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DECRETO Nº          391,          DE   08   DE            AGOSTO              DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual nº 12.010, de 13 de janeiro de 2023, que institui o Prêmio Estudante Nota Dez para alunos da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2023/58787, e

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Estadual nº. 12.010, de 13 de janeiro de 2023, que institui o Prêmio Estudante Nota Dez para alunos da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º  Este decreto regulamenta a Lei Estadual nº 12.010, de 2023, que instituiu o Prêmio Estudante Nota Dez, destinado aos alunos da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

Art. 2º  O Prêmio Estudante Nota Dez tem por objetivo incentivar a aprendizagem e melhorar os índices educacionais no sistema estadual de ensino, a partir da entrega de premiações aos estudantes da rede que apresentarem as melhores médias de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 3°  Os estudantes de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino concorrerão à premiação, contemplando as modalidades de ensino regular, do campo, quilombola, indígena e também a de jovens e adultos.

Art. 4°  As etapas de ensino contempladas serão especificadas em documento a ser elaborado, em ato próprio, pela Secretaria de Estado de Educação, em que deverá constar, dentre outras indicações os requisitos escolares mínimos para a participação dos estudantes.

Art. 5º  A Secretaria de Estado de Educação deverá notificar todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, dando-lhes ciência sobre a premiação e detalhando as regras e informações adicionais que se fizerem necessárias no início do ano letivo, por meio de suas Diretorias Regionais de Educação - DREs.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Art. 6º  A classificação dos estudantes resultará da Avaliação Formativa de Saída, realizada pelo Sistema Estruturado de Ensino - SEE, considerando-se as médias de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática.

Parágrafo único  Em caso de empate, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, respeitando a ordem exposta neste dispositivo:

I - menor número de faltas durante o ano letivo;

II - maior nota obtida na avaliação processual bimestral do 3º bimestre realizada pelo Sistema Estruturado de Ensino - SEE;

III - maior idade.

Art. 7º  A classificação percebida pela avaliação somativa final ocorrerá em três etapas, ranqueando os estudantes que apresentarem o melhor desempenho em cada turma da unidade escolar pertencente (etapa escolar), os estudantes que obtiverem a melhor pontuação na região de sua escola (etapa regional) e aos estudantes que melhor se classificarem a nível estadual (etapa estadual).

§ 1º  Na etapa de classificação dos estudantes com o melhor desempenho em cada unidade escolar, o quantitativo de matrículas interferirá no número de alunos premiados, uma vez que a premiação será realizada por turma.

§ 2º  Entende-se como região da unidade escolar àquela que é representada por sua respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE.

§ 3º  A etapa estadual classificará os estudantes com melhor desempenho na avaliação realizada, após o encaminhamento, pelas Diretorias Regionais de Educação - DRE, dos resultados obtidos na etapa regional.

CAPÍTULO IV

DAS PREMIAÇÕES

Art. 8º  A premiação destinada aos estudantes da rede estadual de ensino será definida por meio de ato próprio da Secretaria de Estado de Educação, no começo de cada ano letivo, e deverá ser informada às unidades escolares.

Art. 9º  Deverá o órgão educacional levar em conta, no momento da definição das premiações, a cultura digital e tecnológica em que o estudante está inserido, além das condições sociais pré-existentes na rede pública de ensino, a fim de que o programa surta a efetividade esperada.

Art. 10  No caso de fornecimento de bens à título de premiação, deverá o órgão se ater às recomendações expedidas pelas agências reguladoras respectivas, certificando-se da qualidade dos produtos adquiridos, sua classificação etária e a segurança em sua utilização pelos estudantes contemplados.

Art. 11  A relevância da premiação deverá ser compatível com os níveis trazidos pelo artigo 7º deste Decreto, atribuindo-se maior expressão à etapa estadual, seguida pela regional e, por fim, a de cada unidade escolar.

Art. 12  A Secretaria de Estado de Educação ficará responsável pelas despesas decorrentes da premiação, integrando o recurso devido às ações já desempenhadas pelo órgão educacional em sua Política Pública do Sistema Estruturado de Ensino, prevista no Plano de Trabalho Anual.

§ 1º  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao atendimento do programa regulamentado.

§ 2º  A definição da premiação deverá ser acompanhada de sua estimativa de custos e do impacto orçamentário proveniente, fundamentada por manifestação técnica da área responsável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13  Caberá à Secretaria de Estado de Educação expedir regulamentações específicas e complementares para a efetiva execução dos procedimentos descritos neste decreto.

Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  08  de  agosto  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação