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LEI Nº           10.311,              DE   14   DE         SETEMBRO           DE 2015.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2016, em cumprimento ao disposto no Art. 162, II, § 2º da Constituição Estadual, ao disposto na Emenda Constitucional nº 69, de 24 de outubro de 2014 e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;

VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VII - as disposições sobre as transferências constitucionais;

VIII - as disposições sobre as transferências voluntárias;

IX - as disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado;

X - as disposições sobre os precatórios judiciais;

XI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

XII - as disposições sobre os fundos especiais;

XIII - as disposições finais.

Parágrafo único.  Integram, ainda, esta lei o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º  As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2016 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período de 2016-2019 e, ainda, deverá atentar, em todos os seus programas, a conclusão e entrega de obras inacabadas, conforme § 9º do Art. 164, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50, de 08 de fevereiro de 2007.

§ 1º  As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

§ 2º  As metas físicas das Metas e Prioridades constantes do Anexo do Plano Plurianual não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Dos Conceitos Gerais

Art. 3º  Para efeito desta lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária;

VII - unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;

VIII - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;

IX - categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos;

X - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro Ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XI - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII - convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

XIII - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo;

XIV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º  As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º  Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

§ 3º  As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual serão as constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019.

§ 4º  Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código 9900 - Todo Estado.

§ 5º  Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 6º  A Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 4º A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2016, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - atender os programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo Art. 314 da Constituição Estadual.

Parágrafo único.  As metas fiscais previstas no Anexo I desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Seção III

Da Composição da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016

Art. 5º  A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I - orçamento fiscal;

II - orçamento da seguridade social;

III - orçamento de investimento das Empresas Estatais.

Art. 6º  A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; na Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008; e na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009.

§ 1º  A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º  Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2016:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 3º  Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa - 9.

§ 4º  Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.

Art. 7º  O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 8º  O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários:

I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso - MT Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 378, de 21 de dezembro de 2009;

III - ao repasse de 10% (dez por cento) do valor arrecadado para manutenção e desenvolvimento das instituições voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência, para cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 527, de 10 de fevereiro de 2014;

IV - VETADO.

Art. 9º  O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no Art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 10  O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art. 2º e inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:

a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;

b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;

d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;

e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;

j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

l) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;

III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;

V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:

a) da Receita Corrente Líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo único.  O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere à alínea “b”, do inciso V, do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 11  A Mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - a situação econômica e financeira do Estado;

II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III - a exposição da receita e despesa;

IV - o resumo da política econômica e social do Governo;

V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;

VI - discriminação da receita de cada Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 12  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo I, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo II desta lei.

Parágrafo único.  Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;

IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;

V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;

VI - a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09;

VII - relatório da destinação dos recursos de cada Fundo;

VIII - demonstrativo, atualizado semestralmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto, os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.

Art. 13  É vedado o contingenciamento das emendas individuais parlamentares a que se refere o Art. 15, cuja execução deverá ser iniciada no primeiro quadrimestre de 2016.

Art. 14  A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.

Art. 15  A alocação dos recursos de que trata o Art. 14 deverá incluir obrigatoriamente na lei orçamentária a programação das emendas individuais de iniciativa parlamentar, instituídas pela Emenda Constitucional nº 69, de 16 de outubro de 2014.

§ 1º  As emendas individuais parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.

§ 2º  Os projetos contemplados por emendas parlamentares deverão ser apresentados até o final de março e processados, liquidados e pagos até o final do mês de outubro.

Art. 16  Os créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º  A descentralização orçamentária consiste no procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

§ 2º  A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes e será devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º  A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

§ 4º  A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 5º  A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no Art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 6º  A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada “destaque”.

§ 7º  Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.

Art. 17  Na programação da despesa está proibida:

I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 18  As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento até o dia 28 de agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta lei.

Art. 19  Os Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e a Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2016, terão como limite global para programação de suas despesas totais, inclusive pessoal e encargos sociais, o percentual de participação de 7,70% (sete vírgula setenta por cento) para o Judiciário, 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para a Assembleia Legislativa, 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) para o Tribunal de Contas do Estado, de 3,11% (três vírgula onze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça, dos recursos da Receita Corrente Líquida previstos na Lei Orçamentária Anual para 2016.

