidência o secretario da mesa e, na sua falta ou impedimento, o primeiro mesário ou o suplente. § 2º O membro da mesa eleitoral que assumir a Presidência poderá designar dentre os presentes, os membros necessários para completar a mesa. Art. 11 Somente poderão permanecer no recinto e eleitoral os membros, da mesa fiscal designados, eleitor no ato do voto, diretores da UCAMB FEMAB, Policiais e autoridades, sendo vedada qualquer interferência de outras pessoas na sua administração ou serviços. Art. 12 Os trabalhos eleitorais desenvolver-se-ão ininterruptamente de 08hs (oito) às 17hs (dezessete) horas. § 1º O processo de votação se encerrará às 17hs (dezessete) horas, lavrando-se a seguir a Ata de Votação, apuração e posse em 03 (três) vias, assinadas pelo presidente da mesa, mesários e fiscais que estiverem presentes. § 2º Os trabalhos no local de votação poderão ser encerrados antecipadamente, desde que haja liminar da justiça determinando. Art. 13 DA votação. § 1º A votação obedecerá à ordem de chegada e apresentação do eleitor à mesa. Depois de identificado, o eleitor assinará a lista de presença, em duas vias, receberá do Presidente e mesários a permissão para dirigir-se à cabine da urna coletora de votos. § 2º A Mesa distribuirá relação de votantes organizada por ordem alfabética para afixação no local de votação as mesas eleitorais (receptor-apurador) em duas vias. § 3º O Presidente da mesa eleitoral anotará em lista separada todas as reclamações e sugestões de Associado e Morador mencionará as razões. Art. 14 DO encerramento. O enceramento do período de votação e concomitante com a lavratura da ata, o Presidente da mesa eleitoral comunicará à UCAMB imediatamente via telefone a validade da eleição e a chapa vencedora. Art. 15 DA Autorização e instalação da sessão de apuração. § 1º Às 17hs Presidente da mesa procederá à abertura do processo de apuração dos votos. § 2º Na Apuração, o número de votos apurados deve ser o mesmo que o número de assinaturas na lista de presença. § 3º Se o total de votantes for superior ou inferior a respectiva lista de presença, proceder-se-á encaminhamento da documentação ao Conselho Fiscal da UCAMB para apuração do processo. Art. 16 Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos. Art. 17 Havendo empate entre as chapas mais votadas fica eleita a chapa que tiver o candidato mais idoso. Art. 18 A fim de assegurar o sucesso do processo eleitoral a UCAMB fará parceria com a Policia Militar de MT. Art. 19 A UCAMB não aceitara pedido de impugnação após apuração dos votos somente antes da abertura do processo de apuração protocolado na mesa receptora e apuradora. Art. 20 Será aceito o pedido de nulidade da eleição mediante provas. Art. 21 O prazo para interposição de recurso será de 05 (cinco) dias úteis contados da data da realização do pleito. Art. 22 É da competência da UCAMB a organização documental do processo eleitoral. CAPÍTULO - VI DA PROPAGANDA ELEITORAL. Art. 23- A propaganda eleitoral é permitida a partir de do registro do chapa. § 1º O candidato deve estar atento, pois a propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, são gastos eleitorais, sujeitos a cassação do registro de Chapa. Art. 24 - DATA DE INÍCIO E FIM DE CADA PROPAGANDA ESPECÍFICA. § 1º PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA E, REPRODUÇÃO NA INTERNET DO JORNAL IMPRESSO, CAMINHADA, PASSEATA E, DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, CARRO DE SOM, DIVULGANDO JINGLE OU MENSAGENS DO CANDIDATO, PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM VEICULOS DE COMUNICAÇAO, REUNIÕES PÚBLICAS, OU UTILIZAÇÃO DE APARELHAGEM DE SONORIZAÇÃO FIXA, DEBATES, Veiculação de qualquer propaganda política em veículos de comunicação incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura - e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. ENTRE O registro da chapa das 08H E 22H: último dia para a propaganda é 14/11/2015 para Região Norte, dia 21/11/2015, para Região. Leste, 28/11/2015 para região oeste. Art. 25- DA REALIZAÇÃO DA PROPAGANDA: § 1º Para a realização da propaganda eleitoral em locais aberto ou fechados não depende de licença da polícia devendo apenas o candidato, informar à autoridade policial da realização do evento com antecedência de 24h, solicitando o apoio necessário para a segurança e que sejam tomadas as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. Existem regras a serem observados, sob pena da propaganda se tornar proibida e o candidato punido. § 2º Qualquer que seja a forma ou modalidade de propaganda eleitoral mencionará o nome da chapa deve ser sempre em língua nacional, NÃO podendo utilizar-se de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais A violação desta norma permitirá caso ocorra UCAMB adotar medidas para impedir ou fazer cessar a propaganda imediatamente. § 3º Na propaganda da chapa, o Candidato a Presidente, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação 10% (dez por cento) do nome do titular, e o nome do candidato a vice. § 4º Em Todo material impresso de campanha eleitoral e proibido conter nomes. Deverá conter nome e número da chapa o número da chapa será por sorteio. Art. 26 O QUE É PERMITIDO/VEDADO NA PROPAGANDA ELEITORAL. § 1º VEDADA à veiculação de propaganda de natureza, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Feita a propaganda desta forma, o responsável será notificado para, no prazo de 24 horas, removê-la E RESTAURAR O BEM, sob pena de cassação de registro do candidato. § 2º É de uso comum qualquer bem que a população em geral tenha acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. § 3º VEDADA colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas e nos muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos. Art. 27 NÃO SE TOLERA propaganda eleitoral guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes. § 1º que provoque animosidade entre pessoa ou bens. § 2º de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. § 3º E VEDADA o que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro. §4º que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. § 5º por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda. § 6º que prejudique a higiene e a estética urbana, bem como sujeiras de papel em ruas e logradouros públicos. § 7º que caluniar difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. § 8º que desrespeite os símbolos nacionais. § 9º É PROIBIDA, no dia do pleito até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos em uma distância mínima de 50 metros do local de votação. Art. 27É vedado a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidato. Capítulo- VII - Das Disposições Gerais Art. 28 No dia da eleição não será permitido transportar eleitores em ônibus, micro-ônibus, vans ou similares. Art. 29 Todos os Candidatos inscritos deverão participar obrigatoriamente do Curso de Formação Liderança Comunitária, na sede da Entidade UCAMB. Art. 30 Associação deverá indicar até dia 05, para região Norte, 17 para região Leste e 24 para Oeste, os mesários e operador de urna, do mês de novembro. Art. 31 Não havendo recurso interposto, a proclamação das chapas eleitas deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias subsequentes ao término da Eleição pela Direção UCAMB. Art. 32 Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Comissão Organizadora da UCAMB Associação de Moradores e, Candidatos. Art. 33 Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Assembleia Geral, em sessão realizada no dia 03 De agosto de 2015, às 19hs na sede da Ucamb, Avenida 15 de novembro 444, Bairro Centro Sul/Porto Cuiabá-MT. Cuiabá 25/09/2015. Edio Martins de Souza Presidente da UCAMB