Art. 20  As Empresas Estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º  Excetua-se da aplicação deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

§ 2º  Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico com a evidenciação de todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, bem como síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos

Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 21  As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

§ 1º  Os créditos adicionais especiais, após a devida autorização legislativa, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, e os créditos suplementares poderão ser abertos por Decreto, nos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e do inciso V do Art. 167 da Constituição da República.

§ 2º  A Lei Orçamentária Anual estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo nesse limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Pública estadual.

§ 3º  As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, acima do limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar, autorizados por lei específica e abertas por Decreto Orçamentário.

§ 4º  Dos Decretos Orçamentários de abertura dos créditos adicionais, que excederem os limites previstos na lei orçamentária, devidamente autorizados por lei específica, deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.

§ 5º  As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

Art. 22  As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 23  O Poder Executivo poderá criar fontes de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, autorizado por lei específica, quando ultrapassar o limite estabelecido pela LOA e procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 24  As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos entre as modalidades de aplicação.

Art. 25  O Poder Executivo, desde que autorizado por lei, poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no Art. 3º desta lei.

Parágrafo único.  A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 26  A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e, na lei orçamentária, a 1% (um por cento).

§ 1º  A Reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º  Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§ 3º  VETADO.

Art. 27  Em cumprimento ao Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:

I - os projetos em andamento já tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;

II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único.  Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2015, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 28  Os órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do Art. 45 da LRF, relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 29  Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no Art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 30  Durante a execução orçamentária do exercício de 2016, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único.  Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 31  Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 32  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, observados os seguintes procedimentos:

I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2016;

II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;

III - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:

a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;

b) investimentos e inversões financeiras;

c) outras despesas correntes;

d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º  No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Estado de Planejamento caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º  Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º  Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º  A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

§ 5º  Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservadas, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos a educação e saúde.

§ 6º  Os recursos vinculados constitucionalmente, não estarão sujeitos ao contingenciamento.

Art. 33  Em cumprimento ao Art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos Programas de Governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 1º de abril do ano subsequente, contendo:

I - o relatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;

II - o relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e o nome dos gestores de programas e dos responsáveis pelas ações.

§ 1º  São encarregados de responder o Relatório da Ação Governamental de que trata o caput deste artigo, os gestores de programas e os responsáveis pelas ações.

§ 2º  Fica a Secretaria de Estado de Planejamento autorizada a efetuar, quando necessário, a alteração dos indicados como gestores de programas e responsáveis por ação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 34  Atendido o disposto no Art. 19 desta lei, os Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e a Procuradoria-Geral de Justiça, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os percentuais previstos no Art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo:

I - Tribunal de Justiça: 6% (seis por cento) da RCL;

II - Assembleia Legislativa: 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) da RCL;

III - Tribunal de Contas: 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) da RCL;

IV - Procuradoria-Geral de Justiça: 2% (dois por cento) da RCL;

V - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo, incluindo a Defensoria Pública.

§ 1º  As eventuais diferenças de receita corrente líquida a que se refere este artigo, serão apuradas pelo critério comparativo entre a receita estimada na Lei Orçamentária Anual e a receita realizada a cada quadrimestre.

§ 2º  As diferenças mencionadas no parágrafo anterior, referentes ao primeiro e segundo quadrimestres, deverão ser quitadas dentro do próprio exercício, em parcelas iguais aos números de meses remanescentes, até o encerramento do ano.

§ 3º  A apuração dos dois primeiros quadrimestres deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao respectivo término, sendo que o pagamento da diferença referente a cada um deles deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, em parcelas iguais, na seguinte forma:

I - para o primeiro quadrimestre, o pagamento deverá ser realizado em 8 (oito) parcelas iguais, no dia 20 (vinte) de cada mês;

II - para o segundo quadrimestre, o pagamento deverá ser realizado em 4 (quatro) parcelas iguais, no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 4º  Para o último quadrimestre, a apuração deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) de fevereiro do ano de 2017, devendo o pagamento da diferença ser realizado até o dia 20 (vinte) de abril daquele ano.

§ 5º  As eventuais diferenças de receita corrente líquida a que se refere este artigo, quando forem negativas em função de frustração de receita, serão abatidas proporcionalmente dos duodécimos, de acordo com os critérios fixados nos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 6º  Fica autorizada a retenção de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, para o pagamento da dívida pública do Estado, de despesa de pessoal e encargos sociais e demais despesas essenciais e obrigatórias do Poder Executivo, inclusos no cálculo da receita corrente líquida.

§ 7º  As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e às contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

Art. 35  VETADO.

Art. 36  Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único.  Os recursos da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, disponibilizados para as empresas estatais dependentes, deverão ser utilizados prioritariamente para pagamento de despesas com pessoal e custeio.

Art. 37  Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, a que se refere o Art. 36 desta lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Gestão, Planejamento e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

IV - manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Art. 38  A Revisão Geral Anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, no exercício de 2016, será aplicada conforme a Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º  O percentual da Revisão Geral Anual a que se refere o caput será determinado pela ocorrência de perdas salariais resultantes da desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior.

§ 2º  VETADO.

§ 3º  VETADO.

Art. 39  Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único.  VETADO.

Art. 40  As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes à ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único.  Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 41  Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 42  Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Parágrafo único.  O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.

Art. 43  Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, respeitados os Arts. 49 e 50 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 44  Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Art. 45   As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do Art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 46  Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único.  As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 47  A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará às seguintes diretrizes:

I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;

II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;

III - concessão de financiamentos e empréstimos, priorizando o microcrédito;

IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;

V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;

VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;

VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades;

VIII - assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado;

IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;

X - concessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;

XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;

XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;

XIII - desenvolvimento dos municípios com economias exauridas;

XIV - concessão de financiamento de bolsa universitária;

XV - prestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;

XVI - operacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da Agência Nacional do Petróleo - ANP, com capacidade produtiva de 80 a 8.000 litros por dia;

XVII - instituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;

XVIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.

XIX - instituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo Art. 314 da Constituição Estadual.

Parágrafo único.  A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda e de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo.

Art. 48  Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei Federal nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 49  O Poder Executivo adotará o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 50  Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estaduais e municipais.

Art. 51  A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

Parágrafo único.  É obrigatória a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

Art. 52  As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.

Seção I

Do Ingresso dos Recursos

Art. 53  A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro Ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na Lei Orçamentária do Estado.

§ 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento.

§ 2º  Os órgãos e entidades detentoras de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados.

Seção II

Da Descentralização dos Recursos

Art. 54  Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, bem como na página oficial do órgão ou entidade, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§ 1º  A relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:

I - a descrição dos programas;

II - as exigências, os procedimentos e os critérios de elegibilidade das propostas;

III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;

IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios, quando couber.

§ 2º  Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.

§ 3º  O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 55  O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, na Modalidade 50, os recursos destinados às transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, esporte, lazer, saúde ou educação, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias.

Seção III

Da Transferência aos Municípios

Art. 56  As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por Ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Seção IV

Da Exigência de Contrapartida

Art. 57  Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes, que será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária.

§ 1º  Para estabelecimento do percentual de contrapartida será considerada a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, este último somente no caso dos convenentes municipais.

§ 2º  A contrapartida a ser exigida dos Municípios será definida por meio de Indicador de Contrapartida, divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º  O Indicador de Contrapartida será calculado com base na capacidade financeira do respectivo município beneficiado por meio da última publicação do Índice de Gestão Fiscal Receita Própria (IGF Receita Própria), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, sendo o mesmo obtido através da fórmula:

Indicador de Contrapartida = (IDH-M x  0,25) + (IGF Receita Própria x 0,75)

§ 4º  A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos municípios:

a) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos;

b) 4% (quatro por cento) e 10% (dez por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos;

c) 2% (dois por cento) e 6% (seis por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos;

d) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,4 pontos;

II - no caso de consórcios públicos constituídos por municípios, 0,2% (dois décimos por cento) e 6% (seis por cento);

III - no caso de órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, 0,2% (dois décimos por cento) e 10% (dez por cento);

§ 5o  Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 4º poderão ser ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas.

§ 6º  A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o programado no cronograma de desembolso registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 7º  A contrapartida financeira poderá, a critério dos convenentes, ser substituída por bens imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, desde que compatíveis com os percentuais estabelecidos no inciso I do § 4º, no qual o município se enquadre após cálculo do indicador de contrapartida.

§ 8º  A exigência da contrapartida de que trata este artigo, não se aplica nos casos em que o município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I

Das Subvenções Sociais

Art. 58  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, assistência, tratamento e reinserção social de dependentes químicos que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único.  É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Seção II

Dos Auxílios

Art. 59  A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que:

I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da Educação Básica;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;

V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos;

VI - atuem na manutenção continuada de ações voltadas à recuperação das pessoas usuárias de drogas.

Parágrafo único.  A transferência de que trata o caput deste artigo, deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do Art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 60  A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 58 desta lei e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; ou

III - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2016.

Parágrafo único.  A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 61  A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior de que trata o Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 62  Em audiências públicas, cujas datas serão estabelecidas pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso:

I - as entidades beneficiárias do repasse do recurso a que se referem o inciso I do Art. 5º, incisos I e III do Art. 7º e Arts. 7º-A, 7º-C, 7º-D, 7º-F, 7º-G e 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, realizarão a respectiva prestação de contas da aplicação dos recursos efetivamente recebidos até o último mês do semestre anterior;

II - as entidades beneficiárias do repasse de recurso a que se referem os Arts. 10, 10-B e 12 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, realizarão a respectiva prestação de contas da aplicação dos recursos efetivamente recebidos até o último mês do semestre anterior;

III - a secretaria a que se refere o Art. 26 da Lei Complementar n.º 566, de 20 de maio de 2015, realizará a respectiva prestação de contas da execução do programa de incentivos fiscais a que se referem as Leis nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e nº 9.932, de 07 de julho de 2013, e respectiva legislação administrativa.

§ 1º  As audiências a que se refere o caput, serão realizadas duas vezes ao ano.

§ 2º  Os repasses de recursos às entidades a que se referem os incisos I e II do caput, ficam condicionados à prévia celebração de convênio entre o Poder Executivo e a entidade beneficiária, o qual especificará os objetivos da aplicação dos recursos e o modo de prestação de contas.

§ 3º  Submetem-se à verificação pela Controladoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso as disposições deste artigo, especialmente aquelas indicadas nos incisos I e II do caput.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 63  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:

I - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;

II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

III - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IV - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 64  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:

I - tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;

II - apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades;

III - apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde;

IV - apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no Art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE.

Art. 65  Os recursos de capital transferidos pelo Estado para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:

I - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

II - aquisição de material permanente.

Art. 66  A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando:

I - o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II - o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;

III - não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e

IV - tenham, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.

Parágrafo único.  A vedação do inciso I deste artigo não se aplica às associações de Entes Federativos, limitada a aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Art. 67  As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos Arts. 58, 59, 60 e 61 desta lei;

II - convênio, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

Art. 68  É obrigatória a exigência de contrapartida financeira para as transferências previstas na forma dos Arts. 58, 59, 60, 61 e 67 desta lei, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º  Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no Art. 58 desta lei.

§ 2º  Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.

Art. 69  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas divulgarão e manterão atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas, nos termos dos Arts. 58, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 desta lei, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas.

Parágrafo único.  Fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as informações elencadas no caput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 70  A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2016 obedecerá ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Governamental nº 2.427, de 09 de março de 2010.

Art. 71  O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data de atualização do valor requisitado;

IX - órgão ou entidade devedora;

X - data do trânsito em julgado;

XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento, até 28 de agosto de 2015, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2016, observado o disposto no § 5º do Art. 100 da Constituição Federal e regulamentação do Decreto nº 2.427/2010.

Art. 72  Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 73  A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 74  Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único.  Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas, mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 75  A renúncia fiscal, concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido de qualquer tributo devem ser concedidas por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º  Para efeito do disposto no caput deste artigo, na renúncia fiscal deverá ser considerada a atividade econômica/segmento que agrega valor à produção, a fim de diminuir a desigualdade regional do Estado.

§ 2º  A secretaria a que se refere o Art. 26 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, realizará perante a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso a apresentação da execução do programa de incentivos fiscais a que se referem as Leis nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e nº 9.932, de 07 de julho de 2013, e respectiva legislação administrativa.

§ 3º  A apresentação a que se refere o § 2º deste artigo será realizada anualmente, mediante exibição do comportamento dos indicadores de acompanhamento e controle previstos na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e nº 9.932, de 07 de julho de 2013.

§ 4º  Na mesma data e hora a que se refere o § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda apresentará os resultados do acompanhamento e controle das obrigações tributárias incentivadas e exibirá a renúncia fiscal efetivamente fruída, devidamente acompanhada do indicador da renúncia fiscal efetivamente fiscalizada, número de processos e situação cadastral e de débitos fiscais dos estabelecimentos incentivados.

§ 5º  Juntamente com as secretarias a que se referem os parágrafos precedentes, a Procuradoria-Geral do Estado apresentará à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária os indicadores de execução da dívida ativa inscrita, tributária ou não, relativa a estabelecimentos incentivados, com indicação da situação dos processos administrativos ou judiciais, bem como da dívida inscrita e não executada pertinente a tais estabelecimentos.

§ 6º  VETADO.

Art. 76  Será defeso a concessão de diferimento tributário quando este benefício estiver condicionado a qualquer sorte de contrapartida financeira destinada direta ou indiretamente a pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 77  Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do Art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

Art. 78  Para efeitos desta lei, entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 79  A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a Fundos Especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único.  Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específico, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 80  A lei que instituir o Fundo deverá especificar:

I - o objetivo do Fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;

II - as receitas das quais o Fundo será composto;

III - o órgão gestor do Fundo e qual a sua competência;

IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o Fundo;

V - a natureza contábil do Fundo.

Art. 81  Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 82  A criação, alteração ou extinção de Fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos Fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 83  Os planos de aplicação dos Fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2016.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84 Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:

I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

II - anulem despesas relativas a:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) limite mínimo de reserva de contingência;

III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único.  As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta lei e do Plano Plurianual.

Art. 85  Será assegurado à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, conforme previsto no § 1º do Art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta durante todo o exercício financeiro.

§ 1º  Durante o exercício de 2016, a prestação de contas para fins de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária será realizada perante a Comissão de que trata o caput, em dia e hora por ela estabelecidos para realização de audiência pública a ocorrer no mês subsequente ao encerramento de cada semestre, pelas seguintes secretarias, que apresentarão seus resultados orçamentários, financeiros e físicos:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura;

V - Secretaria de Estado das Cidades;

VI - Secretaria de Estado de Gestão.

§ 2º  É facultado à Comissão de que trata o caput, realizar a prestação de contas a que se refere o parágrafo precedente deste artigo em conjunto com as audiências públicas a que se refere o § 4º do Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 86  A Secretaria de Estado de Planejamento, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e a regionalização.

Parágrafo único.  Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - o demonstrativo, quadrimestral, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;

II - o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral do desempenho dos programas sociais;

III - os termos de parceria e contratos de gestão firmados com o Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais.

Art. 87  O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de modo a evidenciar a transparência de gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará os indicadores físicos de acompanhamento das ações e serviços nas áreas de saúde, educação, segurança, infraestrutura e cidades.

§ 1º  A evolução dos indicadores físicos a que se refere este artigo serão apresentados semestralmente perante a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

§ 2º  A apresentação a que se refere este artigo, será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento em conjunto com a respectiva secretaria de Estado a que se referir o indicador, contendo especificação quanto aos resultados regionais apurados para o indicador.

§ 3º  Na definição de indicadores físicos a que se refere este artigo devem estar presentes aqueles relativos a mortalidade infantil, abandono ou repetição escolar, obras em execução e obras paralisadas, convênios em execução e convênios paralisados ou sem execução, leitos hospitalares por espécie e por habitante e tipos de leitos por habitante.

§ 4º  A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso poderá instituir novos ou alterar os indicadores a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 88  O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 89  O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2016, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 90  Para efeito do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 91  O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 1º  O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Imprensa Oficial e divulgados pela internet.

§ 2º  Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.

§ 3º  Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.

§ 4º  Deverá constar do projeto básico a que se refere o Art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

§ 5º  Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o Art. 6º, VIII, “a”, da Lei nº 8.666/1993:

I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;

III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido;

IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 6º  No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no Art. 6º, VIII, “a”, da Lei nº 8.666/1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;

II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;

III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações, para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo;

VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º  O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

§ 8º  A ordem de serviço só poderá ser dada mediante a apresentação dos projetos executivos, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 92  A Lei Orçamentária deverá prever para o exercício de 2016 a oferta obrigatória de período integral escolar no ensino fundamental, oferecido em quantidade de vagas equivalentes em até 50% (cinquenta por cento) das vagas disponibilizadas ao ensino fundamental na rede pública estadual.

Parágrafo único.  Antes da remessa da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, se for o caso, deverá promover a adequação da mesma e do Plano Plurianual de Investimentos para atender ao disposto neste artigo, inclusive destinando recursos para o respectivo custeio que se fizer necessário.

Art. 93  O projeto de Lei Orçamentária para 2016, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 94  Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4.º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, após a publicação, relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

Art. 95  Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2015, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único.  Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 96  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   setembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.